Diário oficial

NÚMERO: 88/2021

07/12/2021 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 005/2021/2021
PUBLICAÇÃO DO EXTRAO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 040/2021-SMD
EXTRATO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 005/2021

ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 040/2021-SMD, VINCULADO AO PREGÃO PRESENCIAL Nº 040/2021-SMD.

ORGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS URBANAS DE JUCÁS/CE.

(UNIDADE GESTORA ADERENTE - GOVERNO MUNICIPAL DE AURORA/CE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VIGÊNCIA/ATA: 01(um) ano.

DATA DE ASSINATURA DA ATA: 19 DE AGOSTO DE 2021.

'd3RGÃO ADERENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AURORA/CE.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES, NOTEBOOK,S MATERIAL DE INFORMÁTICA E MATERIAL PERMANENTE PARA ATENTDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AURORA/CE.

VALOR GLOBAL: R$ 271.480,80 (DUZENTOS E SETENTA E UM MIL, QUATROCENTOS E OITENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS).

FORNECEDOR: R S COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI, inscrita no CNPJ Nº 04.788.639/0001-34

Aurora/CE, 07 de dezembro de 2021.

Cícera Edana Tavares LunaSecretária/Ordenadora da Secretaria Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: 2021.12.07.01/2021
PUBLUCAÇÃO DO EXTRATO DO CONTRATO Nº. 2021.12.07.01
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

A SECRETARIA MUNICIPAL DE DES. URBANO E INFRAESTRUTURA do Município de AURORA-CE, torna público o extrato do Instrumento Contratual de nº. 2021.12.07.01, resultante do PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 2021.07.02.02 - SRP, vinculado a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 2021.07.02.02/2021-SRP.UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE DES. URBANO E INFRAESTRUTURA.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA COMPLEMENTAR, POR HORA TRABALHADA, DESTINADA A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, JUNTO AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, CONFORME ANEXO I.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0801.04.122.0043.2.027 - (1001000000)

CONTRATADO: LINHA DO EQUADOR CONSTRUÇÕES EIRELI - CNPJ Nº. 32.490.833/0001-74

VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$: 51.286,00(cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e seis reais).

VIGÊNCIA DO CONTRATO: da data da assinatura do contrato, até 31 de dezembro de 2021.

ASSINA PELO CONTRATADO: José Luciano Lopes Nogueira - CPF nº 507.585.867-87

ASSINAM PELAS CONTRATANTES: João Paulo Pinto do Nascimento - Sec. Municipal Desenv. De Infraestrutura).

AURORA-CE, 07 DE DEZEMBRO DE 2021.

FRANCISCO RAMALHO MEIRELES

Presidente da Comissão de Licitação

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0712001/2021
O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 10 Autorizar o pagamento de uma (01) diária
Portaria n. ° 0712001/2021 de 07 de Dezembro de 2021.

O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 10 Autorizar o pagamento de uma (01) diária no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), para o Servidor - Motorista Categoria B, o senhor João Aécio da Silva, para transportar pacientes, no dia 07 de Dezembro de 2021, para tratamento no Hospital Geral de Fortaleza, em Fortaleza - CE, o que faz em conformidade com a Lei Municipal n° 239/2016.

José Sávio do Nascimento

Chefe de Gabinete

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0712002/2021
O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 10 Autorizar o pagamento de uma (01) diária
Portaria n. o 0712002/2021 de 07 de Dezembro de 2021

O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 10 - Autorizar o agamento de uma (01) diária no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), para o Servidor Motorista Categoria B, o senhor Wilson Calixto de Souza, para transportar pacientes, no dia 08 de Dezembro de 2021, para tratamento no Hospital Geral de Fortaleza, em Fortaleza-CE, O que faz em conformidade com a Lei Municipal n° 239/2016.

José Sávio do Nascimento

Chefe de Gabinete

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0712003/2021
O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 10 Autorizar o pagamento de uma (01) diária

Portaria n. ° 0712003/2021 de 07 de Dezembro de 2021.

O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 10 Autorizar o pagamento de uma (01) diária no valortotal de R$ 100,00 (cem reais), para o Servidor Coordenador de Imunização, o senhor Ericles Almeida Silva, que irá participar de visita técnica da COVEP e CEMUN na ADS de Brejo Santo - CE, no dia 07 de Dezembro de 2021, o que faz em conformidade com a Lei Municipal n° 239/2016.

José Sávio do Nascimento

Chefe de Gabinete

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0712004/2021
O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 10 Autorizar o pagamento de uma (01) diária
ortaria n. o 0712004/2021 de 07 de Dezembro de 2021

O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 10 - Autorizar o pagamento de uma (01) diária no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), para o Servidor Motorista Categoria B, o senhor José Breno Tavares, que irá conduzir veículo para transportar servidores para participarem do 4° Encontro Regional do Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Ceará, no dia 09 de Dezembro de 2021, na cidade de Fortaleza - CE, o que faz em conformidade com a Lei Municipal n° 239/2016.

José Sávio do Nascimento

Chefe de Gabinete

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - EXONERAÇÃO: 071201/2021
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DECRETO MUNICIPAL Nº 071201/2021

DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

O Prefeito do Município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc., e nos termos do art. 93 e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVEArt. 1º. EXONERAR o Senhor FRANCISCO NEILSON LEITE DE AQUINO, portador do CPF nº 003.784.143-21 e RG nº 20010051126-12 SSP-CE, matrícula nº 110436-5, do

Cargo de Agente Administrativo, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, a pedido do servidor anexo a este Decreto.

Art. 2º. º. Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Aurora CE, 07 de Dezembro de 2021.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - ATO DE PROMULGAÇÃO - ATO DE PROMULGAÇÃO: 03/2021
“A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem, previsto nos termos do artigo 65, da Lei Orgânica Municipal”.
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 03/2021

A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem, previsto nos termos do artigo 65, da Lei Orgânica Municipal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo artigo 65 da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, da proposta de Emenda da Lei Orgânica 0002/2021, de 15 de setembro de 2021, de autoria dos Vereadores Daniel Gustavo Brasileiro Maciel, Lucimar Bernardo Fernandes, Silvio Bezerra Benício e Yanne Marina Leite Oliveira, na Sessão Ordinária realizada no dia 06 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo um requisito indispensável à eficácia do ato normativo;

CONSIDERANDO que é irrelevante o fato de a composição do Legislativo que vai promulgar a lei ser diferente daquela que a aprovou, pois já houve a manifestação soberana e regular do parlamento sobre a matéria;

CONSIDERANDO a teor o artigo 65 da Lei Orgânica Municipal cabe a Mesa Diretora da Câmara a promulgação.

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Emenda à Lei Orgânica nº 002/2021, oriunda do Projeto de Emenda à Lei Orgânica 0002/2021, de 15 de setembro de 2021, de autoria dos Vereadores Daniel Gustavo Brasileiro Maciel, Lucimar Bernardo Fernandes, Silvio Bezerra Benício e Yanne Marina Leite Oliveira, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se e registre-se

Câmara de Vereadores de Aurora-CE, 07 de dezembro de 2021.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

LUCIMAR BERNARDO FERNANDES

VICE-PRESIDENTA

ANTONIO WILTON DOS SANTOS

1º SECRETÁRIO

JOSÉ ADERLANIO MACÊDO

2º SECRETÁRIO

SILVIO BEZERRA BENÍCIO

1º TESOUREIRO

DANIEL GUSTAVO BRASILEIRO MACIEL

2º TESOUREIRO

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2021

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA PARA ATUALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou e, de acordo com o artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Aurora, assim promulga esta Emenda à Lei Orgânica:

Art. - 1º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 19 ............................................................................................................................

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à ciência e manter com a elaboração técnica e financeira da União e do Estado, programa e educação infantil e de ensino fundamental.

XII - Estimular a educação e prática desportiva;

XIV - Colaborar no amparo à maternidade, à infância, bem como na proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade social;

XVII - Regulamentar e fiscalizar o funcionamento dos assessores

Art. 40 ............................................................................................................................

§2º. Após o término da primeira sessão legislativa ordinária serão eleitas a Mesa e as comissões para o mandato subsequente, na forma do Regimento Interno da Câmara.

Art. 43...............................................................................................................................

§ 1º. - Quando se trata de votação do orçamento, de empréstimos, auxílio empresa, concessão de privilégios e matérias que versem sobre interesse particular, além de outros assuntos referidos por esta lei e pelo regimento interno, o numero mínimo prescrito é da maioria de seus membros.

Art.54. - Os vereadores fazem jus a subsídios estabelecidos por lei de iniciativa da Câmara, atendido o disposto nos artigos 29 A, 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal.

§ 1º - É vedado o pagamento de gratificação por comparecimento às sessões.

Art. 71 - .............................................................................................................................

§ 4º. O veto será apreciado em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido neste parágrafo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

Art.88. - O Prefeito, seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau não pode exercer cargo ou função em empresa privada que mantenha transação ou contratos com o Município.

Art.102 ..............................................................................................................................

Parágrafo Único - A demissão do secretário ou diretor de autarquia, que receberem a censura da Câmara de Vereadores depende de processo administrativo disciplinar garantido o contraditório a ampla defesa.

Art.107. - A publicação dos atos e das leis municipais far-se-á sempre por publicação no diário oficial do Município.

Art. 110 ..........................................................................................................................

Parágrafo Único - É vedada a nomeação para cargos em comissão, ressalvados os casos em que já forem servidores públicos, de cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até terceiro grau ou por adoção de Prefeito, Vice-prefeito, secretários, diretores de autarquias e vereadores.

Art.145 ..............................................................................................................................

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art.157. - Os órgãos prestadores de assistência técnica e extensão rural à agropecuária possuem livre iniciativa de ficar e sair do Município.

Parágrafo único O Município, por meio de lei específica, poderá promover incentivos à permanência e ou a instalação dos órgãos referidos no caput.

Art. 181-A- Os proprietários rurais devem observar as regras previstas na Lei Federal 12.651/2012, quanto à preservação e conservação dos mananciais e das unidades florestais.

Art. 181-B Ficam os proprietários rurais, visando à preservação dos mananciais e das unidades florestais, obrigados a manter suas propriedades sob conservação em percentual definido pela Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código florestal).

Art.185. Lei Municipal garantirá o transporte escolar para estudantes que residem na zona rural.

Art.206. O Município Constituirá a sua Guarda Municipal, nos termos dos preceitos garantidos pela Constituição Federal.

Art.207. - No âmbito Municipal, a empresa que apresentar incremento no percentual de trabalhadores gozará de incentivos, os quais devem ser criados por Lei.

Art. 218. O Poder Executivo Municipal por meio de convênio com o órgão competente, dará prioridade ao abastecimento de água tratada e encanada nas zonas rural e urbana do município, bem como aos serviços de esgoto.

Art. 223. Serão criados, por meio de lei específica, comitês de maternidade, em nível de Secretaria de Saúde do Município, que integram equipes profissionais e representação da comunidade.

Art. 2º - ficam revogados os seguintes dispositivos: artigo 3º, § 2º do artigo 6º, artigo 27, artigo 28, parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 47, incisos XIV e XV do artigo 56, inciso XXIII do artigo 57, artigo 83, artigo 84, artigo 91, artigo 94, Seção V, artigo 105, artigo 106, artigo 118, artigo 121, artigo 122, artigo 123, artigo, 124, artigo 126, artigo 127, artigo 128, artigo 129, artigo 141, 146, parágrafo único do artigo 158, 162, 166, 170, 178, 180, 181-A, 184, 206, 215-A, 217, 221.

Art. 3º - ficam revogados os artigos 1º, 3º, 4º, 7º e 11 do Título V, DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 4º - fica criado o inciso III do artigo 51, com a seguinte redação:

Fixar domicílio fora do Município.Art. 5º - A seção III passa a ter o seguinte título: DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL.

Art. 6º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

Aurora-CE, 07 de dezembro de 2021

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

LUCIMAR BERNARDO FERNANDES

VICE-PRESIDENTA

ANTONIO WILTON DOS SANTOS

1º SECRETÁRIO

JOSÉ ADERLANIO MACÊDO

2º SECRETÁRIO

SILVIO BEZERRA BENÍCIO

1º TESOUREIRO

DANIEL GUSTAVO BRASILEIRO MACIEL

2º TESOUREIRO

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - ATO DE PROMULGAÇÃO - ATO DE PROMULGAÇÃO: 04/2021
“As resoluções serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, previsto nos termos do artigo 191, do Regimento Interno”.
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 04/2021

As resoluções serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, previsto nos termos do artigo 191, do Regimento Interno.

A PRESIDENTA DA CÂMARA DE VEREADORES DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo artigo 191 do Regimento Interno.

CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Resolução 0001/2021, de 29 de setembro de 2021, de autoria dos Vereadores Daniel Gustavo Brasileiro Maciel, Lucimar Bernardo Fernandes, Silvio Bezerra Benício e Yanne Marina Leite Oliveira, na Sessão Ordinária realizada no dia 06 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo um requisito indispensável à eficácia do ato normativo;

CONSIDERANDO que é irrelevante o fato de a composição do Legislativo que vai promulgar a lei ser diferente daquela que a aprovou, pois já houve a manifestação soberana e regular do parlamento sobre a matéria;

CONSIDERANDO a teor o artigo 191 do Regimento Interno cabe ao o Presidente da Câmara a promulgação.

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Resolução nº 001/2021, oriunda do Projeto de Resolução 0001/2021, de 29 de setembro de 2021, de autoria dos Vereadores Daniel Gustavo Brasileiro Maciel, Lucimar Bernardo Fernandes, Silvio Bezerra Benício e Yanne Marina Leite Oliveira, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se e registre-se

Câmara de Vereadores de Aurora-CE, 07 de dezembro de 2021.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

RESOLUÇÃO Nº 001/2021

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PRESIDENTA DA CÂMARA DE VEREADORES DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou e, ela promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Aurora-CE passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão que constitui o Poder Legislativo do Município, composta com número de vereadores nos termos da Constituição Federal de 1988, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos pelo sistema proporcional, em eleições simultâneas às de Prefeito e Vice-Prefeito e pelo voto direto e secreto.Art. 2º - ...........................................................................................................................

§ 3º. As funções de fiscalização e controle são de caráter político- administrativo e atingem os agentes políticos do município (Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais), órgãos públicos municipais e demais servidores públicos municipais.Art. 3º - ........................................................................................................................... § 4º. Para maior aproximação de suas ações junto aos munícipes, poderá a Câmara, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, realizar sessões nos distritos de Cachoeira, Ingazeiras, Santa Vitória, Tipi ou em outras localidades escolhidas a critério da mesa diretora, devendo a sessão ser realizada em prédio público e a comunidade local ser previamente avisada.

Art. 15 - .........................................................................................................................

§ 1º. A Câmara somente poderá admitir servidores mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos respectivos cargos, através de resolução aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvados os cargos de livre nomeação e exoneração.

§ 2º. A resolução a que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos. Art. 19 - .........................................................................................................................

§ 4º. Empossados os Vereadores, dar-se-á início à eleição da mesa diretora, nos termos do art. 32, deste regimento.

§ 5º. Eleita a mesa diretora, o Presidente convidará o Prefeito e o VicePrefeito eleitos e diplomados a prestar o mesmo compromisso e os declarará empossados.

§ 6º. Não se verificando a posse no dia previsto neste artigo, deverá ocorrer dentro de 10 (dez) dias, após o que, não ocorrendo, salvo motivo de força maior, será declarado vago o cargo.Art. 23 - ..........................................................................................................................

II comparecer às sessões com vestimentas esporte fino e/ou traje social;

Art. 27 - ..........................................................................................................................

I infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 51 da Lei Orgânica Municipal;Art. 35 - ..........................................................................................................................

§ 1º. A eleição para renovação dos membros da Mesa Diretora, para os dois últimos anos de cada legislatura, realizar-se-á após última sessão plenária ordinária da primeira sessão legislativa e a posse dar-se-á no primeiro dia do mês de janeiro da terceira sessão legislativa.Art. 41 - ..........................................................................................................................

VIII colocar à disposição no portal da transparência os recursos recebidos e as despesas realizadas em tempo real.Art. 44 - ..........................................................................................................................

§ 2º. O recurso seguirá a tramitação indicada no art. 107.Art. 57 - ..........................................................................................................................

§ 4º A eleição dos membros poderá ser realizada na primeira sessão ordinária subsequente à sessão em que eleita a mesa diretora.Art. 76 - ..........................................................................................................................

§ 1º. A Comissão de Inquérito terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 20 (vinte) dias, desde que aprovado em Plenário, para emitir parecer sobre as alegações apresentadas.

§ 2º. Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito políticoadministrativo, através de resolução aprovada por maioria absoluta dos Vereadores presentes.Art. 81 - As sessões ordinárias serão realizadas nas quintas-feiras, com início às 18h (dezoito horas).

Art. 89 - ..........................................................................................................................

§ 2º. Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:

I Projetos de Emenda à Lei Orgânica;

II - Projetos de Lei;

III Projetos de Decreto Legislativo;

IV Projetos de Resolução;

V Requerimentos comuns;

VI Indicações;

VII Recursos;

VIII Moções.Art. 90 - Terminada a leitura da matéria em pauta, os vereadores inscritos em lista especial terão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada, bem como para tratar de qualquer matéria.Art. 94 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão.

§ 1º. A secretaria disponibilizará aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, por meio físico ou digital, até o início da sessão.

Art. 112 - No início de cada legislatura, as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, deverão ser arquivadas.Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

Inciso II do artigo 23, parágrafo 3º do artigo 32, inciso VI do artigo 39, incisos IX, XI e XXIX do artigo 41, inciso IV e parágrafo 1º do artigo 60, parágrafo único do artigo 61, parágrafo 1º do artigo 62, parágrafo único do artigo 85, artigo 91, artigo 92.

Art. 3º - Fica criado o parágrafo 7º no artigo 19 com a seguinte redação:

Todos os empossados apresentarão ao Presidente da sessão, a declaração de seus bens, que será transcrita pelo Secretário no livro de atas.

Art. 4º - Fica criado o artigo 13-A com a seguinte redação:

A Câmara Municipal, através de suas comissões, a requerimento da maioria absoluta de seus membros, pode convocar os Secretários Municipais ou diretores de órgãos não subordinados às secretarias para comparecerem perante tais comissões, a fim de prestar informações sobre o assunto previamente designado e constante da convocação.

§ 1º. - Três dias antes do comparecimento deverá ser entregue à Câmara exposição em torno das informações solicitadas.

§ 2º. - Independentemente de convocação, quando o secretário ou diretor desejar prestar esclarecimento ou solicitar providências legislativas a qualquer comissão, esta designará dia e hora para ouvi-lo.

§ 3º - A terceira convocação seguida, feita aos agentes públicos previstos no caput deste artigo, importará, em caso de não comparecimento em prática de infração político-administrativo, podendo o órgão legislativo instaurar o competente processo administrativo com vistas a apurar a referida Comissão.

Art. 5º - Ficam criados os incisos IX e X no artigo 39 com as seguintes redações:

IX- representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento, as suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do Executivo os respectivos pagamentos;

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Aurora-CE, 07 de dezembro de 2021.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

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