de 19 de agosto de 2025
DISPENSA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Presidente da Câmara Municipal de Aurora, Estado do Ceará, OSASCO DE SOUSA GONÇALVES, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa,
CONSIDERANDO que o Poder Legislativo Municipal possui autonomia administrativa, conforme estabelecido no artigo 29 da Constituição Federal, competindo-lhe organizar seus serviços administrativos e estabelecer as normas de funcionamento adequadas às suas peculiaridades;
CONSIDERANDO que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, caracterizados pela relação especial de confiança entre o ocupante e a Administração, pressupondo dedicação integral ao serviço público;
CONSIDERANDO que a natureza dos cargos comissionados implica em atividades de direção, chefia e assessoramento que, por suas características, demandam flexibilidade de horários e disponibilidade permanente para atendimento das demandas do serviço;
CONSIDERANDO que os servidores comissionados do Poder Legislativo frequentemente exercem atividades externas, participam de reuniões, eventos e representações institucionais em horários variados, inclusive fora do expediente normal;
CONSIDERANDO que o controle da eficiência e produtividade dos servidores comissionados deve se pautar pelo alcance de metas e resultados, em consonância com a moderna gestão pública orientada por desempenho;
CONSIDERANDO a analogia com o Decreto Federal nº 1.590/95, alterado pelo Decreto nº 1.867/96, que dispensa do controle de frequência ocupantes de cargos de direção e assessoramento superiores na Administração Federal;
CONSIDERANDO que a medida visa modernizar e otimizar os procedimentos administrativos do Poder Legislativo, conferindo maior autonomia e responsabilidade aos ocupantes de cargos de confiança;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o regime funcional dos servidores comissionados com as especificidades e demandas do trabalho legislativo;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam dispensados do controle de frequência mediante registro de ponto eletrônico ou manual os servidores ocupantes de cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento do Poder Legislativo Municipal de Aurora/CE.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput aplica-se exclusivamente ao registro formal de entrada e saída, não desobrigando os servidores do cumprimento da carga horária semanal estabelecida em lei e da dedicação integral ao serviço.
Art. 2º. Para fins desta Portaria, consideram-se cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento aqueles assim classificados no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, incluindo Chefe de Gabinete da Presidência, Assessores, Diretores e demais cargos de natureza comissionada.
Art. 3º. Os servidores comissionados dispensados do controle de frequência ficam sujeitos a avaliação periódica de desempenho, baseada no cumprimento de metas, objetivos e resultados estabelecidos pela chefia imediata.
Art. 4º. Permanece obrigatório para os servidores comissionados:
I - o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida em lei;
II - a justificativa formal de ausências ao serviço;
III - a comunicação prévia de viagens e atividades externas à chefia imediata;
IV - o comparecimento às sessões plenárias, reuniões de comissões e demais atividades institucionais quando convocados;
V - a manutenção de agenda de compromissos profissionais para fins de controle administrativo.
Art. 5º. As chefias imediatas são responsáveis pelo acompanhamento e controle das atividades dos servidores comissionados sob sua supervisão, devendo atestar mensalmente o cumprimento das obrigações funcionais mediante relatório circunstanciado.
Art. 6º. A dispensa do controle de frequência não implica em redução de responsabilidades ou flexibilização dos deveres funcionais, mantendo-se íntegro o regime disciplinar aplicável aos servidores públicos.
Art. 7º. A presente dispensa poderá ser revista a qualquer tempo, mediante ato fundamentado da Presidência, especialmente em caso de descumprimento das obrigações funcionais ou alteração da jurisprudência dos Tribunais de Contas.
Art. 8º. Os casos excepcionais ou omissos serão analisados e decididos pela Presidência da Câmara Municipal, ouvida a Procuradoria Jurídica quando necessário.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Câmara Municipal de Aurora/CE, aos 19 dias de AGOSTO de 2025.
OSASCO DE SOUSA GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal de Aurora/CE