Regulamenta o processo de apuração de responsabilidade e aplicação de sanções decorrentes de licitações e instrumentos administrativos no âmbito do Município de Aurora/CE, conforme orientação da Portaria nº 443/2025 do TCE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA/CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 155 a 163 e 166 a 168 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelecem normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito desta administração, os procedimentos para a apuração de responsabilidade e aplicação de sanções decorrentes de licitações e contratos administrativos.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Município de Aurora - CE, o processo administrativo destinado à apuração de infrações e à aplicação de sanções em licitações e instrumentos administrativos, estabelecendo diretrizes e critérios para a dosimetria das penalidades.
Art. 2º O processo administrativo objeto deste normativo abrange as infrações previstas nos artigos 155 e 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicáveis aos licitantes e contratados no âmbito do Município de Aurora - CE, incluídos os processos já em curso.
Seção II
Definições
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:
I – Processo de proposta de sanção administrativa: procedimento destinado à apuração de condutas e à responsabilização de pessoas físicas ou jurídicas que possuam vínculo com a administração do Município de Aurora - CE, em decorrência de atos praticados no âmbito de procedimentos licitatórios, contratações e demais instrumentos administrativos, cuja infração possa ensejar a aplicação de sanções;
II – Autoridade instauradora: representante da administração do Município de Aurora - CE responsável por dar início à persecução processual, mediante a emissão do ato que instaura o respectivo processo administrativo;
III – Autoridade instrutora: comissão encarregada da instrução do processo de responsabilização ou um de seus membros, a quem compete a reunião de documentos e provas indispensáveis à apuração dos fatos, bem como a elaboração do relatório final com proposta de encaminhamento à autoridade julgadora;
IV – Autoridade julgadora: autoridade competente para decidir sobre a aplicação da sanção, fundamentando sua decisão e podendo, caso necessário, determinar a produção de provas adicionais ou análises técnicas para subsidiar o julgamento.
§ 1º As funções de autoridade instauradora serão exercidas pelo agente ou comissão de contratação, quando a apuração ocorrer no âmbito de procedimentos licitatórios, ou pelo fiscal/gestor do instrumento pactuado, nos casos em que a apuração esteja relacionada à execução de contratos, termos de parceria, convênios, acordos ou quaisquer outros ajustes firmados pela Administração.
§ 2º A apuração das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021 será conduzida pela Comissão de Apuração de Responsabilidades, que atuará como autoridade instrutora no respectivo processo de responsabilização, sendo admitido, nos casos previstos nos incisos I e II do caput do referido artigo, o exercício dos atos instrutórios por apenas um de seus membros.
§ 3º A Comissão de Apuração de Responsabilidades será designada pelo Prefeito do Município de Aurora - CE e será composta por, no mínimo, dois servidores públicos estáveis, observado o princípio da imparcialidade.
§ 4º Nos casos que envolvam impedimento de licitar e contratar, bem como declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a competência para julgamento caberá ao Prefeito do Município de Aurora - CE.
§ 5º Para as demais sanções, a autoridade julgadora será o(a) Secretário(a) de Administração, observadas as disposições normativas aplicáveis e as recomendações dos órgãos técnicos competentes.
Seção III
Objetivos e Diretrizes
Art. 4º O processo de proposta de sanção administrativa tem por objetivo garantir a regularidade dos procedimentos administrativos relacionados às licitações e demais instrumentos pactuados pela Administração, assegurando a integridade das contratações e a observância dos princípios que regem a Administração Pública. Para tanto, busca:
I – promover a adequada condução dos procedimentos administrativos, contribuindo para a boa governança e para a eficiência da gestão pública;
II – assegurar às partes envolvidas nos instrumentos administrativos o devido processo legal, garantindo o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica, em observância às normas constitucionais e infraconstitucionais;
III – resguardar o interesse público e a legalidade dos atos administrativos, prevenindo condutas ilícitas e promovendo a integridade e transparência das contratações públicas.
Art. 5º Constituem diretrizes para o alcance dos objetivos enumerados no art. 4º desta Portaria:
I - a busca da verdade material, assegurando que a apuração dos fatos ocorra de forma objetiva, com base em elementos concretos e devidamente comprovados;
II - a prática tempestiva dos atos processuais, garantindo o regular impulso do feito, em observância à razoável duração do processo;
III - a estrita observância:
a) das fases do processo, compreendendo a instauração, instrução e julgamento, nos termos da legislação vigente;
b) dos princípios do contraditório e da ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal e os demais princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 aplicáveis aos processos em questão;
c) das vedações impostas ao agente público designado para atuar nos procedimentos administrativos de responsabilização, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 14.133/2021;
IV – a constituição da Comissão de Apuração de Responsabilidades, assegurando sua imparcialidade;
V - a garantia de notificação válida das partes envolvidas no processo.
CAPÍTULO II
INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Infrações
Art. 6º Serão passíveis de responsabilização administrativa os licitantes, contratados e demais partes envolvidas em instrumentos administrativos pactuados com o Município de Aurora - CE, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quando praticarem as seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município de Aurora, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa no certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º Para os fins do inciso II deste artigo, considera-se grave dano aquele que comprometa significativamente a execução do objeto pactuado, cause prejuízo relevante ao erário ou comprometa a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, caracterizando-se, entre outros, nos seguintes casos:
I – paralisação total ou parcial da execução do contrato ou instrumento congênere, resultando em prejuízo relevante à Administração;
II – impacto significativo no orçamento público, seja pelo aumento do custo da execução, pela necessidade de contratação emergencial ou por desembolsos indevidos;
III – interrupção ou comprometimento da prestação de serviços essenciais, afetando diretamente a população ou a rotina administrativa do Município de Aurora - CE;
IV – inexecução que cause risco à segurança de pessoas, bens ou instalações;
V – descumprimento de obrigações contratuais que comprometam a credibilidade institucional do Município de Aurora - CE;
VI – qualquer outro impacto que, a critério da Administração, seja considerado de grande repercussão e prejuízo ao interesse público.
Seção II
Sanções
Art. 7º As infrações previstas nesta Portaria sujeitam o responsável à aplicação das sanções administrativas estabelecidas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, observados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração do processo, nos seguintes termos:
I – advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa prevista no inciso II, conforme a gravidade da infração e os critérios estabelecidos nesta Portaria e nos respectivos instrumentos pactuados.
Art. 8º A aplicação das sanções administrativas pelo Município de Aurora - CE observará, além dos princípios relacionados no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, os seguintes critérios:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida, considerando o impacto da conduta na execução do instrumento pactuado e na Administração Pública;
II – as peculiaridades do caso concreto, avaliando as condições específicas da infração e os elementos que influenciam sua análise;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes, levando em conta a existência de dolo, culpa, reincidência ou ações que demonstrem boa-fé e cooperação do infrator;
IV – os prejuízos causados à Administração Pública, incluindo impactos financeiros, operacionais ou à prestação dos serviços públicos;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Parágrafo único. A aplicação das sanções administrativas indicadas nesta Portaria não exclui outras penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do agente envolvido, nem afasta a obrigação de reparação integral do dano causado ao Município de Aurora - CE.
Art. 9º O atraso injustificado na execução do objeto contratado ou na entrega das obrigações pactuadas sujeitará o contratado à multa de mora, nos termos previstos no regulamento do certame e no instrumento pactuado, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A aplicação da multa de mora não impede que o Município de Aurora - CE, caso constatada a inadimplência contratual, converta-a em multa compensatória, bem como adote as medidas necessárias à extinção unilateral do instrumento, podendo aplicar cumulativamente às demais sanções previstas nesta Portaria, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. A extinção unilateral do instrumento é prerrogativa do Município de Aurora - CE para resguardar o interesse público, podendo ser promovida independentemente da aplicação das sanções previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. A responsabilização administrativa e a rescisão contratual poderão ocorrer nos mesmos autos, a critério da autoridade instauradora ou da autoridade instrutora, quando tal medida favorecer a eficiência, a economicidade e a celeridade processual.
Subseção I
Advertência
Art. 11. A sanção de advertência será aplicada exclusivamente nos casos de inexecução parcial do instrumento pactuado quando, a critério da Administração, não se justificar a imposição de penalidade mais severa.
Subseção II
Multa
Art. 12. A multa e as regras para sua incidência devem estar expressamente previstas no edital e nos instrumentos administrativos correlatos, podendo ser aplicada isoladamente ou cumulativamente com as demais penalidades previstas nesta Portaria. O cálculo da multa seguirá os critérios estabelecidos no edital, instrumento convocatório ou ajuste celebrado, devendo incidir sobre o valor total do objeto contratado, do fornecimento, da prestação de serviço ou de qualquer outra obrigação assumida, observando o limite mínimo de 0,5% (meio por cento) e máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 13. Se o valor da multa aplicada superar eventual crédito devido pelo Município de Aurora - CE ao responsável pelo instrumento pactuado, além da compensação desse valor, a diferença poderá ser descontada da garantia prestada, quando houver, ou cobrada por meio de processo administrativo próprio ou via judicial, conforme o caso.
Subseção III
Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 14. As infrações administrativas previstas nos incisos II a VII do art. 6º desta Portaria sujeitam o responsável à sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja aplicação observará a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto, devendo a gradação da penalidade considerar os critérios estabelecidos no art. 8º desta Portaria e os princípios gerais do direito administrativo sancionador.
Subseção IV
Declaração de Inidoneidade Para Licitar ou Contratar
Art. 15. As infrações administrativas previstas nos incisos VIII a XII do art. 6º desta Portaria sujeitam o responsável à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, cuja aplicação será graduada conforme a gravidade da infração e as circunstâncias do caso concreto, devendo a penalidade observar os critérios estabelecidos no art. 8º desta Portaria e os princípios gerais do direito administrativo sancionador.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Seção I
Disposições gerais e comuns
Art. 16. O processo de proposta de sanção administrativa será instaurado quando houver elementos fáticos ou jurídicos que indiquem a ocorrência de atos lesivos o Município de Aurora - CE, que violem os princípios da Administração Pública e se enquadrem nas hipóteses sancionáveis previstas na legislação vigente ou nos instrumentos firmados pelo Município de Aurora - CE.
Parágrafo único. Qualquer agente público poderá comunicar àqueles que atuam nos procedimentos de contratação, gestão, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto a ocorrência de conduta irregular atribuída à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, na condição de licitante ou parte em instrumento firmado com o Município de Aurora - CE.
Art. 17. Compete à autoridade instauradora formalizar a instauração do processo, indicando os dispositivos normativos infringidos, com os documentos que comprovem os indícios da infração e encaminhar os autos à autoridade instrutora.
Parágrafo único. A formalização ocorrerá por meio de relatório circunstanciado contendo o resumo dos fatos, a descrição da conduta, a fundamentação legal, com sugestão da penalidade a ser aplicada e as providências já adotadas, sendo de sua responsabilidade anexar toda a documentação pertinente à apuração da infração.
Art. 18. A intimação para apresentação de defesa deverá conter, no mínimo, a descrição clara e detalhada dos fatos imputados, a indicação expressa do dispositivo legal ou normativo supostamente infringido, a identificação da pessoa física ou jurídica envolvida ou elementos que permitam sua precisa individualização, bem como a informação sobre a instauração do processo de responsabilização.
§ 1º A notificação será feita de acordo com o inciso V do art. 5º desta Portaria.
§ 2º É dever do intimado manter seus dados cadastrais atualizados perante o Município de Aurora - CE, incluindo endereço físico e eletrônico, devendo comunicar imediatamente qualquer alteração que sobrevenha.
§ 3º Presumem-se válidas as comunicações e intimações encaminhadas aos endereços fornecidos, cabendo ao destinatário diligenciar para sua atualização, sob pena de os prazos correrem independentemente de sua ciência efetiva, em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação.
§ 4º O prazo para apresentação de defesa observará o disposto nos arts. 158 e 183 da Lei nº 14.133/2021 e terá início a partir da data de confirmação do recebimento da comunicação eletrônica, ou, quando aplicável, do primeiro dia útil seguinte à publicação da intimação no Diário Oficial do Município, sendo esta a referência para contagem do prazo nos casos em que não houver comprovação de recebimento pelos demais meios de comunicação.
§ 5º As provas apresentadas pela parte perante o Município de Aurora - CE deverão ser exclusivamente em formato documental e eletrônico, incluindo declarações pessoais de terceiros, cabendo à autoridade instrutora, quando os documentos forem encaminhados por meio eletrônico, registrá-los e anexá-los aos autos do processo, garantindo sua regular instrução e disponibilidade para análise.
Art. 19. Os processos de proposta de sanção administrativa seguirão os seguintes ritos, conforme a penalidade a ser aplicada:
I – Sumaríssimo, para apuração de infrações passíveis exclusivamente de advertência;
II – Sumário, para apuração de infrações puníveis com multa;
III – Ordinário, para apuração de infrações passíveis de impedimento de licitar e contratar, bem como de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º O rito a ser adotado será determinado pela gravidade da infração e da sanção correspondente.
§ 2º Se, no decorrer dos procedimentos sumaríssimo ou sumário, forem identificados elementos que possam ensejar a aplicação de sanção mais grave, a autoridade instrutora converterá o rito para o adequado à nova penalidade sugerida, realizando nova notificação da parte envolvida e prosseguindo com as etapas correspondentes ao rito atualizado.
§ 3º Quando a apuração de infração sujeita à sanção de advertência ocorrer conjuntamente com a de infração punível com multa, o rito a ser adotado será o sumário.
§ 4º No processo para aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas cumulativamente outras penalidades previstas na legislação vigente e nesta Portaria.
Seção II
Procedimento sumaríssimo
Art. 20. No procedimento sumaríssimo, a autoridade instrutora, que poderá ser a Comissão de Apuração de Responsabilidades ou um de seus membros, intimará a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da respectiva intimação, apresentar defesa escrita e eventuais provas que pretenda produzir.
§ 1º Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do intimado, a autoridade instrutora elaborará relatório circunstanciado contendo, no mínimo:
I – a identificação da infração apurada;
II – os dispositivos normativos infringidos;
III – a exposição objetiva dos fatos e das provas reunidas nos autos;
IV – a análise da defesa apresentada, se houver;
V – a justificativa da aplicação ou não da sanção, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
§ 2º Caso entenda necessário, a autoridade instrutora poderá encaminhar os autos à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer quanto à juridicidade do feito.
Art. 21. Concluída a fase instrutória, o processo será encaminhado à autoridade julgadora para apreciação e decisão quanto à aplicação ou não da sanção de advertência, independentemente de manifestação da Procuradoria Jurídica, salvo nos casos em que esta tenha sido formalmente requisitada.
Seção III
Procedimento sumário
Art. 22. No procedimento sumário, a autoridade instrutora, que poderá ser a Comissão de Apuração de Responsabilidades ou um de seus membros, intimará a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da respectiva intimação, apresentar defesa escrita e eventuais provas que pretenda produzir.
§ 1º Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do intimado, a autoridade instrutora elaborará relatório circunstanciado contendo, no mínimo, os elementos descritos no § 1º do artigo anterior.
§ 2º Concluída essa etapa, os autos serão remetidos ao órgão de assessoramento jurídico do Município de Aurora - CE para emissão de parecer sobre a conformidade legal do procedimento.
Art. 23. Após a manifestação do setor jurídico, o processo seguirá para apreciação da autoridade julgadora, que decidirá sobre a imposição ou não da sanção de multa, observando a dosimetria aplicável.
Seção IV
Procedimento ordinário
Art. 24. No procedimento ordinário, a Comissão de Apuração de Responsabilidades providenciará a intimação da parte envolvida no processo de responsabilização para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir.
Art. 25. Caso o intimado não apresente defesa dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, será declarado revel, dando-se prosseguimento ao feito.
Parágrafo único. Expirado o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, a autoridade instrutora promoverá a produção de provas e conduzirá a regular instrução do processo de responsabilização.
Art. 26. No caso de juntada de novas provas ou de anexação de documentos considerados indispensáveis pela autoridade instrutora, a parte envolvida será intimada para, caso queira, apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da respectiva intimação.
§ 1º Serão indeferidos, mediante decisão fundamentada da Comissão de Apuração de Responsabilidades, pedidos de produção de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou manifestamente protelatórias.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a autoridade instrutora apresentará relatório circunstanciado, contendo, além dos elementos do § 1º, do art. 20, desta Portaria, a indicação da sanção a ser aplicada e eventual dosimetria da penalidade.
Art. 27. Após a juntada do relatório de que trata o § 2º do artigo anterior, o processo de responsabilização será encaminhado à Procuradoria Geral para emissão de parecer sobre a conformidade legal do feito.
Art. 28. Concluída a etapa de análise jurídica, os autos serão remetidos à autoridade julgadora, que decidirá quanto à imposição ou não da sanção, em conformidade com os elementos constantes do processo.
Seção V
Julgamento
Art. 29. Ao proferir decisão no processo de sanção, a autoridade julgadora deverá verificar o cumprimento dos pressupostos de validade e a regularidade do procedimento.
Art. 30. A decisão da autoridade julgadora deverá guardar consonância com os elementos constantes no processo e, caso divirja da proposta da autoridade instrutora, deverá conter a devida fundamentação técnica e jurídica que justifique o posicionamento adotado.
Art. 31. A decisão poderá consistir na concordância expressa com os fundamentos apresentados no relatório da autoridade instrutora e/ou no parecer jurídico emitido, hipótese em que tais documentos serão considerados parte integrante da deliberação.
Art. 32. Decidida a aplicação da sanção, caberá à Secretaria de Finanças a elaboração do ato administrativo correspondente, com a adoção das providências necessárias à sua formalização, incluindo a emissão do extrato da decisão, publicação e registro.
Art. 33. Após a notificação da parte sancionada, os autos do processo deverão ser integrados ao histórico do instrumento pactuado, com registro no respectivo sistema de acompanhamento e controle contratual ou instrumento equivalente.
Art. 34. Caso a decisão da autoridade julgadora seja pela não aplicação de sanção, a parte interessada deverá ser formalmente notificada e os autos serão arquivados após o cumprimento das formalidades cabíveis.
Art. 35. A decisão final proferida nos processos de responsabilização dos ritos sumaríssimo, sumário e ordinário será publicada no Diário Oficial Município, independentemente da sanção aplicada.
Seção VI
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 36. A personalidade jurídica da empresa poderá ser desconsiderada nos termos do art. 160 da Lei nº 14.133/2021, quando constatado que sua autonomia foi utilizada de forma abusiva para fins ilícitos ou fraudulentos, especialmente com o intuito de lesar a Administração Pública.
Parágrafo único. A competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica será da autoridade julgadora, podendo ser solicitada, se necessário, manifestação da Procuradoria Jurídica.
Seção VII
Recursos e Pedidos de Reconsideração
Art. 37. A interposição de recursos e a apresentação de pedidos de reconsideração, no âmbito dos processos de responsabilização, observarão as disposições contidas nos arts. 166 a 168 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo(a) Secretário(a) de Finanças, nos casos de aplicação das sanções de advertência e/ou de multa, conforme a competência estabelecida no § 5º do art. 3º desta Portaria, serão decididos pela Comissão de Apuração de Responsabilidades nos moldes do art. 166, parágrafo único, e de acordo com o art. 167 da Lei 14.133/2021.
§ 2º Na elaboração de suas decisões, as autoridades competentes serão auxiliadas pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-las com as informações necessárias.
Seção VIII
Publicidade da aplicação de sanção
Art. 38. A Secretaria de Finanças do Município de Aurora - CE deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que a sanção se tornar definitiva, providenciar a atualização e a publicidade das penalidades aplicadas nos seguintes meios:
I – Portal Eletrônico do Município de Aurora - CE;
II – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
III – Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), ambos instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Seção IX
Reabilitação
Art. 39. É admitida a reabilitação do sancionado perante a própria autoridade que aplicou a sanção, nos termos do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
Seção X
Prescrição
Art. 40. A pretensão punitiva da Administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data em que a infração chegar ao conhecimento do Município de Aurora - CE, com base no § 4º do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, e será:
I – interrompida com a instauração do processo de proposta de sanção administrativa, conforme disposto no art. 16 e seguintes desta Portaria;
II – suspensa:
a) durante a vigência de acordo de leniência celebrado nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
b) por força de decisão judicial que impeça a continuidade ou conclusão da apuração administrativa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Esta Portaria não se aplica aos procedimentos de responsabilização referentes a licitações e contratos administrativos regidos pelas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, bem como aos respectivos regulamentos.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Apuração de Responsabilidades e a Secretaria de Finanças.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aurora-CE, 08 de julho de 2025.
MARCONE TAVARES DE LUNA
PREFEITO MUNICIPAL