Diário oficial

NÚMERO: 82/2021

Ano I - Edição Nº LXXXII de 29 de Novembro de 2021

29/11/2021 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 29/11/2021 20:09:04 - IP com nº: 192.168.100.17

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SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DES. ECONÔMICO, REC. HÍDRICOS E M. AMBIENTE - PUBLICAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: 2021.11.26.01/2021
PUBLICAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃO TP Nº. 2021.11.26.01
AVISO DE PUBLICAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA - GOVERNO MUNICIPAL - A Comissão Permanente de Licitação do Município de AURORA/CE, com sede na AVENIDA ANTÔNIO RICARDO, Nº 43 - CENTRO - AURORA-CE, torna público que no dia 15 de dezembro de 2021, às 08:00 horas, estará abrindo licitação na modalidade TOMADA DE PREÇO Nº. 2021.11.26.01, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS EM CONSULTORIA E GESTÃO AMBIENTAL COM APLICAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO NA IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E ATOS VINCULADOS A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, DESTINADAS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE DE AURORA/CE, TUDO CONFORME ANEXO I. O Referido EDITAL poderá ser adquirido no endereço acima, no horário de expediente ao público, das 08:00 às 12:00 horas, ou pelo o Portal das Licitações (site do TCE/CE)/ E SITE: https://aurora.ce.gov.br. Aurora-CE, 26 de novembro de 2021. FRANCISCO RAMALHO MEIRELES - Presidente da CPL.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2911001/2021
O PREFEITO MUNICIPAL da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária
Portaria n. º 2911001/2021 de 29 de Novembro de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), para o Servidor - Motorista Categoria B, o senhor José Breno Tavares, para transportar pacientes, no dia 29 de Novembro de 2021, para tratamento no Hospital Geral de Fortaleza, em Fortaleza - CE, o que faz em conformidade com a Lei Municipal nº 239/2016.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2911002/2021
O PREFEITO MUNICIPAL da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária
Portaria n. º 2911002/2021 de 29 de Novembro de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), para o Servidor - Motorista Categoria B, o senhor José Erilan Evangelista, para transportar pacientes, no dia 29 de Novembro de 2021, para tratamento no Instituto Doutor José Frota, em Fortaleza - CE, o que faz em conformidade com a Lei Municipal nº 239/2016.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - COVID-19: 291101/2021
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COM A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE AURORA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 291101/2021, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COM A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE AURORA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Aurora-CE;

CONSIDERANDO o Decreto n° 34418, de 27 de Novembro de 2021 do Governo do Estado do Ceará que manteve as medidas de isolamento social contra a COVID-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades;

CONSIDERANDO que, diante dos números apurados, há condições de prosseguir no processo responsável de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais no Município de Aurora;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início no território aurorense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas as recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde.

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinado, no município de Aurora, até o dia 06 de Dezembro de 2021, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente na restrição ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença.

Art. 2º. º Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais;

II - dever especial de confinamento;

III - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;

IV - dever especial de permanência domiciliar;

'a7 1°, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Aurora consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte, individual ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

·- as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

·- as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

Art. 3º - Estão autorizadas a funcionar no Território Municipal até às 02hs todas as Atividades Econômicas e Comportamentais, observado a exigência do passaporte sanitário ou cartão de vacinação como condição de acesso aos estabelecimentos, com exceção para os menores de 12 anos que terão o comparecimento autorizado.

'a7 1º - Não se incluem na limitação de horário de funcionamento, acima exposto, os postos de gasolina, farmácias e drogarias, laboratórios de análises clínicas, hospitais e demais unidades de saúde, clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência e funerária.

'a7 2º - Os restaurantes e os bares poderão funcionar com ocupação de 04 pessoas por mesa e distanciamento de 2m entre as mesas, observada a regra da exigência do passaporte sanitário ou exigência do cartão de vacinação. Após o horário estabelecido no caput deste artigo, fica permitida a venda somente na modalidade delivery.

'a7 3º - Torneios e campeonatos de futebol poderão acontecer desde que os organizadores protocolem requerimento solicitando autorização até 48 (quarenta e oito) horas do evento na Secretaria Municipal de Juventude e Esporte, sendo vedada a presença de plateia, observada a regra da exigência do passaporte sanitário ou exigência do cartão de vacinação;

'a7 4º Fica permitida a realização de vaquejada, bolões de vaquejada, desde que sejam realizadas apenas com os competidores, sem plateia, sem paredões, sem show com bandas ou festas dançantes, observada a regra da exigência do passaporte sanitário ou exigência do cartão de vacinação.

'a75º Fica permitida a realização de eventos e as apresentações artísticas e musicais, desde que respeitem o limite de público de 200 pessoas, observada a regra da exigência do passaporte sanitário ou exigência do cartão de vacinação, respeitando-se ainda:

I - A realização de eventos e as apresentações artísticas e musicais só poderão acontecer em locais que seja possível controlar a entrada e saída do público;

II - As apresentações artísticas e musicais, só se darão por meio da venda de ingressos;

III - Os responsáveis pela realização dos eventos e pelas apresentações artísticas e musicais deverão protocolar Requerimento de autorização na Secretaria Municipal de Saúde, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

IV - Fica limitada a realização dos eventos e apresentações artísticas e musicais ao horário estabelecido no caput deste Decreto.

'a7 6º Fica permitida a realização de eventos corporativos em ambientes fechados ou abertos, desde que limitada à presença de 500 (quinhentos) pessoas, observada a regra da exigência do passaporte sanitário ou exigência do cartão de vacinação.

Parágrafo Único - Durante o funcionamento, os responsáveis pelos estabelecimentos Públicos e Privados deverão:

·- Exigir o passaporte sanitário ou o cartão de vacinação, disponibilizar o uso de álcool e permitir a entrada apenas daqueles que fazem uso de máscara.

Art. 4º No Município quanto às atividades de ensino, passam a ser autorizadas nas escolas privadas, aulas presenciais a todas às séries, autorizada a capacidade de 100% (cem por cento) de aluno por sala.

§ 1º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo o estabelecimento de ensino oferecer aos alunos a opção pelo o ensino presencial ou remoto;

'a72º As Escolas Públicas Municipais permanecerão adotando o sistema híbrido de ensino.

Art. 5º. Fica estabelecido toque de recolher no Municipio de Aurora, ficando proibida, todos os dias, a partir das 2h até às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual.

Art. 6º - As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

'a7 1° A inobservância do dever estabelecido no caput, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

'a7 2° Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 7º - O descumprimento de qualquer norma estabelecida deste decreto implica em:

'a7 1º Constatada qualquer infração ao disposto no caput, deste artigo, será o estabelecimento multado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.

'a7 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, e o valor da multa aplicada será multiplicada por três.

'a7 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidassanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida.

'a7 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização

Art. 8'ba Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora-CE, em 29 de Novembro de 2021.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

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