Diário oficial

NÚMERO: 860/2025

Ano V - Número: DCCCLX de 7 de Abril de 2025

07/04/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 07/04/2025 19:09:03 - IP com nº: 192.168.1.94

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 070401/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGO COMISSIONADO.

Portaria n° 070401/2025 07 DE ABRIL de 2025.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGO COMISSIONADO.

O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora CE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 93, II e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE

Art. 1° - Nomear para Cargo Comissionado de Coordenador do Núcleo de Defesa e Preservação do Meio Ambiente, o senhor Cícero Janilado de Oliveira, portador do CPF n° XXX.224.953-XX, RG nº 200XXX5833-2 SSP/CE, para exercer cargo comissionado.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Aurora CE, 07 de abril de 2025.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 070402/2025
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO A PEDIDO DE SERVIDOR.

Portaria n° 070402/2025 07 DE ABRIL de 2025.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO A PEDIDO DE SERVIDOR.

O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora CE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 93, II e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE

Art. 1° - Exonerar de Cargo Comissionado de Coordenador de Benefícios Eventuais, a pedido da servidora, a senhora Samara Rodrigues Saraiva, portadora do CPF n° XXX. .674.383-XX, RG nº 200XX0198-4 SSP/CE.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Aurora CE, 07 de abril de 2025.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0704001/2025
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ERIK WESLEY LEITE GONCALVES, ocupante do cargo de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, 4 (quatro) diarias, QUE IRÁ PARTICIPAR DO XI ENCONTRO DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E COMUNITÁRIA
PORTARIA Nº 0704001/2025

O(A) CHEFE DE GABINETE, MARIA ALINE DO NASCIMENTO MACEDO , no uso das

suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ERIK WESLEY LEITE GONCALVES, ocupante do cargo de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, 4 (quatro) diarias, QUE IRÁ PARTICIPAR DO XI ENCONTRO DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E COMUNITÁRIAS DO SISTEMA ESTADUAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO CEARÁ E DA REDE DE LEITURAS JANGADAS LITERÁRIAS, COMO TAMBÉM PARTICIPARÁ DA XV BIENAL INTERNACIONAL DO LIVRO DO CEARÁ, QUE ACONTECERÁ NO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, NOS DIAS 08, 09, 10 E 11 DE ABRIL DE 2025, NA CIDADE DE FORTALEZA - CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais).

I- Local Fortaleza/CE, Centro de Eventos do Ceará no período de 08/04/2025 a 11/04/2025.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora / CE, segunda-feira, 07 de abril de 2025

Maria Aline do Nascimento Macedo

Chefe de Gabinete

GABINETE DO PREFEITO - ACORDO DE COOPERAÇÃO - ACORDO DE COOPERAÇÃO: 106/2025
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (TRE-CE) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE, PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PONTO DE INCLUSÃO ELEITORAL (PIEL) NO DISTRITO DE INGAZEI
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 106/2025

SEI n.º 2025.0.000002820-7

~

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (TRE-CE) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE, PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PONTO DE INCLUSÃO ELEITORAL (PIEL) NO DISTRITO DE INGAZEIRAS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (TRE-CE), inscrito no CNPJ nº 06.026.531/0001-30, com sede na Rua Dr. Pontes Neto, nº 800, Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP 60.813-60, neste ato representado pelo seu Presidente, Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos e a PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE, inscrita no CNPJ sob nº 07.978.042/0001-40, com endereço institucional à Av. Antônio Ricardo,n.º 43, Centro, CEP: 63.360-000, na Cidade de Aurora, Estado do Ceará, neste ato representada pelo Prefeito, Senhor Marcone Tavares de Luna, resolvem, de comum acordo, firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA para instalação e funcionamento de Ponto de Inclusão Eleitoral (PIEL) no Distrito de Ingazeiras, mediante as cláusulas e condições seguintes:~

CLÁUSULA PRIMEIRA

DA FUNDAMENTAÇÃO

1.1. O presente instrumento fundamenta-se nos princípios constitucionais da administração pública (art. 37 da Constituição Federal), nas diretrizes da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará (art. 2º da Resolução TRE-CE nº 976/2023), e nos objetivos definidos no art. 2º da Resolução TRE-CE nº 1.048/2024, que dispõe sobre a instituição dos Pontos de Inclusão Eleitoral (PIEL) e estabelece diretrizes para a cooperação entre o TRE-CE e os Municípios cearenses, buscando capilarizar o acesso do eleitorado aos serviços oferecidos pela Justiça Eleitoral no âmbito do Ceará.~

CLÁUSULA SEGUNDA

DO OBJETO

2.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto estabelecer uma parceria de mútua cooperação entre o TRE-CE e o MUNICÍPIO para a instalação e operacionalização de Ponto de Inclusão Eleitoral (PIEL), no Distrito de Ingazeiras, com base na Resolução TRE-CE nº 1.048/2024, visando facilitar o acesso da população aos serviços da Justiça Eleitoral do Ceará.

2.2. Para cumprimento do objetivo deste Acordo de Cooperação Técnica, ficam previamente estabelecidas as seguintes ações estratégicas:

a) seleção de um local de fácil acesso para a população, com boa visibilidade e infraestrutura adequada para atendimento ao público, considerando as normas de segurança e de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo rampas, elevadores, banheiros adaptados, vagas de estacionamento, entre outros recursos assistivos;

b) indicação de um(a) servidor(a) do MUNICÍPIO como responsável pela operacionalização do PIEL e por levar as demandas da população ao conhecimento do TRE-CE;

c) desenvolvimento da estratégia de comunicação para informar a população sobre a instalação e os serviços oferecidos pelo PIEL;

d) coleta de dados sobre a quantidade de atendimentos, os serviços mais procurados e o perfil do eleitorado.

2.3. As ações indicadas nesta cláusula não são exaustivas, podendo, por comum acordo, ocorrer a inclusão de outras necessárias para alcance do objetivo deste Acordo de Cooperação Técnica.

~

CLÁUSULA TERCEIRA

DA ESTRUTURA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO OBJETO

3.1. As atividades decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica serão desenvolvidas por equipe composta de pessoal sob gestão do TRE-CE e do MUNICÍPIO, sob a coordenação e supervisão direta dos entes cooperantes, simultaneamente e compartilhadas ou por um deles, nos casos de ações típicas da competência específica e privativa de uma das partes.

3.2. Para gerenciar a execução deste Acordo de Cooperação Técnica, as partes designarão seus representantes e respectivos substitutos para compor a equipe, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

a) submeter às autoridades competentes dos cooperantes os eventuais conflitos ou divergências surgidas durante a execução do Acordo de Cooperação;

b) planejar e acompanhar a execução das atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica;

c) desempenhar outras atividades que forem necessárias à operacionalização deste Acordo de Cooperação Técnica.

CLÁUSULA QUARTA

DAS ATRIBUIÇÕES

4.1. Compete conjuntamente aos celebrantes:

a) exercer a articulação interinstitucional no âmbito de suas respectivas esferas de atuação para viabilização do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;

b) planejar as ações e executar o plano de trabalho para instalação e operacionalização do PIEL;

c) estender reciprocamente às servidoras e aos servidores a possibilidade de participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional, em seminários, simpósios, encontros e eventos, promovidos isoladamente pelos celebrantes;

d) promover intercâmbio e compartilhamento de informações, documentos, publicações e equipamentos necessários à consecução da finalidade do presente Acordo de Cooperação Técnica;

e) produzir e veicular publicidade e/ou campanhas para divulgação de ações ou serviços executados em conjunto pelas entidades partícipes, relacionadas ao objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica.

4.2. Compete ao TRE-CE:

a) capacitar o pessoal designado pelo MUNICÍPIO para o atendimento ao público e a operação dos sistemas e aplicativos da Justiça Eleitoral, promovendo treinamentos e atualizações;

b) realizar visitas técnicas periódicas ao PIEL para verificar a conformidade com as diretrizes da Justiça Eleitoral e assegurar a qualidade dos serviços prestados;

c) monitorar e avaliar o funcionamento do PIEL, incluindo a análise de relatórios periódicos enviados pelo MUNICÍPIO e a aplicação de questionários de satisfação.

4.3. Compete ao MUNICÍPIO:

a) fornecer instalações físicas adequadas para o funcionamento do PIEL, em local de fácil acesso ao público e que atenda às normas de acessibilidade e segurança, conforme especificações técnicas definidas pelo TRE-CE.

b) disponibilizar equipamentos e mobiliário necessários para a realização dos atendimentos, incluindo computadores, impressora multifuncional, internet banda larga, sistema de climatização, mesas, cadeiras e outros itens definidos pelo TRE-CE;

c) designar e disponibilizar pessoal administrativo para o atendimento regular no PIEL, com conhecimentos básicos de informática e disponibilidade para participar das capacitações oferecidas pelo TRE-CE;

d) garantir o funcionamento do PIEL em horários compatíveis com a demanda local, conforme planejamento acordado com o TRE-CE;

e) encaminhar ao TRE-CE relatórios periódicos sobre o funcionamento do PIEL, contendo informações sobre a quantidade de atendimentos, a infraestrutura e as condições de trabalho, conforme modelo e periodicidade definidos pelo TRE-CE.

CLÁUSULA QUINTA

DA VIGÊNCIA

5.1. Este Acordo de Cooperação Técnica entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, a critério dos partícipes, por Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado, previamente em até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.

CLÁUSULA SEXTA

DA ALTERAÇÃO

6.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, eventualmente, ser alterado mediante assinatura de Termo Aditivo, por mútuo acordo entre os partícipes e com as devidas justificativas, desde que não seja alterado o seu objeto.

CLÁUSULA SÉTIMA

DA DENÚNCIA

7.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos partícipes, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre os partícipes, creditando, igualmente, os benefícios adquiridos no período.

~

CLÁUSULA OITAVA

DA RESCISÃO

8.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido por interesse comum das partes, mediante simples comunicação por escrito, sem ônus, a qualquer tempo; ou por pedido formalmente manifesto de iniciativa de um dos entes partícipes. Nesta última hipótese, a parte interessada na rescisão deverá fazê-lo mediante manifestação formal fundamentada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

8.2. Constituem motivo para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que torne material ou formalmente inexequível, imputando-se aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações.

8.3. A rescisão do presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser efetivada unilateralmente pelo TRE-CE, nos casos em que o PIEL não atender às condições mínimas de infraestrutura ou apresentar falhas graves no atendimento ao público, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, da Resolução TRE-CE nº 1.048/2024.

~

CLÁUSULA NONA

DOS RECURSOS

~

9.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.

9.2. Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica, bem como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.

9.3. Durante a execução das ações e atividades previstas no objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, caso ocorra situações de demandas que requeiram transferência de recursos orçamentários e financeiros entre as contas institucionais das pessoas jurídicas envolvidas, o desembolso somente ocorrerá mediante a celebração de convênios, com objetos específicos explicitados e prazos definidos, na forma da lei.

~

CLÁUSULA DÉCIMA

DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO~

10.1. Cada partícipe indicará os gestores e substitutos (pessoas físicas) para monitorar a operacionalização deste instrumento.

10.2. Aos gestores deste Acordo de Cooperação Técnica, no âmbito da institucionalidade de cada partícipe, competirá dirimir as dúvidas que surgirem na operacionalização do objeto acordado e de tudo dará ciência à Administração do seu respectivo órgão.

10.3. Cada partícipe anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a operacionalização do objeto deste instrumento, bem como as providências necessárias à regularização das falhas ou inconsistências observadas, bem como os êxitos alcançados.

10.4. O monitoramento da execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica não exclui e não reduz a responsabilidade dos partícipes, no âmbito da institucionalidade de cada cooperante ou perante terceiros.

10.5. Ficam os partícipes responsáveis por exercer a fiscalização da execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica.

~

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA INTEGRIDADE~

11.1. Os celebrantes se obrigam, sempre que aplicável, a atuar no presente Ajuste em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

11.2. As partes reconhecem os seus respectivos papéis como controladoras de dados pessoais no âmbito deste instrumento e, por este motivo, se comprometem naquilo que for cabível e aplicável a cada uma para o cumprimento da presente parceria.

11.3. As partes concordam que os dados pessoais aos quais tenham acesso por força deste instrumento jurídico serão utilizados única e exclusivamente para atender e executar os propósitos e objetivos ora avençados entre as partes, sendo vedada a utilização dos dados para finalidades diversas.

11.4. Qualquer utilização dos dados constantes do presente ajuste em desacordo com as disposições da referida LGPD sujeitaraì o(a) agente faltoso(a) às penalidades legais cabíveis, respeitando-se o devido processo legal.

11.5. As partes se obrigam a observar e fazer com que seus empregados, servidores, fornecedores, colaboradores e demais pessoas envolvidas na condução das atividades observem o mais alto padrão de ética e integridade, cumprindo estritamente as normas contra fraude, corrupção, desonestidade e lavagem de dinheiro estabelecidas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), durante toda a vigência deste Acordo de Cooperação.

11.6. A constatação pelas partes do envolvimento da parte contrária em qualquer prática que viole o descrito na Lei Anticorrupção, direta ou indiretamente, poderá resultar na rescisão deste Acordo de Cooperação, após abertura de processo de apuração dos fatos, concessão de prazo para defesa e constatação de dolo e/ou má-fé nas condutas da parte envolvida.

11.7. O MUNICÍPIO se compromete a adotar as medidas necessárias para garantir a segurança da informação e o sigilo dos dados de eleitoras e eleitores, em conformidade com a legislação vigente e as normas do TRE-CE;

11.8. O MUNICÍPIO se compromete a seguir as orientações do TRE-CE quanto à utilização de softwares e aplicativos, bem como à realização de backups e procedimentos de segurança da informação.~

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DO USO DA MARCA

12.1. Os partícipes acordam que quaisquer direitos de propriedade intelectual, sejam referentes às metodologias utilizadas, bem como de materiais que vierem a decorrer da parceria, serão regidos pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas cláusulas e condições aqui estabelecidas.

12.2. Todas as metodologias, dados, técnicas, tecnologias, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual de um partícipe que este venha a utilizar para execução deste Acordo de Cooperação Técnica continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo o outro partícipe cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o prévio consentimento escrito do seu proprietário.

12.3. A utilização de logomarcas dos partícipes e materiais informativos deverão ser previamente autorizados pelos seus respectivos titulares.

~

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DA PUBLICAÇÃO

13.1. A publicação do presente instrumento será efetuada pelo MUNICÍPIO, com a publicação do extrato no veículo oficial da Prefeitura e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), no Diário da Justiça Eletrônico, conforme o que estabelece a Lei º 14.133/2021.

~

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DOS CASOS OMISSOS

14.1. Os casos omissos serão tratados entre as partes, à luz dos princípios constitucionais gerais, dos princípios da Administração Pública e legislação das especificidades dos entes cooperantes, bem como sob a práxis e a ética pública.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

DO FORO

15.1. As questões decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no foro da Justiça Federal em Fortaleza, Seção Judiciária do Estado do Ceará, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido, lavrou-se o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, o qual vai assinado pelos representantes legais dos entes cooperantes, a tudo presentes.

~

Fortaleza, ___de _____de 2025.

~

_______________________________________________________

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito de Aurora

~

__________________________________________________________

Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Presidente do TRE-CE, Magistrado de Cooperação e

Supervisor do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

~

ANEXO ÚNICO

Plano de Trabalho

Instalação e Funcionamento de Ponto de Inclusão Eleitoral (PIEL)

~

1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO

1.1 Objeto: O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto estabelecer uma parceria de mútua cooperação entre o TRE-CE e o MUNICÍPIO para a instalação e operacionalização de Ponto de Inclusão Eleitoral (PIEL), com base na Resolução TRE-CE nº 1.048/2024, visando facilitar o acesso da população aos serviços da Justiça Eleitoral do Ceará.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 184 da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 7º da Resolução TRE-CE nº 1.048/2024.

3. JUSTIFICATIVA

O Estado do Ceará possui 184 municípios, contudo a organização administrativa e jurisdicional da Justiça Eleitoral consiste em apenas 109 Zonas Eleitorais, causando um déficit na quantidade de locais de atendimento presencial ao eleitorado. A iniciativa de instalar os Pontos de Inclusão Eleitoral (PIEL) nos municípios que não possuam Cartórios Eleitorais nem Postos de Atendimento ao Eleitorado irá facilitar o acesso aos serviços da Justiça Eleitoral nessas localidades.

4. OBJETIVOS

4.1 GERAL:

Instalar e colocar em funcionamento o PIEL no MUNICÍPIO, assegurando o acesso da população aos serviços da Justiça Eleitoral de forma eficiente e inclusiva.

4.2 ESPECÍFICOS:

·Selecionar e adequar um local acessível para o PIEL;

·Treinar e capacitar servidor(a) municipal para operar o PIEL;

·Divulgar o PIEL e os serviços oferecidos à comunidade;

·Monitorar e avaliar o funcionamento do PIEL;

·Assegurar a segurança da informação e a proteção de dados.

5. PÚBLICO-ALVO

População residente no MUNICÍPIO.

6. OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES:

6.1. Para a consecução do objeto indicado, o MUNICÍPIO compromete-se a:

a) fornecer instalações físicas adequadas para o funcionamento do PIEL, em local de fácil acesso ao público e que atenda às normas de acessibilidade e segurança, conforme especificações técnicas definidas pelo TRE-CE.

b) disponibilizar equipamentos e mobiliário necessários para a realização dos atendimentos, incluindo computadores, impressora multifuncional, internet banda larga, sistema de climatização, mesas, cadeiras e outros itens definidos pelo TRE-CE;

c) designar e disponibilizar pessoal administrativo para o atendimento regular no PIEL, com conhecimentos básicos de informática e disponibilidade para participar das capacitações oferecidas pelo TRE-CE;

d) garantir o funcionamento do PIEL em horários compatíveis com a demanda local, conforme planejamento acordado com o TRE-CE;

e) encaminhar ao TRE-CE relatórios periódicos sobre o funcionamento do PIEL, contendo informações sobre a quantidade de atendimentos, a infraestrutura e as condições de trabalho, conforme modelo e periodicidade definidos pelo TRE-CE.

6.2. Para a consecução do objeto indicado, o TRE-CE compromete-se a:

a) capacitar o pessoal designado pelo MUNICÍPIO para o atendimento ao público e a operação dos sistemas e aplicativos da Justiça Eleitoral, promovendo treinamentos e atualizações;

b) realizar visitas técnicas periódicas ao PIEL para verificar a conformidade com as diretrizes da Justiça Eleitoral e assegurar a qualidade dos serviços prestados;

c) monitorar e avaliar o funcionamento do PIEL, incluindo a análise de relatórios periódicos enviados pelo MUNICÍPIO e a aplicação de questionários de satisfação.

7. RECURSOS

7.1. Humanos: servidores(as) do MUNICÍPIO para atendimento e do TRE-CE para capacitação e orientação.

7.2. Materiais: Equipamentos de informática, mobiliário, material de expediente, materiais de divulgação fornecidos pelo MUNICÍPIO.

7.3 Financeiros: recursos próprios de cada instituição para custear as despesas de sua responsabilidade.

7.3.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.

7.3.2. Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica, bem como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.

7.3.3. Durante a execução das ações e atividades previstas no objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, caso ocorra situações de demandas que requeiram transferência de recursos orçamentários e financeiros entre as contas institucionais das pessoas jurídicas envolvidas, o desembolso somente ocorrerá mediante a celebração de convênios, com objetos específicos explicitados e prazos definidos, na forma da lei.

8. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

As etapas de execução deste Plano de Trabalho seguirão o cronograma abaixo apresentado:

AtividadeInício(dias após assinatura)Término(dias após assinatura)Responsável1. Seleção do local para o PIEL030MUNICÍPIO2. Adequação do espaço físico060MUNICÍPIO3. Instalação de equipamentos3060MUNICÍPIO4. Indicação e capacitação do servidor3060TRE-CE / MUNICÍPIO5. Elaboração e execução do plano de comunicação6060TRE-CE / MUNICÍPIO6. Início das atividades do PIEL6090TRE-CE / MUNICÍPIO8.1. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

8.1.1. FASE DE IMPLANTAÇÃO

AtividadeResponsávelPrazo(dias após assinatura)RecursosMarcos1. Seleção do local para o PIEL (critérios: acessibilidade, visibilidade, segurança)MUNICÍPIO30Visita técnica, análise de locaisLocal definido e aprovado pelo TRE-CE2. Adequação do espaço físico (acessibilidade, mobiliário, sinalização)MUNICÍPIO60Recursos humanos, mobiliárioEspaço físico adequado e aprovado pelo TRE-CE3. Instalação de equipamentos (computadores, impressora multifuncional, internet)MUNICÍPIO60Recursos humanos, equipamentosEquipamentos instalados e em funcionamento4. Indicação e capacitação do(a) servidor(a) responsável pelo PIELMUNICÍPIO60Treinamento presencial ou online, orientaçõesServidor(a) capacitado(a) e apto(a) a operar o PIEL5. Elaboração e execução do plano de comunicação (divulgação do PIEL)MUNICÍPIO90Folders, cartazes, redes sociais, website, rádio comunitáriaMaterial de divulgação produzido e divulgado8.1.2. FASE DE OPERACIONALIZAÇÃO

AtividadeResponsávelPrazo(dias após assinatura)RecursosMarcos1. Atendimento ao público (serviços eleitorais)Servidor(a) MunicipalContínuoSistemas eleitorais, internet, materiais de expedienteNúmero de atendimentos realizados, tempo médio de espera2. Monitoramento do PIEL (relatórios, visitas técnicas)TRE-CETrimestralRelatórios, formulários de avaliação, visitas in locoRelatórios enviados, visitas realizadas, indicadores de desempenho3. Suporte aos sistemasTRE-CEContínuoAcesso remoto, suporte telefônico, atualizações onlineSistemas funcionando corretamente, problemas resolvidos em tempo hábil4. Avaliação da satisfação do usuárioTRE-CESemestralQuestionários, pesquisa de opiniãoÍndice de satisfação dos usuários5. Reuniões de acompanhamentoTRE-CE / MUNICÍPIOSemestralAtas de reuniãoReuniões realizadas, decisões registradas~

9. VIGÊNCIA

Este Plano de Trabalho vigerá pelo mesmo prazo do Acordo de Cooperação em questão. As atividades terão início a partir da publicação do Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União, e se encerrarão no fim da vigência do Termo. Quaisquer ajustes necessários serão definidos após avaliação e confirmação do documento pelos PARTÍCIPES.

10. GESTORES DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

a) Os responsáveis pelo acompanhamento e gestão do presente Acordo são os indicados pelos PARTÍCIPES.

b) Gestor do Acordo é o representante da administração para acompanhar a sua execução. Assim sendo, deve agir de forma proativa e preventiva, observar o cumprimento, pelo PARTÍCIPE, das regras previstas e buscar os resultados esperados no Acordo.

'd3rgãoGestor(a) TitularGestor(a) Substituto(a)MUNICÍPIOPrefeito(a)Vice-Prefeito(a)TRE-CEJuíz(a) da 69ª Zona EleitoralChefe do Cartório da 69ª Zona Eleitoral~

10.1. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

O monitoramento será realizado de forma contínua, por meio de relatórios periódicos, visitas técnicas e análise de indicadores de desempenho. A avaliação será realizada semestralmente, com base nos resultados alcançados e na satisfação dos usuários.

10.2. DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Os resultados do projeto serão divulgados nos sites e redes sociais do TRE-CE e do MUNICÍPIO, em relatórios técnicos e em eventos públicos.

11. APROVAÇÃO PELOS PARTÍCIPES

Os participantes firmam este PLANO DE TRABALHO, parte integrante do presente Acordo de Cooperação Técnica.

~

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024