Diário oficial

NÚMERO: 779/2024

Ano IV - Número: DCCLXXIX de 6 de Dezembro de 2024

06/12/2024 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 06/12/2024 21:27:00 - IP com nº: 192.168.1.94

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PUBLICAÇÕES - AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO: 2024.12.05.01/2024
AVISO DE CHAMAMENTO

AVISO

DE CHAMAMENTO PÚBLICO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, torna público para conhecimento dos interessados, que estará realizando CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 2024.12.05.01 para AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, DESTINADOS AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) EM CUMPRIMENTO DO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.947/2009 E RESOLUÇÃO Nº 38/2009 DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO, SOB RESPONSABILIDADE DE SECRETARIA MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AURORA/CE, que no período de 06 de dezembro de 2024 à 07 de janeiro de 2025, a partir da data de circulação deste aviso estará realizando CHAMAMENTO PUBLICO. Os documentos deverão ser entregues até às 13h do dia 07 de janeiro de 2025. Cícera Edana Tavares Luna - Ordenador de Despesas Secretaria Municipal de Educação, Aurora/CE, 05 DE DEZEMBRO DE 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - DESIGNAÇÃO: 031201/2024
DISPÕE SOBRE A designação DE servidor para a função DE COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS.

Portaria n° 031201/2024 03 DE DEZEMBRO de 2024.

DISPÕE SOBRE A designação DE servidor para a função DE COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS.

O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora CE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 93, II e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE

Art. 1° - Designar o servidor JOSÉ MARLON SILVA TAVARES, RG: 2005005190470, CPF: 048.305.283-38, para exercer a função de COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS do município.

Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor a partir da sua data de publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Aurora CE, 03 de dezembro de 2024.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA/SME: 061201/2024
ESTABELECE AS NORMAS PARA A MATRÍCULA DE ALUNOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA O ANO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA N° 061201-SME, 06 DE DEZEMBRO DE 2024

ESTABELECE AS NORMAS PARA A MATRÍCULA DE ALUNOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA O ANO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA !\\/IUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AURORA, no uso das atribuições legais e, considerando a necessidade de matrícula dos alunos regulares e dos novos alunos para o Ano Letivo 2025 nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Aurora,

RESOLVE:

Art. 1º: ESTABELECER as normas e orientações para a matrícula dos alunos das escolas da Rede PúbIica Municipal para o ano de 2025, nas escolas de Ensino Regular e Tempo Integral conforme disposto no Anexo I desta Portaria.

publicação.

Art. 2º: A presente Portaria entrará em vigor a partir de sua

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Aurora, CE Secretaria Municipal de Educação, 06 de Dezembro de 2024.

Cicera Edana Tavares de Luna

Secretária Municipal de Educação

A

1.MATRÍCULA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AURORA

1É dever do município garantir a matrícula a todos os alunos que procurarem a Rede Municipal de Ensino, inclusive aos que não tiveram acesso na idade certa.

1Fica ainda estabelecido a implatação da politica municipal de educação integral da rede de ensino municipal de forma progressiva, em conformidade com o art. 1º §1º, que se constitui como politica promotora da formação do aluno nas dimensões físicas, intelectual, afetiva e socioemocional, cultural e social, visando a sua participação de forma autonoma e critica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade.

1A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxilio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso a cultura, a arte, ao esporte, a ciência, a tecnologia, ao empreendedorismo, a inovação e a cidadania através de atividades complemetnares em conformidade com o curriculo da rede de ensino municipal.

1As escolas dentro do processo democrático não negarão atendimento àqueles que a procurarem. Caso a escola tenha uma procura superior à sua capacidade de atendimento, esta deve entrar em contato com as unidades escolares circunvizinhas para viabilizar a matrícula do aluno. Não sendo possível assim proceder, cabe à instituição realizar o Cadastro de Excedente contendo (escolaridade de aluno, nome, endereço e telefone do responsável) e enviar à Coordenação de Avaliação e Controle de Estatística da Secretaria Municipal de Educação, para que em tempo hábil, sejam, tomadas as devidas providências.

1A matrícula no Ensino Regular náo é exclusividade dos alunos que estáo na idade escolar adequada para cada ano. Aos alunos que se encontram fora de faixa deve ser dada a opção de escolha pelo Ensino Regular ou pela modalidade Educação de Jovens e Adultos, conforme a oferta da escola e/ou do Município.

1Cabe ao poder público, conforme a responsabilidade de cada esfera, oferecer atendimento escolar próximo à residência do aluno. Quando a oferta for garantida, mas, mesmo assim, o estudante ou seus responsáveis optarem por outra escola mais distante de sua residência, o Município não ficará responsável por oferecer transporte escolar.

1O calendário de matrícula para o ano de 2025 da Rede Municipal de Ensino será elaborado e amplamente divulgado pela Coordenação de Avaliação e Controle de Estatística da Secretaria Municipal de Educaçáo de Auora e publicado na página eletrônica do Governo Municipal e afixado em área de fácil acesso das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.

1Os casos omissos neste anexo serão submetidos à apreciação e decisão da Coordenação de Avaliação e Controle de Estatística em parceria com os orgãos competentes.1O não cumprimento das normas e procedimentos de que tratam este anexo poderá implicar em responsabilidade administrativa e funcional do agente responsável na forma da Lei.

2. COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE MATRÍCULA 2025

2.1O processo de Matrícula da Rede Municipal de Ensino de Aurora envolve instâncias que possuem competências distintas:

a)Coordenação de Avaliação e Controle de Estatística: define as diretrizes de matrícula, coordena, acompanha e monitora o processo em todas as instâncias.

b)Escola: coordena, organiza, mobiliza e executa a matrícula, sendo o Núcleo Gestor Diretor administrativo, Coordenadores Pedagógicos e o Secretário Escolar responsável pelo processo.

3.PROCEDIMENTOS GERAIS DE MATRÍCULA

3.1A matrícula é uma atividade que acontece na escola marcando o início da organizaçáo do processo de ensino e aprendizagem que vai ser desenvolvido durante o Ano Letivo. É imprescindível a boa comunicação entre a Escola e a Secretaria Municipal de Educaçáo sobre quaisquer dúvidas e/ou dificuldades que surgirem durante o processo da matrícula.

Neste sentido, o Núcleo Gestor de cada escola deve:

a)Mobilizar a sua equipe de trabalho e socializar as informações necessárias à execução da matrícula, junto à comunidade;

b)Garantir um calendário de reuniões com os pais de alunos, com atenção especial no esclarecimento aos que seráo remanejados para outra instituição municipal; que ofereçam a continuidade dos seus estudos na modalidade a qual irá ingressar.

3.2O processo de matrícula consta de três etapas distintas que acontecem de forma sequenciada, em funçáo da demanda que se apresenta, principalmente, na comunidade onde a escola está situada. Em todas a etapas, os pais ou responsáveis devem entregar no ato da solicitação da matrícula, à cópia xerográfica do Cartáo do Sistema Único de Saúde (SUS) e o de Controle de \\/acinação, para todas as séries. As etapas são:

1a Etapa: MATRÍCULA DOS AI.UNOS VETERANOS

Nesta etapa, acontece a matrícula dos veteranos pela confirmação da permanência do aluno na Escola antes da conclusão do ano letivo. Está pode ser feita pelos pais ou responsáveis ou pelo próprio aluno quando maior de 18 anos.

2a Etapa: REMANEJAMENTO E TRANSFERÊNCIA

a)Remanejamento interno: período em que os alunos matriculados nas escolas da Rede Municipal que näo oferecem continuidade de estudos sáo remanejados para outra unidade escolar da mesma rede;

b)Remanejamento externo: período em que as escolas da Rede Municipal apresentam a previsão de Remanejamento de alunos para as escolas da Rede Estadual. Acontece quando do ingresso no Ensino Médio;

c)Transferência: movimento que ocorre indicado pela necessidade pessoal do aluno.

3ª Etapa: MATRÍCULA DE ALUNOS NOVATOS E DE VETERANOS EM SITUAÇÃO DE

ABANDONO

Nesta etapa, sáo matriculados todos cs alunos que näo estão na Rede Pública Municipal de Ensino (os alunos novatos), ou que estavam na rede pública e abandonaram o ano letivo antes de sua conclusão, sendo de competência:

a)Da escola: infcrmar as vagas para novatos à comunidade.

b)Dos pais, responsáveis ou alunos maiores de 18 anos: no período definido no calendário, dirigir-se à escola de sua preferência, munidos de cópia da certidão de nascimento, transferência ou declaração de escolaridade e 2 (duas) fotos 3x4, xerox do comprovante de endereço do aluno, Carteira de Vacinação Atualizada, Número de Identificaçáo Social (NIS)

No ato da matrícula, em qualquer das etapas, a escola deve registrar no cadastro do aluno se este é usuário de transporte escolar.

3.3A falta de documentação completa não impede a realizaçáo da matrícula. Todavia é indispensável a certidão de nascimento e a declaraþáo de escolaridade da escola de origem, comprovando a série/ano anterior do aluno (declaraçáo/histórico escolar). Fica sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis a entrega dos documentos no prazo determinado pela escola até 30 dias após o início do Ano Letivo de 2025. Cabe ao secretário escolar a incumbência de cobrar a entrega da devida documentaçäo.

3.4As famílias com filhos em idades diferentes (veteranos e/ou novatos) podem fazer a matrícula de todos em um único dia e no mesmo local, desde que a escola ofereça os níveis de ensino desejados e condições de atendimento.

3.5Também, no ato da matrícula, sera preenchido um termo de responsabilidade pelo mãe/pai ou responsável e/ou pelo aluno maior de idade.

4. MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS -*

4.1A matrícula na Educaçáo de Jovens e Adultos (EJA) ocorre para o curso semi-presencial oferecido na Escola Romão Sabiá. Essa modalidade de ensino é destinada a jovens e adultos alfabetizados e näo alfabetizados, a partir de 15 (quinze) anos de idade completos. A organizaçáo na EJA constitui-se quatro anos letivos sequenciais assim distribuidos:

4.2A secretaria Municipal de Educação oferta o programa de nivelamento das séries iniciais (1º a 3º anos e 4º e 5º anos). O discente é submetido a avaliação e, posteriormente, distribuido nas séries finais (6º e 7º anos e 8º e 9º anos), conforme desempenho.

.

4.3A matrícula poderá ser realizada em qualquer época do ano, mediante avaliaçáo de conhecimentos, sem obrigatoriedade de apresentaçáo de transferência ou documento comprobatório de conclusão do nível anterior (Artigo 5º e 24º da LDB N° 9.394/96).

5MATRÍCULA DO ALUNO COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA(TEA) E ALTAS HABILIDADES E/OU SUPERDOTAÇÃO.

5.1A escola deverá acolher e matricular todos os alunos, quaisquer que sejam suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais e linguísticas; devendo o atendimento ser feito em classes comuns, em todos os níveis e modalidades de ensino, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos (Art. 6º Resoluçáo 456/16 CEE).

5.2 Alunos corn deficiências devem ser matriculados no Ensino Regular e encaminhados ao Núcleo de Atendimento Pedagógico Especializado NAPE, nas dependências da Secretaria Municipaî de Educaçáo, para serem submetidos à ava³iaçáo e acompanhameno pela equipe Multiprofissional. Após avaliação, caso o aluno apresente necessidade de atendiment‹›s complementares, será encaminhado para profissionais de Saúde, como: neuropediatra, neuropsiquatra, psiquiatra, otorrinolaringologista, oftamologista, psicólogo, fisioterapeuta, etc., em instituições públicas e particulares através de parcerias: (Art. 33 Resoluºäo 456/16 CEECE). Os alunos com deficiência devem ter suporte do AEE nas escolas de origem e/ou nas mais próximas.

5.3 alunos com deficiência auditiva e surdez deverão ser matriculados, se possível, em maior número na mesma sala de aula em escolas e/ou salas de aula bilíngues preservando assim a interação entre os pares surdos e a socializaçáo da Língua Brasileira de Sinais Libras, conforme Art. 13º § 2º da Resoluçäo 456/16 do CEE CE.

5.4 Alunos com deficiência serão atendidos, por um profissional de apoio (mediador) de acordo com as necessidades específicas, a saber: de acessibilidade às comunicações, locomoçäo, higiene e alimentaçäo, conforme resoluçáo 04/2010 CNE/MWEB.

5.5 Nos casos extraordinários observa-se-ão as orientações do setor responsável pela educaçäo especial da Secretaria Municipal de Educaçáo.

5.6 A instituição escolar viabilizará ao aIur›o com deficiência intelectual que apresente comprovada defasagem idade/série/ano. encaminhamento devido para a Educaçáo de Jovens e Adultos EJA, conforme Art. 26º da Resolução 456/16 do CEE CE.

6.ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

6.1A escola deve considerar o processo de enturmação como fator de grande relevância para o born desempenho dos a³unos e para a efetivaçäo do seu projeto pedagógico.

.

6.2 Situações excepcionais podem gerar a necessidade de formaçäo de turmas com um número menor de alunos para todos os anos. Caberá à Coordenação de Avaliação e Estatísitca e a Coordenação de Ensino da Secretaria Municipal de Educaçáo analisar cada situaçäo e decidir sobre o funcionamento da turma.

7.PROGRESSÃO PARCIAL (DEPENDÊNCIA}}

7.1Fundamentado no Artigo da LDB 9.394/96, Parecer do CEB/CNE 12/97.

'a7 1º É permitida a matrícula com regimento de Progressáo Parcial (dependência) no ano de escolaridade seguinte ao cursado pelo aluno no último ano letivo por ele frequentado;

'a7 2º A Progressáo Parcial (dependência) somente é admitida a partir do 6º ano de escolaridade abrangendo até o 9º ano de escolas idade do Ensino Fundamental.

8.REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Aurora CE, Secretaria Municipal de Educação, 06 de Dezembroo de 2024.

Cícera Edana Tavares de Luna

Sec. Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA/SME: 061202/2024
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO E O PROCESSO DE MATRÍCULAS DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL SEBASTIÃO LEITE DE LIMA
Portaria nº 061202/2024 - SME De 06 de Dezembro de 2024

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO E O PROCESSO DE MATRÍCULAS DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL SEBASTIÃO LEITE DE LIMA

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, a Sra. Cícera Edana Tavares Luna, no uso de suas atribuições legais por ato de nomeação nº 191001/2021 e em conformidade com as diretrizes educacionais vigentes;

RESOLVE

Art. 1º - Esta Portaria tem por objetivo regulamentar o funcionamento e o processo de matrículas do Centro de Educação Infantil Sebastião Leite de Lima, estabelecendo normas para a admissão de novos alunos e o funcionamento diário da instituição.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º - O horário de funcionamento do Centro de Educação Infantil Sebastião Leite de Lima será de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, exceto feriados nacionais, estaduais e municipais.

Art. 3º - O CEI oferecerá atividades pedagógicas, recreativas, alimentação e cuidados básicos de higiene, conforme a faixa etária das crianças atendidas.

Art. 4º - Todos os funcionários da Creche deverão seguir os protocolos de saúde e segurança estabelecidos, garantindo um ambiente seguro para as crianças, colaboradores e familiares.

DO PROCESSO DE MATRÍCULA

Art. 5º - As matrículas serão abertas anualmente e a Secretaria Municipal de Educação juntamente com a direção do Centro de Educação Infantil Sebastião Leite de Lima ficarão responsáveis pela ampla divulgação do período de matrícula, bem como os critérios para a sua efetivação, podendo utilizar os meios de comunicação e outros meios disponíveis na comunidade.

Art. 6º - O núcleo gestor do CEI Sebastião Leite de Lima ficará responsável por realizar o levantamento de vagas existentes no período anterior a data estabelecida para o início do período de matrículas.

Art. 7º - As matrículas e rematrículas serão realizadas pelo o núcleo gestor do CEI, no horário de funcionamento da Unidade de Ensino e contará com o amplo envolvimento de todo o pessoal que nela atuar nesse período.

Art. 8º - A matrícula é o ato formal de ingresso pelo qual se efetiva a entrada da criança no CEI Sebastião Leite de Lima, sendo necessário, a criança possuir 1 ano e 7 meses a 5 anos e 11 meses de idade conforme a legislação vigente.

Art. 9º - Poderão ser matriculados crianças com até 05 (cinco) anos e onze meses de idade, sendo excepcionalmente admitida a matrícula de criança que completar 05 (cinco) anos até 31 de março do ano letivo para a qual se referir a matrícula, idade esta obrigatória no ingresso na Educação Infantil Pré-escola.

Art. 10º - A matrícula será ofertada em horário integral e parcial, condicionada à existência de vagas na Unidade de Ensino, no caso de atendimento de creche, respeitada a ordem de espera de acordo os critérios estabelecidos nesta Portaria:

§1º- Entende-se por horário parcial aquele oferecido em apenas um turno: matutino ou vespertino.

§ 2º- Entende-se por horário integral aquele oferecido para ambos os turnos: matutino e vespertino.

'a7 3º- Crianças entre 1 ano e 7 meses meses de idade a 5 anos e 11 meses de idade terão oferta do atendimento em horário parcial.

Art. 11º - Para efetivação da matrícula serão exigidos os seguintes documentos:

I- Fotocópia da certidão de nascimento, ou da Carteira de Identidade do estudante;

II- Cópia da caderneta de vacinação ou declaração de unidade de saúde pública;

III- Fotocópia do comprovante de residência do estudante;

IV- Comprovante atualizado de participação em Programa do Governo Estadual ou Federal;

V - Cartão do SUS (cópia simples);

VI- Fotocópia do laudo médico, para estudante público -alvo da Educação Especial;

VII- Laudo médico para crianças com intolerância alimentar descriminando o tipo do alimento que esta não deva ingerir;

VIII- Cópia de identificação do responsável legal;

IX Comprovante de Renda;

X Benefício sociais.

'a71º- Os pais ou responsável pela criança deverão, no ato da matrícula, assinar a ficha de matrícula fornecendo todos os dados necessários e responsabilizando -se pela veracidade das informações prestadas.

§2º A falta de algum dos documentos citados deste artigo, não impedirá a efetivação da matrícula do aluno, devendo a direção da unidade escolar, orientar conceder o prazo de 05(cinco) dias para a obtenção dos referidos documentos.

§3º - Na rematrícula, os documentos previstos nos incisos II, IV e IX devem obrigatoriamente ser apresentados cópias atualizadas.

Art. 12º - Havendo falta de vagas na Unidade de Ensino será elaborada lista de espera de acordo com a ordem de solicitação dos pais e ou responsáveis e, surgindo vaga a chamada obedecerá a ordem de classificação. A referida lista será publicada no mural da escola e sua atualização poderá ser acompanhada pela família ou responsável.

Art.13º - No surgimento da vaga a família será contatada, via telefone, por 02(dois) dias úteis, consecutivos e em turnos diferentes. Após este prazo, na impossibilidade de contato com a família, a criança sairá da Lista de Espera e será chamada, imediatamente, a próxima criança classificada.

Parágrafo Único. Cabe a família manter atualizado os telefones de contato.

Art. 14º - No processo de matrícula, deverá ser considerada a Lei Federal nº 13.882, de 08/10/2019, que altera a Lei Federal nº 11.340, de 07/08/2006, para garantir a matrícula das/os dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio; a Resolução da Câmara de Educação Básica (CEB), do Conselho Nacional de Educação (CNE), CNE/CEB nº 3, de 16/05/2012, que define diretrizes para o atendimento de educação escolar para populações em situação de itinerância, dentre as quais a população cigana; a Resolução CNE/CEB nº 1, de 13/11/2020, que dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro; a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) n° 40, de 13/10/2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua; a Lei Federal nº 12.764, de 27/12//2012, que institui a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista(TEA), a Resolução do Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE) nº 456, de 01/06/2016, que fixa normas para a Educação Especial e para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) para Alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), Altas Habilidades/Superdotação; a Lei Federal Nº 14.685, de 20/09/2023 que dispõem sobre a obrigação de divulgação da lista de espera por vagas nos estabelecimentos de ensino quando necessário.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º - As matrículas serão efetivadas de acordo com o número de vagas por turma e turno.

Art. 16º - O Aluno não poderá ser discriminado em razão étnico-racial, credo, idade, sexo e necessidades educacionais especiais.

Art. 17º - O horário de recebimento das crianças do CEI será de 7 horas no turno matutino e as 13 horas no turno vespertino.

Art. 18 º - A Secretaria Municipal de Educação, em caso de suspeita ou denúncia de irregularidade no processo, fará revisão das inscrições e matrículas que não obedecerem aos critérios estabelecidos nesta Portaria, promovendo, se necessário, ações administrativas necessárias.

Parágrafo Único. As informações constantes nas declarações das famílias e/ou responsáveis serão de inteira responsabilidade dos signatários, e, caso sejam inverídicas, os responsáveis responderão em conformidade com a legislação vigente.

Art. 19º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação que poderá se assessorar pela Procuradoria do Município.

Art. 20º - Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

Aurora - CE, 06 de Dezembro de 2024.

CÍCERA EDANA TAVARES LUNA

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA/SME: 061203 /2024
REGULAMENTA O PROCESSO DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS DOS ALUNOS PARA A CRECHE PROINFANCIA FRANCISCA FRANCIMAR DOS SANTOS PINTO PARA O ANO LETIVO 2025.
PORTARIA Nº 061203 /2024.-SME Aurora CE,06 de Dezembro de 2024

REGULAMENTA O PROCESSO DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS DOS ALUNOS PARA A CRECHE PROINFANCIA FRANCISCA FRANCIMAR DOS SANTOS PINTO PARA O ANO LETIVO 2025.

A SECERTÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE AURORA /CE, no uso de suas atribuições legais por ato de nomeação nº 191001/2021,

CONSIDERANDO o que estabelece as Resoluções nº 015, 016 e 017/2013 de 16 de maio de 2013 do FNDE,

CONSIDERANDO ainda, o que preceituam a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, Lei Federal 12.796/2013 e a Lei Orgânica Municipal.

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Regulamentar o processo de realização de matriculas dos alunos para a Creche ProInfância Francisca Francimar dos Santos Pinto para o ano letivo 2025, tendo como objetivo assegurar o acesso dos alunos e a sua permanência no processo de escolarização, obedecendo aos preceitos legais, conforme as normas estabelecidas na presente Portaria.

Art. 2º - A Secretaria Municipal da Educação, juntamente com a direção da Creche ProInfância Francisca Francimar dos Santos Pinto são responsáveis pala ampla divulgação do período de matricula, bem como os critérios para sua efetivação, podendo utilizar os meios de comunicação e outros meios disponíveis na comunidade.

§ 1º - Compete a Secretária Municipal da Educação:

a)Elaborar as diretrizes para o processo de organização da matricula da Creche ProInfância Francisca Francimar dos Santos Pinto;

b)Acompanhar e avaliar todo o processo de matricula da referida unidade escolar;

c)Assessorar e acompanhar todo o processo de realização de matriculas em todas as suas etapas.

'a7 2º - Compete ao núcleo gestor da Creche ProInfância Francisca Francimar dos Santos Pinto:

a)Realizar o levantamento de vagas existentes no período anterior a data estabelecida para o inicio do período de matriculas;

b)Realizar todo o processo de matricula no âmbito da unidade de ensino, promovendo o amplo envolvimento de todo o pessoal que nela atuar nesse período;

c)Zelar pela inclusão correta das informações quanto a efetivação das matriculas, pelo pronto atendimento a comunidade, aos pais ou ao responsável pelo aluno.

DAS MATRICULAS

Art. 3º - A matricula é o ato formal pelo qual se efetiva o ingresso da criança na unidade escolar.

Art. 4º - O ingresso da criança na Creche ProInfância Francisca Francimar dos Santos Pinto dar-se-a à partir de 06 meses completos de idade conforme a legislação vigente.

Art. 5º - Somente poderão ser matriculados na Creche ProInfância Francisca Francimar dos Santos Pinto crianças com até 03 (três ) anos e seis meses de idade, sendo admitida a matricula da criança que completar 04 (quatro) anos após 31 de março do ano letivo para o qual se referir a matricula, idade a partir da qual é obrigatório o ingresso da criança na Educação Infantil Pré Escola cuja mãe ou responsável comprovadamente trabalhe ou estude em tempo integral ou no turno em que a criança for atendida pela Creche.

Art. 6º - A matricula será ofertada em horário integral ou parcial, condicionada a existência de vagas, respeitada a ordem de matricula. Preenchidas as vagas existentes os candidatos formarão uma lista de espera:

§ 1º - Entende-se por horário parcial aquele oferecido em apenas um turno: matutino ou vespertino para crianças de 06 (seis) meses a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de idade.

§ 2º - Entende-se por horário integral aquele oferecido para ambos os turnos: matutino e vespertino para crianças com idade acima de 01(um) ano e 08(oito) meses.

Art.7º - O cadastro dos integrantes da lista de espera seguirá ordem cronológica crescente, do primeiro aluno cadastrado na lista de espera ao último devendo o núcleo gestor da Escola guardar absoluta obediência a esta ordem sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único O núcleo gestor escolar deverá contatar os pais/responsáveis pelas crianças cadastradas na lista de espera, pelo contato informado pelo (a) Responsável no ato da inscrição, registrando as formas da realização do contato e caso este seja realizado via telefone, registrar o dia, hora, o número discado e o mínimo de três tentativas de contato. O fornecimento do número de telefone/contato é de inteira responsabilidade do(a) Responsável pela criança cadastrada.

Art.8º - Para efetivação da matrícula de novos alunos se faz necessário apresentar os seguintes documentos:

I Comprovante atual de residência (IPTU, contrato de locação, fatura de água ou energia) copias simples:

II Carteira de identidade ou qualquer outro documento oficial de identificação com foto dos pais ou responsável pela criança;

III Certidão de nascimento da criança (cópia simples);

IV Declaração ou Folha Resumo emitida pela Coordenação Municipal do Programa Bolsa Família contendo o número do NIS da criança e de sua mãe ou responsável que comprove ser esta cadastrada no Cadúnico e seja beneficiária ativa do Programa Bolsa Família;

V Cartão do SUS da criança (cópia simples);

VI- Comprovante de matrícula(s) dos demais filhos (se houver) matriculados e frequentando a escola;

VII Documento comprobatório do trabalho da mãe ou responsável, podendo ser aceito declaração de vínculo empregatício desde que contenha os dados pessoais do empregador, cargo ou função desempenhada e horário de trabalho, devidamente assinada pelo empregador com firma reconhecida em cartório, ou comprovante de matrícula da mãe em Escola de Tempo Integral ou em turno único desde que coincidente com o turno em que a criança é atendida pela Creche;

VIII Laudo médico para crianças com intolerância alimentar descriminando o tipo do alimento que esta não deva ingerir;

IX Cartão de vacinação do aluno.

'a71º - Os pais ou responsáveis pela criança deverão, no ato da matrícula, assinar a ficha de matrícula fornecendo todos os dados necessários e documentos exigidos, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas.

§2º - Na renovação de matrícula de alunos já integrantes do quadro discente da Creche é necessária a apresentação dos documentos elencados no inciso IV do caput deste artigo. Caso não haja apresentação da documentação a matrícula será cancelada.

Art.9º - Cabe aos pais ou responsável dos alunos matriculados e dos alunos integrantes da lista de espera, manter dados cadastrais atualizados nos quais deverão constar: endereço e telefone de contato.

Art.10º - Caberá á Unidade de Ensino assegurar a matrícula das crianças com necessidades educacionais especiais nas classes comuns.

Art.11º - A apresentação de qualquer documento falso implicará na perda do direito de matrícula e acarretará ao autor as sanções previstas no Art.297(falsidade documental) combinado com o Art.299(falsidade ideológica) do Código Penal.

Art.12º - As matrículas serão efetivadas de acordo com o número de vagas ofertadas por turma, assegurado o direito de preferência aos alunos veteranos.

Art.13º - No ato da matrícula, o pai/mãe ou responsável deverá declarar seu enquadramento étnico racial atendendo a determinação do Ministério da Educação.

Art.14º - Fica estabelecido o período da matrícula nos dias úteis nos horários de funcionamento da escola a qualquer tempo desde que obedecidos os critérios desta Portaria e a existência de vaga.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.15º - Não será permitida a realização de exames de seleção e/ou cobranças de taxas de qualquer espécie.

Art.16º - É absolutamente vedada a reserva de vagas por quaisquer mecanismos não previstos nesta Portaria.

Art.17º - Compete ao núcleo gestor da Unidade Escolar criar mecanismos para dar ampla publicidade ao processo de matrículas proporcionando meios para que toda comunidade escolar tome o devido conhecimento.

Art.18º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Educação que poderá se assessorar através da Procuradoria Geral do Município de Aurora-CE.

Art.19º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação revogando-se as disposições encontradas.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Aurora-CE, 06 de Dezembro de 2024

Cícera Edana Tavares Luna

Secretária Municipal de Educação

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