Diário oficial

NÚMERO: 763/2024

Ano IV - Número: DCCLXIII de 4 de Novembro de 2024

04/11/2024 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DESIGNAÇÃO: 041101/2024
DISPÕE SOBRE A designação DE servidor para a função de fiscal de contrato da secretaria municipal de educação.

Portaria n° 041101/2024 04 DE novembro de 2024.

DISPÕE SOBRE A designação DE servidor para a função de fiscal de contrato da secretaria municipal de educação.

O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora CE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 93, II e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO, os termos do Art. 58, inciso III e os Artigos 66 e 67, da Lei 8.666/93, que cabe a Administração acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos através de representantes designados,

RESOLVE

Art. 1° - Designar a servidora MARIA BEATRIZ PESSOA SANTANA, CPF: 075.928.023-17, para exercer a função de FISCAL DE CONTRATO da Secretaria Municipal de Educação, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados por esta Secretaria durante o exercício de 2024 e 2025.

Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor a partir da sua data de publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Aurora CE, 04 de novembro de 2024.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0411001/2024
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) RHUBENS ARTHUR FERNANDES JUSTINO , ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN, NO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2024, NA CI
PORTARIA Nº 0411001/2024

O(A) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, JOSÉ DRIVALDO DE OLIVEIRA, no uso

das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) RHUBENS ARTHUR FERNANDES JUSTINO , ocupante do cargo deMOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN, NO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2024, NA CIDADE DE FORTALEZA - CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais).

I- Local Fortaleza/CE, Hospital Infantil Albert Sabin na data 04/11/2024.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 04 de novembro de 2024.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - ATA -
DESPACHO REQUERIMENTO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO)
DESPACHO REQUERIMENTO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO)

Trata-se de requerimento de reconsideração para realização de sessão extraordinária por 1/3 dos vereadores desta casa para fins de discussão e deliberação do Projeto de Lei do Executivo nº 021/2024.

Consoante se vê do pedido de reconsideração, há nova sugestão de data para a realização da sessão em comento, qual seja, a data de 01/11/2024.

Ocorre que tal reconsideração restou novamente inviável, uma vez que ao realizar tal convocação de sessão extraordinária, esta presidência estaria atropelando o devido processo legislativo desta Casa, com o descumprimento de várias normas do Regimento Interno.

Primeiro, as sessões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 24 horas, com a notificação pessoal e escrita de todos os vereadores (parágrafo 1º do artigo 101 do RI). Ora o requerimento fora protocolado na Secretaria da Câmara às 11h10min do dia 01/11/2024, mesma data da devolução da vista do Vereador Osasco Gonçalves que apenas devolveu quando no próprio pedido de reconsideração.

De saída cumpre anotar que o prazo de 24 horas não é contado da data do requerimento, mas sim, do ato de convocação da sessão extraordinária.

Ademais, a realização da sessão extraordinária, teria que ocorrer no dia 02/11/2024, feriado nacional do dia de finados, data vedada pelo Regimento Interno.

No entanto, existiam EMENDAS ao projeto de Lei ora em comento, as quais sequer foram encaminhadas à Comissão de Orçamentos, Obras e Serviços Públicos para exarar parecer, o qual, conforme parágrafo único do artigo 69 do RI, é obrigatório nos casos de Lei Orçamentária. Teria que haver deliberação do plenário para dispensar os pareceres da Comissão.

Por fim, resta inviável a realização de sessão extraordinária em razão do decurso do prazo regimental que a Câmara detinha para deliberar sobre o Projeto de Lei do Executivo nº 021/2024, artigo 199 do Regimento Interno, o qual findou em 02/11/2024, sendo que o referido projeto já fora devolvido ao executivo para sanção do texto original.

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

De início, o não cumprimento do prazo regimental do artigo 199 fora causado pelos próprios requerentes.

Ora, cientes que são do Regimento Interno desta casa, sabem que existem formalidades regimentais a serem seguidas.

Quanto à parte do pedido de reconsideração que cita que a negativa de realização de sessão extraordinária não merece prosperar em razão do vereador não haver ficado com os autos físicos do procedimento legislativo, mostra apenas o desconhecimento técnico da interpretação do Regimento Interno e dos trâmites do processo legislativo.

Cumpre explicar que o pedido de vistas é direito do vereador consignado pelo Regimento Interno. Ao pedir vistas, o trâmite do projeto de Lei fica sobrestado até que seja devolvida a vista. Não importa que tenha o vereador recebido o projeto fisicamente ou não, pois o pedido de vistas é uma formalidade legal, na qual o projeto de lei fica a disposição única do vereador, ficando vedada a movimentação do projeto de lei até que o vereador formalmente devolva a vista.

Quanto à apresentação de emendas e seus pareceres, cumpre novamente uma explicação técnica sobre as normas regimentais.

Inicialmente, há se explicar que as normas do Regimento Interno, como quais outras normas jurídicas que compõe um conjunto de regras disposta em um código ou legislações correlatas, devem ser interpretadas em conjunto e de forma sistemática.

Considerando a premissa anterior, quando o artigo 194 do Regimento Interno diz na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos vereadores presentes à sessão quer dizer que durante a sessão que se discute o orçamento os vereadores possuem a FACULDADE (quer dizer que é um direito do vereador e não uma obrigação) de apresentar emendas ao projeto. Tal artigo não proíbe a apresentação de emendas em outros momentos do processo legislativo, tanto foram apresentadas várias emendas ao projeto de lei, inclusive pelos próprios requerentes.

Entendam que a emissão de parecer conforme disposto na redação do parágrafo único do artigo 194 só se aplica às emendas apresentadas durante a primeira discussão do projeto de lei do orçamento. Ou seja, as demais emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer às disposições do artigo 69 do Regimento Interno.

Por fim, apenas a título educativo, cumpre mencionar que inobstante os requerimentos de sessão extraordinária falarem em urgência, cumpre explicar que a urgência no processo legislativo também obedece às formalidades regimentais.

A urgência deve vir acompanhada do projeto original por quem tem iniciativa de proposição, no caso o executivo não impôs a urgência.

A câmara pode determinar a urgência por meio de requerimento a ser aprovado pelo plenário, o que não houve.

E por fim, tanto não havia urgência por parte dos requerentes que um dos signatários, o vereador Osasco Gonçalves, pediu vistas, o que é vedado pelo Regimento Interno aos projetos de lei dotados de urgência.

Assim, fica indeferido o pedido de realização de sessão extraordinária conforme bem delineado nas razões ora apresentadas.Aurora CE, 04 de novembro de 2024.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

Artigos do regimento interno citados neste despacho:

Art. 69. Compete à Comissão de Finanças, Orçamentos, Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:

I a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;

Parágrafo único. As matérias de que tratam este artigo e seus incisos não podem ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o Parecer da Comissão, que nesses casos é obrigatório.

Art. 101. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por solicitação de 1/3 dos Vereadores, pelo Prefeito ou por comissão representativa (art. 41, LOM), quando houver matéria de urgência ou interesse público relevante.

'a7 1º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com notificação pessoal e escrita aos Vereadores.

Art. 160. O pedido de vista para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.

Parágrafo único. O Vereador que pedir vistas deverá devolver até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão seguinte.

Art. 199. Se a Câmara, no prazo de 30 dias contados do recebimento (Art. 75-A, da LOM), não devolver o projeto de lei orçamentária ao Prefeito, para sancioná-lo e promulgá-lo como lei, considerar-se-á aprovado o projeto originário do executivo.

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - EDITAL - CHAMAMENTO PUBLICO: 003/2024
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2024 – PROPOSTAS E FOMENTO DE CURSOS BÁSICOS CULTURAIS – “CASA DA CULTURA, CASA DE SABERES CULTURAIS”.
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2024 PROPOSTAS E FOMENTO DE CURSOS BÁSICOS CULTURAIS CASA DA CULTURA, CASA DE SABERES CULTURAIS.

EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) DEMAIS LINGUAGENS ETAPA DE HABILITAÇÃO

RESULTATDO FINAL

CATEGORIA QUADRILHA JUNINA ESTILIZADACPFPROPONENTENOME DO COLETIVO/GRUPOPONTUAÇÃOSITUAÇÃOCOTA034.798.711-78SOFIA GONÇALVES DOS SANTOSBALLET SOFIA GONÇALVES72HABILITADONÃO

Aurora CE, 04 de Novembro de 2024.

ERIK WESLEY LEITE GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

PORTARIA Nº 290501/2024