Diário oficial

NÚMERO: 743/2024

01/10/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 01/10/2024 22:03:24 - IP com nº: 192.168.1.94

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 01.10.2019/02/2024
EXTRATO DE ADITIVO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Aurora, torna público o EXTRATO DO SEXTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 01.10.2019/02, decorrente do processo licitatório na TOMADA DE PREÇOS Nº. 2019.09.03.1, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS A SEREM PRESTADOS NA COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, EM DIVERSAS LOCALIDADES DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADO: URBANLIMP SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA-ME - CNPJ Nº. 24.525.971/0001-13. PRAZO DE DURAÇÃO: O presente aditivo tem por finalidade a prorrogação do prazo do contrato resultante do procedimento licitatório acima referido. O prazo contratual anteriormente pactuado será prorrogado até 31 de dezembro de 2024. Esse aditivo terá seus efeitos suspensos, ou seja, extinção antecipada do ajuste no caso de o novo contrato ser assinado antes do tempo estimado, decorrente do decorrente de um novo certame. ASSINA PELO CONTRATADO: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA. ASSINA PELA CONTRATANTE: JOSÉ DRIVALDO DE OLIVEIRA. Aurora - CE, 30 de setembro de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - PUBLICAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: 2024.09.30.01/2024
AVISO DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA

AVISO DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE, LOCALIZADA NA AVENIDA ANTÔNIO RICARDO, Nº 43 CENTRO AURORA-CE, COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE NO DIA 16 de outubro de 2024, ÀS 08:00HS, ESTARÁ ABRINDO LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2024.09.30.01, OBJETO: CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO D'c1GUA NO SÍTIO ANGICO, ZONA RUAL DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE. TUDO CONFORME PROJETO BÁSICO. O EDITAL COMPLETO ESTARÁ DISPONIVEL NO ENDEREÇO ACIMA, A PARTIR DA DATA DESTA PUBLICAÇÃO, NO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO, DE 08:00 ÀS 12:00H, OU PELOS OS SITES: https://compras.m2atecnologia.com.br/ - aurora.ce.gov.br/diariooficial.php - https://www.gov.br/pncp/pt-br, E PORTAL DAS LICITACOES: http://municipios.tce.ce.gov.br/tce-municipios/ AURORA/CE, 30 DE SETEMBRO DE 2024 MARIA VANUSA ALVES DE CASTRO AGENTE DE CONTRATAÇÃO.

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - LEI - LEI MUNICIPAL: 621/2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 621/2024

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORITA YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA, PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E O PREFEITO TACITAMENTE SANCIONOU A SEGUINTE LEI:

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2025.

I. As prioridades e metas da administração pública municipal;

II. A organização e estrutura dos orçamentos;

III. As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;

IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;

V. As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

VII. As disposições finais.

Parágrafo único. São anexos que fazem parte integrante desta Lei:

I Previsão da Receita para 2025 a 2027, contendo:

a) Anexo da previsão da receita por categoria econômica e origem;

b) Metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens;

c) Previsão da despesa por categoria econômica;

II - Previsão da Receita Corrente Líquida (RCL) para 2025 a 2027;

III Anexo de Metas Fiscais que conterá:

a) Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de 2025 a 2027;

b) Memória e metodologia de cálculo do resultado primário e nominal;

c) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior (2023);

d) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores (2022 a 2027);

e) Evolução do patrimônio líquido (2021 a 2023);

f) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos (2021 a 2023);

g) Estimativa e compensação da renúncia da receita (2025 a 2027);

h) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (2025);

IV - Anexo de Riscos Fiscais (2025 a 2027);

V Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF, art. 45, Parágrafo Único);

VI Planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos, empregos e funções com as previsões para 2025, nos termos do art. 169, § 1º da Constituição Federal.

VII Anexo de Metas e Prioridades dos Programas Governamentais a serem executados em 2025.

Art. 2º As prioridades, em termos de programas, objetivos e metas para o exercício de 2025, assim como os detalhamentos dos programas e objetivos, são aqueles previstos no anexo dos Programas de Governo do Plano Plurianual de que trata a Lei Municipal Nº 435, de 14 de dezembro de 2021.

§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual, podendo a lei de orçamento anual atualizar os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º Para efeitos de execução orçamentária os indicadores, bem como as alterações nos valores de referência, metas, órgãos responsável e iniciativas sem financiamento orçamentário, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, § 1º, inciso II.

§ 3º Os códigos dos programas e ações de governo deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.

Art. 3º As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

Art. 4º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:

I tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964;

II anexos orçamentários nos 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320, de 1964;

III - descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964);

IV - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1º, do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964);

V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964);

VI - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, II)

VII - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, II);

VIII demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);

IX demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

X relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2025 com os respectivos créditos orçamentários;

XI - anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais, contendo a compatibilidade com o resultado primário e com o resultado nominal (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, I);

XII anexo demonstrativo da receita corrente líquida (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 12, § 3º);

XIII anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município;

XIV anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:

XV anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos; e

XVI relação dos precatórios a pagar em 2025 com os respectivos créditos orçamentários.

§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;

II - justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa.

§ 2º O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverá se dar, preferencialmente, em meio eletrônico.

§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo;

Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 28 de agosto de 2024, à Secretaria de Finanças do Município, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação.

Art. 7º O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de modalidade de aplicação.

§ 1º Os Poderes discriminarão, por atos próprios, através do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), os elementos e respectivos desdobramentos.

§ 2º O QDD e as vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser alterados por ato dos Poderes para atendimento das necessidades de execução orçamentária.

§ 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo editarão Decreto e Resolução, respectivamente, em até 30 dias da promulgação da Lei do Orçamento ou antes do início do exercício, estabelecendo o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), que discriminará a classificação da despesa até o nível de elemento ou desdobramento.

Art. 8º Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.

Art. 9º Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:

01 Nas previsões de receitas:

I. As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos.

II. Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

III. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

IV. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

02 Na programação da despesa não poderão ser:

I. Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;

II. Incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III. Incluídas despesas a título de Investimentos Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;

IV. Transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência;

§ 1º Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.

§ 2º O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do orçamento fixado.

Art. 10. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.

Art. 11. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área de assistência terão que ter registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

II. Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV. Ser sediada no Município;

V. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2025, por três autoridades locais e comprovantes de regularização do mandato da sua diretoria.

§ 2º A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.

a. Relatório consubstanciados das atividades;

b. Balancete financeiro;

c. Recolhimento do saldo monetário que houver;

d. Comprovação de desempenho.

§ 3º A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa orçamentária demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do recurso transferido.

Art. 12. É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I. Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental.

II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais;

III. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos internacionais.

Art. 13. As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante contrato, termos de repases, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:

I. O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;

II. As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e,

III. A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de termos de repasses, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares;

IV. Fisco do Município.

§ 1º Caberá ao órgão transferidor do município:

I. A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e,

II. Acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 2º As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, termo de repasse, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.

§ 3º A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:

I a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município.

II incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos específicos em Lei Municipal.

III no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000, estes ficam condicionados ainda a:

a) formalização de contrato ou congênere;

b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;

c) acompanhamento da execução; e

d) prestação de contas.

§ 4º Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III do artigo anterior.

Art. 14. Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma:

§ 1º Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária para atender despesas primárias e/ou Correntes diversas não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Reserva de Contingência consignado na proposta orçamentária;

§ 2º Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2025, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a:

I. Investimentos;

II. Pessoal e Encargos sociais;

III. Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;

IV. Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento;

§ 3º Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos;

§ 4º Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de Contingência durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço das dotações orçamentárias destinados à prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios..

Art. 15. À programação a cargo das Secretarias de Gestão Administrativas incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com:

I. Pagamento da dívida interna; e,

II. Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal;

Parágrafo único. As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares.

Art. 16. O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de 2025 e do pagamento da multa imposta.

Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:I. Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II. Do orçamento fiscal.

Art. 18. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida.

§ 2º Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.

§ 3º Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de 2025, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o § Único do art. 8º da LC nº 101/2000.

Art. 19. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência.

§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I. De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II. Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III. Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

V. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes:

a) A arrecadação de contribuições dos segurados;

b) Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Art. 20. Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:

I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,

II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I. As exigências do art. 16 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;

II. O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre.

§ 1º Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:

I. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II. Criação de cargo, emprego ou função;

III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV. Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações:

I. Demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e os dois seguintes;

II. Declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologias de cálculos utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

III. Comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;

IV. Medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, de acordo com as normativas vigentes, bem como os demais planejamentos relativos às admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal.

Art. 23. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 22 desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará preferencialmente os setores de Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 24. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

Parágrafo único. No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

Art. 25. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:

I. Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II. Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I. As alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II. Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Art. 26. Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.

Art. 27. É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:

I. Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;

II. Prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;

III. Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;

IV. Aumentar o número de parcelas;

V. Proceder ao encontro de contas;

VI. Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:

I. O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,

II. Os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados à custa do erário municipal.

Art. 28. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

II. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

III. As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;

IV. As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

Art. 29. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do corrente exercício (2024).

§ 1º Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.

§ 2º O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo o valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2024, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de Junho de 2024, facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2025, conforme o resultado apurado de Dezembro/2024, mediante Crédito Suplementar.

§ 3º A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária.

Art. 30. A partir do 10º dia do início do exercício de 2025, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2025, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal LC N.º 101/2000.

Art. 31. Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, restringindo o município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora.

Art. 32. A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.

Art. 33. Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 35. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:

I. Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade e/ou risco social, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;

II. Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;

III. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação e Saúde.

IV. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às Políticas de Assistência Social, Segurança Alimentar, Habitação, Proteção às Mulheres, LGBTQIAP+ e Igualdade Racial.

V. Garantia de manutenção dos conselhos Municipais e fortalecimento do controle social das Políticas Sociais Públicas.

Art. 36. As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade e/ou risco social cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.

Art. 37. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.

Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2024, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações de que trata esta Lei.

Art. 39. Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2025, Créditos Orçamentários visando custear despesas com:

I. Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município;

II. Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de rendimento;

III. Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem;

IV. Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal;

V. Suprimento de Fundos.

VI. Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços à População do Município, de obrigações dos demais entes, com contrapartida Municipal, somente quando, for em favor da População do Município.

VII. Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal.

§ 1º As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços.

§ 2º Os benefícios serão concedidas em casos previstos em lei Municipal, com o controle e acompanhamento da Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação.

Art. 40. A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 41. Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade, são:

a) Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de consumo;

b) Segundo: Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos;

c) Terceiro: Despesas referentes a aquisição de material permanente;

d) Quarto: Despesas referentes a obras e instalações;

e) Quinto: Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;

Art. 42. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento da cada Poder.

Art. 43. Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos.

Art. 44. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.

§ 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.

§ 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:

I Transposição o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de modalidade de aplicação, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;

II Remanejamento deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício;

III Transferência deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.

Art. 45. O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites:

§ 1º Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do exercício anterior.

§ 2º Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado.

§ 3º Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 20% (vinte por cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano de 2025.

§ 4º Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal.

Art. 46. Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que efetivos, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em determinado período;

Art. 47. O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do art. 166, § 1º, II da Constituição da República, bem como ao Decreto Federal no 10.540, de 5 de novembro de 2020.

Art. 49. O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:

I. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;

II. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento;

III. Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.

Art. 50. O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.

Art. 51. Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Plano de Trabalho.

Art. 52. Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei Complementar Nº 101/2000, no que concerne a esfera municipal.

Art. 53. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Aurora-CE, 01 de outubro de 2024.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - ATO DE PROMULGAÇÃO - ATO DE PROMULGAÇÃO: 50/2024
“Promulga a proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto nos termos do artigo 71, § 3º da Lei Orgânica Municipal e artigos 186, § 2º e 19
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 50/2024

Promulga a proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto nos termos do artigo 71, § 3º da Lei Orgânica Municipal e artigos 186, § 2º e 192 ambos do Regimento Interno.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo artigo 71, § 3º da Lei Orgânica Municipal e artigos 186, §2º e 192, ambos do Regimento Interno.

CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara Municipal, do Projeto de Lei do Executivo nº 16/2024, de 15 de abril de 2024, de autoria do Prefeito Marcone Tavares, na 26ª Sessão Extraordinária realizada no dia 28 de junho de 2024;

CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a existência do decreto legislativo para a produção de seus efeitos, sendo um requisito indispensável à eficácia do ato normativo;

CONSIDERANDO que é irrelevante o fato de a composição do Legislativo que vai promulgar a lei ser diferente daquela que a aprovou, pois já houve a manifestação soberana e regular do parlamento sobre a matéria;

CONSIDERANDO que houve sanção tácita do projeto de Lei do Executivo nº 16/2024, já que, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, não se manifestou contrário à sua aprovação;

CONSIDERANDO a teor o artigo 71, § 3º da Lei Orgânica Municipal e artigos 186, §2º e 192, ambos do Regimento Interno, que, no silêncio do Prefeito, cabe ao o Presidente da Câmara a promulgação.

RESOLVE:

Art. 1º PROMULGAR a Lei Municipal nº 621/2024, oriundo do Projeto de Lei do Executivo nº 16/2024, de 15 de abril de 2024, que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º Publique-se e registre-se.

Câmara Municipal de Aurora-CE, 01 de outubro de 2024.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito