Diário oficial

NÚMERO: 667/2024

04/06/2024 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 040601/2024
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO.
Portaria n° 040601/2024 04 de junho de 2024.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO.

O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora CE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 93, II e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE

Art. 1° - Exonerar do Cargo Comissionado Coordenador Pedagógico Interino a senhora JESCICA MIRELA BEZERRA RAMALHO, portadora do CPF n° 038.927.813-03, e RG nº 2006029276390 SSP-CE

Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Aurora CE, 04 de junho de 2024.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - NOMEAÇÃO: 040602/2024
NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS E RECURSOS DA LEI PAULO GUSTAVO E NA POLITICA NACIONAL ALDIR BLANC NO MUNICÍPIO DE AURORA – CE.

DECRETO Nº 040602/2024 DE 04 DE JUNHO DE 2024

NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS E RECURSOS DA LEI PAULO GUSTAVO E NA POLITICA NACIONAL ALDIR BLANC NO MUNICÍPIO DE AURORA CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 92, VI da Lei Orgânica; da Lei complementar Federal nº 195, de 08 de Julho de 2022 e, da Lei Federal nº 14.399, de 08 de Julho de 2022.

DECRETA:

Art. 1º Revoga a Portaria nº 060901/2023 de 06 de Setembro de 2023, que designa o Comitê Gestor Municipal das ações emergenciais destinadas ao Setor Cultural, previstas na Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de Julho de 2022.

Art. 2º Fica instituída a Comissão de Avaliação de Projetos e Recursos oriundos dos editais da Lei Paulo Gustavo e da Política Nacional Aldir Blanc no Município do Aurora.

Art. 2º A Comissão criada no Art. 1º será integrada por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) representantes de Associações com finalidade social e cultural e 03 (três) representantes da Secretaria de Município da Cultura e Turismo, conforme segue:

I Representantes da Associação Aurorense da Banda de Musica Senhor Menino Deus

1. Vicente Sandro Lopes- Associação Aurorense da Banda de Musica Senhor Menino Deus

2. Jose Edson Moreira de Araujo - Associação Aurorense da Banda de Musica Senhor Menino Deus

II - Representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

1. Erik Wesley Leite Gonçalves

2. Francival Pereira de Souza

3. Miguel Loreto Leite

Art. 3º Os membros da Comissão de Avaliação de Projetos e Recursos desde já ficam cientes de que serão convocados em dias e horários a serem determinados pelo Secretário da Cultura e Turismo para fazerem a avaliação dos projetos e recursos dentro do prazo determinado no cronograma dos editais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Aurora - CE, 04 DE Junho de 2024.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO CMS: 008/2024
RESOLUÇÃO Nº008/2024 - CMS
RESOLUÇÃO Nº008/2024 - CMS

Aurora/CE, 04 de Junho de 2024.

O Conselho Municipal de Saúde do município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições e competências conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, e pela Lei Municipal Nº 058 de 09 de Março de 1992 e Lei 164/2014 e pelo seu regimento interno;

CONSIDERANDO o Art. 198 da Constituição Federal que se refere à participação da comunidade como parte das diretrizes do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º da Lei 8.080/90 que se refere à participação da comunidade como um dos princípios do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a aprovação por unanimidade.

RESOLVE:

1.Apresentação do 1º Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RQDA) de 2024;

2.Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município ou local determinado pela Lei Orgânica Municipal.

Plenário do Conselho Municipal de Saúde - CMS Aurora-CE, 04/06/2024.

Renata sobreira Candido

PRESIDENTE DO CMS aURORA CE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO CMS: 009/2024
RESOLUÇÃO Nº009/2024 - CMS
RESOLUÇÃO Nº009/2024 - CMS

Aurora/CE, 04 de Junho de 2024.

O Conselho Municipal de Saúde do município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições e competências conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, e pela Lei Municipal Nº 058 de 09 de Março de 1992 e Lei 164/2014 e pelo seu regimento interno;

CONSIDERANDO o Art. 198 da Constituição Federal que se refere à participação da comunidade como parte das diretrizes do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º da Lei 8.080/90 que se refere à participação da comunidade como um dos princípios do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a aprovação por unanimidade.

RESOLVE:

1.Apresentação do Relatório Anual de Gestão (RAG) de 2021;

2.Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município ou local determinado pela Lei Orgânica Municipal.

Plenário do Conselho Municipal de Saúde - CMS Aurora-CE, 04/06/2024.

Renata sobreira Candido

PRESIDENTE DO CMS aURORA CE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO CMS: 010/2024
RESOLUÇÃO Nº010/2024 - CMS
RESOLUÇÃO Nº010/2024 - CMS

Aurora/CE, 04 de Junho de 2024.

O Conselho Municipal de Saúde do município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições e competências conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, e pela Lei Municipal Nº 058 de 09 de Março de 1992 e Lei 164/2014 e pelo seu regimento interno;

CONSIDERANDO o Art. 198 da Constituição Federal que se refere à participação da comunidade como parte das diretrizes do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º da Lei 8.080/90 que se refere à participação da comunidade como um dos princípios do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a aprovação por unanimidade.

RESOLVE:

1.Apresentação do Relatório Anual de Gestão (RAG) de 2022;

2.Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município ou local determinado pela Lei Orgânica Municipal.

Plenário do Conselho Municipal de Saúde - CMS Aurora-CE, 04/06/2024.

Renata sobreira Candido

PRESIDENTE DO CMS aURORA CE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO CMS: 11/2024
RESOLUÇÃO Nº011/2024 - CMS
RESOLUÇÃO Nº011/2024 - CMS

Aurora/CE, 04 de Junho de 2024.

O Conselho Municipal de Saúde do município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições e competências conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, e pela Lei Municipal Nº 058 de 09 de Março de 1992 e Lei 164/2014 e pelo seu regimento interno;

CONSIDERANDO o Art. 198 da Constituição Federal que se refere à participação da comunidade como parte das diretrizes do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º da Lei 8.080/90 que se refere à participação da comunidade como um dos princípios do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a aprovação por unanimidade.

RESOLVE:

1.Apresentação do Relatório Anual de Gestão (RAG) de 2023;

2.Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município ou local determinado pela Lei Orgânica Municipal.

Plenário do Conselho Municipal de Saúde - CMS Aurora-CE, 04/06/2024.

Renata sobreira Candido

PRESIDENTE DO CMS aURORA CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 601/2024
DENOMINA A RUA ANTÔNIA PEREIRA ANDRÉ NO BAIRRO ARAÇÁ DESTE MUNICÍPIO.
LEI MUNICIPAL NO 601/2024

DENOMINA A RUA ANTÔNIA PEREIRA ANDRÉ NO BAIRRO ARAÇÁ DESTE MUNICÍPIO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada a Rua Antônia Pereira André, localizada em frente ao Ponto de Moto Taxi da Praça Maria Aparecida Moreira dos Santos no Bairro Araçá deste município. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 19 de abril de 2024.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 602/2024
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA NAS PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE.
LEI MUNICIPAL NO 602/2024

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA NAS PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido a colocação de placas indicativas com o nome das ruas e avenidas do município, por quaisquer entidades da sociedade civil, pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas legalmente constituídas.

Parágrafo único. A colocação das placas indicativas dará o direito às patrocinadoras à publicidade.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal o deferimento do requerimento dos interessados.

Art. 3º A concessão do direito de publicidade nas placas indicativas, atenderá os seguintes requisitos:

a) é vedada a propaganda eleitoral nas placas, bem como a que ofenda a moral e os bons costumes;

b) a concessão é gratuita;

c) as placas deverão atender modelo que vise embelezar a cidade, devendo possuir, de acordo com o Manual Brasileiro de Sinalização Indicativa, no mínimo 2,1m de altura entre a calçada e a placa com o nome da rua ou logradouro;

d) os modelos das placas serão disponibilizadas pelo Poder Executivo Municipal;

e) a publicidade deverá se harmonizar com o ambiente de modo a não ofuscar a capacidade informativa da sinalização pública;

f) nos casos que tiver a haste que suspende as placas com o nome das ruas e logradouros, e da publicidade a ela vinculada, deverá ser metálica, sendo preferencialmente em material resistente à intempéries.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 19 de abril de 2024.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 603/2024
DENOMINA A RUA ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA NO BAIRRO CENTRO DESTE MUNICÍPIO.
LEI MUNICIPAL NO 603/2024

DENOMINA A RUA ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA NO BAIRRO CENTRO DESTE MUNICÍPIO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada a Rua Antônio Fernandes de Oliveira, localizada entre a Rua José dos Santos e a Rua Coronel Xavier, paralela em parte da Rua João de Sá Cavalcante no Bairro Centro deste município. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 19 de abril de 2024.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITo

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - CHAMADA PÚBLICA - CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2024/SECULT: 001/2024
CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2024/SECULT
EDITAL

CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2024/SECULT

FOMENTO CULTURAL

AURORA MULTICULTURAL

O Município de AURORA CE torna público o presente Edital para o fomento de projetos voltados ao AURORA MULTICULTURAL.

O presente edital é regido pelo disposto na Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022 (PNAB), no Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, e Portaria MinC nº 80, de 27 de outubro de 2023 (Regulamentam a PNAB), no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023 (Decreto de Fomento), Lei Municipal nº 573/2023, de 22 de Dezembro de 2023 (LOA 2024), Instrução Normativa MinC nº 10, de 28 de Dezembro de 2023 (IN de ações afirmativas e acessibilidade na PNAB), e no Decreto Municipal de Regulamentação, nº 270501/2024, de 27 de Maio de 2024 (Regulamenta a PNAB no âmbito municipal).

Este Edital é realizado com recursos do Governo Federal repassados pelo Ministério da Cultura, por meio da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB). Aqui você vai encontrar as regras deste edital e como fazer para inscrever seu projeto. Estamos muito felizes com seu interesse em participar desta política. Boa leitura.

1. OBJETO

1.1 O objeto deste Edital é a seleção de projetos culturais do AURORA MULTICULTURAL para receberem apoio financeiro nas categorias descritas no Anexo I, por meio da celebração de Termo de Execução Cultural, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações culturais do Município de AURORA CE.

2. RECURSOS

2.1 Este Edital é realizado com recursos do Governo Federal, repassados ao AURORA CE por meio da PNAB, e tem o valor total de R$ 104.500,00 (Cento e Quatro Mil e Quinhentos Reais) para a seleção de 53 (cinquenta e três) projetos, dividido entre as categorias de apoio descritas no Anexos I deste edital, no valor de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais) para cada projeto de Quadrilha Junina Estilizada, R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais) para cada projeto de Quadrilha Junina Tradicional, R$ 1.000,00 (Um Mil Reais) para cada projeto de Artesanato, R$ 7.000,00 (Sete Mil Reais) para o projeto de Teatro, R$ 2.600 (Dois Mil e seiscentos Reais) para cada projeto de Dança, R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais) para cada projeto de Música Dupla de Repente, R$ 1.400,00 (Um Mil e Quatrocentos Reais) para cada projeto de Música Dupla, R$ 700,00 (Setecentos Reais) para cada projeto de Música Individual, R$ 2.750,00 (Dois Mil e Setecentos e Cinquenta Reais) para cada projeto de Música Grupo Pequeno Porte, e R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais) para cada projeto de Música Grupo Médio Porte.

2.2 Caso haja disponibilidade orçamentária e interesse público, este edital poderá ser suplementado, ou seja, caso haja excedente de recursos da PNAB advindo de outros editais ou de rendimentos, ou caso haja disponibilidade orçamentária de outras fontes, as vagas podem ser ampliadas para contemplar mais projetos.

2.2 A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:

3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA

2.3 Este edital poderá ser suplementado, caso haja interesse público e disponibilidade orçamentária suficiente.

3. QUEM PODE SE INSCREVER

3.1 Pode se inscrever no Edital qualquer agente cultural residente noAurora - CE há pelo menos24 meses.

3.1.1. A comprovação de residência pode ser dispensada conforme item 14.2.1.1.

3.2 Em regra, o agente cultural pode ser:

I Pessoa Física;

II - Coletivo/Grupo sem CNPJ representado por pessoa física.

3.3 O proponente é o agente cultural responsável pela inscrição do projeto.

3.4 Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou coletivo cultural sem constituição jurídica (ou seja, sem CNPJ), será indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do Termo de Execução Cultural e a representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo VI.

3.5 O proponente não pode exercer apenas funções administrativas no âmbito do projeto e deve exercer necessariamente a função de criação, direção, produção, coordenação, gestão artística ou outra função de destaque e capacidade de decisão no projeto.

3.6 O Anexo I deve ser consultado para fins de verificação das condições de participação de todos os proponentes.

4. QUEM NÃO PODE SE INSCREVER

4.1 Não pode se inscrever neste Edital, proponentes que:

I - tenham se envolvido diretamente na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos;

II - sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos; e

III - sejam membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores, Vereadores), do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores, Ministros), do Ministério Público (Promotor, Procurador); do Tribunal de Contas (Auditores e Conselheiros).

4.2 O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá concorrer neste Edital para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se enquadrar nas vedações previstas no item 4.1.

4.3 Quando se tratar de proponentes pessoas jurídicas, estarão impedidas de apresentar projetos aquelas cujos sócios, diretores e/ou administradores se enquadrarem nas situações descritas no tópico 4.1.

4.4 A participação de agentes culturais nas oitivas e consultas públicas não caracteriza o envolvimento direto na etapa de elaboração do edital de que trata o subitem I do item 4.1.

5. COTAS

5.1 Ficam garantidas cotas étnicas-raciais em todas as categorias do edital, nas seguintes proporções:

a) no mínimo 25% para pessoas negras (pretas e pardas); e

b) no mínimo 5 % para pessoa com deficiência.

5.2 Os agentes culturais que optarem por concorrer às cotas para pessoas negras (pretas e pardas) e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, ou seja concorrerão ao mesmo tempo nas vagas da ampla concorrência e nas vagas reservadas às cotas, podendo ser selecionado de acordo com a sua nota ou classificação no processo seleção.

5.3 Os agentes culturais negros (pretos e pardos) e indígenas optantes por concorrer às cotas que atingirem nota suficiente para se classificar no número de vagas oferecidas para ampla concorrência não ocuparão as vagas destinadas para o preenchimento das cotas, ou seja, serão selecionados na vagas da ampla concorrência, ficando a vaga da cota para o próximo colocado optante pela cota.

5.4 Em caso de desistência de optantes aprovados nas cotas, a vaga não preenchida deverá ser ocupada por pessoa que concorreu às cotas de acordo com a ordem de classificação.

5.5 No caso de não existirem propostas aptas em número suficiente para o cumprimento de uma das categorias de cotas previstas na seleção, o número de vagas restantes deverá ser destinado inicialmente para a outra categoria de cotas.

5.6 Caso não haja outra categoria de cotas de que trata o item 5.6 , as vagas não preenchidas deverão ser direcionadas para a ampla concorrência, sendo direcionadas para os demais candidatos aprovados, de acordo com a ordem de classificação.

5.7 Para concorrer às cotas, os agentes culturais deverão autodeclarar-se no ato da inscrição usando a autodeclaração étnico-racial de que trata o Anexo VII.

5.8 Para fins de verificação da autodeclaração, serão realizados os seguintes procedimentos complementares:

I - solicitação de carta consubstanciada.

5.9 Os coletivos sem constituição jurídica podem concorrer às cotas, desde que preencham algum dos requisitos abaixo:

I coletivos sem constituição jurídica que possuam pessoas negras (pretas e pardas) ou pessoa com deficiência em posições de liderança no projeto cultural.

5.10 As pessoas físicas que compõem a equipe do grupo ou coletivo sem constituição jurídica devem se submeter aos regramentos descritos nos itens acima.

5.11 Considera-se pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

5.12 Considerando o Censo 2022, o município de AURORA CE, não há pessoas que se consideram indígenas, logo não há publico para inclusão da cota para pessoas indígenas.

6. PRAZO PARA SE INSCREVER

6.1 Para se inscrever no Edital, o proponente deve encaminhar toda documentação obrigatória relatada no item 7, entre os dias05 a 11 de Junho de 2024.

7. COMO SE INSCREVER

7.1 O proponente deve protocolar a documentação obrigatória de que trata o item 7.2, presencialmente na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, das 8h às 12:30h na Av. Antonio Ricardo, Nº 01, Centro, Aurora CE.

7.2 O proponente deve enviar a seguinte documentação para formalizar sua inscrição:

a) Formulário de inscrição (Anexo II) que constitui o Plano de Trabalho (projeto);

b) Currículo do proponente;

c) Documentos pessoais do proponente CPF e RG;

d) Mini currículo dos integrantes do projeto com o ID no Mapa Cultural do Ceará;

e) Autorização de participação de menor de 18 anos (projetos com participação de menores) Anexo X.

7.3 O proponente é responsável pelo envio dos documentos e pela qualidade visual, conteúdo dos arquivos e informações de seu projeto.

7.4 Cada Proponente poderá concorrer neste edital com 01 (um) projeto.

7.5 Os projetos apresentados deverão conter previsão de execução até o fim da vigência do Termo de execução cultural.

7.6 O proponente deve se responsabilizar pelo acompanhamento das atualizações/publicações pertinentes ao edital e seus prazos nos canais formais de comunicação.

7.7 As inscrições deste edital são gratuitas.

7.8 As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no disposto noinciso IV do caput do art. 3º da Constituição,garantidos o contraditório e a ampla defesa.

8. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DOS PROJETOS

8.1 O proponente deve preencher a planilha orçamentária presente no Formulário de Inscrição, informando como será utilizado o recurso financeiro recebido.

8.2 A estimativa de custos do projeto será prevista por categorias, sem a necessidade de detalhamento por item de despesa, conforme § 1º do art. 24 do Decreto 11.453/2023.

8.3 A compatibilidade entre a estimativa de custos do projeto e os preços praticados no mercado será avaliada pelos membros da comissão de seleção, de acordo com tabelas referenciais de valores, ou com outros métodos de verificação de valores praticados no mercado.

8.4 A estimativa de custos do projeto poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais.

8.5 Os itens da planilha orçamentária poderão ser glosados, ou seja, vetados, total ou parcialmente, pela Comissão de Seleção, se, após análise, não forem considerados com preços compatíveis aos praticados no mercado ou forem considerados incoerentes e em desconformidade com o projeto apresentado.

8.6 Caso o proponente discorde dos valores glosados (vetados) poderá apresentar recurso na fase de mérito cultural, conforme dispõe o item 12.8.

8.7 O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo destinado a cada projeto, conforme Anexo I do presente edital.

9. ACESSIBILIDADE

9.1 Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto naLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), de modo a contemplar:

I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;

II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e

III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.

9.2 Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras:

I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;

II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;

III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;

IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou

V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.

9.3 Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total do projeto.

9.4 A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando:

I - for inaplicável em razão das características do objeto cultural, a exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e licenciamento de obra audiovisual ; ou

II - quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural.

9.5 O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável.

10. CONTRAPARTIDA

10.1 Os agentes culturais contemplados neste edital deverão garantir, como contrapartida, as seguintes medidas:

I - a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas públicas ou universidades, públicas ou privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita e de acordo com calendário da SECULT; e

II - sempre que possível, exibições com interação popular por meio da internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos referidos no item I, em intervalos regulares.

10.2 As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de Inscrição e devem ser executadas até 31/12/2024.

11. ETAPAS DO EDITAL

11.1 A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta das seguintes etapas:

I - Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do projeto realizada por comissão de seleção; e

II - Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação do proponente, descritos no tópico 14.

12. ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS

12.1 Entende-se por Anaìlise de mérito cultural" a identificação, tanto individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos critérios descritos neste edital.

12.2 Por análise comparativa compreende-se a análise naÞo apenas dos itens individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e relevância em relação aos outros projetos inscritos na mesma categoria. A pontuação de cada projeto eì atribuída em função desta comparação.

12.3 A análise dos projetos culturais será realizada por comissão de seleção formada por componentes da Comissão de avaliação do projeto e recursos, instituída pelo Decreto 040602/2024, de 04 de Junho de 2024.

12.4 A Comissão de Seleção será coordenada pelo presidente da Comissão de avaliação do projeto e recursos, instituída pelo Decreto nº 040602/2024, de 04 de Junho de 2024.

12.5 Os membros da comissão de seleção e respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação de projetos e iniciativas que estiverem em processo de avaliação nos quais:

I - tenham interesse direto na matéria;

II - tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e

III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou com respectivo cônjuge ou companheiro.

12.6 O membro da comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à referida Comissão, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.

12.7 Para esta selecao serao considerados os critérios de pontuacao estabelecidos no Anexo III.

12.8 Contra a decisão da fase de mérito cultural, caberá a Comissão de avaliação do projeto e recursos, instituída pelo Decreto nº 040602/2024, de 04 de Junho de 2024.

12.9 Os recursos de que tratam o item 12.18 deverão ser apresentados no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da publicação do resultado, considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à publicação.

12.10 Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados.

12.11 Após o julgamento dos recursos, o resultado final da análise de mérito cultural será divulgado no site da Prefeitura Municipal de AURORA - CE,https://www.aurora.ce.gov.br/.

13. REMANEJAMENTO DOS RECURSOS

13.1 Caso alguma categoria não tenha todas as vagas preenchidas, os recursos que seriam inicialmente desta categoria poderão ser remanejados para outra categoria, conforme as seguintes regras: os recursos poderão ser remanejados para ampliar o número de projetos selecionados, respeitando a ordem decrescente de classificação da faixa complementada.

13.2 Caso não sejam preenchidas todas as vagas deste edital, os recursos remanescentes poderão ser utilizados em outros editais previstos no Plano de Aplicação Anual de Recursos - PAAR.

?14. ETAPA DE HABILITACAO

14.1 Finalizada a etapa de análise de mérito cultural, o proponente do projeto contemplado deveraì, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar os seguintes documentos, conforme sua natureza jurídica:

14.1.1 COLETIVO/GRUPO SEM CNPJ REPRESENTADO POR PESSOA FÍSICA.

I - certidaÞo negativa de deìbitos relativos a creìditos tributaìrios federais e Dívida Ativa da UniaÞo;

II - certidões negativas de deìbitos relativas ao créditos tributários estaduais e municipais;

II - certidaÞo negativa de deìbitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;

IV - comprovante de residência, por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural;

V Dados bancários do proponente.

14.2 As certidoÞes positivas com efeito de negativas serviraÞo como certidoÞes negativas, desde que naÞo haja referencia expressa de impossibilidade de celebrar instrumentos juridicos com a administracao publica.

14.2.1.1 A comprovação de residência poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:

I - pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;

II - pertencentes a população nômade ou itinerante; ou

III - que se encontrem em situação de rua.

14.3 Contra a decisaÞo da fase de habilitacao, cabera recurso fundamentado e especifico destinado da Comissão de avaliação do projeto e recursos, instituída pelo Decreto nº 040602/2024, de 04 de Junho de 2024.

14.4 Os recursos de trata o item 14.3 deveraÞo ser apresentados no prazo de 3 dias úteis a contar da publicacao do resultado, considerando-se para inicio da contagem o primeiro dia util posterior a publicacao, nao cabendo recurso administrativo da decisao apos esta fase.

14.5 Os recursos apresentados apoìs o prazo naÞo seraÞo avaliados.

14.6 Caso o proponente esteja em débito com o ente público responsável pela seleção e com a União não será possível o recebimento dos recursos de que trata este Edital.

14.7 Caso o proponente esteja inadimplente com a prestação de contas com os Editais das Leis Emergenciais (Lei Aldir Blanc e Lei Paulo Gustavo), não será possível o recebimento dos recursos de que trata este Edital.

15. ASSINATURA DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL E RECEBIMENTO DOS RECURSOS

15.1 Finalizada a fase de habilitação, o agente cultural contemplado será convocado a assinar o Termo de Execução Cultural, conforme Anexo IV deste Edital, de forma presencial ou eletrônica.

15.2 O Termo de Execução Cultural corresponde ao documento a ser assinado pelo agente cultural selecionado neste Edital e pela Secretária Municipalde Cultura e Turismo de AURORA - CEcontendo as obrigações dos assinantes do Termo.

15.3 Após a assinatura do Termo de Execução Cultural, o agente cultural receberá os recursos em conta bancária específica aberta para o recebimento dos recursos deste Edital, em desembolso único.

15.4 A assinatura do Termo de Execução Cultural e o recebimento do apoio estão condicionados à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, caracterizando a seleção como expectativa de direito do proponente.

15.5 O agente cultural deve assinar o Termo de Execução Cultural até 30 de Julho de 2024, sob pena de perda do apoio financeiro e convocação do suplente para assumir sua vaga.

16. DIVULGAÇÃO DOS PROJETOS

16.1 Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação dos projetos exibirão as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura.

16.2 O material de divulgação dos projetos e seus produtos será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.

16.7 O material de divulgação dos projetos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

17. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

17.1 Os procedimentos de monitoramento e avaliação dos projetos culturais contemplados, assim como prestacao de informacao a administracao publica, observarão o Decreto 11.453/2023 (Decreto de Fomento), que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, observadas aÌs exigencias legais de simplificacao e de foco no cumprimento do objeto.

17.2 O agente cultural deve prestar contas por meio da apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto, conforme documento constante no Anexo V. O Relatório Final de Execução do Objeto deve ser apresentado até30 (trinta) dias a contar do fim da vigência do Termo de Execução Cultural.

18. DISPOSICOES FINAIS

18.1 O acompanhamento de todas as etapas deste Edital e a observância quanto aos prazos seraÞo de inteira responsabilidade dos proponentes. Para tanto, deveraÞo ficar atentos aÌs publicacoes no site da Prefeitura Municipal de AURORA - CE e nas miìdias sociais oficiais.

18.2 O presente Edital e os seus anexos estão disponíveis no sitehttps://www.aurora.ce.gov.br/.

18.3 Demais informacoes podem ser obtidas atraves do e-mail secultaurora@gmail.com.

18.4 Os casos omissos porventura existentes ficaraÞo a cargo daComissão de avaliação do projeto e recursos, instituída pelo Decreto nº 040602/2024, de 04 de Junho de 2024.

18.5 Eventuais irregularidades relacionadas aos requisitos de participação, constatadas a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do proponente.

18.6 O proponente será o único responsável pela veracidade da proposta e documentos encaminhados, isentando a Prefeitura Municipal de AURORA - CE de qualquer responsabilidade civil ou penal.

18.7 O apoio concedido por meio deste Edital poderá ser acumulado com recursos captados por meio de leis de incentivo fiscal e outros programas e/ou apoios federais, estaduais e municipais.

18.8 A inscricao implica no conhecimento e concordancia dos termos e condicoes previstos neste Edital, na Lei Nº 14.399, (Lei da Politica Nacional Aldir Blanc), no Decreto 11.740/2023 (Decreto PNAB) e no Decreto 11.453/2023 (Decreto de Fomento).

18.9 O resultado do chamamento público regido por este Edital terá validade até 31 de Dezembro de 2024.

18.10 Compõem este Edital os seguintes anexos:

Anexo I - Categorias de apoio e cotas;

Anexo II - Formulaìrio de Inscricao/Plano de Trabalho;

Anexo III - Critérios de seleção;

Anexo IV - Termo de Execução Cultural;

Anexo V - Relatório de Execução do Objeto;

Anexo VI - Declaração de representação de grupo ou coletivo;

Anexo VII Modelo de Autodeclaração étnico-racial;

Anexo VIII - Modelo de Autodeclaração para pessoa com deficiência; e

Anexo IX Formulário para pedido de recurso (etapa de seleção e etapa de habilitação);

Anexo X Modelo de Autorização de participação de menor de 18 anos.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AURORA CE, 04 DE JUNHO DE 2024.

ERIK WESLEY LEITE GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

PORTARIA Nº 290501/2024

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