Diário oficial

NÚMERO: 57/2021

21/10/2021 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 21/10/2021 19:01:52 - IP com nº: 192.168.100.17

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SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: 2021.09.08.01-01/2021
PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO CONTRATO Nº. 2021.09.08.1-01
PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

A SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL do Município de AURORA-CE, torna público o extrato do Instrumento Contratual de nº. 2021.09.08.01-01, resultante do PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 2021.09.08.01 - SRP, vinculado a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 2021.09.08.01/2021-SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA COMPOSIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS DESTINADAS A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA AS FAMÍLIAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL CADASTRADAS NO MUNICIPIO DE AURORA/CE. JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CONFORME ANEXO I. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 09.01. 08 244 0010 2.045 - Manutenção dos Benefícios Eventuais -Fonte de Rec. (1390000001) - Outros Rec. À Assistência Social-FEAS. Elemento: 3.3.90.32.00 - Material, bem ou serv. P/ dist. Gratuita - (1390000001) - Outros Rec. À Assistência Social-FEAS . CONTRATADO: YBP COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ Nº 26.970.227/0001-53. VALOR GLOBAL: R$ 19.471,40(dezenove mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta centavos). VIGÊNCIA DO CONTRATO: da data da assinatura do contrato, até 31 de dezembro de 2021. ASSINA PELO CONTRATADO: Yulle Batista Pinheiro - CPF nº. 071.225.833-76. ASSINA PELA CONTRATANTE: Ana Lucia Gonçalves De Almeida Benício. AURORA-CE, 20 DE OUTUBRO DE 2021. FRANCISCO RAMALHO MEIRELES-Presidente da Comissão de Licitação.

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - PORTARIAS - DIÁRIAS: 21.10.2021/23/2021
Concede diária ao Agente Político que especifica e dá outras providências.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

PORTARIA DE CONCESSÃO DE DIÁRIA Nº 21.10.2021/23

Concede diária ao Agente Político que especifica e dá outras providências.

A Tesouraria da Câmara Municipal de Aurora-CE, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a lei nº 291/2017.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica concedida 01 (Uma) diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) a Vereadora Antonio Wilton dos Santos, agente político desta Câmara Municipal, para custear seu deslocamento a Fortaleza - CE, no dia 22 de outubro de 2021 para ir na UVC (União dos Vereadores do Ceará) para obter consultoria na assessoria de projetos legislativos.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Aurora-CE, 21 de outubro de 2021.

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Yanne Marina Leite Oliveira

PRESIDENTA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 211001/2021
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO Do cargo comissionado de secretário municipal de FINANÇAS
Portaria n° 211001/2021 21 de outubro de 2021.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO Do cargo comissionado de secretário municipal de FINANÇAS

O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora CE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 93, II e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE

Art. 1° - Exonerar do Cargo Comissionado de Secretário Municipal de Finanças o senhor Mauro Tavares de Luna, portador do CPF nº 302.562.083-87, RG n°121815786 ssp/CE

Art. 2° - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Aurora CE, 21 de Outubro de 2021.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 211002/2021
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DA função de ordenador de despesas.
Portaria n° 211002/2021 21 de outubro de 2021.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DA função de ordenador de despesas.

O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora CE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 93, II e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE

Art. 1° - Exonerar da função de Ordenador de Despesas do Fundo Geral o Senhor Secretário Municipal de Finanças Mauro Tavares de Luna, portador do CPF n° 302.562.083-87, RG n°121815786 ssp/CE.

Art. 2° - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Aurora CE, 21 de Outubro de 2021.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 211003/2021
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO Do cargo comissionado de secretário municipal de GOVERNO E GESTÃO
Portaria n° 211003/2021 21 de outubro de 2021.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO Do cargo comissionado de secretário municipal de GOVERNO E GESTÃO

O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora CE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 93, II e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE

Art. 1° - Exonerar do Cargo Comissionado de Secretário Municipal de Governo e Gestão o senhor Henderson Macedo Tavares, portador do CPF nº 033.994.373-40, RG n°2005029070254 ssp/CE

Art. 2° - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Aurora CE, 21 de Outubro de 2021.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 211004/2021
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO Do cargo comissionado DE CHEFE DE GABINETE
Portaria n° 211004/2021 21 de outubro de 2021.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO Do cargo comissionado DE CHEFE DE GABINETE

O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora CE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 93, II e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE

Art. 1° - Exonerar do Cargo Comissionado de Chefe de Gabinete o senhor João Paulo Pinto do Nascimento, portador do CPF nº 002.953.543-30, RG n°2001021062656 ssp/CE

Art. 2° - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Aurora CE, 21 de Outubro de 2021.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DES. ECONÔMICO, REC. HÍDRICOS E M. AMBIENTE - EDITAL - CONVOCAÇÃO: 01/2021
EDITAL DE CONVOCAÇÃO/SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AURORA
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE AURORA - CE

Carta Sindical nº 118693/68 Reconhecido pelo MTPS em 25/06/68

Filiado a CONTAG, FETRAECE e GAAS

CNPJ. 07.042.039/0001-10

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Pelo presente Edital, em conformidade com o disposto no estatuto social desta entidade, faço saber que no dia 12 (doze) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um), nos locais e horários a seguir: Auditório deste Sindicato situado à Rua Sebastião Alves s/n das 08 as 16;00 horas; Antiga sede deste Sindicato à Rua Boa Vista nº 41 das 08 as 16;00 horas; Associação Comunitária São Francisco à Rua Raimundo Ferreira, nº 41, bairro araçá das 08 as 16;00 horas; Delegacia Sindical do sítio Araújo das 13:00 as 16;00 horas; Delegacia Sindical do sítio Tipi/Frankilandia das 13:00 as 16:00 horas; capela da Cachoeira/Agrovila das 08 as 11;00 horas; prédio do antigo Grupo Escolar do sítio São Miguel das 08:00 as 11:00 horas; Grupo Escolar do sítio Varzantes das 13:00 as 16:00 horas; Grupo Escolar do sítio Mocó das 08 as 11;00 horas; Grupo Escolar do sítio Santa Cruz das 13:00 as 16:00 horas; Salão de Reuniões do Distrito Santa Vitória das 08 as 11;00 horas; Grupo Escolar do sítio Espinheiro das 08:00 as 11:00 horas; Delegacia Sindical do Distrito Ingazeiras das 13:00 as 16;00 horas; Grupo Escolar do sítio Soledade das 08 as 11;00 horas; prédio do antigo Grupo Escolar do sítio Terra Vermelha das 08 as 11;00 horas; Grupo Escolar do sítio Coxá das 13:00 as 16:00 horas; capela do sítio Cachoeirinha das 13:00 as 16;00 horas, será realizada a Eleição para composição da nova Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Aurora-CE, bem como seus respectivos Suplentes, com mandatos para o quadriênio (2022 a 2026), ficando aberto o prazo de 15 (quinze) dias para o Registro de Chapas concorrentes, a contar do primeiro dia útil a partir da data de publicação deste edital de convocação, portanto até 05/11/2021 as 11:00 horas da manhã. Para o registro de chapas deverá ser apresentado requerimento de registro de chapas, podendo este ser assinado por qualquer um dos componentes da chapa, acompanhado de Ficha de Qualificação dos candidatos em duas vias devidamente assinada pelos mesmos, cópia autêntica da CTPS, parte onde consta a qualificação civil verso e anverso, documentação que comprove o tempo de serviço profissional na base territorial do sindicato nos moldes estatutários, recibos de quitação das mensalidades sindicais e ficha de filiação sindical, encaminhado à Comissão Eleitoral responsável pela coordenação do Processo Eleitoral, que funcionará na Sede/Auditório deste Sindicato situado à Rua Sebastião Alves s/nº centro, Aurora-CE com expediente no horário das 08:00 as 11:00 horas da manhã nos dias úteis de segunda a sexta feira, onde permanecerá para atendimento e prestar esclarecimentos sobre o processo eleitoral, receber documentos, inclusive pedidos de registro de chapas, fornecendo os competentes recibos. Encerrado o período de registro de chapas a Comissão Eleitoral fará publicar no prazo de três dias a relação nominal das chapas registradas por ordem de inscrição e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para Impugnação de candidaturas. Nos termos estatutários, em caso de empate entre as chapas mais votadas será realizada uma segunda eleição no dia 19 (dezenove) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um), nos mesmos horários e locais de votação da primeira, e dela só participarão os mesmos votantes da primeira eleição.

Aurora Ceará, 21 de outubro de 2021.

Expedito Fernandes da Silva

Presidente em exercício

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - CPI - REQUERIMENTO DE CRIAÇÃO DE CPI: 001/2021
Requerimento de criação de CPI nº 001/2021 e Requerimento apensado.

PRESIDÊNCIA

Requerimento de criação de CPI nº 001/2021 e Requerimento apensado.

Aurora-CE, 21 de outubro de 2021.

Inicialmente, cumpre registrar que não existe, em todo ordenamento jurídico, seja ele federal, estadual ou municipal, que atribua prazo para que o Presidente de Casa Legislativa apresente resposta sobre Requerimento de criação de CPI, justamente por ser fato público e notório que a análise objetiva e jurídica dos requisitos ensejadores de uma CPI demanda tempo razoável.

Examino, então, o Requerimento de criação de CPI nº 001/2021, de 14 de outubro de 2021, do senhor vereador Antônio Wilton dos Santos, Cicero Evangelista Lopes, José Aderlânio Macêdo e Sebastiana Maria da Assunção Neta Macêdo, bem como o Requerimento apresentado no dia 16 de outubro de 2021, da vereadora Sebastiana Maria da Assunção Neta Macêdo, Antônio Wilton dos Santos, José Aderlânio Macêdo e Cícero Evangelista Lopes, por guardar relação e tratar do mesmo objeto do primeiro requerimento aqui citado.

Ambos os requerimentos possuem a assinatura de 1/3 dos membros desta Casa Legislativa, isto é, de 4 (quatro) vereadores, preenchendo, assim, um dos requisitos necessários para instalação da CPI: o requisito do quórum, conforme dispõe o art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e art. 73, § 2º, do Regimento Interno, e art. 48, da Lei Orgânica do Município.

No que diz respeito ao outro requisito trazido pela Constituição Federal, a indicação do prazo certo também foi observada.

Já em relação ao requisito de apuração de fato determinado, ambos os requerimentos não se mostram satisfatórios. Passemos às razões.

Conforme dispõe o art. 58, § 3º, da Carta Magna, as CPIs terão poderes de investigação próprios, entretanto, a própria justificativa do Requerimento de criação de CPI nº 001/2021 afirma que tem provas de que a mesma vem de forma indevida sendo remunerada tanto pelo Estado do Ceará, quanto pelo município de Aurora-CE e continua afirmando: Os dados dos portais não deixam dúvidas da duplicidade dos recebimentos.

Assim, se aos requerentes não restam dúvidas e são usados dados de portais oficiais, não há do que falar em investigação, não sendo a Comissão Parlamentar de Inquérito a via adequada para atender aos requerimentos ora apresentados.

Além disso, o fato apontado para embasar os requerimentos gira em torno de cessão feita pelo Estado do Ceará. Sendo assim, não pode ser objeto de CPI municipal por se tratar de ato estadual, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal STF, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 71.039/RJ. Vejamos:

Podem ser objeto de investigação todos os assuntos que estejam na competência legislativa ou fiscalizatória do Congresso. Se os poderes da comissão parlamentar de inquérito são dimensionados pelos poderes da entidade matriz, os poderes desta delimitam a competência da comissão. Ela não terá poderes maiores do que os de sua matriz. De outro lado, o poder da comissão parlamentar de inquérito é coextensivo ao da Câmara dos Deputados, do Senado Federal o do Congresso Nacional. São amplos os poderes da comissão parlamentar de inquérito, pois são os necessários e úteis para o cabal desempenho de suas atribuições. Contudo, não são ilimitados. Toda autoridade, seja ela qual for, está sujeita à Constituição. O Poder Legislativo também e com ele as suas comissões. A comissão parlamentar de inquérito encontra na jurisdição constitucional do Congresso seus limites. (...) O mesmo vale dizer em relação às CPIs estaduais; seu raio de ação é circunscrito aos interesses do estado; da mesma forma quanto às comissões municipais, que hão de limitar-se às questões de competência do município.

(grifo nosso)

Ainda na justificativa do requerimento acima citado, lê-se: bem como que seja estendida a apuração fazendo uma varredura por todo o funcionalismo público deste município, mostrando, mais uma vez, que o requisito de fato determinado não está presente, haja vista não ser a CPI o instrumento capaz de competência tão ampla e indeterminada.

Nesse sentido, Paulo Gustavo Gonet Branco afirma:

Como imperativo de eficiência e a bem da preservação de direitos fundamentais, a Constituição determina que a CPI tenha por objeto um fato determinado. Ficam impedidas devassas generalizadas. Se fossem admissíveis investigações livres e indefinidas haveria o risco de se produzir um quadro de insegurança e de perigo para as liberdades fundamentais. (BRANCO, 2009, p. 902) (grifo nosso)

Corroborando este entendimento, o jurista Jessé Claudio Franco de Alencar:

A caracterização precisa do fato a ser apurado é, portanto, indispensável à legalidade da Comissão Parlamentar de Inquérito, sendo elemento fundamental do próprio requerimento de criação da CPI. Tal exigência se explica pela força coercitiva das Comissões (poderes de investigação próprios das autoridades judiciais), pois enorme seria o risco de abuso de poder ou de utilização indevida, se a CPI fosse instituída sem objeto específico. (ALENCAR, 2005, p. 48). (grifo nosso)

Ademais, ressalto que todos os requisitos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal devem ser preenchidos para que uma CPI possa ser instalada. Basta que apenas um deles deixe de ser observado para que não seja autorizada a criação de CPI.

Desta forma, entendo não terem sido preenchidos todos os requisitos necessários para instalação de CPI, que, apesar de ser um direito de minorias, não pode ser criada sem que haja uma análise meramente objetiva do atendimento aos requisitos constitucionais, obedecendo o que decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede do Mandado de Segurança 33521:

INQUÉRITO - COMISSÃO PARLAMENTAR INSTAURAÇÃO. É atribuição do Presidente da Câmara aferir o preenchimento dos requisitos atinentes à instauração de comissão parlamentar de inquérito.

Reitero que não foi realizada, de minha parte, nenhuma análise de mérito, tendo me detido apenas à análise do preenchimento dos requisitos constitucionais.

Gabinete da Presidência, 21 de outubro de 2021.

Respeitosamente,

____________________________________

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

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