Diário oficial

NÚMERO: 663/2024

Ano IV - Número: DCLXIII de 27 de Maio de 2024

27/05/2024 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2705001/2024
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ADRIANO ALVES DA SILVA, ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO CENTRO REGIONAL INTEGRADO DE ONCOLOGIA - CRIO, NO DIA 27 DE MAIO DE 2024, NA C
PORTARIA Nº 2705001/2024

O(A)SECRETÁRIOMUNICIPALDESAÚDE,JOSÉDRIVALDODE

OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ADRIANO ALVES DA SILVA, ocupantedocargodeMOTORISTA,1(uma)diaria,QUEIRÁ TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO CENTRO REGIONAL INTEGRADO DE ONCOLOGIA - CRIO, NO DIA 27 DE MAIO DE 2024, NA CIDADE DE FORTALEZA-CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais).

I- Local Fortaleza/CE, Centro Regional Integrado de Oncologia - Crio na data 27/05/2024.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 27 de maio de 2024.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2705002/2024
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) JUVENAL GUEDES DA SILVA, ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO HOSPITAL ESTADUAL LEONARDO DA VINCI, NO DIA 28 DE MAIO DE 2024, NA CIDADE DE F
PORTARIA Nº 2705002/2024

O(A)SECRETÁRIOMUNICIPALDESAÚDE,JOSÉDRIVALDODE

OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) JUVENAL GUEDES DA SILVA, ocupantedocargodeMOTORISTA,1(uma)diaria,QUEIRÁ TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO HOSPITAL ESTADUAL LEONARDO DA VINCI, NO DIA 28 DE MAIO DE 2024, NA CIDADE DE FORTALEZA-CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais).

I- Local Fortaleza/CE, Hospital Estadual Leonardo da Vinci na data 28/05/2024.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 27 de maio de 2024.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO MUNICIPAL: 270501/2024
Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
DECRETO MUNICIPAL nº 270501/2024, de 27 de maio de 2024.

Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânicado Município de Aurora, DECRETA: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºEste Decreto regulamenta a Lei Federal nº14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, com a sociedade civil, de modo a instituir um processo de gestão e promoção das políticas públicas de cultura, com o objetivo de promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais, observado o respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso.

Art. 2ºO Município, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, executará diretamente os recursos destinados pela União, oriundo do Fundo Nacional da Cultura-FNC, observados os critérios e os percentuais estabelecidos na legislação.Art. 3ºOs recursos repassados pelo Fundo Nacional da Cultura-FNC, serão executados mediante editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e a suas áreas técnicas e outros instrumentos destinados:I - à manutenção, à formação, ao desenvolvimento técnico e estrutural de agentes, espaços, iniciativas, cursos, oficinas, intervenções, performances e produções;II - ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;III - a produções audiovisuais;

IV - a manifestações culturais; e

V - à realização de ações, projetos, programas e atividades artísticas, do patrimônio cultural e de memória.

§ 1º Nos editais de fomento de que trata o caput deste artigo, será observado o disposto no Decreto Federal nº11.453, de 23 de março de 2023, no que pertence aos procedimentos de seleção, execução e prestação de contas de projetos e iniciativas culturais.§ 2º Na execução dos recursos de que trata este Decreto, deverá ser priorizado o repasse aos agentes culturais locais de modo a valorizar práticas, saberes, fazeres, linguagens, produção, fruição artística, memória, diversidade, cidadania e cultura local.§ 3º Agentes culturais que executem atividades de natureza itinerante, a exemplo de artistas circenses, nômades e ciganos, poderão concorrer nos editais de fomento onde exerçam atividades culturais no Município de Aurora ou estejam estabelecidos formal ou informalmente, permitida a dispensa da apresentação do comprovante de residência, nos termos do disposto no §7º do artigo 19 do Decreto Federal nº11.453, de 23 de março de 2023.§ 4º Os editais de fomento de que trata o Decreto Federal nº11.453, de 23 de março de 2023, possuem natureza jurídica distinta das contratações previstas na Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 4ºA Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura tem como beneficiários os trabalhadores da cultura e as entidades e pessoas físicas e jurídicas que atuem na produção, na difusão, na promoção, na preservação e na aquisição de bens, produtos ou serviços artísticos e culturais, inclusive o patrimônio cultural material e imaterial.Parágrafo único. A aplicação dos recursos recebidos pelo Município será regida unicamente pelos princípios, objetivos e finalidades previstas na Lei Federal nº14.399, de 8 de julho de 2022, e os recursos poderão ser utilizados de forma complementar para fomentar projetos culturais.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DOS RECURSOS RECEBIDOS PELA UNIÃO

Art. 5ºNos termos do disposto no artigo 6º da Lei Federal nº14.399, de 8 de julho de 2022, a União depositou, o valor de R$ 166.828,16 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), referente ao exercício financeiro de 2024, o qual será destinado para as seguintes ações:

I - R$ 141.083,33 (cento e quarenta e um mil, oitenta e três reais e trinta e três centavos), para as demais ações gerais de fomento.

II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para ser utilizado para Obras, Reformas e Aquisição de bens culturais.

III - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para ser utilizado para Subsídio e manutenção de espaços e organizações culturais.

IV R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para Implementar a Política Nacional de Cultura Viva (Lei Nº 13.018/2014).

§ 1º Os recursos a serem recebidos pelo Município para os exercícios financeiros de 2024, 2025, 2026 e 2027, a serem estabelecidos pela União, a cada ano, em parcela única, serão com base no artigo 6º da Lei Federal nº14.399, de 8 de julho de 2022.§ 2º Para o recebimento dos recursos, o Município deverá cadastrar seus respectivos planos de ação no prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, contado da data de publicação de ato anual do Ministério da Cultura.

§ 3º O plano de ação constitui documento a ser preenchido pelo Município na plataforma oficial de transferências da União, para fins de solicitação de recursos, e conterá:I - a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas específicas para as quais os recursos serão transferidos; e

II - as metas e as ações previstas, que servirão de base para o seu Plano Anual de Aplicação dos Recursos - PAAR.

§ 4º O PAAR conterá o detalhamento do planejamento referente às ações para a execução dos recursos de que trata este Decreto e será solicitado nas condições e nos prazos estabelecidos pelo Ministério da Cultura em ato normativo.

§ 5º O PAAR será elaborado pelo Município, após a aprovação do plano de ação, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos conselhos de cultura.

§ 6º Para receber os recursos, anualmente, o Município garantirá a destinação de recursos orçamentários próprios para a cultura, em montante não inferior à média dos valores consignados nos últimos três exercícios.

Art. 6ºOs recursos repassados ao Município serão depositados e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma oficial de transferências da União, por meio da qual todas as movimentações de recursos serão classificadas e identificadas.

Parágrafo único. As contas bancárias de que trata o caput serão isentas de tarifas e terão aplicação automática, que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura.

Art. 7ºOs recursos que não forem repassados ao Município, em razão de descumprimento de procedimentos e de prazos exigidos, serão redistribuídos pela União segundo os critérios de partilha estabelecidos pela Lei Federal nº14.399, de 8 de julho de 2022.Art. 8ºTodos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelo Município no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento dos recursos.Art. 9ºOs recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada pelo Município no prazo de 180 (cento e oitenta) dias serão revertidos para a conta bancária específica criada automaticamente pela plataforma oficial de transferências da União, vinculada ao fundo estadual de cultura do Estado do Ceará, ou ao órgão ou à entidade estadual pública responsável pela gestão desses recursos, até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo previsto neste artigo.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃOArt. 10.Para o alcance dos objetivos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, serão realizadas as ações e as atividades de que trata o artigo 5º da Lei Federal nº14.399, de 8 de julho de 2022, por meio de:

I - processos públicos de seleção para execução de ações que visem ao fomento cultural de que trata o artigo 8º, do Decreto Federal nº11.453, de 23 de março de 2023;II - aquisição de bens e serviços, aquisição de imóveis tombados e execução de obras e reformas realizadas pelo Município, nos termos do disposto na Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021;

III - parcerias com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, em regime de mútua cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014, eIV - outros regimes jurídicos compatíveis com as ações e as atividades desenvolvidas pelo Município.

§ 1º O Município deverá destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos de que trata este Decreto para ações de incentivo direto a programas, projetos e ações de democratização do acesso à fruição e à produção artística e cultural em áreas periféricas, urbanas e rurais, e em áreas de povos e comunidades tradicionais.§ 2º Os processos públicos de seleção serão pautados por procedimentos claros, objetivos, simplificados e acessíveis, e será dada preferência ao uso de linguagem simples e de formatos visuais que objetivem o acesso dos agentes culturais.

§ 3º Os processos públicos de seleção de que trata o inciso I do caput preverão expressamente a assinatura de documento compatível com a modalidade de fomento adotada, nos seguintes termos:

I - termo de execução cultural de que trata o artigo 23 do Decreto Federal nº11.453, de 23 de março de 2023, nos editais de fomento à execução de ações culturais ou de apoio a espaços culturais;

II - recibo de que trata o artigo 42 do Decreto Federal nº11.453, de 23 de março de 2023, nos editais de premiação; ou

III - termo de concessão de bolsas, nas políticas, nos programas ou nos editais que concedam bolsas culturais.

§ 4º O Município promoverá discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos de que trata este Decreto, por meio de conselhos de cultura, de fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar de chamamento público, de sessões públicas presenciais e de consultas públicas, desde que adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados serão observados na elaboração dos instrumentos de seleção.

§ 5º O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto e preverá medidas que contemplem e incentivem o protagonismo de agentes culturais com deficiência, nos termos do disposto na Lei Federal nº13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

§ 6º Para fins de monitoramento, avaliação e aprimoramento das políticas públicas de cultura, o Município realizará a coleta de informações relativas aos processos públicos de fomento cultural e ao perfil social, econômico e territorial dos destinatários dos instrumentos de fomento e das iniciativas culturais contempladas, e compartilhará essas informações com o Ministério da Cultura.

§ 7º O Ministério da Cultura estabelecerá os parâmetros, os prazos e a forma de compartilhamento das informações a que se refere o §6º, de acordo com o disposto na Lei Federal nº13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.Art. 11.Diretrizes complementares para aplicação dos recursos de que trata este Decreto serão definidas em atos próprios e publicadas periodicamente pelo Ministério da Cultura, observados os componentes e os preceitos do Sistema Nacional de Cultura, em consonância com as políticas nacionais estabelecidas pelo Ministério da Cultura em diálogo com o Município e a sociedade civil.

Art. 12.Na realização dos procedimentos públicos de seleção de fomento serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização, regionalização, diversificação e ampliação quantitativa de destinatários, linguagens culturais e regiões geográficas, com a implementação de ações afirmativas e de acessibilidade, nos termos do disposto no §4º do artigo 8º, da Lei Federal nº14.399, de 8 de julho de 2022.

Parágrafo único. Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput serão estabelecidos em ato normativo do Ministério da Cultura, considerados:I - o perfil do público a que a ação cultural seja direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;

II - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;III - os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas e povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, camponeses, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, pessoas idosas, pessoas em situação de rua e outros grupos minorizados socialmente; e

IV - a garantia de cotas com reserva de vagas específicas nos editais de fomento financiados com recursos de que trata este Decreto, conforme definições e percentuais previstos em ato normativo do Ministério da Cultura.

Art. 13.Os recursos de que trata a Lei Federal nº14.399, de 8 de julho de 2022, não poderão ser destinados:

I - para pagamento de pessoal ativo ou inativo de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;

II - para empresas terceirizadas contratadas por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;

III - para custeio da estrutura e de ações administrativas públicas da gestão local, ressalvado o disposto no artigo 14 deste Decreto.

Art. 14.O Município poderá utilizar até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, observado o teto de R$ 10.056,00 (dez mil e cinquenta e seis reais).

Art. 15.O percentual a que se refere o artigo 14, deste Decreto, poderá ser utilizado para o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura, de seus sistemas setoriais e de suas instâncias locais, com o objetivo de qualificar a implementação e o funcionamento territorial da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e garantir mais abrangência, transparência, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelo Município, para viabilizar ações como:

I - implementação e fortalecimento dos componentes do Sistema Nacional de Cultura e de seus sistemas setoriais;

II - realização de busca ativa e interlocução com grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica ou social;

III - realização de atividades de formação, como oficinas e minicursos, e atividades para sensibilização de novos públicos;

IV - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, bancas de heteroidentificação e avaliação biopsicossocial;

V - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas;VI - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados; e

VII - ferramentas, sistemas, serviços e plataformas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas, transparência, integração e compartilhamento de dados de gestão da política de fomento no âmbito do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - Sniic.

Parágrafo único. Na execução das ações de que trata este artigo, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria ou da contratação.

Art. 16.No que se refere à prestação de contas de projetos culturais, inclusive audiovisuais, o Município deverá observar o seguinte:

I - o cumprimento do objeto consiste na entrega do produto cultural, conforme descrito na proposta aprovada, mediante entrega e aprovação de relatório de execução do objeto cultural, admitidos todos os meios que comprovem sua efetiva realização;II - fica vedado ao Município condicionar autorização para captação de recursos incentivados referentes a novos projetos culturais e audiovisuais à conclusão de quaisquer análises de prestações de contas de outros projetos;

III - reaberturas, reanálises e quaisquer outros procedimentos administrativos de desarquivamento referentes a prestações de contas já concluídas e consideradas regulares, aprovadas ou outras manifestações equivalentes, por parte do Município, somente poderão ser efetuados, uma única vez, em até 2 (dois) anos após o encerramento da referida prestação de contas;

IV - fica vedada a aplicação de normas regulamentares posteriores à data de encerramento definitivo de prestação de contas de projetos culturais e audiovisuais, mesmo quando haja eventual reabertura, reanálise ou quaisquer procedimentos administrativos de desarquivamento de prestação de contas;

V - ato ou omissão de gestor municipal que caracterize desídia ou descaso em relação à análise de prestação de contas de projeto cultural ou audiovisual isenta os proponentes de vedações, de inabilitações ou de quaisquer outras sanções decorrentes da prestação de contas desses projetos específicos.

CAPÍTULO IV

DO SUBSÍDIO AOS ESPAÇOS CULTURAIS

Art. 17.O subsídio mensal a espaços artísticos e a ambientes culturais previsto na alínea "b" do inciso I do caput do artigo 7º, da Lei Federal nº14.399, de 8 de julho de 2022, será cabível a espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, microempresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais sem fins lucrativos que tenham pelo menos 2 (dois) anos de funcionamento regular comprovado e que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais, tais como previstos no artigo 10 da Lei Federal nº14.399, de 8 de julho de 2022.

§ 1º Fica vedada a concessão do subsídio de que trata o caput a:

I - espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela;

II - espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais vinculados a fundações, a institutos ou a instituições criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas;III - teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais; e

IV - espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

§ 2º O subsídio de que trata o caput somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário seja responsável por mais de um espaço cultural, nos termos do disposto no §4º do artigo 9º da Lei Federal nº14.399, de 8 de julho de 2022.

§ 3º Os espaços, os ambientes e as iniciativas artístico-culturais, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio de que trata o caput ficam obrigados a garantir, como contrapartida, a realização, de forma gratuita, em intervalos regulares, de atividades destinadas a alunos de escolas públicas, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, inclusive apresentações ao vivo com interação popular, podendo ser utilizados meios digitais, em cooperação e com planejamento definido com o Município.

§ 4º No estabelecimento das contrapartidas que trata o §3º, serão observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatíveis com o porte e a natureza do espaço subsidiado.§ 5º O Município, garantida a participação social de que trata o §4º do artigo 10 deste Decreto, estabelecerá os critérios de priorização de espaços culturais, observados os princípios de descentralização, desconcentração, regionalização e implementação de ações afirmativas.

§ 6º O valor de manutenção mensal dos espaços a que se refere o caput será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permitida a destinação ao uso em atividades-meio ou em atividades-fim, e o beneficiário do subsídio apresentará prestação de contas ao Município, no prazo de cento e oitenta dias, contado do final do exercício financeiro em que se encerrou a aplicação dos recursos recebidos, conforme as normas de prestação de contas estabelecidas no Decreto Federal nº11.453, de 23 de março de 2023.

§ 7º A faixa de valores para os subsídios de que trata este Capítulo será corrigida anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 18.Observados os princípios da transparência e da publicidade, as seleções e os instrumentos jurídicos de que trata o Capítulo III deste Decreto e os seus resultados serão publicados no site da Prefeitura Municipal de Aurora, em formato acessível e didático, e nos seus canais oficiais de comunicação, conforme as orientações do Ministério da Cultura.§ 1º As informações relativas à execução financeira de que trata este Decreto serão disponibilizadas para acesso público.

§ 2º A execução dos recursos de que trata este Decreto poderá ser objeto de controle social pela sociedade civil, inclusive por meio dos conselhos municipais.

§ 3º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, publicará, preferencialmente em seu site eletrônico, no formato de dados abertos, as informações sobre os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar, com a identificação do destinatário e do valor a ser executado.

Art. 19.Encerrado o prazo de execução dos recursos, o Município apresentará, por meio de plataforma oficial de transferências da União, os relatórios de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução do PAAR, acompanhado dos seguintes documentos:

I - lista dos editais lançados, com os respectivos links de publicação em diário oficial;II - publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do projeto e valor do projeto; e

III - outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos.§ 1º O Município terá o prazo até 31 de dezembro do ano subsequente ao da aprovação dos seus respectivos planos de ação para a execução dos recursos de que trata este Decreto.§ 2º Compreende-se como execução de recursos de que trata o §1º a liquidação e o pagamento ou o empenho e a inscrição em restos a pagar de compromissos orçamentários assumidos no ano de execução, nos termos do disposto no Decreto Federal nº93.872, de 23 de dezembro de 1986 - Unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional.§ 3º O Município terá o prazo de 12 (doze) meses, contado da data final de execução dos recursos de que trata o §1º, para o envio das informações relativas ao relatório de gestão.§ 4º Desde que autorizado pelo Ministério da Cultura, poderá ser dispensado, integral ou parcialmente, a apresentação de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução.

§ 5º O Município deverá atender a qualquer tempo às solicitações do Ministério da Cultura quando esta requerer e estabelecer prazo para o envio de documentos e informações para averiguação de eventuais irregularidades e avaliação qualitativa das ações.§ 6º O Município deverá ater-se às edições exaradas pelo Ministério da Cultura através de comunicados e atos normativos com orientações para o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação de resultados.

§ 7º Compete ao Município o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, observado o disposto no Decreto Federal nº11.453, de 23 de março de 2023.§ 8º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo Município. CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

Art. 20.Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Município:I - apresentar o plano de ação e o PAAR ao Ministério da Cultura;II - fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura;

III - promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre o planejamento da implementação local da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;

IV - incentivar a profissionalização e apoiar o setor cultural local nas fases de inscrição de editais, de execução e de prestação de contas de projetos contemplados, por meio de oficinas e outras atividades formativas;

V - executar o plano de ação e o PAAR e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatório de gestão;

VI - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;VII - realizar chamadas públicas e contratações, observado o disposto neste Decreto;VIII - analisar e acompanhar a execução e a prestação de contas dos projetos selecionados;IX - recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;

X - encaminhar ao Ministério da Cultura relatórios de monitoramento e relatórios de gestão;XI - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

XII - respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura, observada a inserção das marcas do Governo federal e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todos os materiais de comunicação;

XIII - instaurar tomada de contas especial e aplicar eventuais sanções aos agentes culturais selecionados, quando necessário;

XIV - atualizar, manter e aprimorar os cadastros e os mapeamentos culturais, inclusive com a busca ativa de agentes culturais; e

XV - Implementar e gerir sistemas, inclusive digitais, com dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.

Art. 21.Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Conselhos de Cultura:

I - participar da elaboração do PAAR do Município para auxiliar na discussão e na consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos de que trata este Decreto;

II - auxiliar, acompanhar e fiscalizar a implementação do plano de ação e do PAAR; e

III - compartilhar com a comunidade e com o movimento cultural local as suas ações relativas à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.É obrigatória a exibição das marcas do Governo federal e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todas as atividades, publicações e comunicações e em todos os produtos artístico-culturais realizados pelo Município e agentes culturais no âmbito da execução de ações relativas à Política, observadas as regras, diretrizes e orientações técnicas do manual de aplicação de marcas elaborado pelo Ministério da Cultura.Art. 23.É facultado ao Município adotar os materiais a serem produzidos pelo Ministério da Cultura, quanto à orientação e padronização de instrumentos técnicos e jurídicos para auxiliar na execução dos recursos de que trata este Decreto.

Art. 24.Poderão ser editados atos complementares necessários à implementação das ações de que tratam este Decreto.

Art. 25.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aurora CE, 27 DE MAIO DE 2024.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - ATA - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA: 024ª/2024
ATA DA 024ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021-2024) - 1º PERÍODO DE 04 DE ABRIL DE 2024
ATA DA 024ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021-2024) - 1º PERÍODO DE 04 DE ABRIL DE 2024

PRESIDÊNCIA DA VEREADORA YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

Às 18h, achavamse presentes os seguintes Srs. vereadores: Yanne Marina Leite Oliveira Lucimar Bernardo Fernandes Sebastiana Maria da Assunção Neta Macedo - Cicero Evangelista Lopes Wellington Rodrigues de Lima José Aderlanio Macedo Antônio Wilton dos Santos Osasco de Souza Gonçalves Silvio Benicio Bezerra - Erik Wesley Leite Gonçalves - Francisco Pereira Sales.

PRESIDÊNCIA Vereadora Marina Leite

Vereadora Marina Leite (Presidenta) Iniciou cumprimentando o público e em seguida abriu os trabalhos da sessão extraordinária. Explicou que a sessão foi aberta em caráter de urgência devido três projetos, que dispõe de reajuste salarial, gratificação aos conselheiros tutelares, aos vigias e ao pessoal que alimenta o sistema na Secretaria de Saúde. Perguntou se algum vereador tem interesse na leitura da ATA das sessões 21ª, 22ª e 23ª, ninguém se manifestou. Abriu a votação, sendo aprovadas por unanimidade de votos.

Dando prosseguimento, inicia a discussão e votação das matérias:

DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS

Projeto de Lei do Executivo, de autoria do Poder Executivo Municipal MARCONE TAVARES, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PARA VIGIAS DO MUNICPIO DE AURORA-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Em discussão.

Em votação.

Aprovado.

Projeto de Lei do Executivo, de autoria do(a) Poder Executivo Municipal MARCONE TAVARES, que ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 506/2022 QUE ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE AURORA/CE.

Em discussão.

Em votação.

Aprovado.

Projeto de Lei do Executivo, de autoria do(a) Poder Executivo Municipal MARCONE TAVARES, que ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 200/2015 QUE DISPÕE SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENAÇÃO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DE SISTEMAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

Em discussão.

Em votação.

Aprovado.

MARINA LEITE (PRESIDENTA)- Explicou que não vota nas matérias por se tratarem de matérias simples, mas destacou seu apoio a todas as categorias. Por se tratar de Sessão Extraordinária, que dispõe que é somente para discussão de matérias de pauta, perguntou se algum vereador gostaria de discutir alguma matéria. Não havendo manifestações, encerrou a sessão com a garantia dos direitos e valorização dos servidores.

Está encerrada a sessão.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 610/2024
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI MANOEL TELES DE PONTES NO DISTRITO INGAZEIRAS.
LEI MUNICIPAL NO 610/2024

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CEI MANOEL TELES DE PONTES NO DISTRITO INGAZEIRAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Centro de Educação Infantil CEI Manoel Teles de Pontes no distrito Ingazeiras, município de Aurora-CE.

'a7 1° A Unidade Escolar elencada no caput desse artigo fica localizada Rua Alto da Aparecida, S/N, Distrito Ingazeiras, Município de Aurora-CE.

'a7 2º Fica autorizado o funcionamento de Educação Infantil nas modalidades Creche e Pré-Escola.

Art. 2º A Creche Manoel Teles de Pontes fica transformada em Centro de Educação Infantil Manoel Teles de Pontes.

Art. 3º Incumbe ao Poder Público Municipal as medidas administrativas necessárias à afixação de placas de identificação, se for o caso, e a comunicação aos órgãos federais e estaduais competentes.

Art. 4º Revoga a Lei Municipal nº 477/2022.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 27 de maio de 2024.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 611/2024
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL ANTÔNIO TELES DE PONTES DO DISTRITO DE INGAZEIRAS.
LEI MUNICIPAL NO 611/2024

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL ANTÔNIO TELES DE PONTES DO DISTRITO DE INGAZEIRAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL ANTÔNIO TELES DE PONTES no distrito Ingazeiras, município de Aurora-CE.

Parágrafo único. A Unidade Escolar elencada no caput desse artigo fica localizada na Rua do Comércio, distrito de Ingazeiras do Município de Aurora-CE.

Art. 2º A Escola de Ensino Fundamental Padre Cícero fica transformada em Escola de Ensino Fundamental Antônio Teles de Pontes.

Art. 3º Incumbe ao Poder Público Municipal as medidas administrativas necessárias à afixação de placas de identificação, se for o caso, e a comunicação aos órgãos federais e estaduais competentes.

Art. 4º Revogam as Leis Municipais nº 414/2021 e 590/2024.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 27 de maio de 2024.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - RESOLUÇÃO CMDCA - RESOLUÇÃO CMDCA: 02/2024
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE O PROCEDIMENTO DE SUA APURAÇÃO.

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 02/2024, DE 24 DE MAIO DE 2024

DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE O PROCEDIMENTO DE SUA APURAÇÃO.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Aurora CE, através da Comissão Especial Eleitoral para o processo de escolha dos membros Suplentes do Conselho Tutelar do Município de Aurora-CE no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal n° 506/2022, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda),

CONSIDERANDO, que o art. 7o, § 1o, c, da Resolução n. 231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão Especial Eleitoral para o processo de escolha dos membros Suplentes do Conselho Tutelar do Município de Aurora-CE, criada por Resolução do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

RESOLVE:

Art. 1o A campanha dos candidatos a membros suplentes do Conselho Tutelar é permitida somente a partir do dia 27 de maio de 2024 conforme previsto no cronograma do Edital nº 01/ 2024 - CMDCA e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação.

Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar de Aurora - CE e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal n° 506/2022 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 8º.

Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial Eleitoral contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal n° 506/2022, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

'a7 1º Cabe à Comissão Especial Eleitoral registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.

'a7 2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhadas de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial Eleitoral possa acessá-la.

'a7 3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial Eleitoral pode decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado.

'a7 4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial Eleitoral, que as receberá nos dias úteis no horário de atendimento ao público das 8h às 11h e das 13h às 16h, na Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social STDS, situada à Avenida Antonio Ricardo, s/nº, centro-Aurora-CE.

'a7 5º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo.

'a7 6º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial Eleitoral.

Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial Eleitoral deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado irregular.

Art. 6o A Comissão Especial Eleitoral poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa:

I arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso;

I determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

'a7 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas;

'a7 2o Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

'a7 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos, porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de nulidade.

Art. 7o Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Especial Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando- se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).

'a7 1o A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 2 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda);

'a7 2o No julgamento do recurso não será admitida reabertura da instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas para o julgamento.

Art. 8o Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas.

Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão considerados nulos.

Art. 9o O representante do Ministério Público, tal como determina o art. 11, § 7o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do CMDCA, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), bem como de todas as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) dias de sua prolação.

Art. 10 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico e nas redes sociais da administração municipal, bem como noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

Art. 11 A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos habilitados para o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar para oreientação sobre as condutas vedadas durante o periodo de campanha.

Art. 12. Os procedimentos administrativos de que tratam essa resolução poderão ser instaurados após a data da eleição, inclusive para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e deverão ser concluídos antes da posse dos membros suplentes do Conselho Tutelar .

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta resolução às eventuais irregularidades relativas à organização e condução do pleito em geral, cabendo à Comissão Especial Eleitoral processar e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do CMDCA.

Art. 13 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, bem como a lei municipal n° 506/2022 que regulariza a legislação federal vigente, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:

I abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;

I doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

I propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

III a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

IV abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

V abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

VI favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VII confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;

VIII propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a)considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b)considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c)considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

IX propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.

X abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

'a7 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.

'a7 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

'a73º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;

'a74º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

'a7 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.

'a7 6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

a)utilização de espaço na mídia;

b)transporte aos eleitores;

c)uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

d)distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

e)qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

'a77º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

'a7 8o É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

'a7 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.

Art. 14 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.

'a7 1o A inobservância do disposto no art. 13 desta resolução sujeita os responsáveis pela divulgação de propaganda vedada e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.

'a7 2o Compete à Comissão Especial Eleitoal do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.

'a73º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial Eleitoral do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Aurora CE, 27 de maio de 2024.

Emércia Maria Gonçalves Ribeiro dos Santos

Presidente da Comissão Especial Eleitoral

GABINETE DO PREFEITO - PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS - PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS: 30882120230005-017933/2024
Plano Anual de Aplicação dos Recursos

Segunda-feira, maio 27, 2024

Plano Anual de Aplicação dos Recursos

(PAAR)

Atenção! Leia o texto a seguir antes de iniciar o preenchimento:

A elaboração do PAAR deve passar por um procedimento de planejamento participativo, o que pressupõe a realização de consultas e audiências públicas, com a participação de agentes culturais e a população local, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura.

O PAAR é um instrumento previsto na própria Lei da PNAB (parágrafo único do art. 3º da Lei 14.399/2022).

Dúvidas sobre a elaboração do PAAR e preenchimento do formulário podem ser enviadas para o e-mail

pnab@cultura.gov.br.

Dados do Plano de Ação

N.º do Plano de Ação:30882120230005-017933

UF Ente Recebedor:CE

Ente Recebedor:MUNICIPIO DE AURORA

CNPJ Ente Recebedor:07.978.042/0001-40

Valor Total do Plano de Ação:R$ 201.139,33

Masked Input201 139.33

DADOS PARA CONTATO

Dados do (a) responsável pelo preenchimento do PAAR

NomeFrancival Pereira de Souza

CargoCoordenador de Desenvolvimento e Turismo

Telefone(88) 99371-1821

E-mailribeirovalzinho400@gmail.com

Não

Sou o gestor responsável pela pasta de cultura

Dados do (a) Gestor (a):

Informações sobre o (a) gestor (a) responsável pela pasta de cultura no ente.

NomeJoão Paulo Pinto do Nascimento

CargoSecretário de Finanças

Telefone(88) 99986-5333

E-mailsecultaurora@gmail.com

Processo de Participação Social

Processo de Participação Social (Descreva como foi feito o processo de diálogo com a sociedade civil e traga informações gerais como locais, online/presencial, datas, quantidade de participantes, participação do Conselho de Cultura, outros):

A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo realizou oitiva presencial no dia 23 de Maio de 2024 às 08 horas na Casa da Cultura Moacir Soares Pinto, onde compareceram 47 (quarenta e sete) pessoas, entre fazedores de cultura, representantes do poder público e representantes de entidades culturais. Em relação aos fazedores de cultura, várias linguagens culturais foram representadas na oitiva, onde foi debatido as metas e ações prioritárias para a execução da PNAB no município.

Publicação da(s) Consulta(s) Pública(s) - Link(s), no caso de transmissão online ou do resultado da(s) consulta(s) pública(s) divulgado na internet:

https://aurora.ce.gov.br/diariooficial.php

Metas

META - Ações Gerais

Ação

Atividade

Valor Estimado (R$)

Forma de Execução

Produto/Entre ga

QuantidadeA atividade destina recursos para áreas periféricas e/ou de povos tradicionais?

Fomento CulturalPUBLICAÇÃ O DE EDITAL DE CHAMAME NTO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃ O DE FESTIVAL MULTICULT URAL AURORENS E (MUSICA, DANÇA, TEATRO, ARTESANAT O, REPENTE, CICLO JUNINO)

104.500,00

Chamament o público - Fomento a execução de ações culturais - Projeto (Decreto 11.453/202

3)

Ação Cultural Fomentada/ Projeto cultural fomentado

1

Sim

Fomento CulturalPUBLICAÇÃ O DE EDITAL DE CHAMAME NTO PÚBLICO PARA FOMENTO DE LITERATUR A

20.000,00Chamament o público - Fomento a execução de ações culturais - Projeto (Decreto 11.453/202

3)

Ação Cultural Fomentada/ Projeto cultural fomentado

1

Sim

Ação

Fomento Cultural

Fomento Cultural

Atividade

PUBLICAÇÃ O DE EDITAL PARA SELEÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZ ADA EM CURSO DE ELABORAÇ ÃO DE PROJETOS CULTURAIS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS VOLTADO PARA PROFISSIO NAIS DA CULTURA DO MUNIICIPIO DE

AURORA-

CE.

PUBLICAÇÃ O DE EDITAL DE CHAMAME NTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE PROFISSIO NAIS VOLTADO A REALIZAÇÃ O DE OFICINAS DE ARTES VISUAIS (PINTURA EM TELA, XILOGRAVU RA, DESENHO)

Valor Estimado (R$)

8.000,00

3.000,00

Forma de Execução

Licitações e contratos (Lei 14.133/202

1)

Chamament o público - Fomento a execução de ações culturais - Projeto (Decreto 11.453/202

3)

Produto/Entr ega

Atividade de formação (curso/ofici na)

Atividade de formação (curso/ofici na)

Quantidade

1

1

A atividade destina recursos para áreas periféricas e/ou de povos tradicionais?

Não

Não

Ação

Atividade

Valor Estimado (R$)

Forma de Execução

Produto/Entr ega

QuantidadeA atividade destina recursos para áreas periféricas e/ou de povos tradicionais?

Fomento CulturalPUBLICAÇÃ O DE EDITAL DE PREMIAÇÃ O PARA REALIZAÇÃ O DO FESTIVAL GASTRONÔ MICO CULTURAL

5.583,33Chamament o público - Fomento a execução de ações culturais - Projeto (Decreto 11.453/202

3)

Prêmio Cultural concedido

1

Sim

Obras; Reformas e Aquisição de bens culturais

CHAMADA PÚBLICA PARA SELEÇÃO E AQUISIÇÃO DE OBRAS DE ARTE

10.000,00Chamament o público - Fomento a execução de ações culturais - Projeto (Decreto 11.453/202

3)

Bem cultural adquirido

1

Sim

Obras; Reformas e Aquisição de bens culturaisMANUTENÇ ÃO CORRETIVA DA CASA DA CULTURA MOACIR SOARES PINTO

20.000,00

Licitações e contratos (Lei 14.133/202

1)

Equipament o/Espaço Cultural reformado/ modernizad o

1

Não

Subsídio e manutençã o de espaços e organizaçõe s culturais

SUBSIDIO MENSAL

10.000,00Chamament o público - Apoio a espaços culturais - Projeto (Decreto 11.453/202

3)

Instituição Cultural subsidiada

1

SimSubsídio e manutençã o de espaços e organizaçõe s culturaisMANUTENÇ ÃO E MODERNIZ AÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL

5.000,00

Licitações e contratos (Lei 14.133/202

1)Equipament o/Espaço Cultural reformado/ modernizad o

1

Não

META/AÇÃO - Custo Operacional (até 5%):

1

Serviço ou profissional contratado

Licitações e contratos (Lei 14.133/2021)

10.056,00

CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA.

Quantidade

Produto/Entrega

Forma de Execução

Valor Estimado (R$)

Atividade

META/AÇÃO - Política Nacional de Cultura Viva - Chamamento Público - Lei 13.018/2014

Sim

1

5.000,00

Premiação de Pontos de Cultura

A atividade destina recursos a áreas periféricas e/ou de povos e comunidades tradicionais?

Quantidade Fomentada

Valor Estimado(R$)

Atividades

Áreas periféricas e Ações afirmativas

Detalhar as atividades a serem realizadas em áreas periféricas urbanas e rurais, bem como em áreas de povos e comunidades tradicionais (respeitando, no mínimo, os 20% previstos no inciso II do art. 7º da Lei nº 14.399/2022):

A SECULT irá lançar os editais de chamamento público considerando o perfil do público, os recortes de vulnerabilidade e as especificidades territoriais, o objeto da ação cultural e a garantia de cotas com reservas de vagas para artistas da Zona Rural e Pessoas negras, além de assegurar mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, povos e comunidades tradicionais, camponeses, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, pessoas idosas, pessoas em situação de rua e outros grupos minorizados socialmente. As medidas de acessibilidade também estarão previstas tanto nos editais, quanto nas propostas culturais que concorram à seleção pública para o apoio financeiro disposto na PNAB. Além das medidas junto aos Editais, a SECULT mantém um trabalho de descentralização de reuniões e mapeamento cultural.

Informe as ações afirmativas que serão adotadas nas atividades previstas (de acordo com a Instrução Normativa MINC nº 10/2023):

A SECULT irá ampliar a participação e inclusão de agentes culturais pertencentes aos grupos de que trata o art. 2º nos editais de fomento e demais procedimentos públicos de seleção; ampliar a oferta de ações e projetos culturais realizados nas regiões e territórios de que trata o art. 15 e incluir a política de cotas políticas de cotas ou reservas de vagas. Para atingir as ações a serem adotadas, a SECULT contemplará nos editais:

I- Bonificações ou critérios diferenciados de pontuação, inclusive critérios de desempate, em editais;

II- Realização de ações formativas, e cursos para especializar e profissionalizar agentes culturais pertencentes aos referidos grupos;

III- editais específicos e categorias específicas em editais;

IV- Políticas de acessibilidade, incluindo acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional e outras.

Informações sobre Sistema de Cultura local

Sim

Em elaboração

Possui Conselho de Cultura? Possui Plano de Cultura?

Possui Fundo de Cultura?

Termos e Condições

Autorizo a utilização dos meus dados pessoais para fins de comunicação do Ministério da Cultura, nos termos da

Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

Declaro para os devidos fins e sob as penas da lei, que possuo autorização do ente federativo para

preenchimento deste Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR.

Não

Aceito

Aceito

PAAROFOS2I0Q

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito