Diário oficial

NÚMERO: 630/2024

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 08/2024
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA.
PORTARIA Nº08/2024

AURORA-CE, 03 DE ABRIL DE 2024

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA.

A presidenta da Câmara Municipal de Aurora, Estado de Ceará, Yanne Marina Leite Oliveira, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regime Interno.

RESOLVE:

Art. 1ºExonerar o senhor José Edenilson Moreira Araújo docargo de Assessor Especial da Presidência.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - CONTRATOS - EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO: 2023.02.17.01/2024
EXTRATO DE ADITIVO
EXTRATO DE ADITIVO

A Câmara Municipal de AURORA/CE, torna público, o extrato do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 2023.02.17.01-01, decorrente da TOMADA DE PRECO nº 2023.02.17.01, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS MENSAIS ENVIADAS PELO PODER EXECUTIVO, COM ESCOPO FISCAL E CONTÁBIL, DEVENDO SEREM ATENDIDAS AS NORMAS E PROCEDIMENTOS INERENTES À CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL, CONFORME LEGISLAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, STN - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL E TCE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ. DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA/CE, TUDO CONFORME ANEXO I. Contratante: Câmara Municipal de AURORA/CE. Contratada: GIORDANO MOTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ N° 36.187.677/0001-28. Fundamento legal: ART. 65, INCISOS I E II, ALÍNEA B D § 1° da Lei Federal noº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores; prazo de vigência: até 31 dezembro de 2024; valor contratual: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), passara para o valor mensal de R$ 11.875,00 (onze mil oitocentos e setenta e cinco reais), gerando um percentual de R$ 25% (vinte e cinco por cento); Dotação orçamentária: 01.0101.01.031.0001.2.001 ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00. Assina pela Contratante: YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA. Assina pela Contratada: GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA. AURORA/CE, 02 de abril de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO CMS: 002/2024
RESOLUÇÃO CMS
RESOLUÇÃO Nº002/2024 - CMS

Aurora/CE, 03 de Abril de 2024.

O Conselho Municipal de Saúde do município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições e competências conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, e pela Lei Municipal Nº 058 de 09 de Março de 1992 e Lei 164/2014 e pelo seu regimento interno;

CONSIDERANDO o Art. 198 da Constituição Federal que se refere à participação da comunidade como parte das diretrizes do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º da Lei 8.080/90 que se refere à participação da comunidade como um dos princípios do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a aprovação por unanimidade.

RESOLVE:

1.Apresentação da Programação Anual de Saúde PAS 2022;

2.Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município ou local determinado pela Lei Orgânica Municipal.

Plenário do Conselho Municipal de Saúde - CMS Aurora-CE, 03/04/2024.

Renata sobreira Candido

PRESIDENTE DO CMS aURORA CE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO CMS: 003/2024
RESOLUÇÃO - CMS
RESOLUÇÃO Nº003/2024 - CMS

Aurora/CE, 03 de Abril de 2024.

O Conselho Municipal de Saúde do município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições e competências conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, e pela Lei Municipal Nº 058 de 09 de Março de 1992 e Lei 164/2014 e pelo seu regimento interno;

CONSIDERANDO o Art. 198 da Constituição Federal que se refere à participação da comunidade como parte das diretrizes do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º da Lei 8.080/90 que se refere à participação da comunidade como um dos princípios do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a aprovação por unanimidade.

RESOLVE:

1.Apresentação da Programação Anual de Saúde PAS 2023;

2.Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município ou local determinado pela Lei Orgânica Municipal.

Plenário do Conselho Municipal de Saúde - CMS Aurora-CE, 03/04/2024.

Renata sobreira Candido

PRESIDENTE DO CMS aURORA CE

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 588/2024
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS AGENTES DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE AURORA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPALNO588/2024

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS AGENTES DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE AURORA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao art. 144, § 10, da Constituição Federal, fica estruturada a carreira dos Agentes de Trânsito e transportes do órgão municipal de trânsito deste município, segundo as diretrizes constantes na presente lei.

§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores efetivos de cargos integrantes do quadro de Agentes de Trânsito e Transportes, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão municipal de trânsito.

§ 2º A educação, operação, organização e fiscalização de trânsito e transportes no município de Aurora são áreas de atuação específicas dos Agentes de Trânsito e Transportes.

§ 3º O cargo de Agente de Trânsito passa a ser denominado de Agente de Trânsito e Transportes.

§ 4º Fica caracterizado o cargo de Agente de Trânsito e Transportes, na definição de Cargo Técnico, para os fins preconizados no art. 37, inciso XVI, alínea B, da Constituição Federal.

Art. 2º Compete ao órgão municipal de trânsito do município de Aurora a responsabilidade do controle de estatísticas e engenharia de tráfego, como também a organização, manutenção, fiscalização, educação, qualidade e segurança no trânsito e no sistema de transportes do município de Aurora.

Art. 3º A concepção da carreira do cargo de Agente de Trânsito e Transportes, instituída através desta lei, orienta-se pelos seguintes preceitos básicos:

I ~A investidura no cargo de provimento efetivo, exclusivamente, para portadores do curso de ensino médio completo, devidamente habilitado ou com permissão para dirigir na categoria (AB) está condicionada à aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos e à garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta lei;

II No ato da posse do concurso público, o candidato deverá apresentar certidão de nada consta emitido pelo DETRAN que comprove que o condutor não cometeu, nos últimos 02 (dois) anos, qualquer infração de natureza grave ou gravíssima;

III -Estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;

IV -Organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do município de Aurora;

V -Avaliação periódica de desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos e com a participação dos Agentes de Trânsito e Transportes;

VI -Vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o estabelecimento do sistema de carreira.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 4ºPara os fins deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração considera-se:

I -Carreira: é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, satisfeito as exigências temporais e de desempenho a serem verificadas nos termos desta Lei e em regulamento específico;

II -Cargo: Unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;

III -Função: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;

IV -Estágio de carreira: posição do servidor na escala hierárquica dos níveis e classes, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo e do tempo de serviço;

V Classe: É a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível, identificada por letras maiúsculas, atendidos aos critérios de avaliação do servidor agente de trânsito e transportes;

VI Considera-se nível o indicativo vertical da posição do servidor público na carreira, representado por algarismos de I a XV.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA NA CARREIRA

Art. 5° O PCCR do quadro de Agentes de Trânsito e Transportes, resultante da aplicação desta lei, fica estruturado em classes e níveis de carreira.

Art. 6° A Carreira dos Agentes de Trânsito e Transportes Municipais estabelece normas para:

I Das disposições preliminares;

II Dos conceitos;

III Da estrutura na carreira;

IV Do ingresso na carreira;

V Da Jornada de trabalho;

VI Da organização da carreira e progressão funcional;

VII Da remuneração;

VIII Das gratificações;

IX Do cargo de provimento em comissão e das funções gratificadas;

X Do uniforme;

XI - Do enquadramento;

XII Das disposições finais.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 7° O ingresso no cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público, de acordo com a lei em vigor que regem os servidores públicos municipais, respeitando o quantitativo de vagas e a previsão orçamentária.

Art. 8º A estabilidade dos servidores que ingressarem na carreira do cargo de Agente de Trânsito e Transporte será adquirida após completar 36 (trinta e seis) meses do estágio probatório de efetivo exercício no cargo, mediante aprovação no processo de avaliação de desempenho.

Art. 9° O provimento do cargo de Agente de Trânsito e Transportes dar-se-á no padrão do vencimento-base vigente, com direito as gratificações em lei do referido cargo.

Art. 10. Compete ao órgão municipal de trânsito definir as diretrizes de capacitação profissional e integrar o servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e formas de desenvolvimento funcional.

Parágrafo único. O treinamento de caráter técnico e operacional é de competência do órgão municipal de trânsito.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 11. A carga horária de trabalho do Agente de Trânsito e Transportes será de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sábado, divididas em turnos ou escalas, em comum acordo com a direção do órgão municipal de trânsito.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA E PROGRESSÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

Art. 12. A estrutura da carreira do cargo de Agente de Trânsito e Transportes é constituída das seguintes classes e níveis:

I - Agente de Trânsito e Transporte Especial, nível I;

II - Agente de Trânsito e Transporte Especial, nível II;

III - Agente de Trânsito e Transporte Especial, nível III;

IV - Agente de Trânsito e Transporte Master, nível I;

V - Agente de Trânsito e Transporte Master, nível II;

VI - Agente de Trânsito e Transporte Master, nível III;

VII - Agente de Trânsito e Transporte 1ª classe, nível I;

VIII - Agente de Trânsito e Transporte 1ª classe, nível II;

IX - Agente de Trânsito e Transporte 1ª classe, nível III;

X - Agente de Trânsito e Transporte 2ª classe, nível I;

XI - Agente de Trânsito e Transporte 2ª classe, nível II;

XII - Agente de Trânsito e Transporte 2ª classe, nível III;

XIII - Agente de Trânsito e Transporte 3ª classe, nível I;

XIV - Agente de Trânsito e Transporte 3ª classe, nível II;

XV - Agente de Trânsito e Transporte 3ª classe, nível III.

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será admitida a regressão de níveis e classes.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 13. Ao Agente de Trânsito e Transportes será assegurado o direito de progressão funcional dentro da carreira.

§ 1º A progressão funcional consiste na elevação de um nível para outro imediatamente superior na Carreira, sendo dependente de todos os requisitos fixados nesta Lei.

§ 2º Terão direito a progressão funcional todos os membros da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes que estiverem no efetivo exercício de suas funções internas e externas do órgão municipal de trânsito.

§ 3º O Agente de Trânsito e Transportes só terá direito a participar do processo de progressão funcional após cumprir o estágio probatório em lei.

§ 4º O tempo de licença para desempenho de mandato classista será computado como tempo de serviço para progressão funcional dentro da carreira.

Art. 14. Dar-se-á progressão nos níveis da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes Municipal:

I Mediante interstício de tempo;

II Mediante classificação em ordem de pontuação, aferida pela avaliação funcional.

Art. 15. A Progressão funcional ocorrerá em intervalos de 02 (dois) anos, tendo seus efeitos financeiros em 1º de maio de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados nos seus níveis da carreira.

§ 1º Todos os servidores da carreira serão avaliados para efeitos da progressão funcional e será elaborada uma lista em ordem sucessivamente de pontuação.

§ 2º Ocorrendo a qualquer tempo vacância nos níveis da Carreira, desencadeará as progressões funcionais obedecendo-se à ordem de classificação da última Avaliação Funcional.

§ 3º Em caso de empate de pontos terá prevalência o servidor que:

I - Tiver maior tempo de exercício no cargo;

II - Tiver maior grau de instrução;

III - Tiver maior idade;

IV - Possuir o menor número de faltas no período de avaliação.

Art. 16. A pontuação exigida para cada nível servirá de base para o enquadramento nos anos que houver processo de Progressão vertical e funcional, respeitando a seguinte pontuação mínima de:

I - 471 pontos, para Agente de Trânsito e Transporte Especial, nível I;

II - 431 pontos, para o Agente de Trânsito e Transporte Especial, nível II;

III - 401 pontos, para Agente de Trânsito e Transporte Especial, nível III;

IV - 371 pontos, para o Agente de Trânsito e Transporte Master, nível I;

V - 331 pontos, para o Agente de Trânsito e Transporte Master, nível II;

VI - 301 pontos, para o Agente de Trânsito e Transporte Master, nível III;

VII - 271 pontos, para o Agente de Trânsito e Transporte 1ª classe, nível I;

VIII - 231 pontos, para o Agente de Trânsito e Transporte 1ª classe, nível II;

IX - 201 pontos, para o Agente de Trânsito e Transporte 1ª classe, nível III;

X - 181 pontos, para o Agente de Trânsito e Transporte 2ª classe, nível I;

XI - 151 pontos, para o Agente de Trânsito e Transporte 2ª classe, nível II;

XII - 121 pontos, para o Agente de Trânsito e Transporte 2ª classe, nível III;

XIII - 91 pontos, para o Agente de Trânsito e Transporte 3ª classe, nível I;

XIV - 61 pontos, para agente de Trânsito e Transporte 3ª classe, nível II.

Parágrafo único. O nível funcional de Agente de Trânsito e Transportes 3ª classe, nível III, não terá quaisquer requisitos, bastando apenas a investidura no cargo de Agente de Trânsito e Transportes.

DA AVALIAÇÃO E FORMAÇÃO DA LISTA

SEÇÃO III

Art. 17. A avaliação da progressão funcional consiste em um levantamento do total de pontos que cada servidor tem até o final do mês de dezembro do ano imediatamente anterior aos anos que ocorrerem processo de avaliação e formação da lista oficial.

Art. 18. A direção do órgão municipal de trânsito de Aurora será responsável pela comissão de avaliação, que fará a avaliação e formação da lista oficial, tendo a participação obrigatória de um membro do setor de recursos humanos da prefeitura, uma pessoa do setor de finanças e um advogado da procuradoria do município.

§ 1º A comissão deverá ter a participação de um diretor do sindicato da categoria, que tem base em todo Estado do Ceará.

§ 2º Da Avaliação Funcional será formada uma Lista de Pontuação Provisória com os nomes dos candidatos à progressão em ordem decrescente de pontuação.

§ 3º A direção do órgão municipal de trânsito deverá concluir os trabalhos para a lista de Pontuação Provisória, com sua publicação interna, até o primeiro dia útil de fevereiro.

Art. 19. Os Agentes de Trânsito e Transportes participarão de forma indireta na fiscalização da transparência e idoneidade do processo da contagem dos pontos.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS

Art. 20. Será dado amplo acesso às fichas de pontuação aos servidores da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes logo após a divulgação da Lista Provisória.

Art. 21. Cada servidor terá 07 (sete) dias corridos após o primeiro dia útil ao da publicação da lista de Pontuação Provisória para ingressar com recurso administrativo ao Diretor Geral do órgão municipal de trânsito.

Parágrafo único. O Diretor Geral do órgão de trânsito terá o prazo de até quinze 15 (quinze) dias para responder aos recursos administrativos.

Art. 22. Após o julgamento do recurso, respeitado o prazo, será publicada a lista completa de pontuação definitiva no Diário Oficial do Município.

SEÇÃO V

DA PONTUAÇÃO

Art. 23. A pontuação para fins de avaliação será numerária que o servidor ganhará ao longo de sua carreira, respeitando-se os limites:

I - 1.0 (um) ponto por mês de tempo de serviço na Carreira de Agente de Trânsito e Transportes;

II - 2.0 (dois) pontos para cada 100 (cem) h/a acumuladas em cursos especializados e ministrados pelas entidades e instituições reconhecidas pelo DETRAN, tais como:

a) Inspeção veicular;

b) Perícia em trânsito;

c) Transporte de emergência.

III - 2.5 (dois e meio) pontos para cada 100 (cem) h/a acumuladas em cursos de capacitação de profissionais de trânsito ministrados por entidades e instituições legalmente reconhecidas;

IV - 2.0 (dois) pontos para cada 100 (cem) h/a acumuladas em Cursos Profissionalizantes de:

a) Instrutor de Trânsito;

b) Diretor de ensino de autoescola;

c) Diretor Geral de autoescola.

V - 1.0 (um) ponto para cada 100 (cem) h/a acumuladas em Cursos relacionados com a atividade do Agente de Trânsito e Transportes, assim como seminários, palestras e congressos;

VI - 2.0 (dois) pontos para os agentes de trânsito habilitados na categoria D;

VII - 3.0 (três) pontos para os agentes de trânsito habilitados na categoria E.

§ 1º Para fins do inciso I, será computado o ponto logo após o agente trabalhar no primeiro dia útil do mês posterior.

§ 2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários à progressão funcional, a nomeação para o cargo em comissão ou designação para a função de confiança na secretaria subordinada ao órgão municipal de trânsito.

§ 3º Apenas serão aceitos os referidos cursos uma única vez, sendo na primeira apresentação, porém, os de atualização serão considerados, conforme a Resolução 168/04, com carga horária mínima de 16h/cada.

Art. 24. Qualquer ponto conquistado pelo Agente de Trânsito e Transportes ao longo de sua carreira será válido e utilizável em todos os processos de Progressão funcional.

Art. 25. Não será considerado tempo de serviço e nem levado em conta para pontuação:

I - Licenças:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação de atestado emitido por médico especialista;

b) para desempenho de mandato eletivo em todas as esferas do poder público;

c) para tratamento de saúde superior a 120 (cento e vinte) dias, exceto quando este tratamento for comprovadamente em decorrência do exercício da função;

d) para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único. Exceto nos casos de readaptação do servidor de carreira agente de trânsito e transportes, devidamente comprovado por um laudo médico atestado por uma junta médica do município.

II - Afastamento: para exercício fora do poder executivo municipal.

Art. 26. Não pontuará no respectivo o mês o Agente de Trânsito e Transportes que praticar condutas descritas nesta Lei, observando ou não a reincidência conforme sua gravidade, incidindo apenas os efeitos da não pontuação no mês de serviço em que o agente normalmente pontuaria.

Art. 27. Não pontuará no mês o agente que for reincidente nas seguintes infrações:

I - Apresentar-se ao serviço com o fardamento incompleto, conforme o que o órgão dispuser para o Agente de Trânsito e Transporte;

II - Atrasar-se injustificadamente;

III - Deixar de apresentar-se no órgão municipal de trânsito antes de assumir o seu posto de trabalho na via;

IV - Sair a destino diverso de seu posto de serviço sem informar ao superior encarregado;

V - Estiver em desacordo com a postura esperada de um Agente de Trânsito e Transportes no momento do trabalho;

VI - Permutar local e horário de serviço sem prévia comunicação ao superior encarregado;

VII - Demais casos em que houver desvio de conduta, indisciplina ou insubordinação.

§ 1º O agente será notificado com uma advertência por escrito informando que a reiteração da infração importará na pontuação do servidor no mês.

§ 2º Considera-se, para fins de reincidência, a repetição da conduta no interstício de tempo necessário para a próxima progressão funcional.

Art. 28. Não pontuará no mês, independentemente de reincidência, o Agente de Trânsito e Transportes que:

I - Faltar sem justificativa legal;

II - Ausentar-se totalmente do posto de serviço sem justificativa;

III - Valer-se do cargo para tirar proveito próprio ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

IV - As demais condutas que comportem mesma gravidade.

§ 1º O Agente de Trânsito e Transportes será notificado com uma advertência por escrito informando que a infração importará na não pontuação do servidor no mês.

§ 2º A aplicação da não pontuação não interrompe o processo administrativo disciplinar e penalidades previstas nas leis que regem os servidores públicos municipais de Aurora.

Art. 29. Será assegurado ao Agente de Trânsito e Transportes o contraditório e o devido processo legal.

Art. 30. O servidor que receber punição disciplinar decorrente de devido processo administrativo perderá pontuação na Avaliação Funcional:

I - quando penalizado com advertência, perderá 5 (cinco) pontos;

II - quando penalizado com até 5 (cinco) dias de suspensão, perderá 10 (dez) pontos;

III - quando penalizado entre 6 (seis) e 10 (dez) dias de suspensão, perderá 14 (quatorze) pontos;

IV - quando penalizado entre 11 (onze) e 20 (vinte) dias de suspensão, perderá 18 (dezoito) pontos;

V - quando penalizado a mais de 20 (vinte) dias de suspensão, perderá 22 (vinte e dois) pontos.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 31. O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR terá a seguinte composição:

I - Vencimento-base;

II - Adicionais e gratificações;

III - Funções gratificadas.

Art. 32. O vencimento-base corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei municipal, nela excluída os adicionais e gratificações.

Art. 33. O vencimento-base do Agente de Trânsito e Transportes é R$ 1.787,00 (um mil setecentos e oitenta e sete reais).

Parágrafo Único. As gratificações e adicionais terão suas porcentagens calculadas sobre o vencimento-base.

Art. 34. As funções gratificadas devem contemplar os integrantes da carreira do cargo de Agente de Trânsito e Transportes com a prerrogativa de livre escolha do gestor municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 35. Aos Agentes de Trânsito e Transportes Municipais serão concedidas as seguintes gratificações:

I - Por adicional de risco de vida;

II - Por atividade e educação de trânsito;

III - Por EPI - protetor solar;

IV - Por classes e níveis;

V - Por titularidade.

Parágrafo Único. Será concedida ajuda de custo alimentação/deslocamento no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por dia trabalhado, para o Agente de Trânsito e Transportes nas seguintes situações:

I - Para os que residam, no mínimo, a 50 km de distância do município de Aurora/CE;

II - Para os que estejam em serviço em localidades fora da sede do município de Aurora/CE;

Art. 36. O Agente de Trânsito e Transportes, no exercício de sua função, fará jus ao adicional de risco de vida, em percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base.

Art. 37. Fica instituída a Gratificação de Atividade e Educação de Trânsito GAET, em percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o vencimento-base.

Parágrafo único. A referida gratificação será condicionada ao trabalho do Agente de Trânsito e Transportes em ministrar palestras e aulas de trânsito nas escolas do município, bem como possuir curso de licenciatura em qualquer área e curso de formação na área de trânsito.

Art. 37-A. A gratificação por titularidade será concedida ao Agente de Trânsito e Transportes que possua cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, com os seguintes percentuais:

I - 25% (vinte e cinco por cento) para título de doutor;

II - 20 % (vinte por cento) para título de mestre;

III - 15 % (quinze por cento), para Título de Especialista na área de trânsito e áreas afins;

IV - 10% (dez por cento), para os graduados.

Parágrafo único. Os percentuais de Gratificação por Titularidade constantes nos incisos I, II, III e IV, não são cumulativos.

Art. 38. Fica instituída a Gratificação EPI - Protetor Solar, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base.

Art. 39. A gratificação por classes e níveis funcionais é devida aos Agentes de Trânsito e Transportes de acordo com sua posição, conforme as seguintes porcentagens sobre o salário base:

I - 100% (cem por cento) para o Agente de Trânsito e Transportes Especial, nível I;

II - 90% (noventa por cento) para o Agente de Trânsito e Transporte Especial, nível II;

III - 80% (oitenta por cento) para o Agente de Trânsito e Transportes Especial, nível III;

IV - 70% (setenta por cento) para o Agente de Trânsito e Transportes Master, nível I;

V - 60% (sessenta por cento) para o Agente de Trânsito e Transportes Master, nível II;

VI - 50% (cinquenta por cento) para o Agente de Trânsito e Transportes Master, nível III;

VII - 40% (quarenta por cento) para o Agente de Trânsito e Transportes 1ª classe, nível I;

VIII - 35% (trinta e cinco) para o Agente de Trânsito e Transportes 1ª classe, nível II;

IX - 30% (trinta por cento) para o Agente de Trânsito e Transportes 1ª classe, nível III;

X - 25% (vinte e cinco) para o Agente de Trânsito e Transportes 2ª classe, nível I;

XI - 20% (vinte por cento) para o Agente de Trânsito e Transportes 2ª classe, nível II;

XII - 15% (quinze por cento) para o Agente de Trânsito e Transporte 2ª classe, nível III;

XIII - 10% (dez por cento) para o Agente de Trânsito e Transporte 3ª classe, nível I;

XIV - 5% (cinco por cento) para o Agente de Trânsito e Transporte 3ª classe, nível II.

Parágrafo único. A gratificação por classe e níveis funcionaisterá seus efeitos financeiros em 1º de maio de 2025, quando houver progressão funcional.

CAPÍTULO IX

DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 40. Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, são tratados em lei específica, que lhes determina a denominação, a simbologia, a remuneração e o quantitativo.

Art. 41. As funções gratificadas, instituídas por leis próprias, são privativas da estrutura do poder executivo do município, cuja designação compete ao Chefe do poder executivo.

Art. 42. Fazem parte da estrutura do órgão as coordenadorias das divisões de educação e estatística de trânsito, operação, fiscalização e policiamento de trânsito, engenharia e sinalização de trânsito, implantação de autos de trânsito e pátio de remoção e apreensão.

Art. 43. O cargo de Diretor Adjunto deverá ser preenchido por um membro da carreira de agente de trânsito e transporte dentre os ocupantes dos últimos 03 (três) níveis da carreira.

CAPÍTULO X

DO UNIFORME

Art. 44. O regulamento interno do órgão municipal de trânsito irá tratar de todas as características dos uniformes e de suas peças complementares, brevês, distintivos, condecorações, regulando sua posse, composição, uso e descrição geral.

Art. 45. É obrigatório o uso dos uniformes, com acompanhamento de peças complementares, distintivos relacionados à categoria, condecorações instituídas pela prefeitura e brevês, definidas na presente lei e no regulamento dos uniformes para todos os integrantes da carreira de Agente de Trânsito e Transportes.

Art. 46. O Agente de Trânsito e Transportes deverá solicitar por escrito à direção do órgão municipal de trânsito a utilização de brevês correspondentes aos cursos operacionais realizados.

Parágrafo único. Será permitida a utilização de no máximo 03 (três) brevês ao mesmo tempo.

Art. 47. É vedado ao Agente de Trânsito e Transportes alterar as características dos uniformes.

Art. 48. O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a opinião pública.

Art. 49. Constitui obrigação de todos os integrantes da carreira de Agente de Trânsito e Transportes zelar por seus uniformes e pela correta apresentação em qualquer ocasião.

Art. 50. Fica proibido o uso dos uniformes por particulares, instituições públicas e privadas, de qualquer natureza, além do uso de trajes que se assemelhem aos aqui regulamentados e que possam provocar confusão na sua identificação.

CAPÍTULO XI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 51. A Secretaria ligada ao órgão municipal de trânsito de Aurora providenciará o enquadramento dos Agentes de Trânsito e Transportes de acordo com as regras da Progressão funcional estabelecidas nesta lei.

Art. 52. No primeiro enquadramento realizado serão ocupados de forma decrescente os 04 (quatro) primeiros níveis, independentemente da quantidade de agentes de trânsito e das pontuações.

Parágrafo único. Os demais níveis só poderão ser ocupados nas próximas progressões, respeitando o intervalo mínimo de 02 (dois) anos.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. O tempo de serviço para fins de Pontuação e Progressão funcional dos Agentes de Trânsito e Transportes deste município será considerado a partir do dia 14 de setembro de 2009, data em que a atividade foi regulamentada por meio da Lei municipal nº 020/2009.

Art. 54. A remuneração integral dos Agentes de Trânsito e Transportes estruturados em carreira, nela incluída todas as vantagens permanentes, gerais e de caráter individual estabelecidas nesta Lei Complementar, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária para fins de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, licença maternidade e demais concessões de natureza previdenciária.

Art. 55. Fica estabelecida a data 1º de maio de cada ano, como data-base e campanha salarial para efeito de reposição salarial e aumento de provento da categoria de Agentes de Trânsito e Transporte no município de Aurora.

Art. 56. Os adicionais e gratificações previstos deverão compor a remuneração do Agente de Trânsito e Transporte a partir da data de 30 de março de 2024, com exceção dos adicionais de risco de vida de e EPI.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 03 de abril de 2024.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 589/2024
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS CASOS QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI MUNICIPALNO589/2024

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS CASOS QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal em caráter temporário para suprimento de cargos vagos no quadro de pessoal das Secretarias Municipais em razão de licenças, afastamentos ou impedimentos temporários de servidores efetivos; para o provimento dos cargos existentes e vagos nos Programas: Centro de Referência da Assistência Social - CRAS; Cras Volante; Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS; Programa Bolsa Família - PBF; Programa Criança Feliz; Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; Núcleo de Assistência a Saúde da Família - NAS; Centro de Atenção Psicossocial CAPS; e Serviço de Atendimento Domiciliar - SAD, e, Centro de Atendimento Integral Crianças Especiais - CAICE, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Pública Municipal nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal.

Art. 2°. Os contratos de prestação de serviços por tempo determinado com base na presente Lei poderão ser firmados a partir de 03 de maio de 2024 com vigência de até um ano, podendo ser prorrogados por igual período, desde que ocorra a vacância temporária, de acordo com a necessidade, a conveniência e a oportunidade da administração pública municipal, podendo ser rescindidos a qualquer tempo, extinguindo-se sem direito a vantagens ou indenizações não previstas em Lei.

Art. 3°. Os contratos de prestação de serviço por tempo determinado com base na presente Lei somente poderá ser firmado com candidatos aprovados em processo seletivo simplificado destinado a contratação de pessoal em caráter temporário para suprimento de vacâncias temporárias do quadro de pessoal das Secretarias Municipais em razão de licenças, afastamentos ou impedimentos temporários de servidores efetivos bem como para o provimento dos cargos existentes e vagos nos Programas Sociais de que trata o art. 1° desta Lei.

Art. 4°. Os prestadores de serviços (agentes temporários) alcançados pelos contratos realizados com base na presente Lei deverão se submeter aos regulamentos e normas da administração municipal, sem qualquer garantia de vínculo empregatício além do estabelecido no próprio contrato.

Art. 5°. As atribuições, carga horária, qualificação e remuneração estabelecidas para os cargos providos na forma desta Lei são as fixadas nas leis municipais de criação dos respectivos cargos e suas alterações posteriores.

Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual, admitindo-se suplementação caso necessário.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor a partir de 03 de maio de 2024.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 03 de abril de 2024.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 590/2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 414/2021 que DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL DO DISTRITO DE INGAZEIRAS.
LEI MUNICIPALNO590/2024

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 414/2021 que DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL DO DISTRITO DE INGAZEIRAS.

.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1ºO art. 1º da lei municipal nº 414/2021 passa a ter o seguinte teor:

Art. 1º Fica denominada ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL ANTONIO TELES DE PONTES, a antiga Escola de Ensino Fundamental Padre Cícero, localizada na Rua do Comércio, distrito de Ingazeiras.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 03 de abril de 2024.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 591/2024
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI sebastião leite de lima NO MUNICÍPIO DE AURORA-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPALNO591/2024

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI sebastião leite de lima NO MUNICÍPIO DE AURORA-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1ºFica denominado Sebastião Leite de Lima o Centro de Educação Infantil CEI, antiga Creche Municipal Eufrasina Maria de Jesus.

'a7 1° A Unidade Escolar elencada no caput desse artigo, que antes funcionava no Sítio Varzantes, passa a ser localizada na rua Engenheiro Ovídio Leite, s/n, Bairro Araçá, sede do Município.

'a7 2° Fica autorizado o seu funcionamento nas modalidades de Creche e Educação Infantil.

Art. 2º Ficam criados os cargos comissionados de Diretor Geral e Coordenador Pedagógico do Centro de Educação Infantil Sebastião Leite de Lima, sendo submetidos às previsões legais da lei municipal nº 556/2023.

Art. 3º Incumbe ao Poder Público Municipal as medidas administrativas necessárias para afixação de placas de identificação, se for o caso, e a comunicação aos órgãos federais e estaduais competentes.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 03 de abril de 2024.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

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