Diário oficial

NÚMERO: 560/2023

Ano III - Número: DLX de 14 de Dezembro de 2023

14/12/2023 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 14/12/2023 20:51:29 - IP com nº: 10.0.0.170

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI COMPLEMENTAR : 006/2023
ACRESCENTA O ARTIGO 139-A A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005/2023 E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI COMPLEMENTAR nº 006/2023

ACRESCENTA O ARTIGO 139-A A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005/2023 E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 005/2023, que regulamenta o Licenciamento Ambiental no Município de Aurora, o Processo Administrativo Ambiental, e o Fundo Municipal do Meio Ambiente, e adota outras providencias, passa a vigorar acrescida do artigo 139-A, o qual conterá a seguinte redação:

Art. 139-A. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas do Município de Aurora-CE, para os efeitos desta Lei, as faixas marginais de qualquer curso d'e1gua natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

I 05 (cinco) metros nas zonas urbanas;

II 10 (dez) metros na zona rural.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 14 de dezembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 562/2023
INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICIPIO.

LEI MUNICIPAL nº 562/2023

INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICIPIO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1.º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa de parcelamento dos débitos fiscais relacionados créditos não tributários e tributários do Departamento Municipal de Trânsito de Aurora/CE (Demutran/Aurora) inscritos ou não em Dívida Ativa do município.

Art. 2. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Municipal de Trânsito de Aurora, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2022, até o valor total de 1.000 (uma mil) UFIRM por veículo, condicionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) deste.

'a7 1.º O veículo que possuir débito de natureza não tributária cuja soma supere o valor de

1.000 (uma mil) UFIRM poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de 20% (vinte por cento) de que trata o caput deste artigo.

'a7 2.º O proprietário do veículo beneficiado pela remissão prevista na forma do § 1.º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, em até dez parcelas.

'a7 3.º O benefício de que trata o caput e o § 1.º deste artigo deverá ser pago pelo interessado até o dia 29 de fevereiro de 2024, nas seguintes modalidades:

I à vista, mediante guia de recolhimento emitida pelo Demutran;

IIparcelado, mediante guias de recolhimentos emitidas pelo Demutran.

'a7 4.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.

'a7 5.º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do Demutran que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista nesta lei.

'a7 6.º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às infrações especificadas nos arts. 165, 165-A e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 3. Fica concedida remissão dos créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Municipal de Trânsito de Aurora, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2022, até o valor total de 1.000 (um mil) UFIRM por veículo condicionado ao pagamento de 20% (vinte por cento) deste valor, relativamente aos créditos de competência municipal.

Art. 4. Fica concedida remissão de 90% (noventa por cento) dos créditos tributários e não tributários referentes ao Departamento Municipal de Trânsito, relativamente às motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2023 da Sefaz, que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do Demutran.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.

Art. 5. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea c do inciso II do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Município, o respectivo comprovante, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.

'a7 1.º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

'a72.ºO não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

Art. 6. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Art.7°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 14 de dezembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 563/2023
ALTERA AS METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL nº 563/2023

ALTERA AS METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica alterada a meta de resultado primário, exercício de 2023, para R$ -1.000.000,00 (um milhão de reais negativos);

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 14 de dezembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 564/2023
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS ESPECIALISTAS PARA ATUAÇÃO NA POLICLÍNICA DR. ACILON GONÇALVES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL nº 564/2023

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS ESPECIALISTAS PARA ATUAÇÃO NA POLICLÍNICA DR. ACILON GONÇALVES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação dos médicos especialistas constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, por tempo determinado, para atender a excepcional necessidade e interesse público da Administração Municipal nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal.

Art. 2° - Os médicos especialistas de que trata o art. 1° serão contratados para atendimento exclusivamente em sua área de atuação na Policlínica Dr. Acilon Gonçalves e remunerados por procedimento (consulta/exame) realizado em conformidade com o disposto no anexo único desta Lei.

Art. 3° - Os contratos por tempo determinado com base na presente Lei serão celebrados de acordo com a necessidade do serviço e conveniência da administração, podendo ser rescindidos a qualquer tempo, extinguindo-se sem direito a vantagens ou indenizações não previstas em Lei.

Art. 4° - Os contratos por tempo determinado com base na presente Lei poderão ser firmados com vigor até 31 de dezembro de 2024 podendo ser prorrogados por até 12 meses.

Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual, admitindo-se suplementação caso necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 14 de dezembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

FUNÇÃOQUANTIDADEREMUNERAÇÃO POR PROCEDIMENTOCARDIOLOGISTA01R$ 110,00GINECOLOGISTA/ COLPOSCOPISTA01R$ 105,00ENDOSCOPISTA01R$ 110,00 ULTRASSONOGRAFISTA02R$ 110,00NEUROLOGISTA01R$ 240,00ORTOPEDISTA01R$ 110,00CLÍNICO GERAL04R$ 50,00PEDIATRA01R$ 110,00UROLOGISTA01R$ 110,00NEUROPEDIATRA01R$ 240,00

Prefeitura Municipal de Aurora, em 05 de dezembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 565/2023
AUTORIZA a DESTINAÇÃO de terreno municipal e posterior doação para construções de unidades habitacionais do programa minha casa minha vida E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL nº 565/2023

AUTORIZA a DESTINAÇÃO de terreno municipal e posterior doação para construções de unidades habitacionais do programa minha casa minha vida E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar a seguinte área para doação e posterior construção de unidades habitacionais do programa minha casa minha vida, sendo o terreno: com área de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) referente a 1ha (um hectare), localizado no sítio Califórnia, antigo sítio cruz, deste município de Aurora/CE, com as seguintes metragens e confrontações: AO NASCENTE com terreno de propriedade dos vendedores Francisco Tarcisio Leite e sua esposa, AO POENTE com terreno de propriedade dos vendedores Francisco Tarcisio Leite e sua esposa, AO NORTE com terreno de propriedade dos vendedores Francisco Tarcisio Leite e sua esposa, AO SUL com terreno de propriedade dos vendedores Francisco Tarcisio Leite e sua esposa.

'a7 1º O terreno especificado no caput deste artigo deverá ser destinado à construção de unidades habitacionais para o programa de moradia de interesse social, dentro do Minha Casa, Minha Vida, podendo ser intermediado por empresa de construção destinado para essa finalidade.

§ 2º As doações realizadas nos termos desta lei serão averbadas na matrícula do terreno descrito no art. 1º, mediante escritura pública de desmembramento e transferência de propriedade em favor do beneficiário.

Art. 2º. As doações realizadas nos termos desta lei serão feitas com cláusula de reversão, de modo que o terreno reverta ao patrimônio público municipal caso o beneficiário não cumpra o objeto da doação no prazo de 2 (dois) anos.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 14 de dezembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 566/2023
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE AURORA, O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE-APS, NO AMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS, EDÁOUTRASPROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL nº 566/2023

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE AURORA, O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE-APS, NO AMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS, EDÁOUTRASPROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1°. Fica instituído o Pagamento por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, que será pago às Equipes de Saúde Bucal - ESB, modalidade I e II de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família-ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, consoante a Portaria GM/MS Nº960, de 17dejulho de2023.

Art. 2°. O valor do pagamento por desempenho levará em consideração os resultados dos indicadores estratégicos e ampliados alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES

§ 1. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril: maio a agosto; e setembro a dezembro), aos resultados serão disponibilizados no quadrimestre subseqüente

§ 2º. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estar vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior, havendo a possibilidade de acréscimo ou redução nos valores do repasse federal conforme o aumento ou redução no resultado final dos indicadores ao longo do quadrimestre.

Art. 3°. Farão jus ao pagamento por desempenho os servidores efetivos do Município de AURORA e os contratados na forma do art.37, IX da CF/88, que são vinculados às Equipes de Saúde Bucal, enquanto estiverem incluídos no SCNES e desde que atingidos os critérios estabelecidos pela Portaria GM/MS N°960/2023.

Parágrafo único. O pagamento será efetuado aos profissionais através de folha de pagamento nos meses subseqüentes aos repasses financeiros previstos pela Portaria GM/MS Nº 960/2023.

Art. 4º. O servidor perderá o direito ao Pagamento por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS em caso de: desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.

§1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os servidores que estiverem enquadrados nos seguintes casos:

I.Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo de férias:

II.Tiver 01 falta sem justificativa ao mês;

III.Atestados para todos os casos superiores a 03 (três) dias/mês:

IV.Licenças com período superior a 15 (quinze) dias;

V.Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;

VI.Ausência nas capacitações e reuniões inerentes às atividades das Equipes de Saúde Bucal, salvo quando justificadas e aceitas pela coordenação.

§2º. Em todos esses casos em que o servidor perderá o direito ao pagamento por desempenho, o valor será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado na aquisição de equipamentos e insumos para a saúde bucal.

Art.5°. O pagamento por desempenho previsto na presente lei será realizado em duas categorias com as respectivas porcentagens aplicadas sobre o repasse financeiro apresentadas a seguir:

I.Categoria I: 97% (noventa e sete por cento) do repasse federal será destinado para rateio entre os profissionais das Equipes de Saúde Bucal - ESB, conforme divisão entre classes profissionais disposta no Anexo I da presente lei;

II.Categoria II: 3% (trinta por cento) do repasse federal será destinado à gratificação do Coordenador de Saúde Bucal.

Art. 6º. O Pagamento por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.

Art. 7°. O Pagamento por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde APS previsto na presente lei será concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos federais pelo Ministério da Saúde.

Art. 8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 14 de dezembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 567/2023
DENOMINA A RUA FRANCISCA ANTÔNIA DE MACÊDO NO BAIRRO CENTRO DESTE MUNICIPIO.
LEI MUNICIPAL nº 567/2023

DENOMINA A RUA FRANCISCA ANTÔNIA DE MACÊDO NO BAIRRO CENTRO DESTE MUNICIPIO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1ºA Rua que inicia-se na Rua Raimundo Saraiva de Souza e paralela com a Rua Sebastião Alves, passará a se chamar Rua Francisca Antônia de Macêdo no Bairro Centro deste Município.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 14 de dezembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 568/2023
DENOMINA A RUA DULCE ILDE GONÇALVES DUARTE NO BAIRRO ARAÇÁ DESTE MUNICIPIO.
LEI MUNICIPAL nº 568/2023

DENOMINA A RUA DULCE ILDE GONÇALVES DUARTE NO BAIRRO ARAÇÁ DESTE MUNICIPIO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1ºA Rua que inicia-se na Travessa Luiz Francisco dos Santos e finaliza com a Travessa Sargento Santana, passará a se chamar Rua Dulceilde Gonçalves Duarte no Bairro Araçá deste Município.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 14 de dezembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 569/2023
DENOMINA DE JOSÉ ALVES DA SILVA, PRÉDIO PÚBLICO NODISTRITO SANTA VITÓRIA DESTE MUNICIPIO.
LEI MUNICIPAL nº 569/2023

DENOMINA DE JOSÉ ALVES DA SILVA, PRÉDIO PÚBLICO NODISTRITO SANTA VITÓRIA DESTE MUNICIPIO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1ºFica denominado de JOSÉ ALVES DA SILVA o prédio público que funciona como anexo no distrito Santa Vitória

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 24 de junho de 2024.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 14 de dezembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 570/2023
PROIBE A MODIFICAÇÃO DE NOME EM LOGRADOUROS E PRÓPRIOS PÚBLICOS.
LEI MUNICIPAL nº 570/2023

PROIBE A MODIFICAÇÃO DE NOME EM LOGRADOUROS E PRÓPRIOS PÚBLICOS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1ºNão se modificará o nome de logradouros e próprios públicos no Município de Aurora-CE, em homenagem da memória e cultura da população.

Parágrafo único. Fica proibida a mudança e/ou renomeação da denominação de logradouros e próprios públicos da Cidade de Aurora-CE.

Art. 2º Será permitido modificação de nomes de logradouros e próprios públicos apenas para correção ou adequação geográfica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 14 de dezembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 571/2023
PROÍBE O INGRESSO DE CONDENADOS POR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE AURORA-CE.
LEI MUNICIPAL nº 571/2023

PROÍBE O INGRESSO DE CONDENADOS POR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE AURORA-CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibido o ingresso de indivíduos condenados por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em cargos públicos municipais no âmbito do município de Aurora - CE, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada e contratação direta.

Parágrafo único. A vedação do caput também se aplica a cargos em empresas que recebam recursos públicos municipais.

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.

Art. 3º Os órgãos responsáveis pela seleção e contratação de servidores públicos municipais ficam obrigados a realizar consulta ao banco de dados de condenados por crimes de violência doméstica e familiar, garantindo o acesso a informações relevantes para cumprimento desta lei.

Art. 4º Os candidatos a cargos públicos municipais deverão declarar, no ato da inscrição, se possuem condenação por violência doméstica e familiar contra a mulher. A omissão de informações relevantes implicará na desclassificação do processo seletivo.

Art. 5º No ato da entrega dos documentos para contratação, o contratado deverá apresentar certidão criminal, emitida pela justiça estadual.

Art. 6º A comprovação da condenação por violência doméstica e familiar contra a mulher resultará na imediata exclusão do candidato do processo seletivo ou, caso já tenha sido contratado, na sua exoneração, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal de Aurora-CE deverá promover campanhas educativas e de conscientização sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, visando sensibilizar a sociedade para a importância do combate a esse tipo de crime.

Art. 8º Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 14 de dezembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 572/2023
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE VAGAS NAS CRECHES E ESCOLAS MUNICIPAIS PARA OS FILHOS DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE.
LEI MUNICIPAL nº 572/2023

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE VAGAS NAS CRECHES E ESCOLAS MUNICIPAIS PARA OS FILHOS DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE.

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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurada a garantia da oferta de vagas na matrícula em creches e escolas municipais para os (as) filhos (as) de vítimas de violência doméstica no âmbito do município de Aurora-CE.

Parágrafo único. Consideram-se vítimas de violência doméstica aquelas que possuam medidas protetivas, inquérito policial em curso, registro de ocorrência policial ou laudo técnico expedido por órgão competente que comprove a situação de vulnerabilidade.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação criar mecanismos e procedimentos que facilitem o acesso e a efetivação da matrícula prioritária para as vítimas de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 14 de dezembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

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