ACRESCENTA O ARTIGO 139-A A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005/2023 E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 005/2023, que “regulamenta o Licenciamento Ambiental no Município de Aurora, o Processo Administrativo Ambiental, e o Fundo Municipal do Meio Ambiente, e adota outras providencias”, passa a vigorar acrescida do artigo 139-A, o qual conterá a seguinte redação:
Art. 139-A. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas do Município de Aurora-CE, para os efeitos desta Lei, as faixas marginais de qualquer curso d'e1gua natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
I – 05 (cinco) metros nas zonas urbanas;
II – 10 (dez) metros na zona rural.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 14 de dezembro de 2023.
MARCONE TAVARES DE LUNA
Prefeito Municipal