Diário oficial

NÚMERO: 542/2023

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI COMPLEMENTAR : 005/2023
REGULAMENTA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE AURORA, O PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL, E O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR nº 005/2023

REGULAMENTA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE AURORA, O PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL, E O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 1º - Fica regulamentado no âmbito do Município de Aurora o licenciamento ambiental, o processo administrativo ambiental e o fundo municipal de meio ambiente, com as diretrizes e procedimentos constantes nesta Lei e com as seguintes modalidades de licenciamento ambiental:

I- Licença Prévia LP;

II- Licença de Instalação - LI;

III-Licença de Operação LO;

IV- Licença de Instalação e Ampliação LIAM;

V-Licença Única LU;

VI- Licença Ambiental por Adesão e Compromisso LAC;

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CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

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Art. 2º - Os empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais sujeitos à regularização ambiental no município de Aurora/CE, são aqueles que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local e os que lhe forem delegados pelo Estado do Ceará, por instrumento legal ou convênio, sem prejuízo de outros que lhe forem atribuídos por lei.

'a71º - A classificação de empreendimentos em porte e potencial poluidor, obedecerão ao disposto nos anexos I, II e III da resolução COEMA nº 10, de 11 de junho de 2015.

Art. 3º - Para os fins de aplicação da regulamentação contida nestalei considera-se:

I SEMARH: Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

II CMMA: Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão consultivo municipal em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho, em todo o território do município de Aurora, conforme a lei municipal nº 38/2012;

III Licenciador Ambiental/Fiscal Ambiental: servidor preferencialmente efetivo, designado para as atividades de fiscalização e emissão de licença ambiental, bem como responsável pela lavratura de auto de infração de qualquer natureza no âmbito do Município, lotado na SEMARH com Delegação de Poder de polícia ambiental, atuando de forma conjunta;

IV - Autoridade julgadora de primeira instância: Junta Administrativa de Recursos de Infração ao Meio Ambiente- JARIMA, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;

V- Autoridade julgadora de segunda instância: Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA;

VI - Decisão de primeira instância: ato de julgamento, proferido pela autoridade julgadora de primeira instância, passível de recurso pelo interessado;

VII- Decisão de segunda instância: decisão prolatada pela autoridade julgadora de segunda instância, contra a qual não cabe mais recurso;

VIII- Trânsito em julgado administrativo: o momento processual administrativo no qual, proferido o julgamento pela autoridade julgadora de primeira instância e escoado o prazo regulamentar sem recurso ou ainda, quando proferido o julgamento pela autoridade julgadora de segunda instância e transcorrido o prazo para pagamento do débito, opera-se a preclusão temporal ou consumativa para reformado julgado administrativo;

IX - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente, ajustando a sua conduta às exigências legais, valendo como título executivo extrajudicial;

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X- Termo de Compromisso/Responsabilidade Ambiental - TCA: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência do princípio da Precaução e da sua Responsabilidade Civil, junto ao órgão ambiental competente com fins de prevenir danos ambientais, visando sua proteção, preservação, recuperação e garantir à presente e futuras gerações um meio ambiente equilibrado e o desenvolvimento sustentável, valendo como título executivo extrajudicial;

XI - Impacto Ambiental de âmbito local: todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente, no todo ou em parte, o território municipal, que altere as propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afete a saúde, a segurança e o bem-estar da população, dentro dos limites do município de Aurora/CE;

XII- Reincidência específica: prática de nova infração de mesma tipificação daquela previamente cometida;

XIII- Reincidência genérica: prática de nova infração de tipificação diversa daquela anteriormente cometida;

XIV Prorrogação de Licença Prévia e de Instalação: ato administrativo pelo qual, a SEMARH, prorroga o prazo de validade da Licença Prévia e/ou de Instalação já concedidas;

XV - Renovação de Licença: ato administrativo pelo qual, a SEMARH permite a continuidade da operação da atividade, desde que requerida antes do vencimento da Licença de Operação;

XVI- Revalidação de Licença Suspensa: ato administrativo pelo qual, a SEMARH, dá validade à Licença Ambiental suspensa, se cessadas as causas que deram origem à suspensão, mediante comprovação por Parecer Técnico Jurídico da Procuradoria Geral do Município;

XVII - Empreendimentos destinados à Construção de Habitações de Interesse Social: Conjuntos habitacionais destinados à moradia de população de baixa renda, assim considerada pela legislação em vigor;

XVIII- Estudo Ambiental Simplificado - EAS: é o documento técnico que permite analisar e avaliar, em fase única, as etapas de planejamento, implantação e operação da atividade e empreendimento, que contempla o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, a análise de seus impactos ambientais e define as medidas mitigadoras, devendo ser elaborado em momento prévio ao licenciamento;

XIX- Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de empreendimentos, incluindo as atividades de infraestrutura de saneamento básico, viária e energia, apresentados como subsídio para a concessão da licença requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação;

XX - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais: documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS;

XXI- Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos naturais.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

Art. 4º - Compete à SEMARH, executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente, visando sua proteção, preservação, recuperação com fins de garantir à presente e futuras gerações, um meio ambiente equilibrado e o desenvolvimento sustentável.

Art. 5º - Ao CMMA e à SEMARH compete a aplicação da presente lei complementar, da lei municipal nº 39, de 31 de maio de 2012 e suas alterações, lei municipal nº 352/2019 e suas alterações, e das normas decorrentes, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 6º - O CMMA e a SEMARH, na execução do disposto nesta Lei Complementar, se articularão com os órgãos federais, estaduais e municipais, que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando uma atuação coordenada, que resguarde as respectivas competências.

Art. 7º - Compete ao CMMA, estabelecer, por meio de Deliberação Normativa, os critérios para classificação dos empreendimentos ou atividades de pequeno impacto ambiental ou impacto ambiental não significativo, em âmbito local ou ainda, os localizados em Unidades de Conservação instituídas pelo município e sua área de abrangência.

CAPÍTULO VI DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

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Art. 8º - A construção, instalação, operação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em âmbito local, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, sem prejuízo das demais licenças exigidas por lei, ressalvadas a competência do nível Estadual e Federal.

'a7 1º. Ficacriada a função não gratificada deLicenciador Ambiental/Fiscal Ambiental a ser desempenhada por servidor da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.

'a7 2º. Fica autorizado o Secretário Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente designar servidor, preferencialmente efetivo, para exercer a função não gratificada de Licenciador Ambiental/Fiscal Ambiental.

Art. 9º - Constituem modalidades de Licenciamento Ambiental:

I - Licenciamento Ambiental Simplificado LAS;

II - Licenciamento Ambiental Trifásico (LP, LI, LO);

III - Licenciamento Ambiental Específico LAE.

Parágrafo único. No Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, a aprovação pelo CMMA será prévia, por meio da Listagem em Deliberação Normativa - DN das atividades passíveis deste licenciamento.

Art. 10 - No Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, as etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou do empreendimento serão analisadas em uma única fase, por meio de apresentação do Estudo Ambiental Simplificado e Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e condições pré- estabelecidos pela SEMARH.

Art. 11 - No Licenciamento Ambiental Trifásico, as etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou do empreendimento serão analisadas em fases sucessivas e, se aprovadas, serão expedidas as seguintes licenças:

I Licença Prévia LP: atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II Licença de Instalação LI: autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III Licença de Operação LO: autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação.

IV Licença de Instalação Corretiva LIC: regulariza empreendimentos ou atividades já instalados ou em instalação, observando, no que couber, o disposto no inciso II.

V Licença de Operação Corretiva LOC: regulariza empreendimentos ou atividades em operação, observando, no que couber, o disposto no inciso III.

Art. 12 No Licenciamento Ambiental Específico LAE será adotado procedimento simplificado onde as etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou do empreendimento destinados à construção de novas habitações de interesse social com pequeno potencial de impacto ambiental, em área urbana ou expansão urbana, serão compatibilizadas no processo em fase única.

Parágrafo único. A LAE/HIS será analisada em uma única fase, por meio de apresentação pelo empreendedor de Estudo Ambiental Simplificado EAS ou a critério da SEMARH, do Plano de Controle Ambiental PCA, Relatório de Controle Ambiental RCA e Plano de Arborização das vias e áreas verdes e outros documentos conforme as diretrizes segundo critérios e pré-condições estabelecidos pela SEMARH.

Seção I

Do Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS

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Art. 13 - Serão objetos de Licença Ambiental Simplificada LAS, os empreendimentos e atividades de pequeno potencial poluidor e pequeno impacto ambiental local.

'a71º - A Licença Ambiental Simplificada - LAS será expedida pelo titular da SEMARH, após cumprimento das exigências legais e na legislação ambiental suplementar, dependendo de Parecer técnico conclusivo e favorável, facultado ao Secretário da SEMARH solicitar Parecer Jurídico a respeito da Legalidade e Constitucionalidade.

'a72º - A SEMARH deverá apresentar relatório mensal ao CMMA das Licenças Ambientais concedidas.

Art. 14 - A Licença Ambiental Simplificada LAS, expedida em etapa única, terá validade de no máximo 03 (três) anos podendo ser sucessivamente renovada a requerimento do interessado, sujeitando-se ao pagamento da taxa e cumprimento das condicionantes, quando couber.

Art. 15 - O procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado fica assim estabelecido:

'a7 1º - O interessado deverá promover a abertura de processo administrativo municipal, protocolando o Formulário de Caracterização Básica FCE, devidamente preenchido e assinado, apresentando a seguinte documentação devidamente autenticada:

I - Requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS;

II - Cópia de documentos pessoais, Registro de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente ou sócio (sociedade limitada) ou diretores (sociedade anônima) e procuradores;

III - Certidão de Registro do Imóvel, inteiro teor, atualizada com validade de 60 (sessenta dias), e/ou documento que comprove justa posse;

IV - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) se for o caso;

V - Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social com cópia da ata de eleição da diretoria, conforme o caso;

VI - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral na Receita Federal, conforme o caso;

VII- Procuração com poderes específicos para atuar perante o órgão municipal, se for o caso.

'a72º - A SEMARH promoverá a classificação do empreendimento e atividade, expedindo o Formulário de Orientação Básica - FOB, que conterá a documentação técnica e administrativa, projetos e estudos ambientais necessários para análise do pleito, conforme a natureza, porte ou potencial poluidor da atividade, podendo, quando couber, serem solicitados os seguintes documentos:

I Plano de Controle Ambiental Simplificado - PCA devidamente preenchido e assinado por profissional técnico habilitado;

II Termo de Responsabilidade pelo controle ambiental da atividade, assinado pelo requerente;

III Anotação de Responsabilidade Técnica ART, de projetos específicos;

IV Alvará de Localização e Funcionamento, caso de atividade em operação;

V Projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, quando houver construção civil;

VI Projeto de Terraplenagem, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

VII Inventário Florestal, quando houver necessidade de supressão de vegetação arbórea;

VIII Mapa hidrográfico da área, quando houver cursos d'e1gua, nascentes, ou qualquer corpo d'e1gua, visando delimitar a Área de Preservação Permanente - APP;

IX Inscrição no Cadastro Ambiental Rural CAR quando couber;

X Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros - AVCB, quando as medidas de segurança forem recomendadas;

XI Laudo de Investigação de Passivo Ambiental, quando for o caso de postos de combustíveis e afins;

XII Certificado de Posto Revendedor expedido pela Agência Nacional de Petróleo, quando for o caso de postos de combustíveis e afins;

XIII Cópia de Outorga de Direito de Exploração Mineral do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral - DNPM;

XIV Outorga do Órgão competente, quando for o caso de uso de recurso hídrico sujeito à autorização estadual;

XV Comprovante de recolhimento do custo de análise;

XVI Publicação do requerimento da Licença Ambiental Simplificada LAS, no Diário Oficial do Município de Aurora;

Art. 16 - Após abertura do processo administrativo e expedido o Formulário de Orientação Básica FOB, o requerente tem o prazo de até 30 (trinta) dias para protocolar os documentos exigidos no FOB, prorrogáveis por igual período, desde que motivadamente, sob pena de arquivamento;

'a71º - Protocolados os documentos, o processo será submetido à análise, vistoria.

'a72º - A SEMARH poderá solicitar esclarecimentos, informações complementares e/ou documentos necessários para subsidiar a análise técnica, que deverão ser apresentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias ou prazo maior devidamente motivado e protocolado nos autos, a contar do recebimento da respectiva notificação, período este que suspende o prazo de análise do órgão executivo ambiental.

'a73º - O não cumprimento do prazo estipulado no §2º sujeitará ao arquivamento do pedido de licença sem análise do mérito;

'a74º - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença através de outro processo, que deverá obedecer ao procedimento estabelecido neste artigo;

'a75º - Quando o requerente der causa ao arquivamento do processo administrativo, este não mais fará jus à isenção da taxa.

Art. 17 - O processo de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS poderá ser suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, desde que, o requerente comprove, através de protocolo, certidão ou outro meio idôneo, que a juntada de alguns dos documentos solicitados dependa de procedimento administrativo em andamento em outro Órgão, caso em que os documentos exigidos nos §§ 1ºe 2º do artigo 15, bem como os estudos ambientais devem ser atualizados.

Art. 18 - O Parecer Técnico Simplificado deverá ser conclusivo, indicando o deferimento ou indeferimento da licença, bem como listar, caso necessário, as condicionantes de controle ambiental da atividade e respectivos prazos;

Art. 19 - A Licença Ambiental Simplificada LAS, após Parecer Técnico pelo deferimento, será expedida pelo Secretário da SEMARH com as condicionantes de controle ambiental, se for o caso.

Parágrafo único. A Licença Ambiental Simplificada somente poderá ser emitida pelo secretário da SEMARH, quando o Parecer Técnico for favorável, atestando que o empreendedor cumpriu todas as exigências listadas na Deliberação Normativa do CMMA, específica da respectiva atividade.

Art. 20 O pedido e a decisão da Licença Ambiental Simplificada deverão ser publicados pelo Município e pelo Requerente, podendo o CMMA dispor de modo diverso definindo diretrizes específicas para cada caso, por meio de Deliberação Normativa.

Art. 21 A Licença Ambiental Simplificada poderá ser sucessivamente renovada a requerimento do interessado, através de processo administrativo próprio.

Art. 22 Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado- LAS, já instalados serão regularizados mediante convocação da SEMARH, através de Portaria.

'a7 1º - A SEMARH deverá planejar e estabelecer critérios, prazos e a forma desta convocação ao Licenciamento Ambiental Simplificado LAS, observando a natureza da atividade, porte e potencial poluidor.

'a7 2º - Fica convocado ao Licenciamento Ambiental Municipal a exploração de substância minerária, como areais, cascalhos e similares, marmorarias, devendo o procedimento ser definido pela SEMARH.

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Subseção I

Do Recurso do pedido de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS

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Art. 23 - Do indeferimento de pedido de Licença Ambiental Simplificado LAS caberá recurso ao CMMA.

'a71º - O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido ao CMMA, protocolado na SEMARH;

'a72º - Compete a SEMARH o juízo de admissibilidade do recurso, devendo sua decisão ser motivada, quanto ao cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo, admitida reconsideração por esta unidade nos casos de fatos novos ou vícios sanáveis.

'a73º - Não havendo reconsideração na forma prevista no §2º, o recurso será submetido à apreciação da segunda instância, o CMMA.

Art. 24 - O prazo para interposição do recurso contra decisão referente ao LAS é de 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação da decisão.

Art. 25 - Terão legitimidade para interpor os recursos supramencionados:

I - o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;

II - o terceiro, cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão;

III - outros definidos em ato Normativo do CMMA ou da SEMARH.

Art. 26 - A peça de recurso deverá ser apensada ao processo principal, e conter:

I - a autoridade administrativa ou unidade a que se dirige;

II - número do processo administrativo de origem;

III - qualificação completa do recorrente;

IV - endereço do recorrente com indicação do local, para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI - data e assinatura do recorrente ou de seu procurador;

VII - comprovação da publicação do pedido de licença;

VIII -.comprovação do indeferimento do pedido;

IX- apresentação de documentos em caso de fato novo;

'a71º - O recorrente poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração, com poderes específicos.

'a72º - O recurso não será conhecido quando intempestivo ou sem os requisitos citados nos incisos acima.

Art. 27 - Apresentado o recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.

Art. 28 - É facultado ao cidadão, a Organização ou Associação legalmente constituída, que represente os direitos e interesses coletivos ou difusos, recorrer junto ao CMMA contra pedido ou deferimento do LAS, caso em que, poderá o Conselho requerer audiência pública e estudos ambientais específicos, se for o caso, observando sempre o Princípio da Precaução e da Supremacia do Interesse Público, para posterior julgamento por este Órgão.

Subseção II

Da suspensão ou cancelamento da LAS

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Art. 29 - A Licença Ambiental Simplificada- LAS poderá ser suspensa pela SEMARH mediante Parecer Técnico, devendo ser ratificada pelo CMMA.

'a71º- A licença suspensa somente poderá ser revalidada por decisão do CMMA, se cessadas as causas que deram origem à suspensão, mediante comprovação por Parecer Técnico da SEMARH.

'a72º- A Licença Ambiental Simplificada- LAS poderá ser cancelada pelo CMMA.

'a73º - A licença cancelada torna-se nula, para todos os efeitos legais, devendo o interessado requerer nova licença, seguindo todos os ritos estabelecidos nesta lei.

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Seção II

Do Licenciamento Ambiental Trifásico

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Art. 30 - Serão objetos de Licença Ambiental trifásica (LP, LI, LO), os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores, conforme classificação da Resolução COEMA nº 10/2015 e suas alterações ou documento que a vier substituir.

'a71º - O Parcelamento do Solo Urbano com porte e potencial poluidor inferiores a 25 ha (vinte e cinco hectares), ou aqueles não enquadrados na Resolução COEMA nº 10/2015 será passível de Licenciamento Ambiental.

'a72º - O certificado da licença de que trata o caput deste artigo será expedida pela autoridade máxima da SEMARH, após concessão do CMMA.

Art. 31 - A SEMARH, após a aprovação do CMMA expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia LP;

II - Licença de Instalação LI;

III -Licença de Operação LO;

IV -Licença de Instalação Corretiva LIC;

V - Licença de Operação Corretiva LOC.

'a71º - A Licença Ambiental Prévia e a Licença de Instalação poderão ser expedidas isoladas ou concomitantemente, de acordo com a localização, natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, a pedido do empreendedor ou a critério da Administração.

I - Na Licença Ambiental concomitante (Licença Prévia e Licença de Instalação ) serão analisadas as etapas, prévia e de Instalação, sendo a Licença de Operação, expedida posteriormente:

a) Havendo alteração no projeto preliminar aprovado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura e/ou cronograma físico de implantação, após concessão da Licença Ambiental concomitante LP+LI, o empreendedor deverá apresentar à SEMARH o novo projeto aprovado e carimbado e/ou cronograma físico de implantação;

b) Se após concessão da Licença Ambiental concomitante LP+LI, houver alteração nas áreas verdes e/ou áreas de preservação permanente do projeto preliminar aprovado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, o empreendedor deverá apresentar à SEMARH o novo projeto aprovado com alterações no PCA e RCA para nova análise e deliberação do CMMA;

c) O CMMA deverá apreciar as alterações do novo projeto aprovado, podendo ratificar ou não a Licença Ambiental Prévia e de Instalação concedida, estabelecendo novas condicionantes se for o caso;

d) Poderá o CMMA suspender ou cassar a Licença Ambiental concomitante concedida, se não forem ratificadas as alterações quantos as áreas verdes e APP do novo projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura.

'a72º - A Licença Ambiental de Instalação LI para parcelamento do solo em terrenos contíguos e adjacentes, dependerá da apresentação na SEMARH do Projeto de Drenagem aprovado.

'a73º - As Licenças Ambientais poderão ser ou não, expedidas com condicionantes, de cunho ambiental, que serão propostas pelo Órgão Executivo Ambiental Municipal e/ou definidas e aprovadas pelo CMMA.

'a74º - Em caso de expedição de licença concomitantemente, o valor da taxa será correspondente à soma dos valores de cada etapa.

Art.32 - A modificação ou ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços licenciados pelo CMMA, obriga o requerente a preencher junto ao Órgão Executivo Ambiental Municipal, novo Formulário de Caracterização do Empreendimento FCE, e formalizar novo processo de licenciamento ambiental.

I A regularização dos empreendimentos e/ou atividades de que trata o caput deste artigo, já instalados ou em instalação dar-se-á por meio da Licença de Instalação Corretiva- LIC;

II - A análise do requerimento de licença ambiental, em caráter corretivo, dependerá de indenização dos custos de análise da licença inerente à fase em que se encontra o empreendimento, bem como das licenças anteriores não obtidas, incluídos os custos de análise de estudos ambientais pertinentes, quando for o caso.

Subseção I

Do Processo de Licenciamento Ambiental

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Art.33 - Os processos de Licenciamento Ambiental deverão obedecer às seguintes etapas:

'a71º - O interessado deverá promover a abertura de processo administrativo municipal, protocolando o Formulário de Caracterização do Empreendimento FCE, devidamente preenchido e assinado, apresentando a seguinte documentação devidamente autenticada:

I - Requerimento de Licença Ambiental, conforme modelo fornecido pela SEMARH;

II - Cópia de documentos pessoais, Registro de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente ou sócios (sociedade limitada) ou diretores (sociedade anônima) e procuradores;

III - Certidão de Registro do Imóvel, inteiro teor, atualizada com validade de 60 (sessenta dias) e/ou documento que comprove justa posse;

IV - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se for o caso;

V - Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social com cópia da ata de eleição da diretoria, conforme o caso;

VI - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral na Receita Federal, conforme o caso;

VII - Procuração com poderes específicos para atuar perante o Órgão municipal, se for o caso.

Art. 34 - Após a abertura do processo administrativo e expedido o Formulário de Orientação Básica FOB, o requerente tem o prazo de até 30 (trinta) dias para protocolar os documentos exigidos no FOB, prorrogáveis por igual período, desde que motivadamente, sob pena de arquivamento;

'a71º - A SEMARH promoverá a classificação do empreendimento e atividade, expedindo o Formulário de Orientação Básica - FOB, que conterá a documentação técnica e administrativa, projetos e estudos ambientais necessários para análise do pleito, conforme a natureza, porte ou potencial poluidor da atividade, solicitando, quando couber, os seguintes documentos:

I Plano de Controle Ambiental - PCA e Relatório de Controle Ambiental RCA devidamente preenchido e assinado por profissional técnico habilitado;

II Termo de Responsabilidade pelo controle ambiental da atividade, assinado pelo requerente;

III Anotação de Responsabilidade Técnica ART, do profissional que elaborou os estudos ambientais e do profissional técnico responsável pela execução do serviço;

IV Alvará de Localização e Funcionamento, caso de atividade em operação;

V Projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, quando houver construção civil;

VI Projeto de Terraplenagem, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VII Inventário Florestal, quando houver necessidade de supressão de vegetação arbórea;

VIII Mapa hidrológico da área, quando houver cursos d'e1gua, nascentes, ou qualquer corpo d'e1gua, visando delimitar a Área de Preservação Permanente - APP;

IX Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros - AVCB, quando as medidas de segurança forem recomendadas;

X Laudo de Investigação de Passivo Ambiental, quando for o caso;

XI Certificado de Posto Revendedor expedido pela Agência Nacional de Petróleo, quando for o caso de postos de combustíveis e afins;

XII Outorga de Direito de Exploração Mineral do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral DNPM, quando for o caso;

XIII Certificado de Outorga do Órgão competente, quando for o caso de uso de recurso hídrico sujeito à autorização estadual;

XIV Comprovante de recolhimento do custo de análise;

XV Comprovante da Publicação do requerimento da Licença Ambiental, no Diário Oficial do Município, devendo ser apresentado folha original da publicação ou uma cópia acompanhada do original (para conferência);

XVI outros documentos que o setor técnico julgar necessários para avaliar, minimizar, compensar ou mitigar danos e impacto ambiental.

XVII - Certidão Negativa de Débitos Ambientais;

XVIII Alvará de Licença de Construção emitido pela Secretaria de Finanças, quanto a Construção pretendida no local, sua instalação e seus itens complementares, de acordo com as leis e regulamentos administrativos aplicáveis ao uso e ocupação do solo, como projetos arquitetônicos, acessos ao empreendimento;

XIX Estudo Ambiental Simplificado - EAS;

XX Estudo de impacto de Vizinhança EIV;

XXI - Fornecimento de pelo menos 1 (uma) cópia impressa e 1 (uma) cópia em meio digital dos documentos referente aos estudos ambientais.

'a72º - A apresentação dos documentos descritos nos incisos de I ao XVIII, não desobriga o empreendedor de apresentar outros estudos ambientais e projetos requeridos pela SEMARH;

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Seção III

Do licenciamento Ambiental Específico - LAE

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Art.35 - Serão objetos de Licenciamento Ambiental Específico LAE os empreendimentos destinados a construção de novas habitações de interesse social, de pequeno potencial de impacto ambiental, em área urbana ou expansão urbana.

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'a71º - No LAE/HIS, será adotado procedimento simplificado, compatibilizando as etapas definidas no Licenciamento Ambiental Trifásico, de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou do empreendimento em fase única.

'a72º - O prazo máximo para análise conclusiva sobre o pedido de licença ambiental é de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação obrigatória, prorrogáveis por igual período mediante justificativa da SEMARH.

'a73º - O prazo será interrompido, em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho fundamentado.

'a74º - Os procedimentos referidos no caput poderão ser aplicados aos empreendimentos de parcelamento de solo com área de até 75 (setenta e cinco) hectares destinados a habitações de interesse social, considerando inclusive áreas contíguas, observada a competência municipal para promover o Licenciamento.

Art.36 - No licenciamento ambiental específico para novos empreendimentos habitacionais de interesse social, deverão ser apresentados ao órgão ambiental licenciador, no mínimo, os seguintes documentos:

I -Requerimento de Licença Ambiental Específica LAE/HIS;

II Plano de Controle Ambiental - PCA e Relatório de Controle Ambiental RCA devidamente preenchido e assinado por profissional técnico habilitado;

III Termo de Responsabilidade pelo controle ambiental da atividade, assinado pelo requerente;

IV Anotação de Responsabilidade Técnica ART, do profissional que elaborou os estudos ambientais e do profissional técnico responsável pela execução do serviço;

V - Outorga de recursos hídricos, quando couber;

VI - Declaração de conformidade do empreendimento com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura;

VII Projeto Ambiental de Arborização das vias públicas e áreas verdes, com cronograma físico e ART do técnico responsável.

Art. 37 - No licenciamento ambiental específico para novos empreendimentos habitacionais de interesse social LAE/HIS deverão ser atendidas, no mínimo, os seguintes critérios e diretrizes:

I - implantação de sistemas de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, nos locais não dotados de sistema público de esgotamento sanitário e destinação adequada;

II - a coleta e disposição adequada de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais que contemple a retenção, captação, infiltração e lançamento adequados dessas águas;

III - destinação de áreas para circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes e espaços livres de uso público, que garantam a qualidade e segurança ambiental do empreendimento, compatível com Plano Diretor e Lei municipal de uso e ocupação do solo para a zona em que se situem.

Parágrafo único. A critério do órgão ambiental licenciador, poderão ser feitas exigências complementares para o licenciamento ambiental previsto no caput, quando os novos empreendimentos habitacionais estiverem localizados em áreas objeto de restrições à ocupação estabelecidas por legislação específica.

Art.38 - Não será aplicado procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado e específico - LAE quando o empreendimento:

I - implique em intervenção em Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos na Legislação pertinente;

II - seja localizado em:

a) áreas de risco como as suscetíveis a erosões;

b) áreas alagadiças ou sujeitas a inundações;

c) aterros com material nocivo à saúde e áreas com suspeita de contaminação;

d) áreas com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

e) área de Proteção Ambiental - APA ou zona de amortecimento de APA;

f) zona de amortecimento de Unidade de Conservação;

g) zona de interesse ambiental e urbano ZIAU;

Art.39 - A SEMARH poderá convocar o empreendimento ao Licenciamento trifásico mediante justificativa técnica quanto a melhor proteção ao meio ambiente.

Art.40 - Aplica-se a Licença Ambiental Específica LAE/HIS as normas estabelecidas na lei quanto ao prazo de validade e publicidade e no que couber, as contidas na Seção II, subseção I que dispõe sobre o processo de licenciamento.

Art.41 - A SEMARH, após a aprovação do CMMA, expedirá a Licença Ambiental Específica LAE/HIS.

'a71º - se o projeto preliminar aprovado for alterado após a concessão da licença ambiental específica, deverá ser enviado ao CMMA para Ratificação da Licença concedida, suspensão ou cassação da mesma.

I - A Licença Ambiental suspensa, poderá ser revalidada pelo CMMA, com ou sem novas condicionantes, sanadas as irregularidades, inadequações técnicas no projeto preliminar alterado, apontadas pela equipe técnica da SEMARH ou CMMA.

II Se a Licença Ambiental concedida for cassada em razão da alteração no projeto preliminar aprovado, o empreendedor deverá realizar novo pedido de licença;

Art.42 - Caberá ao CMMA instituir critérios técnicos objetivos para o enquadramento dos empreendimentos passíveis da LAE/HIS, complementar ou suplementar esta seção.

CAPÍTULO V DOS PRAZOS

Art.43 - O prazo de validade de cada tipo de licença levará em consideração seus aspectos da seguinte forma:

I O prazo de validade da Licença Prévia - LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos.

II O prazo de validade da Licença de Instalação - LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos.

III O prazo de validade da Licença de Operação - LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de 04 (quatro) anos e máximo 08 anos.

'a71º - A licença Prévia - LP e a Licença de Instalação -LI poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos.

'a72º - A SEMARH poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

'a73º - Na renovação ou revalidação da Licença de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento, o CMMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

'a74º - O prazo para decisão acerca dos requerimentos de concessão das licenças será de até seis meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Estudo de Impacto de Vizinhança EIV ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até dez meses, contados, em qualquer hipótese, da data da formalização do processo.

'a75º - A contagem dos prazos previstos neste artigo, será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos que tenham sido formalmente solicitados ao empreendedor.

'a76º - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas, uma única vez, pela SEMARH ou CMMA, ressalvados os decorrentes de fatos novos, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento da respectiva notificação admitidos uma única prorrogação por igual período, desde que devidamente fundamentada.

'a77º - A SEMARH, poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Audiência Pública e outros estudos técnicos pertinentes com maior complexidade, quando o prazo será de até 10 (dez) meses.

'a78º - O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita, nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva do ente federativo estadual.

Parágrafo único. Decorridos os prazos de licenciamento sem a devida prestação do serviço pelo município e instaurado pedido de Licenciamento no Estado, será devida a restituição de valores recebidos referentes as taxas, apurado através de processo administrativo instaurado pela SEMARH e considerando o estágio do processo e os serviços prestados.

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CAPÍTULO VI DAS TAXAS

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Art. 44 - A taxa de Licenciamento Ambiental, decorrente de pedido de licença ambiental, sua correção, renovação, revalidação, monitoramento e controle dos serviços prestados referentes à mesma, têm com base de cálculo o custo dos serviços públicos e seu valor é apurado mediante aplicação de Unidade Fiscal de Referência Municipal (UFIRM), definidas no anexo desta Lei.

Parágrafo único. A taxa será devida por ocasião do requerimento da licença, inclusive por sua renovação, correção, validação ou ainda de seu acompanhamento e controle, podendo a critério da SEMARH conceder o parcelamento.

I - A taxa do Licenciamento Ambiental Simplificado- LAS poderá ser dividida em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas e de igual valor, ficando a emissão da licença, condicionada à quitação integral das parcelas.

II - Nas demais modalidades de Licenciamento, poderá ser feito o parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, ficando o julgamento e a emissão da licença, condicionada à quitação integral das parcelas.

Art. 45 - A indenização dos custos da análise do licenciamento não garante ao interessado a concessão da licença requerida e nem o isenta de imposição de penalidade por infração à Legislação Ambiental.

Art. 46 - A indenização dos custos de análise será feita pela parcela correspondente a cada tipo de licença solicitada, quando esta se fizer através de cada etapa em seu devido tempo, ou em parcela correspondente ao total das modalidades de licença não requeridas, nos demais casos.

'a71º - Em caso de modificação e/ou ampliação em empreendimento já licenciado, o enquadramento em classes, para efeito de indenização de custos de análise, será feito considerando-se o porte e o potencial poluidor correspondentes à modificação e/ou ampliação a ser implantada.

'a7 2º - Na hipótese prevista no §1º e, desde que o empreendimento comprove o cumprimento das obrigações da licença original, inclusive de suas condicionantes, os custos de análise serão reduzidos em 30 % (trinta por cento).

Art. 47 - No caso de parcelamento da indenização dos custos de análise dos pedidos de licenciamentos, o requerente deverá juntar aos autos os comprovantes de pagamentos em até três dias da data da quitação.

Art. 48 - A Taxa do LAE/HIS será correspondente à soma dos valores de cada etapa da Licença Ambiental trifásica (LP + LI + LO) ou concomitante (LP+LI) de acordo com a tabela em anexo.

Art. 49 - A taxa de Licenciamento Ambiental não se confunde com a taxa decorrente do Poder de Polícia, já previsto no Código Tributário do Município, Lei Complementar nº 001/2019, de 17 de junho de 2019.

CAPITULO VII

DA REVALIDAÇÃO OU RENOVAÇÃO DA LICENÇA

Art. 50 - A Licença Ambiental poderá ser sucessivamente revalidada a requerimento do interessado, através de processo administrativo próprio.

'a7 1º - A Licença será revalidada pelo mesmo período da licença original concedida, mediante análise de requerimento do interessado acompanhado dos seguintes documentos:

I Formulário de Caracterização do Empreendimento FCE, devidamente preenchido e assinado pelo interessado;

II Cópia da licença ambiental revalidada, frente e verso, com as respectivas condicionantes;

III - Relatório técnico de cumprimento das condicionantes, elaborado pelo requerente;

IV - Cópia da publicação do pedido de revalidação;

V - Cópia da publicação da concessão da licença vigente;

VI - Comprovante de recolhimento do custo de análise;

'a72º - O requerimento de revalidação da Licença deverá ser protocolado com a documentação necessária até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença.

'a73º - Observado o disposto pelo parágrafo anterior, caso a SEMARH ou CMMA não se manifeste sobre o requerimento ou solicite informações complementares até a data de vencimento da licença, ocorrerá sua prorrogação automática até a análise final do processo limitado a 6 (seis) meses.

'a74º - Decorrido o prazo limite da prorrogação concedida em função do previsto no parágrafo anterior e desde que não exista pendência de esclarecimentos ou informações complementares por parte do empreendedor, a revalidação ocorrerá automaticamente.

'a75º - Não se aplica o disposto nos parágrafos anteriores, quando o requerimento de revalidação, for protocolado fora do prazo estabelecido no parágrafo 2º.

'a76º - Não será conhecido requerimento de revalidação de licença após o seu vencimento, hipótese em que o empreendedor deverá providenciar novo licenciamento ambiental, sem prejuízo das sanções administrativa, civil e penal e de novo pagamento de custo de análise.

'a77º - O Órgão técnico poderá diminuir o prazo da validade da licença desde que o requerente tenha um histórico ambiental de autuações e/ou não demonstre segurança no controle ambiental permanente da atividade.

'a78º - Os empreendimentos que apresentarem Sistema de Gestão Ambiental Sustentável, com práticas que minimizem os impactos ambientais, poderão fazer jus ao acréscimo de 1 (um) ano no prazo de validade da Licença em vigor, desde que devidamente requerido no processo de licenciamento antes do vencimento da mesma.

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE

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Art. 51 - Os pedidos de Licença Ambiental classes 1 e 2, incluindo Parcelamento do Solo classe zero e de Licença Ambiental Específica LAE, de que trata esta Lei e a respectiva decisão do CMMA, inclusive nos casos de correção, renovação, revalidação, ampliação e modificação, serão publicados no Diário Oficial do Município e Jornal local de grande circulação.

'a7 1º - A responsabilidade pela promoção da publicação, bem como as despesas dela decorrente ficarão a cargo do Requerente;

'a72º - A publicação de que trata o caput deste artigo deverá seguir os critérios dispostos na Resolução CONAMA nº 6, de 24 de janeiro de 1986, bem como da Lei Municipal nº 39, de 05 de junho de 2012 ou instrumento legal que a vier substituir.

'a7 3º - O empreendedor deverá promover a respectiva publicação, no prazo de 30 dias da emissão da licença solicitada.

'a7 4º - O empreendedor deverá comprovar, no prazo de vinte dias, a publicação de que trata o caput deste artigo, mediante envio a SEMARH de um exemplar da página do periódico para arquivamento no processo, contados a partir da data da publicação.

Art. 52 - O CMMA deverá dispor em Deliberação Normativa sobre a publicação do LAS, na omissão, aplicar-se-á procedimentos previstos para Licenciamento Ambiental classe 1 e 2.

CAPITULO IX

DAS INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Infrações Ambientais

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Art. 53 - Constitui infração administrativa ambiental qualquer ação ou omissão, na sua forma consumada ou tentada, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, controle, promoção, conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, que contrarie os preceitos constitucionais e a legislação ambiental federal, estadual ou municipal.

'a7 1º - A infração administrativa ambiental será punida, quando perpetradas no território do Município, com as sanções/penalidades previstas nesta lei e nas legislações ambientais.

'a7 2º - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental no território do município, poderá dirigir representação à SEMARH ou ao CMMA, para efeito do exercício do seu Poder de Polícia.

Art. 54 - Incumbe às autoridades competentes do Meio Ambiente, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ambiental.

Art. 55 - O infrator, pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

'a71º- Considera-se causa a ação ou a omissão sem as quais a infração não teria ocorrido.

'a72º - O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta e a quem para ele concorreu.

SEÇÃO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 56 - As infrações ambientais previstas neste Decreto são punidas com as seguintes sanções, independentemente da reparação do dano:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - restritiva de direito;

V - embargo de obra ou atividade;

VI - interdição;

VII - demolição de obra;

Art. 57 - As infrações classificam-se em:

I leves: as eventuais e que não venham a causar risco ou dano à saúde, a biota e aos materiais, nem provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente;

II graves: as que venham a prejudicar a saúde, a segurança ou o bem estar ou causar dano a biota ou a outros recursos do meio ambiente;

III gravíssimas: as que venham causar perigo iminente à saúde ou danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente.

Art. 58 - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 59 - Para imposição da pena e sua gradação, a autoridade ambiental observará:

I as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para o meio ambiente;

III os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.

Art. 60 - As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa a mais de 50% (cinquenta por cento) do limite superior da faixa correspondente da multa, nem a redução do seu valor a menos de 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da faixa correspondente da multa.

Subseção I

Da Advertência

Art. 61 - A advertência só poderá ser aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.

Parágrafo único. Será determinado prazo de no máximo de 15 dias para aquele que houver cometido infração leve promover a regularização cabível, cujo descumprimento implicará conversão da penalidade de advertência em multa simples.

Art. 62 - A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

'a71º- Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.

'a72º - Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.

'a73º - Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.

Art. 63 - A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

Art. 64- Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos, contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

Subseção II

Das Multas

Art. 65 As multas decorrentes de sanções administrativas estão previstas em anexo.

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Art. 66 - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Subseção III

Das Restritivas De Direito

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Art. 67 - As sanções restritivas de direito, aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento municipais em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a administração pública;

'a71º - A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:

I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;

II - até um ano para as demais sanções.

'a72º - Em qualquer caso, a extinção da sanção, fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.

Subseção IV

Das Demais Sanções Administrativas

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Art. 68 - As sanções de embargo de obra ou atividade, interdição e demolição de obra, serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais regulamentares.

Art. 69 - A interdição/embargo, será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando, sem a devida autorização, ou em desacordo com a licença concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

'a71º - Em se adotando a interdição/embargo temporário do estabelecimento, obra ou atividade, o recomeço da obra ou o reinício da atividade só serão realizados com a devida autorização da SEMARH, após apreciação do CMMA.

'a72º - Caso a interdição ou embargo ocorra em um estágio em que a paralisação da atividade ou obra possa agravar o dano ao meio ambiente, comprovado através de parecer técnico com ART do responsável ou parecer técnico da SEMARH, será permitido a continuidade da atividade ou obra, mediante Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes, para sanar o referido dano ambiental, devendo ser dado ciência ao CMMA.

Art. 70 - A suspensão parcial ou total de atividades será aplicada quando as disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente não estiverem sendo cumpridas.

Parágrafo único. A SEMARH poderá fixar o tempo mínimo ou o máximo da pena de acordo com o caso e até que sejam sanadas as imperfeições que lhe deram causa.

Art. 71 - Será aplicada a sanção de embargos da obra ou interdição da atividade, cominada com a aplicação de multa quando esta não atender as condicionantes da legislação ambiental, mas exista a possibilidade de readequação do projeto.

Art. 72 - A sanção de demolição da obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:

I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

II - quando a obra ou construção realizada não atenda as condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

'a7 1º - A determinação da demolição da obra de que trata este artigo será de competência da autoridade do órgão ambiental e seu cumprimento estará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.

'a7 2º - As despesas para realização da demolição, ocorrerão às custas do infrator, que será notificado, pra realizá-la ou reembolsar os cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.

'a7 3º - Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

CAPITULO X - DA FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO

Art. 73 - A fiscalização tem por objeto o exame, vigilância, controle e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes, e será realizada pelos fiscais do Meio Ambiente e por fiscais do Município credenciados pela SEMARH e investidos do poder de polícia ambiental por delegação do prefeito(a).

'a71º - A SEMARH poderá celebrar termos de cooperação e parcerias para a fiscalização ambiental no município e ainda, estabelecer através de Resolução Conjunta com as Secretarias afins, condições para fiscalização ambiental integrada, mediante a competente delegação de Poder de Policia Ambiental aos fiscais de outras secretarias.

'a72º - A SEMARH poderá credenciar Agentes Protetores do Meio Ambiente para o exercício da atividade de educação ambiental, orientação, recomendação e notificação de atos lesivos ao meio ambiente, visando defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 74. Ao fiscal do Meio Ambiente compete:

I - efetuar visitas e vistorias;

II - verificar a ocorrência de infração lesiva ao meio ambiente;

III - lavrar o auto de notificação e/ou auto de infração correspondente, fornecendo cópia ao autuado, observando os seguintes critérios na forma definida nesta lei:

a) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos;

b) os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionada à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;

c) a situação econômica do infrator, no caso de multa;

d) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos;

e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta;

I - elaborar relatório de fiscalização;

II - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva;

III - notificar o responsável por determinada ação irregular ou para prestar esclarecimentos sobre a mesma, em local, data e hora definidos;

IV - advertir nos casos em que o dano ambiental ainda não foi causado ou para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;

V - analisar a impugnação ou defesa apresentada pelo autuado quando instado a manifestar-se;

VI - solicitar auxílio das autoridades competentes quando se tratar de crime ambiental, lavrando-se os termos administrativos pertinentes;

VII - subsidiar o Poder Judiciário ou o Ministério Público nas ações em que estiver figurado como atuante ou testemunha da ação fiscalizatória que deu origem à instauração de ação penal ou civil pública;

VIII outros casos a serem definidos pelo Secretário da pasta através de Portaria.

Art. 75 - A fiscalização utilizar-se-á dos seguintes meios, objetivando aplicar as sanções administrativas ambientais:

I - auto de infração;

a) advertência;

b) Multa simples

c) Multa diária;

d) Interdição

e) Suspensão da Licença e/ou Autorização;

f) Cassação da Licença e/ou Autorização;

g) Embargo de obras ou atividades

h) Demolição da obra

'a7 1º - O auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias, sendo:

a) a primeira, na cor branca, e será entregue ao autuado na ocasião da lavratura;

b) a segunda, na cor verde, deve ser encaminhada ao Ministério Publico;

c) a terceira, na cor azul, será anexada ao Processo Administrativo;

d) a quarta, na cor amarela, permanecerá no bloco de Fiscalização para arquivo;

Art. 76 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração correspondente, dele constando:

I - o nome e a qualificação completa da pessoa física ou jurídica autuada, com menção da identificação junto a Receita Federal e ao Cadastro de Pessoa Física, bem como o respectivo endereço;

II - o fato constitutivo da infração, o local, data e hora da lavratura;

III - a menção precisa dos dispositivos legais ou regulamentares transgredidos para que o autuado possa exercer, em sua plenitude, o direito de defesa;

IV - o fundamento legal da autuação que autoriza à penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade ou para prestação de esclarecimento;

V - nome, matrícula e assinatura do fiscal ambiental;

VI - nome de testemunhas se houver, ainda que sejam servidores municipais;

VII - prazo para apresentação de defesa.

Parágrafo único. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Art. 77 - A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

Art. 78 - Do auto, será cientificado o infrator:

I - peloautuante, mediante assinatura do infrator;

II - por via postal, com recebimento de Aviso de Recebimento-AR, com prova de seu recebimento no processo administrativo correspondente;

III - por edital, se estiver o infrator em local incerto e não sabido ou se não for localizado o endereço.

'a71º - O edital será publicado uma única vez, no diário oficial do município, ou em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação dez dias, após a publicação.

'a7 2º - A notificação é o documento hábil para cientificar o infrator das imposições e/ ou decisões do órgão ambiental.

Art. 79 - A fiscalização exercida pelos agentes municipais ou credenciados terá caráter rotineiro, sem prejuízo de fiscalização especial para a verificação de denúncias de poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos naturais.

'a71º - O agente poderá emitir o auto de fiscalização/notificação, quando verificar a iminência de ocorrência de infração ambiental, estabelecendo prazo para correção da irregularidade ou para prestação de esclarecimento junto a SEMARH.

'a72º - Os servidores responsáveis pela fiscalização, para o cumprimento de suas atribuições, terão acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, sendo assegurada a sua permanência a qualquer dia e hora.

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CAPITULO XI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

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Art. 80 - O processo administrativo inicia-se de ofício, em razão do conhecimento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, por meio da emissão de Notificação ao Administrado, lavratura de Auto de Infração ou termos próprios que visem aplicar medidas decorrentes do Poder de Polícia e sanções de caráter administrativo.

'a71º - Quando se tratar de auto de infração, o processo deverá vir necessariamente instruído com o CPF ou CNPJ do autuado.

'a72º - Não sendo o autuado portador de registro junto ao CPF/MF, deverá ser oficiada a Delegacia da Receita Federal do Brasil para inscrição de ofício do autuado junto àquele cadastro.

'a73º - Em se tratando de empreendimento empresarial desenvolvido por sociedade em comum, sem inscrição junto ao CNPJ/MF, deverá constar do auto de infração ou notificação esta circunstância, lavrando-se a respectiva autuação ou notificação em nome das pessoas físicas que sejam responsáveis pelo exercício profissional da atividade econômica.

Art. 81 - Será instaurado processo para apuração de infrações ambientais no prazo de cinco dias, contados da entrega do Auto de Infração ou termos próprios ao autuado.

'a71º - Os Autos de Infração lavrados deverão ser encaminhados à SEMARH, no prazo de cinco dias,contados de sua lavratura.

'a72º - No prazo previsto no caput deverão ser registradas pela fiscalização nos Sistemas Corporativos todas as informações relativas às infrações objeto de autuação, especialmente aquelas relativas a áreas embargadas, com a respectiva emissão da Guia de Recolhimento e envio pelo correio com aviso de recebimento-AR ao autuado;

'a73º - O autuado protocolará sua defesa na SEMARH, encarregada do processamento da autuação, que deverá juntá-las imediatamente ao respectivo processo administrativo originado pelo Auto de Infração.

Art. 82 - O processo administrativo de apuração, constituição e execução administrativa de autos de infração será conduzido por servidor designado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme o caso.

'a71º - Os atos processuais, inclusive a impugnação de questões incidentais e decisões interlocutórias, em benefício da celeridade processual, serão concentrados e diferidos para o momento processual de julgamento do auto de infração ou do recurso;

'a72º - O processo seguirá independentemente de manifestação ou presença do autuado que, notificado ou intimado regularmente por correio ou pessoalmente para a prática de qualquer ato processual, deixar de produzi-lo ou não comparecer sem motivo justificado, em especial na ocorrência de revelia operada no prazo de defesa.

'a73º - Se o autuado for notificado para apresentação de defesa, alegações finais ou manifestação quanto à reincidência e deixar de fazê-lo no prazo assinalado, a autoridade julgadora competente para julgamento do auto de infração poderá dispensar a instrução processual, estando em termos o processo, passando desde logo ao julgamento que, nesse caso, se dará de forma simplificada, observada a presunção de legitimidade do auto de infração.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI COMPLEMENTAR : 005/2023
LEI COMPLEMENTAR nº 005/2023
§4º - O disposto no parágrafo anterior não impede que a autoridade julgadora converta o julgamento em diligência, caso necessite de elementos adicionais de convicção.

Art. 83 - Cada Auto de Infração será objeto de processo administrativo próprio, acompanhado de todos os demais Termos Próprios e dos relatórios e informações referentes à ação fiscalizatória que lhe deu origem.

'a7 1º - Havendo no processo administrativo sanções pecuniárias e sanções não pecuniárias ou providências outras a serem adotadas em decorrência do auto de infração, poderá haver desmembramento do processo, mediante traslado das peças constantes do processo administrativo, julgando-se, desde logo, a sanção pecuniária nos autos principais e procedendo-se as demais análises nos autos desmembrados.

'a7 2º - Havendo modificação do objeto jurídico das sanções não pecuniárias, que reflitam direta e inequivocamente nos valores fixados para a sanção pecuniária, quando houver o desmembramento da análise tratada no §1º, poderá ser revisto o valor da multa aplicada, mediante comunicação à autoridade julgadora competente, até a ocasião do julgamento do recurso, se houver.

'a7 3º - Se a circunstância tratada no §2º se verificar somente após o trânsito em julgado da decisão administrativa, poderá a parte autuada requerer revisão do ato administrativo, no prazo decadencial de 02 (dois) anos, a contar da ciência da decisão prolatada, na análise da sanção não pecuniária.

Art. 84 - Os autos de infração lavrados em decorrência de um mesmo fato ou local serão autuados em processo próprio e serão apensados, devendo haver análise e julgamento individuais, desde que não haja prejuízo ao andamento processual.

Parágrafo único. Processos instaurados na forma do caput, poderão ser objeto de uma única conversão de multa, nos termos de regulamentação própria.

Art. 85 - Anulado o auto de infração com lavratura de outro para apuração do mesmo ilícito, o processo findo terá certificada essa circunstância, e deverá ser apensado ao novo processo instaurado.

Art. 86 - O reconhecimento de firma, em documentos para instrução do processo, somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Art. 87 - A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pela unidade administrativa receptora do processo.

Art. 88 - O processo deverá ter suas páginas carimbadas, numeradas sequencialmente e rubricadas.

Art. 89 - Somente serão aceitos e analisados, fora dos prazos estabelecidos, requerimentos, cuja finalidade seja a adoção de medidas urgentes visando resguardar o meio ambiente ou o patrimônio público.

Parágrafo único. Em atendimento ao direito de petição, nas hipóteses em que requerimentos extemporâneos sejam considerados pertinentes, a autoridade poderá apreciá-los, por ocasião do julgamento da defesa ou do recurso.

Art. 90 - O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos:

I 20 (vinte) dias para o infrator pagar ou oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados do encerramento do prazo para pagamento ou defesa, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III 10 (dez) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior, CMMA;

IV 10 (dez) dias, da notificação do indeferimento do recurso, para o infrator pagar a multa.

CAPÍTULO XII

DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

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Art. 91 - As multas previstas nesta Lei Complementar deverão ser recolhidas no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação e desde que acatada a proposta de assinatura de Termo de Compromisso.

'a71º - O infrator tem uma redução de 30% (trinta por cento), quando pagar a multa no prazo do caput deste artigo, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso, ocasião em que não fará jus ao parcelamento do débito.

'a72º - Na hipótese de apresentação de defesa ou recurso, as multas deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da decisão administrativa definitiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.

'a73º - O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas nesta lei, constituirá receita própria vinculada à SEMARH, responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração.

'a74º - O valor da multa será corrigido monetariamente, a partir da data da autuação e, a partir do vencimento incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

'a75º - A SEMARH ou entidade vinculada responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração deverá encaminhar à Procuradoria Geral do Município, o processo administrativo após os prazos a que se referem o caput e § 2º, para inscrição do débito em dívida ativa, protesto e/ou execução fiscal.

Art. 92 - Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração às normas de proteção ao meio ambiente poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros correspondentes a 1% (um por cento) a mês, a partir do mês subsequente ao da consolidação do acordo, observando o valor mínimo da parcela para pessoa jurídica de 100 (cem) UFIRMs e pessoa física de 50 UFIRMs.

Parágrafo único. Os débitos referidos no caput, não poderão ser parcelados nas seguintes hipóteses:

I - débitos inferiores ao dobro dos valores definidos no caput deste artigo.

II- se o infrator não estiver licenciado ou não tiver formalizado o respectivo requerimento, ainda que em caráter corretivo;

III - se o infrator não possuir outorga do direito de uso de recursos hídricos, ou não tiver formalizado o respectivo requerimento;

IV - se o infrator não possuir autorização para exploração florestal ou autorização para intervenção em área de preservação permanente e demais autorizações exigíveis na legislação florestal e de pesca; e

V - se o infrator não possuir reserva legal averbada e preservada ou inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Art. 93 - A adesão ao regime de parcelamento se efetivará, junto ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração, mediante a assinatura de termo de confissão e parcelamento do débito, que deverá conter:

I - reconhecimento do débito respectivo e renúncia ao direito de defesa ou de recurso contra a aplicação da penalidade;

II- desistência de eventual ação mediante a qual, o infrator discuta o débito;

III - confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável do débito, nos termos do Código de Processo Civil;

IV - data, local e forma de pagamento das parcelas;

V - a forma de correção e juros incidentes sobre as parcelas e saldo devedor;

VI - multa pelo pagamento em atraso de qualquer das parcelas e pelo descumprimento do parcelamento;

VII- vencimento antecipado nas hipóteses de não pagamento:

a) da primeira parcela, no prazo do termo de confissão e parcelamento do débito;

b) de três parcelas, consecutivas ou não.

Art. 94 - O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado, na data da assinatura de confissão e parcelamento do débito, incluindo juros e outros acréscimos legais.

Parágrafo único. Quando o débito estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento ocorrerá diretamente, na Secretaria Municipal de Finanças, que orientará quanto à forma de pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios.

Art. 95 -O parcelamento em andamento, descumprido ou vencido antecipadamente, somente será objeto de novo parcelamento mediante o pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do saldo devedor apurado na data do novo parcelamento, despesas processuais e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Ocorrido um segundo parcelamento, nos termos do caput, caso ele seja descumprido ou vencido antecipadamente, não será admitido um terceiro parcelamento, devendo o autuado ser inscrito na Dívida Ativa do Município.

Art. 96 - O termo de confissão e parcelamento de débito, após elaboração e aprovação do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos é parte integrante desta lei.

Art. 97 - Ocorrendo o pagamento da multa, e caso não haja dano ambiental a apurar, ou a área da infração estiver desembargada ou desinterditada o processo será arquivado, sem necessidade de análise da defesa.

Parágrafo único. A hipótese deste artigo não obsta o encaminhamento de cópias necessárias do processo administrativo às autoridades competentes, quando se tratar de crime ambiental ou da necessidade de reparação civil dos danos causados contra o meio ambiente.

Art. 98 - Qualquer cidadão pessoa física ou jurídica poderá ter acesso ao processo administrativo instaurado, mediante solicitação apresentada por oficio simples.

CAPITULO XIII

DA DEFESA CONTRA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE

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Art. 99 - O infrator poderá apresentar pessoalmente ou por meio de procurador, legalmente constituído, defesa administrativa com efeito suspensivo, à SEMARH, no prazo de 20 ( vinte) dias, a contar da data:

I - dacientificação da lavratura do Auto de Infração;

II- da publicação no Diário Oficial do Município.

III- do Aviso de Recebimento, quando por via postal ou cartório de ofício.

Parágrafo único. Será assegurado no processo administrativo ambiental próprio, o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições constantes nesta lei e Constituição Federal de 1988.

Art. 100 - A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:

I - autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;

II - identificação completa do autuado, com a apresentação de cópia do documento de inscrição no Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ e, quando for o caso, contrato social e última alteração;

III - número do auto de infração correspondente;

IV - o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e

VI - a data e assinatura do requerente ou de seu procurador, legalmente constituído, com poderes específicos.

Art. 101 - Na defesa, o autuado ou notificado, pessoalmente ou por meio de seu procurador, alegará toda matéria que entender útil, juntando em anexo desde logo, as provas constantes de documentos de que dispuser e, sendo o caso, solicitará a requisição de cópias dos documentos fiscais em poder da administração.

Art. 102 - Ao infrator cabe a prova dos fatos que tenha alegado na defesa, sem prejuízo do dever atribuído a SEMARH para a instrução do processo administrativo instaurado.

Art. 103 - O infrator poderá solicitar à realização de diligência administrativa ou vistoria técnica, à elucidação de fato julgado pertinente, com escopo de elucidar a questão.

'a71º - Poderá ser indeferida a produção de provas que sejam julgadas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão motivada da autoridade julgadora.

'a72º - Em caso de defesa e tratando-se de perícia técnica, será promovida às expensas do interessado na realização desta.

'a73º - Em se tratando de transgressão que dependa de análise laboratorial ou pericial para completa elucidação dos fatos, o prazo a pedido expresso da defesa, poderá ser dilatado, mediante despacho fundamentado do titular do órgão ambiental.

Art. 104 - Após a instrução probatória, o servidor responsável pela instrução, deverá elaborar um breve relatório e após juntada, encaminhar o processo a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE JARIMA para decisão final.

Art. 105 - A JARIMA, constituída por membros designados pelo Secretário da SEMARH, deve observar o prazo de 30 (trinta) dias para julgar os recursos, contados da data do recebimento do processo administrativo já plenamente saneado e concluído para apreciação, mediante termo registrado nos autos,devendo fundamentar sua decisão.

Parágrafo único. Caso entenda necessário, a Junta poderá requerer análise jurídica do processo administrativo ou ainda apreciação técnica, esta última quando o fato assim a justificar.

a) Ocorrido a necessidade indicada no parágrafo único, o prazo citado no caput do artigo será prorrogado para 60 dias.

b) O profissional encarregado da análise jurídica requerida, terá o prazo de 10 dias, para apreciação e apresentação de relatório conclusivo à Secretaria.

c) O prazo para análise jurídica poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa, nos autos.

Art. 106 - A defesa não será conhecida quando intempestiva, caso em que se tornará definitiva a aplicação da penalidade.

Art. 107 - Oferecida à defesa administrativa, o processo poderá ser devolvido ao fiscal autuante, responsável pela lavratura do auto de infração, para se manifestar ou esclarecer algum ponto controverso, necessário à instrução processual, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 108 - Apresentada a defesa ou a impugnação, o processo será julgado no prazo de até 30 ( trinta) dias.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.

Art. 109 - Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades ou embargo de obra ou atividade, o prazo para pagar ou apresentar defesa será de 5 (cinco) dias, devendo o processo ser decidido no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação da defesa.

Parágrafo único. O prazo descrito no caput deste artigo poderá ser prorrogado em dobro, mediante justificativa expressa da pessoa responsável pela instrução do processo administrativo.

Art. 110 - É vedado reunir em uma só petição, impugnação, defesa ou recurso mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator, salvo defesa de mais de uma sanção em auto de infração continuado.

Art. 111 - A autoridade julgadora deverá apresentar decisão motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Art. 112 - Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento, ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagar a multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação, ou apresentar recurso.

Parágrafo único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado e que o aviso de recebimento - AR retorne ao órgão ambiental assinado para compor o processo administrativo.

CAPITULO XIV

DOS RECURSOS E JULGAMENTO

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Art. 113 - O autuado poderá no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do julgamento em primeira instância pela JARIMA, oferecer recurso dirigido à autoridade competente de segunda instância- CMMA.

Art. 114 - São requisitos dos recursos:

I - indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - indicação do número do auto de infração e número do processo correspondente;

III - identificação do interessado ou de quem o represente;

IV - endereço do requerente, inclusive eletrônico ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI - cópia da decisão ora impugnada;

VII - data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal.

Art. 115 - O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - depois de exaurida a instância administrativa;

V - quando não atendidos os requisitos de admissibilidade;

VI - após a assinatura de Termo de Compromisso de Conversão de Multa ou de Parcelamento do Débito.

Parágrafo único. Caberá a JARIMA fazer o juízo de admissibilidade do recurso, devendo sua decisão ser motivada, quanto ao cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.

Art. 116 - Após feito o Juízo de admissibilidade do recurso apresentado e juntada do mesmo aos autos, a JARIMA, poderá se retratar no prazo de 5 (cinco) dias.

'a7 1º - Caso a JARIMA mantenha a decisão, devolverá o processo a SEMARH que o remeterá ao CMMA, autoridade julgadora de segundo grau, para apreciação do recurso.

a) Os recursos encaminhados ao CMMA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para a realização da reunião ordinária, entrarão na pauta do mês em exercício e em caso contrário serão colocados em pauta na reunião do mês seguinte.

'a7 2º - O juízo de retratação, se houver, somente poderá se dar, no prazo previsto no caput e deverá ser expresso, com justificativa minuciosa nos autos.

'a7 3º - A falta de expressa retratação implica em manutenção tácita da Autoridade Julgadora, quanto aos termos da Decisão recorrida.

Art. 117 - Caso o CMMA, identifique na peça recursal controvérsia jurídica relevante suscitada e não deslindada em primeira instância, ou questão jurídica superveniente, poderá solicitar pronunciamento jurídico à Procuradoria Geral do Município.

Art. 118 - O CMMA, considerando os elementos do recurso apresentado, verificará a necessidade de complementação de informações de caráter técnico que venham a subsidiar sua decisão, devendo motivar a solicitação, apresentando-a na forma de quesitos.

Art. 119 - O recurso terá efeito suspensivo quanto à multa e devolutivo quanto às demais sanções, exceto, quanto a estas, por decisão expressa e fundamentada em contrário, por parte da autoridade julgadora.

Art. 120 - Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato e de direito não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos, supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Art. 121 - As medidas necessárias visando a reparação de danos ambientais deverão ser efetivadas independentemente do processamento e julgamento dos recursos.

Art. 122 - O CMMA poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Art. 123 - Após o julgamento, o CMMA restituirá os processos à SEMARH, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.

Art. 124 - Não ocorrendo o pagamento na data prevista, a que se refere este artigo, a SEMARH encaminhará ao setor competente da Prefeitura Municipal de Aurora/CE o processo administrativo com o respectivo débito para inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial.

CAPÍTULO XV - DAS NULIDADES

Art. 125 - Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa do autuado ou para a instrução do processo.

'a71º - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou impedimento da autoridade julgadora;

II - por ausência dos termos seguintes:

a) do auto de infração;

b) do relatório de fiscalização;

c) da notificação regular ou da intimação dos atos decisórios;

d) da decisão da autoridade julgadora competente em primeira instância e da decisão sobre o recurso admitido;

'a72º - Não será declarada a nulidade de ato processual ou circunstância que não houver influído na decisão administrativa ou que possa ser arguida por ocasião do recurso e nele analisada, sem prejuízo à parte interessada.

'a73º - A incompetência da autoridade julgadora anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido à autoridade julgadora competente.

'a74º - As omissões verificadas no auto de infração ou em quaisquer dos Termos Próprios, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da decisão final, salvo se a correção implicar modificação do fato descrito na autuação.

'a75º - A falta ou a nulidade da notificação ou intimação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes do julgamento, ainda que declare que o faz para o único fim de argui-la.

'a76º- a autoridade julgadora ordenará a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito à ampla defesa e contraditório do autuado.

'a77º- A inobservância do prazo para julgamento, não torna nula a decisão da autoridade julgadora e não acarreta nulidade ou extinção do processo.

Art. 126 - Os vícios sanáveis deverão ser arguidos, sob pena de preclusão:

I - as da instrução processual até o prazo de recurso da decisão de primeira instância;

II - as relativas aos Autos de Infração e Termos Próprios, até o prazo de defesa;

III - as relativas às competências da autoridade julgadora, nos termos da presente lei, até o prazo final concedido para pagamento do débito, quando já não caiba mais recurso.

Parágrafo único. Consideram-se vícios sanáveis aqueles cuja convalidação pela autoridade competente não implica em lesão ao interesse público nem prejuízo ao autuado.

Art. 127 - As nulidades previstas no dispositivo anterior, exceto as relativas às competências da autoridade julgadora, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem arguidas em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II se praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, aceitar os seus efeitos.

CAPÍTULO XVI

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 128 - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, a ser regulamentado por decreto municipal, integrado pelas receitas originárias e derivadas:

I.As taxas decorrentes dos procedimentos de licenciamento ambiental;

II.As multas decorrentes dos Processos Administrativos Ambientais;

III.Todos os demais valores referentes ao meio ambiente que não se enquadrem como destinatário do Fundo Específico de Meio Ambiente.

§1º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente não se confunde com o Fundo Específico de Meio Ambiente, regulamentado pelo art. 10 do Anexo III da Lei Municipal nº 352/2019.

Art. 129 - Os valores arrecadados e depositados no Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser utilizados para custeio das seguintes atividades e serviços:

I.manutenção do aterro sanitário;

II.custeio da limpeza pública municipal (veículos, material e mão de obra);

III.educação ambiental;

IV.capacitação ambiental;

Art. 130 - A conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrada e gerida pelo gestor do Fundo Geral do Município.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 131 - Em se tratando de julgamento de primeira instância ou de segunda instância, a autoridade julgadora proferirá decisão que será expressa quanto aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo:

I - constituição de autoria e materialidade;

II - enquadramento legal;

III - dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

IV - manutenção ou cancelamento das medidas administrativas aplicadas, confirmando ou não as sanções não pecuniárias;

V agravamento da multa, considerando a reincidência;

VI - majoração ou minoração do valor da multa considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e demais causas;

VII - período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada;

VIII - valor da multa dia e período de aplicação, em caso de multa diária.

Parágrafo único. Todos os autos de infração terão julgamento obrigatório, ainda que simplificado.

Art. 132 - Decidindo a autoridade julgadora pela aplicação de sanções restritivas de direitos, concernente a cancelamento de registro, licenças ou autorização, o fará com eficácia imediata, caso tais atos administrativos tenham sido praticados pela SEMARH.

'a71º - Nos casos de registros, licenças ou autorizações concedidas por outros órgãos, a autoridade, ao aplicar a sanção de cancelamento de registro, licença ou autorização remeterá cópia da decisão ao órgão que os concedeu para a execução da penalidade.

'a72º - No caso de recusa ou omissão do órgão que expediu a licença ou autorização, poderá ser proposta medida judicial em face do autuado visando à execução da sanção, ouvida a unidade jurídica competente.

'a73º - Na hipótese do ato ter sido expedido no âmbito Estadual ou Federal a execução da penalidade fica condicionada à ratificação da autoridade que expediu o registro, a licença ou autorização, salvo as situações de registro automático junto aos Sistemas Corporativos.

'a74º - A aplicação da penalidade prevista neste artigo, especialmente as medidas previstas nos §§ 1º e 2º, deve ser adotada em caráter excepcional, quando os antecedentes do infrator, a natureza ou gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções, para a paralisação de atividades ilegais.

Art. 133 - Caberá a SEMARH estabelecer critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de Licenciamento Ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

Art. 134 - A SEMARH editará Termos de Referências dispondo sobre as diretrizes, documentos, projetos e estudos ambientais necessários para o regular andamento do Processo Administrativo Ambiental.

Art. 135 - Serão arquivados pela SEMARH os pedidos de licença instruídos em desconformidade com a legislação vigente ou termos de referência, se notificado, o interessado não providenciar sua adequação.

Art. 136 - Os empreendimentos ou atividades com início de implantação ou operação anterior à vigência da presente lei, considerados potencial ou efetivamente poluidores, deverão se licenciar de acordo com a fase em que se encontram.

Parágrafo único. Mesmo superadas as fases de LP e LI, ficam os empreendimentos ou atividades de que trata o caput deste artigo sujeitos ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos em lei pertinente, quanto aos aspectos de localização e instalação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento.

Art. 137 - A SEMARH poderá convocar ao licenciamento ambiental, mediante justificativa técnica, qualquer empreendimento ou atividade, considerando-se os princípios da Precaução e da Supremacia do Interesse Público.

Art. 138 - Nos casos em que forem iniciadas as atividades de implantação e operação de empreendimentos, sem a expedição das respectivas licenças, esses estarão sujeitos à imposição de penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo de outras previstas em legislação pertinente.

Art. 139 - Os casos Omissos serão regulamentados pela SEMARH através de resoluções, regulamentações ou portarias.

Art. 140 - Ficam revogadas disposições em contrário.

Art. 141 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 20 de novembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

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