Diário oficial

NÚMERO: 536/2023

Ano III - Número: DXXXVI de 7 de Novembro de 2023

07/11/2023 Publicações: 14 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 07/11/2023 17:56:10 - IP com nº: 10.0.0.170

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - AFASTAMENTO: 301002/2023
DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO PREVENTIVO REMUNERADO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Portaria n°. 301002/2023Aurora, Ceará em30 de outubro de 2023.

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO PREVENTIVO REMUNERADO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 92 e seguintes da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a instauração do Processo Administrativo Disciplinar n°. 006/2023, Portaria nº. 170805/2023 de 17 de agosto de 2023 do Exmo. Prefeito Municipal de Aurora, Sr. Marcone Tavares de Luna, publicada no Diário Oficial do Município, em 17 de agosto de 2023, que apura a conduta narrada no Procedimento Administrativo n°. 09.2023.00005162-0 e Recomendação Ministerial n°. 0012/2023/PmJAUR do Ministério Público do Ceará pela Promotoria de Justiça de Aurora da suposta infração atribuídas ao(a) detentor(a) do cargo político de Membro do Conselho Tutelar (CPF ***.529.***-87);

CONSIDERANDO que a Comissão Processante nomeada para conduzir o Processo Administrativo Disciplinar n°. 006/2023 recomendou o afastamento preventivo remunerado do(a) detentor(a) do cargo político de Membro do Conselho Tutelar (CPF ***.529.***-87) por 60 (trinta) dias;

CONSIDERANDO atribuição do Prefeito Municipal como autoridade instauradora de determinar de forma preventivo o afastamento do exercício do cargo nos termos do art. 135 da Lei Complementar n.º 001/2010;

RESOLVE:

Art. 1° -Manter o afastamento do exercício do cargo temporariamente de forma preventiva com remuneração o(a) detentor(a) do cargo político de Membro do Conselho Tutelar (CPF ***.529.***-87) por 60 (sessenta) dias;

Art. 2° - A manutenção do afastamento do servidor deve ser comunicado ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal Trabalho e Desenvolvimento Socialpara anotações e cumprimento do afastamento;

Art. 3° - Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Aurora, CE em 30 de outubro de 2023.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0611003/2023
CONCEDER a(o) senhor(a) CÍCERA EDANA TAVARES LUNA, ocupante do cargo de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ PARTICIPAR DO ENCONTRO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO NO CEARÁ, NO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2023,
PORTARIA Nº 0611003/2023

O(A)CHEFEDEGABINETE,MARIASOCORROBATISTADO

NASCIMENTO, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) CÍCERA EDANA TAVARES LUNA, ocupante do cargo de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ PARTICIPAR DO ENCONTRO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO NO CEARÁ, NO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2023, NA CIDADE DE FORTALEZA-CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando R$ 300,00 (trezentos reais).

I- Local Fortaleza/CE, Secretaria da Educação - Seduc na data 06/11/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 06 de novembro de 2023.

Maria Socorro Batista do Nascimento

Chefe de Gabinete

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0711001/2023
CONCEDER a(o) senhor(a) JOSÉ BRENO TAVARES, ocupante do cargo de MOTORISTA,1(uma)diaria,QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA, NO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2023, NA CIDADE DE FORTALEZA-CE.
PORTARIANº 0711001/2023

O(A)SECRETÁRIOMUNICIPALDESAÚDE,JOSÉDRIVALDODE

OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) JOSÉ BRENO TAVARES, ocupante do cargo de MOTORISTA,1(uma)diaria,QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA, NO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2023, NA CIDADE DE FORTALEZA-CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00(duzentos reais).

II- Local Fortaleza/CE, Hospital Geral de Fortaleza na data 07/11/2023. Art. 2ºA presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art.3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 07 de novembro de 2023.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0711002/2023
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) JOAO ALVES DE BRITO, ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO HOSPITAL HAROLDO JUAÇABA, NO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2023, NA CIDADE DE FORTALEZA-CE
PORTARIA Nº 0711002/2023

O(A)SECRETÁRIOMUNICIPALDESAÚDE,JOSÉDRIVALDODE

OLIVEIRA , no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) JOAO ALVES DE BRITO, ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO HOSPITAL HAROLDO JUAÇABA, NO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2023, NA CIDADE DE FORTALEZA-CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais).

II- Local Fortaleza/CE, Hospital Haroldo Juaçaba na data 07/11/2023. Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 07 de novembro de 2023.

José Drivaldo de Oliveira Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0711003/2023
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ANA MARIA FERNANDES BEZERRA, ocupante do cargo de COORDENADOR ESPECIALIZADO DA ATENÇÃO BÁSICA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ PARTICIPAR DO I FÓRUM DA REDE DE SAÚDE MENTAL DA REGIÃO DO CARIRI,
PORTARIA Nº 0711003/2023

O(A)SECRETÁRIOMUNICIPALDESAÚDE,JOSÉDRIVALDODE

OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ANA MARIA FERNANDES BEZERRA, ocupante do cargo de COORDENADOR ESPECIALIZADO DA ATENÇÃO BÁSICA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ PARTICIPAR DO I FÓRUM DA REDE DE SAÚDE MENTAL DA REGIÃO DO CARIRI, QUE ACONTECERÁ NO AUDITÓRIO DA UNILEÃO, NO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2023, NA CIDADE DE JUAZEIRO DO NORTE-CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 100,00 (cem reais).

I- Local Juazeiro do Norte/CE, Auditório da Unileão na data 07/11/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 07 de novembro de 2023.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0711004/2023
Art.1º CONCEDER a(o) senhor(a) JOSÉ DRIVALDO DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ PARTICIPAR DO I FÓRUM DA REDE DE SAÚDE MENTAL DA REGIÃO DO CARIRI, QUE ACONTECERÁ NO AUDITÓRI
PORTARIANº 0711004/2023

O(A)CHEFEDEGABINETE,MARIASOCORROBATISTADO

NASCIMENTO, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art.1º CONCEDER a(o) senhor(a) JOSÉ DRIVALDO DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ PARTICIPAR DO I FÓRUM DA REDE DE SAÚDE MENTAL DA REGIÃO DO CARIRI, QUE ACONTECERÁ NO AUDITÓRIO DA UNILEÃO, NO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2023, NA CIDADE DE JUAZEIRO DO NORTE-CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$150,00 (cento e cinqüenta reais), totalizando R$150,00 ( cento e cinqüenta reais).

I-Local Juazeiro do Norte/CE, Auditório da Unileão na data 07/11/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art.3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 07 de novembro de 2023.

Maria Socorro Batista do Nascimento

Chefe de Gabinete

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0711005/2023
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) VANDERLÂNIO LEITE DE MOURA, ocupante do cargo de CONSELHEIRO(A) TUTELAR , 2 (duas) diarias, QUE IRÁ ACOMPANHAR ADOLESCENTES NOS DIAS 07 E 08 DE NOVEMBRO DE 2023 ATÉ A CIDADE DE BELO HORIZONTE -MG, A
PORTARIA Nº 0711005/2023

O(A) SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, EMÉRCIA MARIA GONÇALVES RIBEIRO DOS SANTOS, no uso

das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) VANDERLÂNIO LEITE DE MOURA, ocupante do cargo de CONSELHEIRO(A) TUTELAR , 2 (duas) diarias, QUE IRÁ ACOMPANHAR ADOLESCENTES NOS DIAS 07 E 08 DE NOVEMBRO DE 2023 ATÉ A CIDADE DE BELO HORIZONTE -MG, ASSISTIDAS PELO CREAS E PELO CONSELHO TUTELAR, QUE IRÃO RESIDIR COM O AVÔ PATERNO, CONFORME CUMPRIMENTO JUDICIAL.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais).

II- Local Belo Horizonte/MG, . no período de 07/11/2023 a 08/11/2023. Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 07 de novembro de 2023.

Emércia Maria Gonçalves Ribeiro dos Santos

Secretária Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0711006/2023
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ERIKA JANNE DOS SANTOS SOUSA, ocupante do cargo de ASSISTENTE SOCIAL DO CREAS , 2 (duas) diarias, QUE IRÁ ACOMPANHAR ADOLESCENTES NOS DIAS 07 E 08 DE NOVEMBRO DE 2023, ATÉ A CIDADE DE BELO HORIZONTE
PORTARIA Nº 0711006/2023

O(A) SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, EMÉRCIA MARIA GONÇALVES RIBEIRO DOS SANTOS, no uso

das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ERIKA JANNE DOS SANTOS SOUSA, ocupante do cargo de ASSISTENTE SOCIAL DO CREAS , 2 (duas) diarias, QUE IRÁ ACOMPANHAR ADOLESCENTES NOS DIAS 07 E 08 DE NOVEMBRO DE 2023, ATÉ A CIDADE DE BELO HORIZONTE -MG, ASSISTIDAS PELO CREAS E PELO CONSELHO TUTELAR, QUE IRÃO RESIDIR COM O AVÔ PATERNO, CONFORME CUMPRIMENTO JUDICIAL.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais).

II- Local Belo Horizonte/MG, . no período de 07/11/2023 a 08/11/2023. Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 07 de novembro de 2023.

Emércia Maria Gonçalves Ribeiro dos Santos

Secretária Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 554/2023
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AURORA – CE.
LEI MUNICIPAL nº 554/2023

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AURORA CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica determinada a publicação no site oficial da Prefeitura e, também, em local visível e de fácil acesso nas dependências de todas as unidades de saúde do Município, da relação dos medicamentos que são disponibilizados de forma gratuita na rede municipal de saúde pública.

Parágrafo único. A relação dos medicamentos de que trata o caput deverá especificar quais medicamentos são fornecidos pela União, pelo Estado e pelo Município.Art. 2º Sempre que houver qualquer alteração na relação dos medicamentos, deverá a relação ser atualizada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 3ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4ºEsta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 07 de novembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 555/2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 215/2015, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE AURORA–CE.
LEI MUNICIPAL nº 555/2023

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 215/2015, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE AURORACE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os incisos I e II do art. 10 da Lei Municipal nº 215/2015 passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes características:

I ser veículo de passeio ou veículo modelo CAMIONETA COM CARROCERIA UTILITÁRIA/CAMIONETE 4X4, com 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas;

II ser de capacidade de 4 (quatro) a 7 (sete) passageiros, no máximo 6 (seis) anos de fabricação e possuir cor de acordo com a legislação municipal;

Art. 2ºEsta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 07 de novembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 556/2023
DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE DIRETOR GERAL E COORDENADOR PEDAGÓGICO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI MUNICIPAL nº 556/2023

DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE DIRETOR GERAL E COORDENADOR PEDAGÓGICO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os cargos de Diretor Geral e Coordenador Pedagógico da rede pública municipal de ensino passam a ser regidos por esta Lei, sendo seus quantitativos e simbologia estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - a jornada de trabalho para os cargos de que trata o artigo anterior será estabelecida em 20 ou 40 horas semanais em conformidade com o horário de funcionamento do local de lotação do seu ocupante a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Educação de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa.

Art. 2º. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Diretor Geral e Coordenador Pedagógico da rede pública municipal de ensino não integrantes do quadro do magistério municipal ficam estabelecidos em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) para uma jornada de 20 horas semanais e em R$ 1.356,00 (um mil trezentos e cinquenta e seis reais) para uma jornada de 40 horas semanais acrescidos da gratificação estabelecida para o cargo no Anexo II desta Lei de acordo com o número de alunos atendidos.

Art. 3º. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos descritos no artigo anterior integrantes do quadro do magistério municipal corresponderá ao valor do salário base estabelecido para o seu cargo de origem na referência em que se encontrar para uma jornada de 20 horas semanais aos quais se acrescentará uma gratificação por desempenho de função estabelecida para o cargo no Anexo II desta Lei de acordo com o número de alunos atendidos.

Parágrafo único os vencimentos de que trata o caput deste artigo correspondente ao valor do salário base estabelecido para o cargo de origem do ocupante do cargo de Diretor Geral e Coordenador Pedagógico serão pagos em dobro quando o seu exercício ocorrer em regime de 40 horas semanais.

Art. 4º As gratificações de que trata esta Lei serão lançadas em folha de pagamento, em tópico específico, com a descrição Gratificação por Desempenho de função.

Art. 5º. Ficam extintos os cargos de Diretor financeiro, Coordenador Financeiro e Coordenador de Escola.

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual, admitindo-se suplementação caso necessário.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Ficam revogadas as leis municipais nº 112/2013 E 024/2007 e demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 07 de novembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

ANEXO I

CARGOSIMBOLOGIAQUANTIDADEDIRETOR GERALDG-A01COORDENADOR PEDAGÓGICOCP-A03DIRETOR GERALDG-B01COORDENADOR PEDAGÓGICOCP-B02DIRETOR GERALCP-C07COORDENADOR PEDAGÓGICOCP-C06DIRETOR GERALDG-D05COORDENADOR PEDAGÓGICOCP-D05ANEXO II

CARGONº DE ALUNOSGRATIFICAÇÃODIRETOR GERALACIMA DE 1000R$ 1.000,00COORDENADOR PEDAGÓGICOACIMA DE 1000R$ 800,00DIRETOR GERAL500 A 999R$ 850,00COORDENADOR PEDAGÓGICO500 A 999R$ 680,00DIRETOR GERAL100 A 499R$ 550,00COORDENADOR PEDAGÓGICO100 A 499R$ 440,00DIRETOR GERALABAIXO DE 100R$ 400,00COORDENADOR PEDAGÓGICOABAIXO DE 100320,00

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 557/2023
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE AURORA - CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL nº 557/2023

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE AURORA - CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral da Rede de Ensino Municipal de Aurora, Ceará.

§ 1°. A Política Municipal de Educação Integral se constitui como política promotora da formação do aluno nas dimensões físicas, intelectual, afetiva e socioemocional, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade.

§ 2°. A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

Art. 2°. A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e à cidadania através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal.

Parágrafo único. Integrará também a educação integral o atendimento especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Art. 3°. São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede Ensino Municipal de Aurora, Ceará:

I - ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas, ou sob sua responsabilidade;

II - ampliar o currículo com ações complementares, na perspectiva de alinhar a teoria e a prática, com atividades nos campos da Educação Patrimonial e Financeira, Artística e Cultural, Ciência e Tecnologia, Sustentabilidade e Cidadania, Práticas Esportivas e Promoção à Saúde;

III - garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e sua parte diversificada, considerando-se as diretrizes do currículo da Rede de Ensino Municipal, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;

IV - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de ensino fundamental da rede;

V - ampliar o Indice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substitui-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação (SME);

VI - proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, à arte e à cultura como potencializadores da construção de saberes e conhecimento;

VII - prover a adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar;

VIII - promover a formação continuada para os corpos docente e administrativo das escolas;

IX - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

X - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

XI - aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

XII - promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;

XIII - estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação Integral.

Art. 4°. A política é fundamentada nos seguintes princípios e diretrizes pedagógicas:

I - Dos Princípios:

a) concepção de educação integral como processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no projeto de vida, na preparação para o mundo do trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;

b) expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular, na perspectiva de garantia dos direitos de aprendizagem;

c) currículo significativo e relevante, organizador de ação pedagógica na perspectiva da integralidade, que garante práticas, habilidades, costumes, crenças e valores que estão na base da vida cotidiana dos estudantes, sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo aprendizagens que causam impactos na vida em comunidade e na vida de toda a cidade, promovendo o protagonismo, a autoria e a autonomia;

d) cidade como território educativo em que os diferentes espaços, tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das crianças e dos adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes, às famílias, à comunidade, à vizinhança, ao bairro e a cidade.

e) educação escolar como instrumento de democracia que possibilita as crianças e aos adolescentes entenderem a sociedade e a participarem das decisões que afetam o seu território, tornando-se parceiros do desenvolvimento sustentável;

f) garantir às crianças e aos adolescentes do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles, como condição de acesso às oportunidades espaços e recursos existentes e ampliação contínua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica, asseguradas as condições de acessibilidade aos que necessitarem;

g) diálogo como estratégia na implementação de políticas socioculturais que reconhecem as diferenças, promovem a equidade e criam ambientes colaborativos que considerem a diversidade dos sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno;

h) intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, por colocar no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os adolescentes e seus educadores.

II - Das Diretrizes Pedagógicas:

a) ressignificar o currículo de forma a torná-lo eficiente na aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estruturam os saberes escolares; inovadoras;

b) identificar e promover possibilidades para o desenvolvimento de propostas curriculares

c) articular as experiências e os saberes dos estudantes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, cientifico e tecnológico, assim como atitudes e valores de modo a promover seu desenvolvimento integral;

d) fomentar a intersetorialidade, consolidando no território o diálogo com diversas Secretarias do Governo Municipal, com vistas à garantia de direitos às crianças e aos adolescentes, através da educação integral e da gestão democrática e participativa;

e) constituir, ampliar, promover e fortalecer a interlocução com as famílias e demais sujeitos da comunidade;

f) fortalecer o desenvolvimento integral enquanto cidadãos, na perspectiva da ampliação das possibilidades e da valorização da vida.

Art. 5°. Para os fins dessa lei, consideram-se atividades complementares as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno.

Art.6º. O currículo das Escolas de Tempo Integral, será regulamentado pelo Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens cultura, e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.

Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços.

Art. 7º. As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como a BNCC (Base Nacional Comum Curricular) e DCRC (Documento Curricular Referencial do Ceará), abrangendo a Base Comum, parte Diversificada e atividades Formativas complementares, conforme áreas de conhecimentos e seus Componentes Curriculares.

Art. 8°. O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente em sinergia com a Lei Complementar Estadual n° 297, de 19 de dezembro de 2022, que amplia, na forma e nas condições que estabelece a lei, o Programa de Aprendizagem na Idade Certa PAIC INTEGRAL para universalização do ensino fundamental em tempo integral na rede pública dos municípios do Estado..

Art. 9º. O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta de Educação Integral, na rede municipal, compreendem:

§1º A carga horária semanal total corresponderá no mínimo a 35 (trinta e cinco) horas e no máximo de 45 (quarenta e cinco) horas;

§ 2º As escolas de tempo integral com carga horária de 35 horas correspondendo a:

I- Carga horária de 21 horas semanais do currículo composto pela Base Comum Curricular.

II- Carga Horária de 14 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com o objetivo de atender as mais diversas áreas.

§ 2º As escolas de tempo integral com carga horária de 45 horas correspondendo a:

I- Carga horária de 27 horas semanais do currículo composto pela Base Comum Curricular.

II- Carga Horária de 18 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com o objetivo em atender as mais diversas áreas.

§ 2º A carga horária diária corresponderá a 09h (nove horas ) sendo 7 horas de efetivo trabalho pedagógico e 2 de educação alimentar e nutricional mais tempo de descanso, perfazendo um total anual de 1.800h, conforme matriz curricular.

§ 2º A carga horária diária corresponderá a 7h (sete horas ) sendo 6 horas de efetivo trabalho pedagógico e 1 de educação alimentar e nutricional mais tempo de descanso, perfazendo um total anual de 1.400h, conforme matriz curricular.

Art. 10º As Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental serão organizadas em:

I. Escola de Ensino Infantil e Fundamental em Tempo Integral EEIFTI;

II. Centro de Educação Infantil Integral CEI.

Art. 11°. Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral ficam criadas as funções de Agentes de Educação Integral (AGEDI's) que ficarão responsáveis por ministrar as atividades complementares supracitadas.

§ 1º. Para efetuar a contratação dos Agentes de Educação Integral, a Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação direta de serviços, acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas ou ofertar programas, regulamentados por edital aos universitários do Município.

§ 2°. A remuneração oferecida aos AGEDI's se dará por hora aula, conforme valor ofertado aos profissionais contratados do magistério.

Art. 12. As Escolas Municipais de Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, e Secretaria de Educação a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e externas.

Art. 13. As Escolas Municipais da Rede de Ensino de Aurora, organizada em Tempo Integral, serão monitoradas semestralmente pelo Conselho Municipal de Educação visando a melhoria do processo de gestão pedagógica e administrativa.

Art. 14°. As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente à Secretaria de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 15°. A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 16°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 07 de novembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - ATO DE PROMULGAÇÃO - ATO DE PROMULGAÇÃO: 13/2023
PROMULGAR a Emenda à Lei Orgânica nº 05
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 13/2023

A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo númerode ordem, previsto nos termos do artigo 65, daLei Orgânica do Município.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo artigo 65 daLei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara Municipal, da Proposta de Emenda à Lei Orgânica 03/2023, de 19 de setembro de 2023, de autoria dosParlamentares Yanne Marina Leite Oliveira, Lucimar Bernardo Fernandes, Bruno Fernandes dos Santos e Sílvio Bezerra Benício, em primeira votação na 54ª Sessão Ordinária da Legislatura 2021-2024, realizada no dia 05 de outubro de 2023;

CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara Municipal, da Proposta de Emenda à Lei Orgânica 03/2023, de 19 de setembro de 2023, de autoria dosParlamentares Yanne Marina Leite Oliveira, Lucimar Bernardo Fernandes, Bruno Fernandes dos Santos e Sílvio Bezerra Benício, em segunda votação na 56ª Sessão Ordinária da Legislatura 2021-2024, realizada no dia 01 de novembro de 2023;

CONSIDERANDO a teor o artigo 65 daLei Orgânica do Município de Aurora-CE cabe a Mesa Diretora da Câmara a promulgação.

RESOLVE:

Art. 1º PROMULGAR a Emenda à Lei Orgânica nº 05, oriundo da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2023, de 19 de setembro de 2023,de autoriados parlamentares Yanne Marina Leite Oliveira, Lucimar Bernardo Fernandes, Bruno Fernandes dos Santos e Sílvio Bezerra Benício, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º Publique-se e registre-se

Câmara Municipal de Aurora-CE, 07 de novembro de 2023.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

LUCIMAR BERNARDO FERNANDES

VICE-PRESIDENTA

ANTONIO WILTON DOS SANTOS

1º SECRETÁRIO

SÍLVIO BEZERRA BENÍCIO

2º SECRETÁRIO

FRANCISCO PEREIRA SALES

TESOUREIRO

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - EMENDA - LEI ORGANICA: 05/2023
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE.
Emenda à Lei Orgânica do Município nº 05

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA-CE, NOS TERMOS DO ART. 65 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

Art. 1º O Art.7º da Lei Orgânica do Município de Aurora passará a ter a seguinte redação:

Art. 7º O município pode celebrar convênios com a União, Estado eMunicípios, para execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas.Art. 2º Suprima-se o § 2º do Art.7º.

Art. 3º O Art.18 da Lei Orgânica do Município de Aurora passará a ter a seguinte redação:

Art. 18. Cabe ao município, no exercício de sua autonomia:

I - Organizar-se juridicamente, decretar as leis, atos e medidas de seu peculiar interesse;

II - Decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar suas rendas;

III - Organizar os serviços administrativos e patrimoniais;

IV - Administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e disporde sua aplicação;

V - Desapropriar, por necessidade ou por utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei;

VI - Conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concorrentes;

VII - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;

VIII - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de zoneamento, bem como as diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

IX - Estabelecer normas de prevenção e controle de ruído de poluição do ar e de água;

X - Conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas,itinerários, pontos de estacionamentos e paradas, regulamentar a utilização dos logradourospúblicos e sinalizar as faixas de rolamento e as zonas de silêncio, disciplinar os serviços de carga ea fixação de tonelagem máxima permitida a veículos que circulam no Município, fixar e sinalizar oslimites das zonas de silêncio;

XI - Estabelecer serviços administrativos necessários à realização de seus serviços;

XII - Licenciar estabelecimentos industriais, comerciais e outros; cassar alvará de licença dos quetornarem danosos à saúde, à higiene e ao bem-estar ou aos bons costumes;

XIII - Fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais;

XIV - Dispor sobre limpeza dos logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar e das vias e ruas, comcronograma definido para a coleta dos bairros;

XV - Legislar sobre os serviços funerários e cemitérios, fiscalizando os que pertencem aassociações particulares;

XVI - Designar local e horário de funcionamento de alto falantes, manter sobre os mesmos adevida fiscalização para a defesa moral e sossego público;

XVII - Interditar edificações em ruínas ou (demolir) em condições em de insalubridade e fazerdemolir construções que ameacem ruir;

XVIII - Regulamentar e fixação de cartazes, anúncios, emblemas, quaisquer outros meios depublicidade e propaganda;

XIX - Regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;

XX - Legislar sobre a apreensão e depósitos de semoventes, mercadorias e móveis em geral, nocaso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condição devenda das coisas apreendidas;

XXI - Legislar sobre os serviços públicos e regulamentar o processo de instalação, distribuição econsumo de água, gás, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo;

XXII - Dispor sobre a vacinação e captura de animais na zona urbana.

Art. 4ºO Art.21 da Lei Orgânica do Município de Aurora passará a ter a seguinte redação:

Art. 21. O Município, por meio de decreto aprovado pela maioria absoluta da Câmara Municipal, poderá outorgar o título de Cidadão Honorário a pessoa que, a par de notória idoneidade, tenha-se destacado na preservação de serviços à comunidade ou por seu trabalho de gratidão e reconhecimento da sociedade..Art. 5ºSuprima-se o inciso I do § 1º do art. 30.

Art. 6ºSuprima-se o inciso V do art. 57.

Art. 7ºSuprima-se o inciso I do art. 120.

Art. 8ºSuprima-se todo o art. 155.

Art. 9ºSuprima-se inciso I do art. 185.

Art. 10.Suprima-se inciso II do art. 185.

Art. 11.Suprima-se parágrafo único do art. 200.

Art. 12.Suprima-se o art. 204.

Art. 13.Suprima-se o art. 205.

Art. 14.Suprima-se todo o art. 9º do Título V.

Art. 15. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Aurora-CE,07 de novembro de 2023.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

LUCIMAR BERNARDO FERNANDES

VICE-PRESIDENTA

ANTONIO WILTON DOS SANTOS

1º SECRETÁRIO

SÍLVIO BEZERRA BENÍCIO

2º SECRETÁRIO

FRANCISCO PEREIRA SALES

TESOUREIRO

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