Diário oficial

NÚMERO: 505/2023

19/09/2023 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 19/09/2023 17:01:02 - IP com nº: 192.168.0.21

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GABINETE DO PREFEITO - PUBLICAÇÕES - CONVOCAÇÕES: RELAÇÃO BRIGADISTA/2023
PUBLICAÇÃO

RELAÇÃO PARA BRIGADISTAS

NºNOMERGCPFCONTATO01ALANNA FEITOSA DE OLIVEIRA2018325085-5101.622.393-51-02ANTONIA GENEROSA DE SOUZA ARAÚJO200100511195-0001.238.453-43(88)99841-265403ANTONIO DE ARAÚJO BATISTA200501410659-2973.482.103-25(88)99499-175804AURÉLIA PESSOA PINTO2007540927-0060.188.563-52-05CICERO BEZERRA DE SOUZA20008804166039.551.223-9506CICERO JUNIOR DE SOUZA LIMA2007565816-4604.799.603-56(88)98133-084607ELIOMAR FARIAS DE AMORIM2000099056519970.057.133-00(88)98822-057308EXPEDITA MARIA ARAGÃO SARAIVA2016039012-0082.804.763-42-09FCO. JAMES BAKER ALCANTARA SERAFIM20071553517-3047.512.623-86-10FELIPE DA SILVA SANTOS2021027759-3116.304.313-38-11FERNANDO DE OLIVEIRA FREIRE2008308621-2069.338.093-40(88)99464-035712FRANCISCO DOS SANTOS SILVA2008635167-7022.672.983-41(88)99337-462614FRANCISCO FERREIRA LIMA23433879-2039.376.203-38-15FRANCISCO GERSON FERREIRA LEITE070.206.323-19FURTUOSO16FRANCISCO SAMUEL DA SILVA20075185-4040.541.233-92(88)99210863217GECILDO FERREIRA LEITE068.084.453-89FURTUOSO18JACKSON CARNEIRO BATISTA2019029733-0101.644.903-88-19JOÃO RIBEIRO DA SILVA2007100585-9046.845.943-00-20JOSÉ KAIQUE ALVES GONÇALVES2021126766-4101.620.403-50-21JOSÉ MARRONE TAVEIRA NASCIMENTO2007372813-0101.805.773-01(88)99446-387222JOSSÉ FERNANDO LEITE DA SILVA122.895.113-66FURTUOSO23MARCELO HENRIQUE GONÇALVES RODRIGUES2008009285071075.660.203-31(88)99231-647124MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA2020068378-5726.459.203-06-25MARIA DOS SANTOS2008442166-0915.594.723-91(88)99958-452826MARIA VALDEJÂNIA FERREIRA2008940766-5725.614.493-53(88)99904-365027MAURÍCIO VALÉRIO DE LIMA2021027652-0486.232.534-34(83)99193-410728MELISSA DE OLIVEIRA ALVES200800928398-2057.040.993-43(88)99609-285829ROMARIO BATISTA DE OLIVEIRA2005015115528053.394.533-43(88)99644-229830SIMONI DOS SANTOS SOUZA2002023030035025.892.953-75(88)99356-942031VICENTE ALVES LEITE503.307.563-20FURTUOSO32WELINTON PEREIRA DE SOUZA200505117350036.211.233-93(88)99463-336633WEVERTON SOARES DOS SANTOS2007155095-4050.370.733-32-34THIAGO JULIO BANDEIRA DE ARAÚJO35JOSÉ EDSON SILVA MOREIRA98029243026927.140.993-0036DAMIÃO LEITE DE ARAUJO2003005061356014.421.853-41

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - PUBLICAÇÕES - PUBLICAÇÃO DE REVOGAÇÃO: 2023.09.04.01/2023
REVOGAÇÃO

TOMADA DE PREÇO Nº. 2023.09.04.01

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA REVOGAÇÃO - TOMADA DE PREÇO Nº. 2023.09.04.01. A COMISSÃO DE LICITAÇÃO, COM SEDE NA AVENIDA ANTÔNIO RICARDO, Nº 43 CENTRO AURORA-CE - CEP: 63.360-000, PARA CONHECIMENTO DOS LICITANTES E DE QUEM MAIS POSSA INTERESSAR QUE A LICITAÇÃO SUPRAMENCIONADA, TENDO POR OBJETO A REFORMA DO CANTEIRO CENTRAL DA AVENIDA ANTONIO RICARDO NO MUNICIPIO DE AURORA/CE, TUDO CONFORME ANEXO I, FOI REGOGADA POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. AURORA - CE, 18 DE SETEMBRO DE 2023. FRANCISCO RAMALHO MEIRELES -PRESIDENTE DA CPL.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - REVOGAÇÃO: 190901/2023/2023
PORTARIA DE REVOGAÇÃO

PORTARIA Nº 190901/2023, de 19 de setembro de 2023.

REVOGA A PORTARIA MUNICIPAL Nº 030107/2023, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 92 e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica revogada a Portaria nº 030107/2023, de 03 de janeiro de 2023, que designa servidor para exercer a função de fiscal de contrato da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social e dá outras providências.

Art. 2º - Por força do disposto no artigo anterior, fica o Servidor Cícero Denis de Souza, matrícula nº 129605-1, desincumbido do exercício da função de Fiscal de Contrato da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 3º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Aurora-Ceará, 19 de setembro de 2023

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DESIGNAÇÃO: 190902/2023/2023
PORTARIA DE DESIGNAÇÃO

PORTARIA Nº 190902/2023, de 19 de setembro de 2023.

DESIGNA SERVIDORA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 92 e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os termos do art. 58, III, bem como os artigos 66 e 67 da Lei nº 8.666/1993, pelos quais cabe a Administração acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos através de representantes designados,

RESOLVE

Art. 1º - Fica designada a servidora FRANCISCA LEITE LEAL DOS SANTOS, portadora do CPF nº 791.019.683-00 para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social e dá outras providências.

Parágrafo único Em caso de impedimento, afastamento ou ausência da servidora ora designada, o servidor JOSÉ NATANAEL LEITE TAVARES, matrícula nº 130285-0, ficará com a atribuição de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos realizados pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 2º - No exercício da função de FISCAL DE CONTRATOS, a servidora designada deverá:

I Zelar pelo fiel cumprimento dos contratos da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, anotando em registro próprio todas as ocorrências quanto a sua execução, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos identificados e submeter ao conhecimento de seus superiores em tempo hábil para fins de decisões e providências que ultrapassem a sua competência, nos termos da Lei.

II Avaliar continuamente a qualidade dos serviços/produtos prestados e ou entregues pelos(as) contratados(as) em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente propor a autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

III Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos serviços prestados, antes do encaminhamento ao setor financeiro para pagamento.

Art. 3º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Aurora-Ceará, 19 de setembro de 2023

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 547/2023/2023
LEI 547

LEI MUNICIPAL nº 547/2023

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PARTEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA - CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado o pagamento do piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira no âmbito do município de Aurora CE, conforme dispõem a Emenda Constitucional n° 124, de 14 de julho de 2022, que acrescentou ao art. 198 da Constituição Federal os §§12 e 13, a Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, a Lei Federal n° 14.434, de 04.08.2022, que acrescentou o art. 15-C na Lei Federal n° 7.498, de 25 de junho de 1986 e a Lei Federal n° 14.581, de 11 de maio de 2023.

Art. 2º Os valores de que trata o artigo anterior referentes ao piso salarial nacional serão devidos da seguinte forma:

I - R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para atividades de Enfermeiro (nível superior);

II - R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) para atividades de Técnico de Enfermagem (nível médio);

III - R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) para atividades de Auxiliar de Enfermagem e para Parteira (nível fundamental e médio).

'a7 1º Os valores constantes no caput deste artigo serão compostos pela soma do salário base de cada categoria estabelecido em Lei Municipal e o restante deverá ser complementado com os recursos da Assistência Financeira Complementar, nos termos da Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.

'a7 2º Havendo reajuste anual do salário base, caso ultrapasse os valores estipulados nesta Lei, não haverá qualquer prejuízo do seu recebimento, haja vista esta Lei tratar sobre o piso nacional salarial, isto é, o valor mínimo que lhe é devido.

'a7 3º Ficam autorizadas as deduções de incidência tributária no que tange IRPF e INSS, bem como o pagamento das verbas referente a férias e 13º salário, de acordo com o vencimento base.

Art. 3º Compete à União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores referentes a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo, em hipótese alguma, repassada esta responsabilidade de forma automática ao Município, ficando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

Parágrafo único. Fica autorizado o Município a conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.

Art. 4º Ficará assegurado o recebimento dos valores constantes no art. 2º desta Lei, na forma ali descrita, nos casos em que para assumir qualquer função na Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do município de Aurora seja indispensável a formação em Enfermagem, formação em Técnico de Enfermagem ou formação em Auxiliar de Enfermagem.

Art. 5º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores.

Art. 6º Caberá ao gestor municipal prestar constas da aplicação dos valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União de Gestão RAG.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2023.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 14 de setembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 548/2023/2023
LEI 548
LEI MUNICIPAL nº 548/2023

INCLUI O INCISO VIII AO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído o inciso VIII ao art. 20 da Lei Complementar nº 01/2019 com a seguinte redação.

Art. 20. ..................................................................................................................

VIII - Possuidor de imóvel único, destinado à sua moradia, com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos vigentes do país, quando for acometida por uma das seguintes doenças:

a) Neoplasia Maligna (câncer), durante o período em que estiver em tratamento;

b) Alzheimer;

c) Parkinson;

d) Esclerose Múltipla ou Esclerose Lateral Amiotrófica;

e) Fibromialgia;

f) Transtorno do espectro autista.

Parágrafo único. A isenção do pagamento de IPTU também deverá ser concedida quando residir com o proprietário de imóvel único cônjuge, dependente legal ou parente descendente ou ascendente em linha reta de primeiro grau que se encontre acometido por qualquer das enfermidades relacionadas no caput deste artigo, desde que a renda familiar não ultrapasse o valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes do país.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte à data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 19 de setembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 549/2023/2023
LEI 549
LEI MUNICIPAL nº 549/2023

AUTORIZA REAJUSTE SALARIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de natureza efetiva correspondente a:

I - 8,91% (oito vírgula noventa e um por cento) para os cargos de nível de escolaridade até o médio, que possuem salário atual acima de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).

II 1,38% (um vírgula trinta e oito por cento) para os cargos de nível de escolaridade até o médio, que possuem salário atual de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais).

III - 8,91% (oito vírgula noventa e um por cento) para os cargos de nível de escolaridade superior, sobre o respectivo vencimento-base definido em Lei.

Art. 2º - Ficam excluídos do reajuste ora estabelecido os membros da carreira do Magistério Público Municipal, Médico do SAD, Médico e Médico PS, Agente de Saúde e Agentes de Endemias.

Art. 3º - O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos ocupantes dos cargos de Conselheiro Tutelar.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder correção monetária por defasagem em relação ao edital do concurso, de 1,97% (um vírgula noventa e sete por cento), aos cargos de Agente Administrativo, Operador de Computador, Motorista Categoria D e Fiscal de Obras e Posturas.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes da Lei Orçamentária vigente, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, observadas as seguintes situações:

I - Os cargos de nível de escolaridade até o médio, que possuem salário atual acima de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), de que trata o artigo 1º, inciso I, farão jus ao reajuste correspondente a 7,43% (sete virgula quarenta e três por cento) entre 1º de janeiro de 2023 e 30 de abril de 2023, e de 1,38% (um vírgula trinta e oito por cento) a partir de 1º de maio de 2023.

II O reajuste de 1,38% (um vírgula trinta e oito por cento) para os cargos de nível de escolaridade até o médio, que possuem salário atual de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais) de que trata o artigo 1º inciso II, retroagirá a 1º de maio de 2023.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 19 de setembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 550/2023/2023
LEI 550
LEI MUNICIPAL nº 550/2023

REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA-CEARÁ O ARTIGO 85, § 19 DA LEI Nº 13.105/2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPONDO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES MUNICIPAIS E A(O) PROCURADOR(A) GERAL DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.° - Os honorários sucumbenciais arbitrados nos processos em que a Fazenda Pública Municipal for parte pertencem exclusivamente aos Procuradores Municipais que atuem na Procuradoria Geral do Município e a(o) Procurador(a) Geral do Município, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

'a7 1º - O(a) Procurador(a) Geral do Município fará jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais de que trata esta Lei a partir de 06 (seis) meses no exercício do cargo.

'a7 2º - Entende-se por sucumbenciais para fins desta lei 100% (cem por cento) dos honorários fixados judicialmente nas causas em que o Município de Aurora-CE atuar como autor, réu, assistente, oponente ou litisconsorte, bem como os honorários decorrentes de créditos inscritos em dívida ativa ajuizada, de natureza tributária ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles levados a protesto.

§ 3º - Os honorários de sucumbência previstos nesta lei são verbas de natureza privada, não constituem despesa ou receita pública, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora em processo judicial ou parcelamento administrativo de dívida ajuizada.

Art. 2.° - Os honorários sucumbenciais serão depositados em conta específica de titularidade do Município de Aurora-Ceará, vinculada a ordenação de despesa do Fundo Geral, e serão rateados de forma igualitária entre os beneficiários mencionados no artigo 1º desta Lei.

Art. 3.° - O repasse referido no artigo anterior será realizado pela Secretaria Municipal de Finanças, através de transferência bancária ao beneficiário.

Art. 4.° Ao final de cada mês a Secretaria Municipal de Finanças informará à Procuradoria Geral do Município o montante dos honorários de sucumbência recebidos durante o mês.

Art. 5º - Os honorários de sucumbência deverão ser recolhidos pelo sucumbente mediante depósito judicial vinculado ao processo em que ocorreu a condenação judicial ou diretamente mediante depósito bancário na conta especifica de titularidade do Município de Aurora-Ceará de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 6.º - Os honorários de sucumbência de que trata esta lei serão recebidos pelos beneficiários mencionados no artigo 1º desta Lei, mesmo nas seguintes hipóteses:

I - quando afastado por licença para tratamento de saúde;

II - nas férias;

III - quando em licença maternidade;

IV - quando em licença paternidade;

V - quando ausente do serviço sede do Município por participação em congressos, seminários ou similares, de interesse jurídico da municipalidade, e, desde que devidamente autorizado;

VI quando afastado por motivo de doença em pessoa da família;

VII - quando afastado para o cumprimento do serviço militar obrigatório;

VIII quando afastado para capacitação.

Art. 7.° - Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que:

I estiver em licença para tratar de interesses particulares a mais de seis meses;

II estiver afastado do cargo para concorrer ou no exercício de mandato eletivo ou classista;

III - estiver afastado do cargo para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança, exceto se na condição de Procurador(a) Geral do Município;

IV estiver cedido a outro Município, Estado, Distrito Federal ou a União a mais de seis meses.

Art. 8.º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm natureza alimentar, não podendo ser retidos pelo Município a qualquer título.

Parágrafo único - Diante da natureza privada dos honorários advocatícios sucumbenciais, a responsabilidade do recolhimento previdenciário e tributário incidente será de inteira responsabilidade dos beneficiários.

Art. 9.º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire dos servidores descritos nesta lei o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.

Art. 10 - Os honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese integralizarão os vencimentos dos servidores mencionados nesta lei.

Art. 11 - Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de negociação para sua redução.

Art. 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei mediante Decreto.

Art. 13 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 19 de setembro de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

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