Diário oficial

NÚMERO: 495/2023

Ano III - Número: CDXCV de 4 de Setembro de 2023

04/09/2023 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE: 2023.09.01.01/2023
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

A Prefeitura Municipal de AURORA/CE, em cumprimento do Termo de Ratificação procedido pelo Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o Sr. JOÃO PAULO PINTO DO NASCIMENTO, faz publicar o extrato resumido do processo de Inexigibilidade de Licitação n.º 2023.09.01.01. Objeto: Contratação de Show Artístico do Cantor Dorgival Dantas, a se realizar durante o evento festivo de EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE- ANO 2023. Favorecido (a): TOME XOTE EDITORA DE MUSICA LTDA - EPP. Valor do Show: o valor total previsto para a realização do show é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Fundamento Legal: Artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores. Declaração de Inexigibilidade de Licitação e Ratificada pelo Senhor Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Data: 1 de setembro de 2023.

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 33/2023
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº33/2023

AURORA-CE, 04 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A presidenta da Câmara Municipal de Aurora, Estado de Ceará, Yanne Marina Leite Oliveira, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regime Interno.

RESOLVE:

Art. 1º Constituir Comissão de Avaliação de Documentos com a finalidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação, seleção da documentação produzida e acumulada no âmbito do Poder Legislativo, bem como documentação advinda do Poder Executivo, estabelecendo prazos de guarda e destinação final do acervo, tendo em vista a identificação de informações permanentes e a eliminação dos documentos destituídos de valor. Composta dos seguintes membros, sob a Presidência do primeiro:

I RAQUEL LEITE TORQUATO GRANGEIRO.

II KAROL AGNES DE SOUZA SOARES.

III TEBSON MACIEL VIEIRA.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO SUPLENTE DO CONSELHO TUTELAR: 040901/2023
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE PARA ASSUMIR O CARGO DE FORMA INTERINA EM FUNÇÃO DE FÉRIAS DE CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Portaria n° 040901/2023 04 de setembro de 2023.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE PARA ASSUMIR O CARGO DE FORMA INTERINA EM FUNÇÃO DE FÉRIAS DE CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora CE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 92 seguintes da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o resultado do processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Aurora/CE para a gestão 2020/2024 de que trata o Edital nº 01/2019-CMDCA;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 136/2013 e Lei Federal nº 8.069/1990;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Portaria nº 080101/2016, de 08 de janeiro de 2016 que estabelece que os Conselheiros Tutelares Suplentes possam assumir o cargo de forma interina no caso de vacância do cargo, obedecida em qualquer caso a ordem de suplência;

CONSIDERANDO o afastamento da Conselheira Tutelar Maria Jussara Lira Saraiva, que se encontrará em gozo de férias no período de 01 de setembro a 30 de setembro de 2023;

RESOLVE

Art. 1° - Fica nomeado de forma interina, para compor o Conselho Tutelar do Município de Aurora/CE, durante o afastamento da Conselheira Tutelar Maria Jussara Lira Saraiva, o Conselheiro Tutelar Suplente Dhannatan Oliveira.

Parágrafo Único Ao final das férias da Conselheira Tutelar Maria Jussara Lira Saraiva, o Conselheiro Tutelar Suplente ora nomeado se afastará automaticamente do exercício de suas funções e retornará à condição de suplente.

Art. 2º - Na hipótese do Conselheiro Tutelar Suplente ora nomeado não se apresentar no prazo de 05 dias para exercer as suas funções, após a publicação dessa portaria, fica a mesma revogada automaticamente e será convocado o próximo candidato da lista de suplentes.

Art. 3º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Aurora CE, 04 de setembro de 2023.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0409001/2023
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ÉRIK WESLEY LEITE GONÇALVES, ocupante do cargo de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL , 3 (três) diarias, QUE IRÁ PARTICIPAR DO ENCONTRO ESTADUAL SOBRE A RETA FINAL NOS
PORTARIA Nº 0409001/2023

O(A) SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, EMÉRCIA MARIA GONÇALVES RIBEIRO DOS SANTOS, no uso

das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art.1ºCONCEDERa(o)senhor(a)ÉRIKWESLEYLEITE GONÇALVES, ocupante do cargo de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL , 3 (três) diarias, QUE IRÁ PARTICIPAR DO ENCONTRO ESTADUAL SOBRE A RETA FINAL NOS ÚLTIMOS 12 MESES ATÉ A CONCLUSÃO DESSA EDIÇÃO DO SELO UNICEF, QUE ACONTECERÁ NA ESCOLA SUPERIOR DO PARLAMENTO CEARENSE - UNIPACE, NOS DIA 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2023, NA CIDADE DE FORTALEZA-CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais).

I- Local Fortaleza/CE, Escola Superior do Parlamento Cearense - Unipace no período de 04/09/2023 a 06/09/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 04 de setembro de 2023.

Emércia Maria Gonçalves Ribeiro dos Santos

Secretária Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0409002/2023
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) MARCELO NASCIMENTO MACÊDO, ocupante do cargo de MOTORISTA, 3 (três) diarias, QUE IRÁ CONDUZIR VEÍCULO QUE TRANSPORTARÁ OS FORMADORES MUNICIPAIS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO QUE PARTI
PORTARIA Nº 0409002/2023

O(A)SECRETÁRIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃO,CÍCERAEDANA

TAVARES LUNA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art.1ºCONCEDERa(o)senhor(a)MARCELONASCIMENTO MACÊDO, ocupante do cargo de MOTORISTA, 3 (três) diarias, QUE IRÁ CONDUZIRVEÍCULOQUETRANSPORTARÁOSFORMADORES MUNICIPAIS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO QUE PARTICIPARÃO DO III MÓDULO DE FORMAÇÕES REGIONAIS, QUE ACONTECERÁ NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2023, NA CIDADE DE BREJO SANTO-CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 300,00 (trezentos reais).

I- Local Brejo Santo/CE, Sala de Reuniões Crede 20 no período de 04/09/2023 a 06/09/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 04 de setembro de 2023.

Cícera Edana Tavares Luna

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0409003/2023
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) JUVENAL GUEDES DA SILVA, ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA, NO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2023, NA CIDADE DE FORTA
PORTARIA Nº 0409003/2023

O(A)SECRETÁRIOMUNICIPALDESAÚDE,JOSÉDRIVALDODE

OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) JUVENAL GUEDES DA SILVA, ocupantedocargodeMOTORISTA,1(uma)diaria,QUEIRÁ TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA, NO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2023, NA CIDADE DE FORTALEZA-CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais).

II- Local Fortaleza/CE, Hospital Geral de Fortaleza na data 04/09/2023. Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 04 de setembro de 2023.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0409004/2023
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) JOAO ALVES DE BRITO, ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO HOSPITAL DO CORAÇÃO DE MESSEJANA, NO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023, NA CIDADE DE FORT
PORTARIA Nº 0409004/2023

O(A)SECRETÁRIOMUNICIPALDESAÚDE,JOSÉDRIVALDODE

OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) JOAO ALVES DE BRITO, ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTESPARACONSULTANOHOSPITALDOCORAÇÃODE MESSEJANA, NO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023, NA CIDADE DE FORTALEZA-CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais).

I- Local Fortaleza/CE, Hospital do Coração de Messejana na data 05/09/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 04 de setembro de 2023.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0409005/2023
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ESAÚ VIEIRA DA SILVA, ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO WANDERLEY, NO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023, NA CIDADE
PORTARIA Nº 0409005/2023

O(A)SECRETÁRIOMUNICIPALDESAÚDE,JOSÉDRIVALDODE

OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ESAÚ VIEIRA DA SILVA, ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO LAURO WANDERLEY, NO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023, NA CIDADE DE JOÃO PESSOA-PB.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando R$ 300,00 (trezentos reais).

I- Local João Pessoa/PB, Hospital Universitário Lauro Wanderley na data 05/09/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 04 de setembro de 2023.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 3108001/2023
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) WILSON CALIXTO DE SOUZA , ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTE PARA TRATAMENTO NO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA, NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2023, NA CIDADE DE FORTA
PORTARIA Nº 3108001/2023

O(A)SECRETÁRIOMUNICIPALDESAÚDE,JOSÉDRIVALDODE

OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) WILSON CALIXTO DE SOUZA , ocupantedocargodeMOTORISTA,1(uma)diaria,QUEIRÁ TRANSPORTAR PACIENTE PARA TRATAMENTO NO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA, NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2023, NA CIDADE DE FORTALEZA-CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais).

II- Local Fortaleza/CE, Hospital Geral de Fortaleza na data 31/08/2023. Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 31 de agosto de 2023.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - DECRETOS - LEGISLATIVO: 06/2023
REGULAMENTA O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA-CE.
Decreto Legislativo nº 06/2023

REGULAMENTA O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA-CE.

A PRESIDENTA DA CASA LEGISLATIVA no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto.

Art. 1º Este decreto regulamenta aLei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Legislativo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais por esta Casa Legislativa deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Art. 4º O Poder Legislativo Municipal, deve realizar e manter continuamente atualizados:

I o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II a análise de risco;

III o plano de adequação, observadas as exigências do art. 10 deste decreto;

IV o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput deste artigo, devem observar as diretrizes editadas pelo Controlador Interno, após deliberação favorável do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), instituído pela Portaria nº31/2023.

Art. 5º O(a) presidente(a) designará como o encarregado da proteção de dados pessoais, para os fins do art. 41 daLei Federal nº 13.709, de 2018, através de portaria de nomeação.

Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

Art. 6º São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:

I aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III orientar os funcionários e os contratados da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4º, inciso III deste decreto;

V determinar a órgãos Câmara Municipal a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;

VI decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 daLei Federal nº 13.709, de 2018;

VII providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 daLei Federal nº 13.709, de 2018;

VIII executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

Art. 7º O tratamento de dados pessoais pelos órgãos da Câmara Municipal deve:

I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 8º Os órgãos do Poder Legislativo Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º daLei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 9º É vedado aos órgãos da Câmara Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto naLei Federal nº 12.527, de 2011;

II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições daLei Federal nº 13.709, de 2018;

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Controlador Interno para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;

IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;

II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

Art. 10. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:

I publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas do órgão na internet, bem como no Portal Oficial, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste decreto;

II atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único daLei Federal nº 13.709, de 2018;

III manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Art. 11. A Câmara Municipal deverá estar em conformidade com o disposto no art. 4º deste decreto no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) dias a contar da sua publicação.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Aurora-CE, 04 de setembro de 2023.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA DA CÂMARA

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 02/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DA CIDADANIA DR. RAIMUNDO WILSON DE MACÊDO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA.
Resolução nº 02/2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DA CIDADANIA DR. RAIMUNDO WILSON DE MACÊDO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA.

A PRESIDENTA DA CASA LEGISLATIVA no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.

Art. 1º Fica criada a Central da Cidadania Dr. Raimundo Wilson de Macêdo, no âmbito da Câmara Municipal de Aurora.

Parágrafo Único. Deverá ser fixada em lugar de destaque a placa informando Central da Cidadania Dr. Wilson Macêdo em letreiro de alto relevo, com o nome, a biografia e a foto do homenageado.

Art. 2º A Central da Cidadania Dr. Wilson Macêdo funcionará sob a coordenação da Presidência da Câmara Municipal de Aurora.

Parágrafo Único. O(A) Presidente(a) da Câmara, por meio de Ato próprio designará servidores ou prestadores de serviço que darão suporte técnico ao funcionamento da Central da Cidadania.

Art. 3º A Câmara Municipal de Aurora-CE poderá fazer/manter acordos e convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades afins e correlatas, para desenvolver ações que beneficiem a população.

Art. 4º Compete à Central da Cidadania intermediar o acesso dos munícipes a serviços públicos relevantes, tais como:

I.Manter o posto de recepção, orientação, atendimento, encaminhamento e acompanhamento do Cidadão e das suas Organizações, mediante disponibilização de acesso a internet, e demais serviços que se fizerem necessários;

II.Emissão de documentos pessoais, fiscais e tributários, junto aos órgãos responsáveis;

III.Recebimento de documentos relacionados a processos administrativos de órgãos fiscalizadores;

IV.Assessoramento de micro e pequenos empresários e empreendedores individuais;

V.Expedição de documentos para garantia dos direitos do cidadão;

VI.Receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias e sugestões dos cidadãos aurorense;

VII.Auxiliar na elaboração de currículos de trabalho;

VIII.Prestar aos cidadãos orientação sobre seus direitos;

IX.Receber documentos pessoais perdidos e devolver aos seus titulares;

X.Fazer comunicação de boletim de ocorrência online;

XI.Realizar agendamentos de atendimentos junto à órgãos públicos que disponibilizem esse serviço online;

XII.Consulta e impressão de Certidão de Antecedentes Criminais Certidões Cíveis ou Criminais perante a Justiça Estadual do Ceará, Justiça Federal;

XIII.Consulta e impressão de guia de arrecadação de IPVA e/ou multas de trânsito, licenciamento e seguro obrigatório;

XIV.Inscrição em Concurso Público, Seleções e Vestibulares;

XV.Fazer encaminhamento adequado aos que necessitarem para os órgãos públicos competentes que prestem serviço na área social;

XVI.Desenvolver outras atividades compatíveis com sua finalidade;

XVII.Outros serviços correlatos.

Parágrafo Único. O horário de atendimento ao público para a Central da Cidadania será de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h.

Art. 5º No desempenho de suas funções, a Central da Cidadania poderá estabelecer, por meio da Câmara Municipal de Aurora, convênio e/ou termos de cooperação técnica com órgãos da administração pública direta, indireta e entidades, para contratação de estagiário (as) que esteja (m) cursando ensino médio ou superior, para auxiliar no cumprimento dos serviços oferecidos pela Central da Cidadania.

Art. 6º As despesas para criação e manutenção da Central da Cidadania correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Resolução poderá ser regulamentada no que couber por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aurora.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Aurora - CE, 04 de setembro de 2023.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - ATO DE PROMULGAÇÃO - ATO DE PROMULGAÇÃO: 08/2023
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 08/2023
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 08/2023

As resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara, previsto nos termos do artigo 191, do Regimento Interno.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo artigo 191 do Regimento Interno.

CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara Municipal, do Projeto de Decreto 07/2023, de 14 de agosto de 2023, de autoria da Vereadora Yanne Marina Leite Oliveira, na 51ª Sessão Ordinária da Legislatura 2021-2024, realizada no dia 24 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a existência do decreto legislativo para a produção de seus efeitos, sendo um requisito indispensável à eficácia do ato normativo;

CONSIDERANDO que é irrelevante o fato de a composição do Legislativo que vai promulgar o Decreto ser diferente daquela que a aprovou, pois já houve a manifestação soberana e regular do parlamento sobre a matéria;

CONSIDERANDO a teor o artigo 191 do Regimento Interno cabe ao o Presidente da Câmara a promulgação.

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR o Decreto Legislativo nº 06/2023, oriundo do Projeto de Decreto 07/2023, de 14 de agosto de 2023, de autoria da Vereadora Marina Leite, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se e registre-se

Câmara Municipal de Aurora-CE, 04 de setembro de 2023.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - ATO DE PROMULGAÇÃO - ATO DE PROMULGAÇÃO: 09/2023
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 09/2023
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 09/2023

As resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara, previsto nos termos do artigo 191, do Regimento Interno.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo artigo 191 do Regimento Interno.

CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara Municipal, do Projeto de Resolução 02/2023, de 14 de agosto de 2023, de autoria da Vereadora Yanne Marina Leite Oliveira, na 51ª Sessão Ordinária da Legislatura 2021-2024, realizada no dia 24 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a existência da resolução para a produção de seus efeitos, sendo um requisito indispensável à eficácia do ato normativo;

CONSIDERANDO que é irrelevante o fato de a composição do Legislativo que vai promulgar a Resolução ser diferente daquela que a aprovou, pois já houve a manifestação soberana e regular do parlamento sobre a matéria;

CONSIDERANDO a teor o artigo 191 do Regimento Interno cabe ao o Presidente da Câmara a promulgação.

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Resolução nº 02/2023, oriundo do Projeto de Resolução nº 02/2023, de 14 de agosto de 2023, de autoria da Vereadora Yanne Marina Leite Oliveira, com a ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DA CIDADANIA DR. RAIMUNDO WILDON DE MACÊDO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA. cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se e registre-se

Câmara Municipal de Aurora-CE, 04 de setembro de 2023.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

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