Diário oficial

NÚMERO: 493/2023

31/08/2023 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 31/08/2023 18:35:22 - IP com nº: 192.168.100.120

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 540/2023
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE A MODALIDADE ESPORTIVA “BEACH TENNIS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL nº 540/2023

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE A MODALIDADE ESPORTIVA BEACH TENNIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Beach Tennis como modalidade esportiva, no âmbito do Município de Aurora-CE.

Parágrafo único. Permite a inclusão do beach tennis nas atividades ofertadas pelo Município, com a inserção e promoção do esporte através da realização e apoio a competições, eventos, jogos escolares e demais atividades voltadas à modalidade, bem como, a viabilização e adequação de espaços apropriados e quadras de areia para prática desse esporte em áreas públicas e demais locais apropriados.

Art. 2º Faculta-se ao Executivo, a celebração de convênios com federações, associações, clubes, escolinhas devidamente estabelecidas, em consonância com a legislação aplicável.

Art. 3º Fica instituído no Calendário Oficial do Município o DIA MUNICIPAL DO BEACH TENNIS, a ser comemorado anualmente, no primeiro sábado do mês de dezembro, com os seguintes objetivos:

I) Difundir a pratica do Beach Tennis, tanto na forma de exercício físico, quanto como a prática do esporte;

II) Promover a conscientização da importância do Beach Tennis e da prática de esporte como instrumentos de saúde e qualidade de vida;

III) Desenvolver o mútuo respeito entre os praticantes e a população;

IV) Desenvolver ações assistenciais;

V) Promover torneios, palestras, seminários, painéis e quaisquer outros eventos que tenham por objetivo ressaltar a importância do Beach Tennis para o bem estar dos praticantes.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 31 de agosto de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 541/2023
DENOMINA A PRAÇA PEDRO PAULINO DE ARAÚJO NO DISTRITO DE INGAZEIRAS.
LEI MUNICIPAL nº 541/2023

DENOMINA A PRAÇA PEDRO PAULINO DE ARAÚJO NO DISTRITO DE INGAZEIRAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A praça localizada na Rua da Residência no distrito de Ingazeiras passará a se chamar Praça Pedro Paulino de Araújo. Art. 2º Esta Lei entrará na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 31 de agosto de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 542/2023
RECONHECE AS QUADRILHAS JUNINAS PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE AURORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL nº 542/2023

RECONHECE AS QUADRILHAS JUNINAS PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE AURORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as Quadrilhas Juninas reconhecidas como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Aurora, Estado Ceará

Art. 2º Entende-se por Quadrilhas Juninas as manifestações culturais compostas por grupos organizados que representem, valorizem e preservem as tradições das festas juninas, incluindo danças, músicas, indumentárias e demais elementos característicos.

Art. 3º O reconhecimento como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Aurora implica na proteção, promoção e valorização das Quadrilhas Juninas, como forma de preservar a cultura local e estimular a participação da comunidade.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver programas e ações para fomentar as Quadrilhas Juninas, tais como festivais, concursos, oficinas e apresentações, visando à disseminação e perpetuação dessa manifestação cultural.

Art. 5º Caberá ao Poder Público Municipal a proteção, manutenção e conservação das tradições e elementos culturais das Quadrilhas Juninas, em colaboração com os grupos e comunidades envolvidos.

Art. 6º O reconhecimento como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Aurora implica na proteção, promoção e valorização das Quadrilhas Juninas, como forma de preservar a cultura local e estimular a participação da comunidade.

Art. 7º O reconhecimento como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Aurora implica na proteção, promoção e valorização das Quadrilhas Juninas, como forma de preservar a cultura local e estimular a participação da comunidade.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 31 de agosto de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 543/2023
ALTERA A LEI Nº 215/2015 PARA EXCLUIR A EXIGÊNCIA DE COR ESPECÍFICA DE VEÍCULO DESTINADO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE AURORA – CE.
LEI MUNICIPAL nº 543/2023

ALTERA A LEI Nº 215/2015 PARA EXCLUIR A EXIGÊNCIA DE COR ESPECÍFICA DE VEÍCULO DESTINADO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE AURORA CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei altera a lei nº 215/2015, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel no município de Aurora estado do Ceará e dá outras providências.

Art. 2º O art. 10, V passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. ................................................................................................................

V ser de qualquer cor com faixa azul na tonalidade do que consta na Bandeira do Município de Aurora;

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 31 de agosto de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 544/2023
INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA–CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL nº 544/2023

INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do Município de Aurora, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de agosto de cada ano.

Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, a promover, anualmente, a semana do bebe, na terceira semana do mês de agosto, evento este a ser incluído no calendário de eventos do Município de Aurora-CE.

Art. 3º A semana do bebê terá por objetivo:

I - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 a 3 anos;

II - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;

III - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância;

IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município de Aurora, no âmbito intersecretarial e interinstitucional.

Art. 4º A semana do bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de 0 a 3 anos de idade, atendimento médico e psicológico.

Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios com instituições públicas e parcerias com instituições privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência.

Art. 5º Caberá às Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde, e Educação, coordenação da realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.

Art. 6º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 31 de agosto de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 545/2023
INSTITUI O MÊS DE AGOSTO COMO O MÊS DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA–CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL nº 545/2023

INSTITUI O MÊS DE AGOSTO COMO O MÊS DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e a suas famílias, em todo o território municipal.

Art. 2º No Mês da Primeira Infância serão realizadas ações integradas, no âmbito municipal, com o objetivo de promover:

I - amplo conhecimento sobre o significado da primeira infância à família, à sociedade, aos órgãos do poder público, aos meios de comunicação social, aos setores empresarial e acadêmico, entre outros;

II - respeito à especificidade do período da primeira infância, considerada a diversidade das infâncias brasileiras;

III - oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e à sua família, especialmente nos primeiros 1.000 (mil) dias de vida, consideradas as áreas prioritárias previstas na Lei n° 13.257, de 8 de março de 2016;

IV - ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, de nutrição, de imunização, do direito de brincar e de prevenção de acidentes e doenças na primeira infância;

V - educação continuada e valorização dos profissionais que atuam com crianças na primeira infância e com suas famílias;

VI - divulgação de investimentos e resultados de projetos e de programas destinados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;

VII - disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e ao desenvolvimento de políticas, de programas, de ações e de atividades para garantir prioridade e efetivação dos direitos ao público da primeira infância;

VIII - iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da sociedade civil organizada para atenção à primeira infância.

Art. 3º Durante o Mês da Primeira Infância, a Câmara Municipal deverá priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, beneficiem as crianças na primeira infância.

Art. 4º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 31 de agosto de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 546/2023
DENOMINA A RUA MARIA BEZERRA DOS SANTOS NO BAIRRO SÃO BENEDITO DESTE MUNICIPIO.

LEI MUNICIPAL nº 546/2023

DENOMINA A RUA MARIA BEZERRA DOS SANTOS NO BAIRRO SÃO BENEDITO DESTE MUNICIPIO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A Rua que inicia-se na Rua Candido Ribeiro Neto e Finaliza na Rua Projetada, passará a se chamar Rua Maria Bezerra dos Santos no Bairro São Benedito deste Município.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 31 de agosto de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

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