Diário oficial

NÚMERO: 1/2021

Ano I - Edição Nº I de 2 de Agosto de 2021

02/08/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 020801/2021
DISPOE SOBRE A EXONERAÇAO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICIPIO DE AURORA-CE A PEDIDO DO SERVIDOR.
Portaria n° 020801/2021, de 02 de Agosto de 2021. DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICIPIO DE AURORA-CE A PEDIDO DO SERVIDOR. CONSIDERANDO a solicitacão do Conselheiro Tutelar Cicero Mardonio Ferreira de Barros de desligamento de suas funcões RESOLVE: Art. 1° - Fica exonerado o Conselheiro Tutelar Cicero Mardonio Ferreira de Barros, portador do CPF n° 029.319.173-54 a RG n° 2005014073007. Art. 2° - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposicões em contrario. Registre-se, publique-se a cumpra-se. Aurora-CE. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA GABINETE DO PREFEITO CERTIDÃO DE PUBLICACÃO O Prefeito Municipal de Aurora-Ceara, Marcone Tavares de Luna, no uso de suas atribuições legais, a nos termos do art. 93, II a seguintes da Lei Organica Municipal, em cumprimento exigências legais, em conformidade com o art. 107 da Lei Organica Municipal a com a decisão do STJ, em seu recurso especial no 105.232/96/0053484-5, CERTIFICA que a Portaria no 020801/021, datada de 02 de Agosto de 2021, que "DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICIPIO DE AURORA-CE A PEDIDO DO SERVIDOR foi publicada na data de hoje no flanelógrafo situado no átrio da sede do Poder Executivo Municipal. Aurora-Ceara, 02 de Agosto de 2021. MARCONE TAVARES DE LUNA prefeito
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 020802/2021
DISPOE SOBRE A NOMEAcAO PARA PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSAO
PORTARIA N° 020802/2021 08 DE AGOSTO DE 2021. DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora CE, use de suas atribuições legais a nos termos do Art. 93, II e seguintes da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE Art. 1° - Nomear para o Cargo Comissionado de Coordenador de escola a Senhora Maria Cirlania Lins dos Santos, portadora do CPF 071.778.783-43, RG 2008286316-9 SSP/CE. Art. 2° - A presente Portaria entrara em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, Cumpra. Prefeito Municipal de Aurora-Ceará, Marcone Tavares de Luna, no uso de suas atribuicões legais, a nos termos do art. 93, II a seguintes da Lei Orgânica Municipal, em cumprimento exigências legais, em conformidade corn o art. 107 da Lei Orgânica Municipal a com a decisao do STJ, em seu recurso especial n° 105.232/96/0053484-5, CERTIFICA qua a Portaria n° 020802/2021, datada de 02 de Agosto de 2021, que "DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGO COMISSIONADO ", foi publicada na data de hoje no flanelografo situado no átrio da sede do Poder Executivo Municipal. Aurora-Ceará, 02 de Agosto de 2021. MARCONE TAVARES DE LUNA Prefeito.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - COVID-19: 020801/2021
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COM A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE AURORA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 020801/2021, DE 02 DE AGOSTO DE 2021. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COM A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE AURORA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Aurora-CE; CONSIDERANDO o Decreto n° 34149, de 10 de Julho de 2021 do Governo do Estado do Ceará que manteve as medidas de isolamento social contra a COVID-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades; CONSIDERANDO que, diante dos números apurados, há condições de prosseguir no processo responsável de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais no Município de Aurora; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início no território aurorense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas as recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO as deliberações em reunião do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS no município de Aurora/CE, realizada no dia 02 de Julho de 2021, com participação de representantes de diversos segmentos locais. DECRETA: Art. 1º. Fica determinado, no município de Aurora, até o dia 09 de Agosto de 2021, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente na restrição ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença. Art. 2º. º Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas: I restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais; II - dever especial de confinamento; III - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco; IV - dever especial de permanência domiciliar; § 1°, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Aurora consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte, individual ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação: I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica; II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade; Art. 3º - Estão autorizadas a funcionamento no Território Municipal até às 22hs todas as Atividades Econômicas e Comportamentais. na limitação de horário de funcionamento, acima exposto, os postos de gasolina, farmácias e drogarias, laboratórios de análises clínicas, hospitais e demais unidades de saúde, clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência e funerária. § 2º - A venda na modalidade delivery fica permitida para todas as atividades econômicas. § 3º - Os restaurantes e os bares poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) da capacidade para atendimento simultâneo de clientes. §4º - Fica proibida a utilização de som mecânico e/ou automotivo em bares e restaurantes durante o período que vigorar este Decreto, ficando o responsável pelo o establecimento sujeito às sanções do art. 7º, deste Decreto, em caso de descumprimento. Parágrafo Único Durante o funcionamento, os responsáveis pelos estabalecimentos deverão: I Controlar a entrada de pessoas nos estabelecimentos, aferindo a temperatura dos clientes e disponibilizando o uso de álcool e permitindo a entrada apenas daqueles que fazem uso de máscara facial de proteção individual; II As agências bancárias, correspondentes bancários e lotéricas ficarão responsáveis por organizar as filas evitando aglomeração no lado de fora do estabelecimento, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecida no art. 7º e parágrafos deste Decreto. Art. 4º. No período de abrangência deste Decreto, permanecem vedadas: I Eventos em estádios de futebol, praças e/ou outras atividades que provoque aglomeração de pessoas; II - a realização de festas de qualquer tipo, em quaisquer estabelecimentos em ambientes fechados e/ou abertos; Art. 5º. Fica estabelecido toque de recolher no Municipio de Aurora, ficando proibida, todos os dias, a partir das 22h até às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual. Art. 6º - As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde. § 1° A inobservância do dever estabelecido no caput, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal. § 2° Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. Art. 7º - O descumprimento de qualquer norma estabelecida deste decreto implica em: § 1º Constatada qualquer infração ao disposto no caput, deste artigo, será o estabelecimento multado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias. § 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, e o valor da multa aplicada será multiplicada por três. § 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida. § 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Aurora-CE, em 02 de Agosto de 2021. MARCONE TAVARES DE LUNA PREFEITO ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Prefeito do Município de Aurora-Ceará, Marcone Tavares de Luna, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 93,II e seguintes da Lei Orgânica Municipal, em cumprimento às exigências legais, em conformidade com o art. 107 da Lei Orgânica Municipal e com a decisão do STJ, em seu recurso especial nº 105.232/96/0053484-5, CERTIFICA que o Decreto Municipal nº 020801/2021, datado de 02 de Agosto de 2021, DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COM A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE AURORA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, foi publicado na data de hoje no flanelógrafo situado no átrio da sede do Poder Executivo Municipal. Aurora-Ceará, em 02 de Agosto de 2021. MARCONE TAVARES DE LUNA PREFEITO

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