Diário oficial

NÚMERO: 477/2023

Ano III - Número: CDLXXVII de 8 de Agosto de 2023

08/08/2023 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 08/08/2023 19:04:19 - IP com nº: 192.168.100.120

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 2022.12.05.01/2023
EXTRATO DE ADITIVO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, do município de Aurora, torna público o extrato do PRIMEIRO aditivo ao Contrato Nº 2022.12.05.01., Resultante da Contratação Direta nº. 2022.12.05.01, com base no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores., cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CONCENRADOR DE OXIGÊNIO DE 10(DEZ) LITROS, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE AURORA/CE. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE . CONTRATADO: MEDLAR SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA - CNPJ sob o nº 38.309.434/0001-40. PRAZO DE DURAÇÃO: até 04 de junho de 2023. ASSINA PELO CONTRATADO: Italo Ney Bezerra Paulino. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Drivaldo de Oliveira. Aurora-Ce, 04 DE JUNHO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 2023.01.20.01/2023
EXTRATO DE ADITIVO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, do município de Aurora, torna público o extrato do PRIMEIRO aditivo ao Contrato Nº 2023.01.20.01., Resultante da Contratação Direta nº. 2023.01.20.01, com base no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores., cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CONCENRADOR DE OXIGÊNIO DE 05(CINCO) LITROS, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE AURORA/CE. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE . CONTRATADO: MEDLAR SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA - CNPJ sob o nº 38.309.434/0001-40. PRAZO DE DURAÇÃO: até 31 de outubro de 2023. ASSINA PELO CONTRATADO: Italo Ney Bezerra Paulino. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Drivaldo de Oliveira. Aurora-Ce, 20 DE JULHO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 2023.01.23.02, 2023.01.23.03, 2023.01.23.04, 2023.01.23.05/2023
EXTRATO DE ADITIVO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, torna público o extrato do SEGUNDO aditivo aos Contratos nº. 2023.01.23.02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO, 2023.01.23.03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 2023.01.23.04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, 2023.01.23.05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRAB. DESENVOLVIMENTO SOCIAL, decorrente do processo licitatório na modalidade, Pregão Eletrônico nº. 2022.05.20.01-SRP, vinculado a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 2022.05.20.01/2022 - SRP, cujo objeto é a REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À AQUISIÇÃO DE BOTIJAO E RECARGA DE GÁS GLP DE 13 KG, PARA ATENDER AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE, TUDO CONFORME ANEXO I. CONTRATADA: HENDDERSON MACÊDO TAVARES - ME - CNPJ Nº. 22.702.409/0001-92. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À AQUISIÇÃO DE BOTIJAO E RECARGA DE GÁS GLP DE 13 KG, PARA ATENDER AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE, TUDO CONFORME ANEXO I.

LOTEDESCRIÇÃOVR CONTRATADOVR REALINHADOPERCENTUAL

(%)02Recarga de gás liquefeito do petróleo (GLP) acondicionado em botijão de 13 kg, com condições em acordo com a portaria n. 47 de 24/03/99 ANPR$ 105,00R$ 99,90-4,85%ASSINA PELA CONTRATADA: Hendderson Macêdo Tavares. ASSINA PELA CONTRATANTE: João Paulo Pinto do Nascimento, Cícera Edana Tavares Luna, José Drivaldo de Oliveira e Emércia Maria Gonçalves Ribeiro dos Santos, respectivamente. Aurora CE, 1º DE AGOSTO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0308001/2023
CONCEDER a(o) senhor(a) VANDERLÂNIO LEITE DE MOURA, ocupante do cargo de CONSELHEIRO(A) TUTELAR , 1 (uma) diaria, QUE IRÁ ACOMPANHAR CRIANÇA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO NÚCLEO DE PERÍCIAS FORENSE, NO DIA 03 DE A
PORTARIA Nº 0308001/2023

O(A) SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, EMÉRCIA MARIA GONÇALVES RIBEIRO DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) VANDERLÂNIO LEITE DE MOURA, ocupante do cargo de CONSELHEIRO(A) TUTELAR , 1 (uma) diaria, QUE IRÁ ACOMPANHAR CRIANÇA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO NÚCLEO DE PERÍCIAS FORENSE, NO DIA 03 DE AGOSTO DE 2023, NA CIDADE DE JUAZEIRO DO NORTE-CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 100,00 (cem reais).

I- Local Juazeiro do Norte/CE, Núcleo de Perícias Forense na data 03/08/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 03 de agosto de 2023.

Emércia Maria Gonçalves Ribeiro dos Santos

Secretária Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social

v

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0308002/2023
CONCEDER a(o) senhor(a) ELAINE CRISTINA SOUZA SANTOS, ocupante do cargo de CONSELHEIRO(A) TUTELAR , 1 (uma) diaria, QUE IRÁ ACOMPANHAR CRIANÇA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO NÚCLEO DE PERÍCIAS FORENSE, NO D
PORTARIA Nº 0308002/2023

O(A) SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, EMÉRCIA MARIA GONÇALVES RIBEIRO DOS SANTOS, no uso

das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ELAINE CRISTINA SOUZA SANTOS, ocupante do cargo de CONSELHEIRO(A) TUTELAR , 1 (uma) diaria, QUE IRÁ ACOMPANHAR CRIANÇA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO NÚCLEO DE PERÍCIAS FORENSE, NO DIA 03 DE AGOSTO DE 2023, NA CIDADE DE JUAZEIRO DO NORTE-CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 100,00 (cem reais).

I- Local Juazeiro do Norte/CE, Núcleo de Perícias Forense na data 03/08/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 03 de agosto de 2023.

Emércia Maria Gonçalves Ribeiro dos Santos

Secretária Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0308003/2023
CONCEDER a(o) senhor(a) CÍCERO DAIAN DE SOUZA SILVA, ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ CONDUZIR VEÍCULO QUE TRANSPORTARÁ CONSELHEIROS TUTELARES QUE ACOMPANHARÁ CRIANÇA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DEL
PORTARIA Nº 0308003/2023

O(A) SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, EMÉRCIA MARIA GONÇALVES RIBEIRO DOS SANTOS, no uso

das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) CÍCERO DAIAN DE SOUZA SILVA, ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ CONDUZIR VEÍCULO QUE TRANSPORTARÁ CONSELHEIROS TUTELARES QUE ACOMPANHARÁ CRIANÇA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO NÚCLEO DE PERÍCIAS FORENSE, NO DIA 03 DE AGOSTO DE 2023, NA CIDADE DE JUAZEIRO DO NORTE-CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 100,00 (cem reais).

I- Local Juazeiro do Norte/CE, Núcleo de Perícias Forense na data 03/08/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 03 de agosto de 2023.

Emércia Maria Gonçalves Ribeiro dos Santos

Secretária Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0308004/2023
CONCEDER a(o) senhor(a) FABRICIO WASHINGTON RICARDO DE MACEDO , ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ CONDUZIR VEÍCULO COM MEMBRO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DE ESCOLHA DO PROCESSO DO CONSELHO TUTELAR QUE
PORTARIA Nº 0308004/2023

O(A) SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, EMÉRCIA MARIA GONÇALVES RIBEIRO DOS SANTOS, no uso

das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) FABRICIO WASHINGTON RICARDO DE MACEDO , ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ CONDUZIR VEÍCULO COM MEMBRO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DE ESCOLHA DO PROCESSO DO CONSELHO TUTELAR QUE IRÁ RESOLVER ASSUNTOS NO TRE-CE, NO DIA 04 DE AGOSTO DE 2023, NA CIDADE DE FORTALEZA-CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais).

I- Local Fortaleza/CE, Tre - Ce na data 04/08/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 03 de agosto de 2023.

Emércia Maria Gonçalves Ribeiro dos Santos

Secretária Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0708003/2023
CONCEDER a(o) senhor(a) JOSÉ BRENO TAVARES, ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO HOSPITAL DO CORAÇÃO DE MESSEJANA, NO DIA 07 DE AGOSTO DE 2023, NA CIDADE DE FORTALEZA-C
PORTARIA Nº 0708003/2023

O(A)SECRETÁRIOMUNICIPALDESAÚDE,JOSÉDRIVALDODE

OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) JOSÉ BRENO TAVARES, ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTESPARACONSULTANOHOSPITALDOCORAÇÃODE MESSEJANA,NODIA07DEAGOSTODE2023,NA CIDADE DE FORTALEZA-CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais).

I- Local Fortaleza/CE, Hospital do Coração de Messejana na data 07/08/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 07 de agosto de 2023.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

GABINETE DO PREFEITO - PROCESSO SELETIVO 01/2023 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO: 008/2023
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO Nº 01/2023 PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 008/2023

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2023

DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO Nº 01/2023 PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 92 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, e do Decreto Municipal nº 120701/2023, de 12 de Julho de 2023 que dispõe sobre a homologação do resultado final do Processo Seletivo nº 01/2023 e adota outras providências, CONVOCA as pessoas relacionadas no Anexo II deste Edital, todas aprovadas no Processo Seletivo nº 01/2023 para, no dia 09 e 10 de agosto de 2023, comparecerem a Secretaria Municipal de Governo e Gestão, localizada na sede da Prefeitura Municipal de Aurora à Av. Antônio Ricardo nº 43, centro, Aurora-Ceará no horário de funcionamento da Secretaria: das 8h às 12h e das 14h às 17h para apresentação dos documentos relacionados no Anexo I deste Edital.

Destacamos que na sexta-feira o expediente da sede da prefeitura é de 8h às 12h.

Ficam os convocados notificados que a não apresentação dos documentos enumerados no Anexo I deste Edital no prazo acima estipulado acarretará a perda do direito de ocupar o cargo para o qual concorreu e a consequente convocação por parte do Município do candidato subsequente nos termos do Item 10.3 do Edital - Processo Seletivo nº 01/2023.

Aurora-Ceará, 08 de agosto de 2023.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

ANEXO I

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS

- Original e 02 cópias da carteira de identidade;

- Original e 02 cópias do título de eleitor;

- Original e 02 cópias do comprovante de votação na última eleição ou certidão de quitação eleitoral válida;

- Original e 02 cópias de certificado de reservista (para candidatos do sexo masculino);

- Original e 02 cópias do CPF;

- Original e 02 cópias do PIS-PASEP se possuir inscrição;

- Original e 02 cópias de certificado que comprove habilitação (escolaridade) exigida pelo cargo;

- Original e 02 cópias da certidão de casamento ou nascimento conforme for;

- Original e 02 cópias da certidão de nascimento dos filhos até a idade de 21 anos se possuir;

- Original e 02 cópias da carteira de trabalho da página da fotografia (frente e verso), onde consta a data de emissão Carteira expedida pela Delegacia Regional do Trabalho;

- 02 fotos 3x4 preto-branco ou coloridas, iguais;

- Original e duas cópias do atestado de saúde ocupacional ASO emitido de acordo com a Norma Regulamentadora nº 07 NR-7 do programa de controle médico de saúde ocupacional.

- Original e 02 cópias de comprovante de residência recente (fatura de energia, água ou telefone);

- Original e 02 cópias de Certidão de Antecedentes Criminais válida emitida pelo Poder Judiciário Estadual da Comarca onde residir o candidato;

- Declaração de exercício ou não de outro cargo público ou privado e compatibilidade de horários no modelo a ser fornecido.

OBS.: A apresentação de cópias autenticadas em cartório dispensa a apresentação dos documentos originais.

ANEXO II

RELAÇÃO DAS PESSOAS CONVOCADAS

CARGO: MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR

NOMEINSCRIÇÃOCLASSIFICAÇÃOADRIANA DE ALMEIDA FERREIRA04094º classificado

CARGO: PROFESSOR ENS. FUND. ANOS FINAIS (6º AO 9º)-LINGUAGENS E CÓDIGOS-DISCIPLINAS: LINGUA PORTUGUESA, INGLESA E ARTES

NOMEINSCRIÇÃOCLASSIFICAÇÃOFRANCISCO FÁBIO GOMES DE ALENCAR04706º classificadoMarcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - EDITAL - PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE AURORA-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.: 05/2023
ALTERA O CRONOGRAMA DE EVENTOS RELATIVOS AO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE ESTABELECIDO NO ÍTEM 12.1 DO EDITAL Nº 1/2023/CMDCA.
EDITAL Nº 05/2023/CMDCA

ALTERA O CRONOGRAMA DE EVENTOS RELATIVOS AO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE ESTABELECIDO NO ÍTEM 12.1 DO EDITAL Nº 1/2023/CMDCA.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Aurora-CE, nos uso de suas atribuições legais, notadamente o disposto nos artigos 132 a 139 da Lei Federal nº 8.069/1990, na Resolução nº 231/2022 do Conselho nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como na Lei Municipal nº 306/2022, através da Comissão Especial Eleitoral para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Aurora-CE, instituida pela Resolução do CMDCA Nº 1/2023, de 21 de março de 2023

RESOLVE:

Art. 1º - O cronograma de eventos relativos ao processo de escolha dos membros do conselho tutelar do Município de Aurora-CE estabelecido no ítem 12.1 do Edital nº 1/2023/CMDCA, alterado pelo Edital nº 2/2023/CMDCA, de 18 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

DATAETAPA30/03/2023Publicação do Edital de abertura10/04/2023 a 12/05/2023Prazo para registro das candidaturas (item 6.1 do Edital de abertura)19/05/2023Publicação do Edital para prorrogação das inscrições24/05/2023 a 08/06/2023Prazo para registro das candidaturas (item 6.1 do Edital de Abertura)

(PRORROGAÇÃO)14/06/2023Publicação pela Comissão Especial Eleitoral para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Aurora-CE da lista dos candidatos inscritos e abertura do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação das candidaturas junto a Comissão Especial pela população em geral, encaminhando-se cópia ao Ministério Público (itens 7.5 e 7.6 do edital de abertura)21/06/2023 a 26/06/2023Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados com a abertura do prazo de 05 (cinco) dias para defesa. 27/06/2023Realização de reunião da Comissão Especial para decidir acerca da impugnação (ítem 7.7 do Edital de Abertura)28/06/2023Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela Comissão Especial (item 7.8 do Edital de Abertura)29/06/2023 a 30/06/2023Prazo para interposição de recurso à plenária do CMDCA acerca das decisões da Comissão especial ( item 7.9 do Edital de Abertura)04/07/2023Julgamento pelo CMDCA dos recursos interpostos com publicação accerca do resultado (item 7.10 do Edital de Abertura)05/07/2023Publicação, pelo CMDCA, de relação final das inscrições deferidas e indeferidas após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao Ministério Público (item 7.12 do edital de Abertura)10/07/2023 a 14/07/2023Capacitação dos candidatos para a prova de conhecimentos (item 7.12 do edital de Abertura)16/07/2023Aplicação da prova (item 7.13 do edital de Abertura)17/07/2023Publicação dos resultados da prova e abertura do prazo de 02 (dois) dias para recurso dos candidatos (ítem 7.14 do edital de Abertura) 20/07/2023Publicação do resultado final da prova pela Comissão Especial, bem como da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público (item 7.15 do Edital de Abertura)14/08/2023Replicação da prova de que trata o item 7.13 do Edital de Abertura ao candidato Thiago Ribeiro Benício Milfont em atendimento a determinação do Ministério Público Estadual proferida no Procedimento Administrativo nº 09.2023.00005162-0.15/08/2023Publicação do resultado da prova reaplicada ao candidato Thiago Ribeiro Benício Milfont.16/08/2023Reunião com os candidatos habilitados para orientações acerca das condutas vedadas durante o período eleitoral.17/08/2023Sessão de apresentação dos candidatos habilitados (item 8.14 do Edital de Abertura)18/08/2023Início do período de campanha/propaganda eleitoral11/09/2023Divulgação dos locais de votação (item 9.3 do Edital de Abertura)1º/10/2023Eleição (item 9.2 do Edital de Abertura)03/10/2023Publicação do resultado da apuração (item 10 do Edital de Abertura)10/01/2024Posse dos candidatos eleitos (item 11.3 do Edital de Abertura)

Aurora-Ceará, 08 de agosto de 2023

RAFAELA RYANNE DUARTE FERREIRA ARAÚJO

FRANCIVAL PEREIRA DE SOUSA

FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS PINTO

MARIA VANUZA ALVES DE CASTRO

- FERNANDA CARTAXO MARTINS PITANGA

SEBASTIÃO RANGEL FILHO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 538/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL DE LICITAÇÕES, LEI Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE AURORA/CE.

LEI MUNICIPAL nº 538/2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL DE LICITAÇÕES, LEI Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE AURORA/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a função de Agente de Contratação, a ser designada a servidor efetivo ou empregado público.

Art. 2º O Agente de Contratação será responsável para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

'a71º O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

'a72º A equipe de apoio será nomeada pelo chefe da administração pública municipal e será composta por no mínimo 2 (dois) servidores preferencialmente estáveis ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.

Art. 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados pela autoridade competente, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Parágrafo Único - A comissão de contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e procedimentos auxiliares.

Art. 4º As regras relativas à atuação do Agente de Contratação e da Equipe de Apoio, ao funcionamento da Comissão de Contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos, serão estabelecidas em regulamento, portaria ou decretos, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos Órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei e na Lei nº 14.133/2021.

Art. 5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

Art. 6º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Art. 7º Poderão ser nomeados suplentes para os casos de impossibilidade de qualquer membro titular participar do certame ou parte dela, seja o Agente de Contratação, Equipe de Apoio ou ainda a Comissão de Contratação.

Art. 8º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no vigente orçamento.

Art. 10º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora-CE, em 08 de agosto de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 539/2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL nº 539/2023

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2024.

I.As prioridades e metas da administração pública municipal;

II.A organização e estrutura dos orçamentos;

III.As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;

IV.As disposições relativas à dívida pública municipal;

V.As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VI.As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

VII.As disposições finais.

Parágrafo Único. São anexos que fazem parte integrante desta Lei:

I.Previsão da Receita para 2024 a 2026, contendo:

a) Anexo da previsão da receita por categoria econômica e origem;

b) Metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens;

c) Previsão da despesa por categoria econômica;

II.Previsão da Receita Corrente Líquida (RCL) para 2024 a 2026;

III.Anexo de Metas Fiscais que conterá:

a) Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de 2024 a 2026;

b) Memória e metodologia de cálculo do resultado primário e nominal;

c) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

d) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

e) Evolução do patrimônio líquido;

f) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

g) Estimativa e compensação da renúncia da receita;

h) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

IV.Anexo de Riscos Fiscais;

V.Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF, art. 45, Parágrafo Único);

VI.Planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos, empregos e funções com as previsões para 2024, nos termos do art. 169, § 1º da Constituição Federal.

VII.Anexo de Metas e Prioridades dos Programas Governamentais a serem executados em 2024.

Art. 2º. As prioridades, em termos de programas, objetivos e metas para o exercício de 2024, assim como os detalhamentos dos programas e objetivos, são aqueles previstos no anexo dos Programas de Governo do Plano Plurianual de que trata a Lei nº 435, de 2021.

§ 1º. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual, podendo a lei de orçamento anual atualizar os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º. Para efeitos de execução orçamentária os indicadores, bem como as alterações nos valores de referência, metas, órgãos responsável e iniciativas sem financiamento orçamentário, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, § 1º, inciso II.

§ 3º. Os códigos dos programas e ações de governo deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.

Art. 3º. As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo Único Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

Art. 4º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:

I. tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964;

II.anexos orçamentários nos 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320, de 1964;

III.descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964);

IV.quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1º, do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964);

V.quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964);

VI.demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, II)

VII.demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, II);

VIII.demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);

IX.demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

X.relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2024 com os respectivos créditos orçamentários (recomendado);

XI. anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais, contendo a compatibilidade com o resultado primário e com o resultado nominal (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, I);

XII.anexo demonstrativo da receita corrente líquida (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 12, § 3º);

XIII.anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município;

XIV.anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo;

XV.anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos; e

XVI.relação dos precatórios a pagar em 2024 com os respectivos créditos orçamentários.

'a7 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I.exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;

II.justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa.

'a7 2º O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverá se dar, preferencialmente, em meio eletrônico.

§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 6º. Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 28 de agosto de 2023, à Secretaria de Finanças do Município, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação.

Art. 7º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível.

§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificados por subfunção, com indicação das respectivas metas.

§ 2º - As subfunções se for o caso, serão agrupados, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.

§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subfunção, para fins de processamento, um código numérico sequencial.

§ 4º - O enquadramento da subfunção na classificação funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.

§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.

§ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante autorização legislativa, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.

Art. 8º. A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:

I. 00 = Código inicial que identifica o órgão

II. 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;

III. 00 = Código que identifica a função;

IV. 000 = Código que identifica a Subfunção;

V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;

VI. 0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos e números pares Atividades;

VII. 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.

VIII.0000 = Código que identifica a sequência das subfunções, caso exista necessidade na conta orçamentária.

Art. 9º. Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único. Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.

Art. 10. Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:

01. Nas previsões de receitas:

I.As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos.

II.Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

III.O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

IV.Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

02 Na programação da despesa não poderão ser:

I.Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;

II.Incluídos subfunções com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III.Incluídas despesas a título de Investimentos Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;

IV.Transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência;

'a7 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.

§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do orçamento fixado.Art. 11. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.

Art. 12. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, ocorrerá de acordo com o imposto pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que disciplina as Parcerias entre Governo e Organizações da Sociedade Civil.

'a71º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2024, por três autoridades locais e comprovantes de regularização do mandato da sua diretoria.

'a72º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.

a. Relatório consubstanciados das atividades;

b.Balancete financeiro;

c. Recolhimento do saldo monetário que houver;

d.Comprovação de desempenho.

'a73º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa orçamentária demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do recurso transferido.

Art. 13. É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I.Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental.

II.Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais;

III.Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos internacionais.

Parágrafo único. Deverão atender os seguintes requisitos para fins de sua concessão, a fim de preservar a destinação e aplicação dos recursos públicos:

I.declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis meses;

II.plano de aplicação dos recursos solicitados;

III.comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;

IV.balanço e demonstrações contábeis do último exercício;

V.comprovação de regularidade para com a Previdência Social.

Art. 14. As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante contrato, termo de repasse, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:

I.O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;

II.As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e,

III.A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de termos de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares;

IV. Fisco do Município.

'a7 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:

I.A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e,

II.Acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

'a7 2º As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, termo de repasse, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.

§ 3º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.

§ 4º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira.

'a7 5º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade local.

'a7 6º Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de termo de repasse com Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos I, III e IV do caput do Art. 14.

Art. 15. Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma:

'a71º - Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária para atender despesas primárias e/ou Correntes diversas não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Reserva de Contingência consignado na proposta orçamentária;§2º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2024, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a:

I.Investimentos;

II.Pessoal e Encargos sociais;

III.Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;

IV.Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento;

'a73º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos;

'a74º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de Contingência durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço das dotações orçamentárias destinados à prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios..

Art. 16 . À programação a cargo das Secretarias de Gestão Administrativas incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com:

I.Pagamento da dívida interna; e,

II.Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal;

'a7 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares.

'a7 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.

'a7 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.

Art. 17. O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas.

Parágrafo Único A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de 2024 e do pagamento da multa imposta.

Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º.

Art. 19. O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.Art. 20. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

'a7 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida.

'a7 2º - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.

§ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de 2024, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o § Único do art. 8º da LC nº 101/2000.

Art. 21. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência.

§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

'a7 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

'a7 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I.De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II.Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III.Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV.Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

V.Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes:

a)A arrecadação de contribuições dos segurados;

b)Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

c)Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Art. 22. Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:

I.6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,

II.54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Parágrafo único. Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o item I e II deste artigo.

Art. 23. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I.As exigências do art. 16 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;

II.O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo Único Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 24. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre.

Parágrafo Único Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:

I.Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II.Criação de cargo, emprego ou função;

III.Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV.Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 25. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 22 desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará preferencialmente os setores de Educação, Saúde e Assistência Social.Art. 26. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

'a7 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

Art. 27. O ajuste salarial dos servidores públicos deverá ser realizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I.O ajuste salarial será calculado com base na capacidade financeira e na sustentabilidade fiscal do município;

II.O aumento salarial não poderá exceder os limites estabelecidos pela LRF, garantindo a manutenção do equilíbrio das contas públicas;

III.O ajuste salarial deverá considerar a recomposição do poder aquisitivo dos servidores, levando em conta a inflação acumulada no período;

IV.A concessão de aumentos salariais deverá ser precedida de estudos de impacto financeiro e avaliação da capacidade orçamentária do ente federativo;

V.O ajuste salarial poderá ser realizado de forma parcelada, desde que não ultrapasse o período de um exercício financeiro, visando garantir o equilíbrio fiscal.Art. 28. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:

I.Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II.Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

'a71º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.'a7 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

'a7 3º - O disposto neste artigo não se aplica:

I.As alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II.Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.Art. 29. Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.

Art. 30. É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:

I.Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;

II.Prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;

III.Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;

IV.Aumentar o número de parcelas;

V.Proceder ao encontro de contas;

VI.Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.

Parágrafo Único os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:

I.O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,

II.Os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados à custa do erário municipal.

Art. 31. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I.A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

II.A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

III.As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;

IV.As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

V.As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

Art. 32. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do corrente exercício (2023).

§ 1º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.

'a7 2º - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo o valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2023, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de Junho de 2023, facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2024, conforme o resultado apurado de Dezembro/2023, mediante Crédito Suplementar.

§ 3º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária.

Art. 34. Fica autorizado o Município celebrar termo de repasses com instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, restringindo o município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora.

Art. 35. A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.

Art. 36. Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 37. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 38. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:

I.Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade e/ou risco social, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;

II.Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;

III.Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação e Saúde.

IV.Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às Políticas de Assistência Social, Segurança Alimentar, Habitação,Proteção às Mulheres, LGBTQIAP+ e Igualdade RacialV.Garantia de manutenção dos conselhos Municipais e fortalecimento do controle social das Políticas Sociais Públicas.

Art. 39. As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade e/ou risco social cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.Art. 40. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.Art. 41. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2023, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações de que trata esta Lei.

Art. 42. Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2024, Créditos Orçamentários visando custear despesas com:I. Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município;

II.Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de rendimento;

III.Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem;

IV.Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal;

V.Suprimento de Fundos.

VI.Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços à População do Município, de obrigações dos demais entes, com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da População do Município.

VII.Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal.

'a71º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços.

'a72º. - Os benefícios serão concedidas em casos previstos em lei Municipal, com o controle e acompanhamento da Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação.

Art. 43. A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 44. Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade, são:

a) Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços;

b) Segundo: Despesas referentes a aquisição de material permanente;

c) Terceiro: Despesas referentes a obras e instalações.

Art. 45. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento da cada Poder.Art. 46. Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos.

Art. 47. Fica o Poder Executivo, mediante decreto após autorização legislativa, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.

'a7 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.

'a7 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:

I.Transposição o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de modalidade de aplicação, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;

II.Remanejamento deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício;

III.Transferência deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.

Art. 48. O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites:

'a71º Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

'a72º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado.

'a73º Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 15% (quinze por cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano de 2024.

'a74º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal.

Art. 49. Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que efetivos, oriundo do saldo dos 70%(setenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em determinado período;

Art. 49-A. VETADOArt. 50. O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do art. 166, § 1º, II da Constituição da República, bem como ao Decreto Federal no 10.540, de 5 de novembro de 2020.

Art. 52. O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:

I.Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;

II.Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento;

III.Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.

Art. 53. O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio cloud storage, pen drive, solid state drive ou hd (disco rígido), para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.Art. 54. Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar termos de repasses ou termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Plano de Trabalho.

Art. 55. Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne a esfera municipal.

Art. 56. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 08 de agosto de 2023.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

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