Diário oficial

NÚMERO: 431/2023

25/05/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2505001/2023
CONCEDER a(o) senhor(a) GLEYDSON CALIO CAVALCANTE ALVES, ocupante do cargo de MÉDICO VETERINÁRIO, 2 (duas) diarias
PORTARIA Nº 2505001/2023

O(A) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, JOSÉ DRIVALDO DE

OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº

239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) GLEYDSON CALIO CAVALCANTE

ALVES, ocupante do cargo de MÉDICO VETERINÁRIO, 2 (duas) diarias, QUE

IRÁ REGULARIZAR O MUNICÍPIO DE AURORA -CE JUNTO AO CONSELHO

REGIONAL DE MECINA VETERINÁRIA - CRMV/CE, INSCRIÇÃO E

IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, COMO

TAMBÉM IRÁ PARTICIPAR DO CONGRESSO ANCLIVEPA, QUE

OCORRERÁ NOS DIAS 25 E 26 DE MAIO DE 2023, NA CIDADE DE

FORTALEZA-CE.

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo

corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 400,00

(quatrocentos reais).

II - Local Fortaleza/CE, Conselho Regional de Mecina Veterinária -

Crmv/ce no período de 25/05/2023 a 26/05/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 25 de maio de 2023.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2505002/2023
CONCEDER a(o) senhor(a) JOSÉ ERILAN EVANGELISTA, ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria
PORTARIA Nº 2505002/2023

O(A) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, JOSÉ DRIVALDO DE

OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº

239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) JOSÉ ERILAN EVANGELISTA,

ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ

TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO HOSPITAL GERAL DE

FORTALEZA, NO DIA 25 DE MAIO DE 2023, NA CIDADE DE FORTALEZA-CE.

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo

corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos

reais).

II - Local Fortaleza/CE, Hospital Geral de Fortaleza na data 25/05/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 25 de maio de 2023.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2505003/2023
CONCEDER a(o) senhor(a) ADRIANO ALVES DA SILVA, ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria
PORTARIA Nº 2505003/2023

O(A) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, JOSÉ DRIVALDO DE

OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº

239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ADRIANO ALVES DA SILVA,

ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ

TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO HOSPITAL GERAL DE

FORTALEZA, NO DIA 26 DE MAIO DE 2023, NA CIDADE DE FORTALEZA-CE.

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo

corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos

reais).

II - Local Fortaleza/CE, Hospital Geral de Fortaleza na data 26/05/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 25 de maio de 2023.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

GABINETE DO PREFEITO - PROCESSO SELETIVO 01/2023 - JULGAMENTO DOS RECURSOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR DAS PROVAS ESCRITAS: 01/2023
JULGAMENTO DOS RECURSOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR DAS PROVAS ESCRITAS

JULGAMENTO DOS RECURSOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR DAS PROVAS ESCRITAS

A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2023, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 230301/2023;

CONSIDERANDO que alguns candidatos interpuseram recursos contra o gabarito preliminar das provas escritas;

TORNA PÚBLICO o resultado do julgamento dos referidos recursos, nos termos que se seguem:

1A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2023, reconhecendo, de ofício, o erro de elaboração relativo à questão nº 01 - LINGUA PORTUGUESA - NÍVEL MÉDIO, tendo em vista que o assunto nela proposto não está contido no conteúdo programático publicado no Edital (anexo IX), resolve ANULAR a referida questão.2A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2023, reconhecendo, de ofício, o erro de elaboração relativo à questão nº 06 - CONHECIMENTOS GERAIS - NÍVEL MÉDIO, tendo em vista que não há nenhuma alternativa correta, resolve ANULAR a referida questão.

3A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2023, reconhecendo, de ofício, o erro de diagramação relativo à questão nº 04 LINGUA PORTUGUESA - NÍVEL SUPERIOR, tendo em vista que não constava a palavra destacada descrita no enunciado, resolve ANULAR a referida questão.

4A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2023, reconhecendo, de ofício, o erro de diagramação relativo à questão nº 09 LINGUA PORTUGUESA - NÍVEL SUPERIOR, resolve ANULAR a referida questão.

5Os candidatos inscritos sob nºs 1019 e 0438 requereram a anulação da questão 08 LINGUA PORTUGUESA NIVEL FUNDAMENTAL, alegando que a citada questão apresenta duas alternativas corretas. Sem razão. Não existe a palavra ACESSORIA. Em verdade, o que existe é o adjetivo ACESSÓRIA, forma feminina do adjetivo ACESSÓRIO. Recurso improvido.6Os candidatos inscritos sob nºs 1367, 1177, 0921, 0818, 0626, 0498, 0864, 0090, 0082, 0446 e 0016 requereram a anulação da questão 06 CONHECIMENTO GERAIS NIVEL MÉDIO, alegando que a citada questão não apresenta nenhuma alternativa correta. A comissão, de ofício, decidiu pela anulação a referida questão. Recurso prejudicado.

7Os candidatos inscritos sob nºs 0016, 0082, 0818, 1268, 1053 requereram a anulação da questão 06 LINGUA PORTUGUESA NIVEL MÉDIO, alegando que a alternativa C possui duplo sentido, induzindo o candidato a erro. Sem razão. RÉIS é substantivo masculino, plural, refere-se à moeda antiga, conforme consta na alternativa C, portanto, acentuada corretamente. Ademais, não há como os candidatos terem sido induzidos a erro, já que as demais alternativas contém palavras incorretamente grafadas. Recuso improvido.

8Os candidatos inscritos sob nºs 1268, 0016, 0609, 0828, 0925, 1177, 0864, 0012, 1097, 1053, 0154, 0145, 0150, 0103, 0474, requereram a anulação da questão 01 LINGUA PORTUGUESA NIVEL MÉDIO, alegando que a que o assunto nela proposto não está contido no conteúdo programático publicado no Edital (anexo IX). A comissão, de ofício, decidiu pela anulação a referida questão. Recurso prejudicado.

9Os candidatos inscritos sob nºs 1268, 1053, requereram a anulação da questão 05 LINGUA PORTUGUESA NIVEL MÉDIO, alegando que as palavras DOMÍNIO e CONTRADITÓRIOS presentes na alternativa A, segundo o site separaremsilabas.com apresentam separação silábica distintas. Sem razão. Ocorre que a questão em testilha não está afeta à separação silábica e sim à acentuação gráfica. Recurso improvido.

1O candidato inscrito sob nº 0474, requereu a anulação da questão 09 LINGUA PORTUGUESA NIVEL MÉDIO, alegando que referida questão possui duas alternativas corretas. Sem razão. O correto seria utilização da palavra DESCRIMINAR (letra A), já que significa isentar de culpa. Recurso improvido.

1O candidato inscrito sob nº 0789 ofertou recurso, porém, não identificou a(s) questão (ões) a serem analisadas. Recurso não admitido.

1O candidato inscrito sob nº 0860 ofertou recurso, porém, não assinou o referido documento, conforme aduz o item 8.1 do Edital. Recurso não admitido.

1O candidato inscrito sob nº 0082 requereu a anulação da questão 06 CONHECMENTOS GERAIS NIVEL MÉDIO. Entretanto, o candidato, em suas razões, referiu-se a outra questão. Recurso improvido.

1Os candidatos inscritos sob nºs 1057, 1011, 0384, 0830, 0260, 0289, 0620, 1512, 0587, 0414, 0744, requereram a anulação da questão 09 LINGUA PORTUGUESA NIVEL SUPERIOR. A comissão, de ofício, decidiu pela anulação a referida questão. Recurso prejudicado.

1Os candidatos inscritos sob nºs 0384, 0253, 0289, 0620, 1512, 0735, 0188, 0601, 0882, 1121, 0060, 0429, 1255, requereram a anulação da questão 04 LINGUA PORTUGUESA NIVEL SUPERIOR. A comissão, de ofício, decidiu pela anulação a referida questão. Recurso prejudicado.

1Os candidatos inscritos sob nºs 0221, 1566, 0060, 0587, 0260, 0830, 1255, 1121, 0289, requereram a anulação da questão 03 LINGUA PORTUGUESA NIVEL SUPERIOR, sob a alegação de que o conteúdo não estava previsto no Edital. Sem razão. O Conteúdo constou do rol insculpido no anexo IX do Edital. A crase é um tipo de~acentuação gráfica, também chamada de acento grave. (https://vestibulares.estrategia.com/portal/materias/portugues/crase/). Recurso improvido.

1Os candidatos inscritos sob nºs 9787, 0907, 0380, requereram a anulação da questão 01 LINGUA PORTUGUESA NIVEL SUPERIOR, sob a alegação de que o conteúdo não estava previsto no Edital. Sem razão. O Conteúdo constou do rol insculpido no anexo IX do Edital. A questão está associada à interpretação textual, reescritura da ordem das orações e uso dos sinônimos. Recurso improvido.

1Os candidatos inscritos sob nºs 0830, 0060, 0221, 0087, 1011, 0560, 0253, 1189, 0384, 1121, 1255, 1566, requereram a anulação da questão 06 LINGUA PORTUGUESA NIVEL SUPERIOR. Alegam haver duas alternativas corretas. Sem razão. Alternativa D não é correta, pois na verdade, o referente não é apenas a chefes tribais, mas sim os condes e chefes tribais. Recurso improvido.

1Os candidatos inscritos sob nºs 0289, requereram a anulação da questão 07 LINGUA PORTUGUESA NIVEL SUPERIOR, NÃO CABE ANULAÇÃO - As expressões por favor apresentam valor positivo. Na alternativa C, no entanto, a expressão cortês por favor adquire conotação negativa, expressando última súplica. Recurso improvido.

20Os candidatos inscritos sob nºs 0429, requereram a anulação da questão 02 CONHECIMENTOS GERAIS NIVEL SUPERIOR, sob a alegação de que havia duas alternativas incorretas: C e D. Sem razão. A alternativa C está correta. Explica-se: uma inflação muito alta pode desorganizar a economia, favorecer a indexação e comprometer a confiança na moeda. No entanto, uma inflação muito baixa também pode não ser saudável como mostram processos históricos de deflação que desestruturam a economia e geram recessão e desemprego. Recurso improvido.

21Os candidatos inscritos sob nºs 0587, 0188, 0384, 1011, 0429, 0125, 1057, 0215, 0882, requereram a anulação da questão 05 CONHECIMENTOS GERAIS NIVEL SUPERIOR, sob a alegação de que havia duas alternativas incorretas: B e C. Sem razão. A alternativa C está correta. Explica-se: a projeção do PIB para 2022 foi, de fato, definida para baixo. Porém, com a previsão da revisão do PIB para 2022 é que deu-se o aumento da projeção anteriormente fixada. Com efeito, o mercado financeiro revisou para baixo a projeção do PIB para o ano de 2022, o que significou um crescimento mais tímido da economia brasileira. O Ministério da Economia projetou um crescimento de 2% para 2022, enquanto que o mercado previu um crescimento de 0,51%. Recurso improvido.

22A candidata inscrita sob nº 0601 requereu anulação da questão 02 LINGUA PORTUGUESA NIVEL SUPERIOR, sob a alegação de que não foi realizada a devida citação do autor original, configurando-se plágio. Sem razão. Não houve plágio. Ademais é de se considerar a enorme diferença entre um concurso de provimento em cargo efetivo para um processo seletivo simplificado para cargos temporariamente vagos de servidores efetivos. Ao contrário do concurso público, não existe estágio probatório para quem é aprovado no processo seletivo. Isso porque o contrato do aprovado dura geralmente entre 01 (um) a 12 (doze) meses. Quando este prazo se encerra, o indivíduo já não terá nenhuma forma de vínculo com aquele órgão público. Neste sentido, urge enfatizar que, por se tratar de processo simplificado, tal característica dispensa o rigor que se exige em concurso público para o provimento de cargos efetivos. É importante explicar que, por vezes, o contratado pelo processo seletivo pode ser desligado antes mesmo do contrato se encerrar. É de se observar outrossim que o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2023 não prevê que as questões das provas devam ser inéditas, ou originais, ainda que não possam coincidir com outras já realizadas ou contidas na rede mundial de computadores (internet). Na mesma direção é forçoso reconhecer que no ordenamento jurídico brasileiro não há nenhum dispositivo que impeça que em processo seletivo simplificado, alguma questão de prova possa coincidir com outra já realizada, especialmente quando a outra questão semelhante supostamente possa ter sido objeto de concurso em longínqua localidade de outra região do País, cuja realidade é bastante distinta. Quanto à menção acerca da não citação de autoria, deve-se conceber que o direito autoral tutela um interesse particular do autor, próximo da ideia de propriedade privada. Tendo em vista ainda que se, eventualmente, coincidiu eventual questão com outra já aplicada em certames públicos por todo o país, as supostas questões são de domínio publico, pois que publicadas na rede mundial de computadores, não podendo caracterizar tal fato. Vejamos o posicionamento do Poder Judiciário por intermédio do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO MUNICIPAL LANÇADO PARA ANULAR CONCURSO PÚBLICO ANTE A SUPOSTA QUEBRA DE SIGILO. APLICAÇÃO DE PROVAS COM QUESTÕES IDÊNTICAS EM OUTROS PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS SIMULTANEAMENTE. MOTIVAÇÃO E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE AURORA COMISSÃO ORGANIZADORA PROCESSO SELETIVO 01/2021 3 ILEGALIDADE NÃO COMPROVADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS APROVADOS VIOLADO. RESULTADO DO CERTAME POSTERIORMENTE HOMOLOGADO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. "'Não havendo a comprovação de privilégio a certos candidatos, com informações privilegiadas acerca das questões aplicadas na prova objetiva, não basta a afirmação de prejuízo para caracterizar a suscitada ilegalidade' (TJ-SC - MS: 20130185504 Barra Velha 2013.018550-4, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 05/05/2015, Primeira Câmara de Direito Público) Em mais um posicionamento brilhante, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sua fundamentação disse que: vislumbrando que foram recolhidas várias questões já aplicadas em vários outros lugares, não se cuidando em copiar uma prova de outro concurso, mas de localizar, eventualmente, questões já apresentadas em outros locais. Sendo praticamente impossível, nessa linha, por uma coincidência que derrogasse todas as probabilidades das estatísticas, que um candidato estivesse vaticinado a ter estudado com exclusividade em tais fontes. Então como uma premonição, levaria para o concurso memorizadas exatamente aquelas questões que viriam a ser reproduzidas na prova. Vejamos: Reexame necessário. Ação Popular. Administrativo. Concurso público. Polícia civil. Cópia de questões aplicadas em concursos anteriores. Alegada violação aos princípios da igualdade e isonomia. Inviabilidade. Sentença confirmada. Não havendo a comprovação de privilégio a certos candidatos, com informações privilegiadas acerca das questões aplicadas na prova objetiva, não basta a afirmação de prejuízo para caracterizar a suscitada ilegalidade. (TJ-SC - REEX: 20080094386 Capital 2008.009438-6, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 26/10/2010, Terceira Câmara de Direito Público).

Recurso improvido.

GABARITO OFICIAL

NIVEL ALFABETIZADO

LINGUA PORTUGUESA

12345678910BADBACBDCACONHECIMENTOS GERAIS

12345678910BCADBADBCA

NIVEL FUNDAMENTAL

LINGUA PORTUGUESA

12345678910ACBADCAABCCONHECIMENTOS GERAIS

12345678910CAACDDACBD

NIVEL MÉDIO

LINGUA PORTUGUESA

12345678910ANULADADBDABAACDCONHECIMENTOS GERAIS

12345678910DACBBANULADAABCB

NIVEL SUPERIOR

LINGUA PORTUGUESA

12345678910DACANULADADACBANULADADCONHECIMENTOS GERAIS

12345678910BCCBBCCACB

Aurora-CE, em 25 de maio de 2023

A Comissão.JOSÉ NANDA BEZERRAYONARA KAISE DA SILVA OLIVEIRA

THAYRON BARBOSA FREIRE

GENILSON DA SILVA FERREIRA

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