Diário oficial

NÚMERO: 426/2023

Ano III - Número: CDXXVI de 18 de Maio de 2023

18/05/2023 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 18/05/2023 20:40:24 - IP com nº: 192.168.100.119

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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 2022.01.19.01/2023
EXTRATO DE ADITIVO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENV. URBANO, do município de Aurora, torna público o extrato do SEGUNDO aditivo ao Contrato Nº 2022.01.19.01, resultante do PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 2021.07.02.02 SRP, vinculado a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 2021.07.02.02/2021-SRP, cujo objeto é a REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA COMPLEMENTAR, POR HORA TRABALHADA, DESTINADA A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, JUNTO AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, CONFORME ANEXO I. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENV. URBANO. CONTRATADO: LINHA DO EQUADOR CONSTRUÇÕES EIRELI CNPJ Nº. 32.490.833/0001-74. PRAZO DE DURAÇÃO: até 31 de julho de 2023. ASSINA PELO CONTRATADO: José Luciano Lopes Nogueira. ASSINAM PELAS CONTRATANTES: João Paulo Pinto do Nascimento. Aurora-Ce, 26 DE ABRIL DE 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 2022.01.05.01-01/2023
EXTRATO DE ADITIVO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do município de Aurora, torna público o extrato do SEGUNDO termo aditivo ao Contrato nº. 2022.01.05.01-01 decorrente do processo licitatório na modalidade TOMADA DE PREÇO Nº 2022.01.05.01, cujo objeto é a REFORMA DE UNIDADE DE ATENCAO ESPECIALIZADA EM SAÚDE NO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, CONFORME CONTRATO DE REPASSE Nº 886328/2019/MS/CAIXA, TUDO CONFORME ANEXO I. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADO(A): MELIUZ CONSTRUÇÕES SOL NASCENTE. PRAZO DE DURAÇÃO: até 31 de agosto de 2023. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): Fabrício Bento Nunes. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Drivaldo de Oliveira. AURORA/CE, 27 DE ABRIL DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - PUBLICAÇÕES - ANDAMENTOS : 2023.03.31.02/2023
RESULTADO DAS PROPOSTAS

PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA PROPOSTA DE PREÇOS

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA A Comissão de Licitação comunica aos interessados o resultado da fase proposta de preços alusiva a TOMADA DE PREÇO N° 2023.03.31.02, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANILHAMENTO DE PASSAGEM MOLHADA EM DIFERENTES LOCALIDADES NO MUNICIPIO DE AURORA/CE, TUDO CONFORME ANEXO I., dispondo do seguinte resultado: a empresa: CONSTRUTORA PEDROSA LTDA CNPJ Nº. 17.573.772/0001-15, apresentou menor entre as concorrentes classificadas, valor global de R$ 804.278,89(oitocentos e quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), tudo conforme Ata, e MAPA COMPARATIVO de preço. A partir desta data fica aberto prazo recursal previsto no Art. 109, inciso I, alínea b, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações. AURORA CE, 17 DE MAIO DE 2023. Francisco Ramalho Meireles Presidente da CPL.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: 2023.05.03.01/2023
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do município de AURORA torna público o extrato do CONTRATO Nº 2023.05.03.01, resultante da Contratação Direta, com base no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores: 'd3RGÃO LICITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1101.10.122.0046.2.062 - 1500100200. ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00. OBJETO: AQUISIÇÃO DE CONCENTRADORES DE OXIGÊNIO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE AURORA/CE. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2023. CONTRATADA: MEDLAR SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA - CNPJ nº 38.309.434/0001-40. ASSINA PELA CONTRATADA: Italo Ney Bezerra Paulino. ASSINA PELO CONTRATANTE: JOSÉ DRIVALDO DE OLIVEIRA. VALOR GLOBAL: R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS).AURORA/CE, 03 DE MAIO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PORTARIAS - DIÁRIAS: 1805001/2023
CONCEDER a(o) senhor(a) DANIEL GUSTAVO BRASILEIRO MACIEL, ocupante do cargo de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DA JUVENTUDE E ESPORTE, 1 (uma) diaria
PORTARIA Nº 1805001/2023

O(A) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, JOÃO PAULO PINTO DO

NASCIMENTO, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº

239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) DANIEL GUSTAVO BRASILEIRO

MACIEL, ocupante do cargo de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DA

JUVENTUDE E ESPORTE, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ PARTICIPAR DE

REUNIÃO QUE TRATARÁ DO CICLOSEC E DIA DO DESAFIO NO SERVIÇO

SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, NO DIA 18 DE MAIO DE 2023, NA CIDADE

DE JUAZEIRO DO NORTE-CE.

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo

corresponde a R$ 150,00 ( cento e cinqüenta reais), totalizando R$ 150,00 (

cento e cinqüenta reais).

II - Local Juazeiro do Norte/CE, Serviço Social do Comércio - Sesc na

data 18/05/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 18 de maio de 2023.

João Paulo Pinto do Nascimento

Secretário Municipal de Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PORTARIAS - DIÁRIAS: 1805002/2023
CONCEDER a(o) senhor(a) ALAELTON FRANCISCO NOGUEIRA DO NASCIMENTO, ocupante do cargo de COORDENADOR DE EDUCAÇÃO PARA JUVENTUDE, 1 (uma) diaria
PORTARIA Nº 1805002/2023

O(A) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, JOÃO PAULO PINTO DO

NASCIMENTO, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº

239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ALAELTON FRANCISCO

NOGUEIRA DO NASCIMENTO, ocupante do cargo de COORDENADOR DE

EDUCAÇÃO PARA JUVENTUDE, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ PARTICIPAR DE

REUNIÃO QUE TRATARÁ DO CICLOSEC E DIA DO DESAFIO NO SERVIÇO

SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, NO DIA 18 DE MAIO DE 2023, NA CIDADE

DE JUAZEIRO DO NORTE-CE.

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo

corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 100,00 (cem reais).

II - Local Juazeiro do Norte/CE, Serviço Social do Comércio - Sesc na

data 18/05/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 18 de maio de 2023.

João Paulo Pinto do Nascimento

Secretário Municipal de Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PORTARIAS - DIÁRIAS: 1805003/2023
CONCEDER a(o) senhor(a) FRANCISCO DOMINGOS GOMES SOBRINHO, ocupante do cargo de COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS , 1 (uma) diaria
PORTARIA Nº 1805003/2023

O(A) SECRETÁRIO MUNICIAPAL DE FINANÇAS, JOÃO PAULO PINTO DO

NASCIMENTO, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº

239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) FRANCISCO DOMINGOS GOMES

SOBRINHO, ocupante do cargo de COORDENADOR DO DEPARTAMENTO

DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS , 1 (uma) diaria, QUE IRÁ

CONFECCIONAR AS CARTEIRAS DE IDENTIDADE NA COORDENADORIA

DE IDENTIFICAÇÃO HUMANA E PERÍCIAS BIOMÉTRICAS - CIHPB, NO DIA

19 DE MAIO DE 2023, NA CIDADE DE FORTALEZA-CE.

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo

corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos

reais).

II - Local Fortaleza/CE, Coordenadoria de Identificação Humana e

Perícias Biométricas - Cihpb na data 19/05/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 18 de maio de 2023.

João Paulo Pinto do Nascimento

Secretário Municipal de Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 1805004/2023
CONCEDER a(o) senhor(a) ESAÚ VIEIRA DA SILVA, ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria
PORTARIA Nº 1805004/2023

O(A) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, JOSÉ DRIVALDO DE

OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº

239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ESAÚ VIEIRA DA SILVA, ocupante

do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ TRANSPORTAR

PACIENTES PARA CONSULTA NO CENTRO REGIONAL INTEGRADO DE

ONCOLOGIA - CRIO, NO DIA 18 DE MAIO DE 2023, NA CIDADE DE

FORTALEZA-CE.

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo

corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos

reais).

II - Local Fortaleza/, Centro Regional Integrado de Oncologia - Crio na

data 18/05/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 18 de maio de 2023.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO MUNICIPAL: 180501/2023
DISPÕE ACERCA DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

DECRETO N° 180501/2023 Aurora, Ceará, 18 de maio de 2023.

DISPÕE ACERCA DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

O PREFEITO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por intermédio das Secretarias Municipais de Trabalho e Desenvolvimento Social, de Educação e de Saúde, e

CONSIDERANDO as questões elencadas pela Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

CONSIDERANDO a Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Resolução nº 169, de 13 de novembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõe sobre a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em atendimento por órgãos e entidades do Sistema de Garantias de Direitos, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e adolescente;

CONSIDERANDO a plena proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral que prevê que todas as crianças e adolescentes devem receber proteção especial em função de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, tendo os seus melhores interesses avaliados, resguardados e considerados em todas as ações ou decisões que lhe digam respeito nas diferentes esferas, pública ou privada;

CONSIDERANDO o princípio da prioridade absoluta que compreende a primazia de receber a proteção e socorro em qualquer circunstância, conforme dispõe o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de uma intervenção precoce, mínima e urgente, que implica intervenção imediata, com respostas rápidas às violações de direitos, exercida, exclusivamente, por autoridades e instituições indispensáveis à efetiva promoção dos direitos e à proteção das crianças e adolescentes (art. 100, VII do ECA).

CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual cada criança ou adolescente deve ser tratado como um ser humano único e valioso, e como tal, ter sua dignidade individual preservada, suas necessidades especiais, interesses e privacidade respeitados e protegidos, incluindo a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, com a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais;

CONSIDERANDO o princípio do acesso à justiça, o qual assegura à criança e ao adolescente vítima a prerrogativa de buscar a efetivação de seus direitos, quando violados, e, ao adolescente infrator, ter a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos processos judiciais em que figurem como parte, incluindo o direito de aconselhamento jurídico;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto normatiza e organiza o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência no Âmbito Municipal, sendo regido pelos princípios e prerrogativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas pertinentes, segundo conceitos e prescrições consignados e previstos na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e seu respectivo Decreto.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:

I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II - violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja acriança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS

Art. 3º. Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa compõe o Sistema de Garantia de Direitos, implicado na detecção dos sinais de violência, com ou sem revelação.

Art. 4º. O Poder Público Municipal assegurará as condições adequadas ao Sistema de Garantia de Direitos, para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos, e possam se expressar livremente, em ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.

Art. 5º. Os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos dos sistemas de saúde, assistência social, educação, cultura, esporte e lazer, trabalharão de forma integrada e coordenada, garantindo os cuidados necessários e a proteção das crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência.

Parágrafo único. O atendimento integral é direito da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 6º. O atendimento intersetorial poderá conter as seguintes dimensões:

I - Acolhimento ou acolhida;

II - Chamamento ou comunicação à família ou responsável;

III - Escuta Especializada no âmbito do respectivo Serviço Local de Referência;

IV - Atendimentos nas redes de saúde (Sistema Único de Saúde - SUS) e de assistência social (Sistema Único de Assistência Social - SUAS);

V - Comunicação ao Conselho Tutelar;

VI - Comunicação às autoridades competentes;

VII - Seguimento na rede de cuidado e de proteção social;

VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar.

§ 1º As informações sobre as vítimas, testemunhas, membros da família e outros sujeitos de sua rede afetiva, abrangidas aquelas coletadas nas Escutas Especializadas, deverão ser compartilhadas pelos serviços entre si, de forma integrada, por meio de relatórios que assegurem a preservação do sigilo.

§ 2º Outros procedimentos poderão ser adotados, conforme a necessidade.

SEÇÃO I

DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA SAÚDE

Art. 7º. Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde garantirão com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS, às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência o atendimento médico/de saúde em qualquer das Unidades Básicas de Saúde - UBSs, Estratégias da Saúde da Família - ESFs, e demais serviços pertinentes.

Parágrafo único. Nos casos de violência sexual, com prioridade absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios.

SEÇÃO II

DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO

Art. 8º. O profissional da educação que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou fora dele, deverá adotar algumas ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta:

I - Acolher a criança ou adolescente;

II - Informar à família da criança ou do adolescente sobre os seus direitos, os procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao Conselho Tutelar e o atendimento do Sistema de Garantia de Direitos;

III - Comunicar ao Conselho Tutelar e a Comissão do PREVINE da instituição onde aquele aluno estuda;

IV - Encaminhar relatório para a equipe de referência para a realização de escuta especializada;

Parágrafo único. As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar, por meio da implementação de programas de prevenção à violência.

SEÇÃO III

DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 9º. O Sistema Único de Assistência Social - SUAS disporá de serviços, programas e projetos para prevenção e atenção às situações de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e adolescentes e suas famílias.

§ 1º A proteção social básica deve atuar para fortalecer a capacidade protetiva das famílias e prevenir, nos territórios, as situações de violência e violação de direitos, referenciando à proteção social especial, o atendimento especializado quando essas situações forem identificadas.

§ 2º O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social, será realizado em articulação com os demais serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social.

§ 3º Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e provisório.

§ 4º A criança e o adolescente em situação de violência, e bem assim as suas famílias, podem ser acompanhadas pelos serviços de referência, nos quais os profissionais devem observar as normativas e orientações referentes aos processos de Escuta Especializada, caso alguma vítima relate, espontaneamente, alguma situação de violência vivida, tanto no âmbito familiar, como em situação de abrigamento institucional, Casa Lar, República ou Família Acolhedora.

SEÇÃO IV

DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 10. Recebida a comunicação de que trata o art. 13 da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, caberá ao Conselho Tutelar promover o registro do atendimento realizado, incluindo informações eventualmente coletadas com os responsáveis ou pessoas da Rede de Proteção, contendo informações necessárias à aplicação da medida de proteção, bem como proceder nos atos necessários ao transporte, contato inicial e demais procedimentos com o Serviço Local de Referência de Escuta Especializada.

SEÇÃO V

DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA

Art. 11. A Rede de Proteção à Criança e Adolescente atuará como o Comitê de Gestão Colegiada, conforme preconiza o art. 9º, I do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, visando articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, colaborando para definir fluxos de atendimento e aprimorando suas ações integradas.

§ 1º Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de Proteção, com a participação dos diversos órgãos e setores que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, com atenção voltada a evitar a superposição de tarefas e priorizar a cooperação, estabelecer mecanismos de compartilhamento das informações e definir o papel de cada instância e serviço.

§ 2º A Rede de Proteção à Criança e Adolescente poderá encaminhar a vítima ou testemunha de violência para qualquer instância de atenção em saúde, assistência social e educação, conforme a necessidade, como Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS, conselho tutelar e outros.

CAPÍTULO III

DA ESCUTA ESPECIALIZADA

Art. 12. A Escuta Especializada se configura como o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade, a ser realizada junto ao Serviço Local de Referência, por equipe técnica capacitada, respeitados os seguintes procedimentos:

I - A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada situação;

II - A busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizada, com os profissionais envolvidos no atendimento, com seus familiares ou acompanhantes;

III - O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da Escuta Especializada;

IV - A Escuta Especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados;

V - A Escuta Especializada somente poderá ser realizada por profissional de nível superior, capacitado para o cumprimento dessa finalidade, sendo assistentes sociais, pedagogos, psicopedagogos e psicólogos.

Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente, verificada em local público ou privado, tem o dever de comunicar o fato, nas seguintes portas de entrada:

I - Disque 100;

II - A família;

III - Os serviços de saúde, educação e assistência social;

IV - A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente;

V - O Conselho Tutelar;

VI - O Poder Judiciário;

VII - O Ministério Público;

VIII - O Polícia Civil;

IX - A Polícia Militar;

X - A Defensoria Pública;

XI - Outros.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos casos relacionados à criança ou ao adolescente que seja testemunha de violência.

§ 2º Os casos em que existam indícios também devem ser comunicados.

Art. 14. Após a entrada no Sistema de Garantia de Direitos, o Conselho Tutelar deverá acompanhar a família e aplicar as medidas protetivas, conforme art. 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando a vítima ou testemunha:

I - Ao Serviço Local de Referência de Escuta Especializada;

II - À Delegacia de Polícia.

Art. 15. Será adotado modelo de registro de informações colhidas durante os procedimentos de escuta especializada, para compartilhamento no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos, que conterá minimamente:

I - Dados pessoais da criança e do adolescente;

II - Descrição sucinta do atendimento;

III - Relato espontâneo, quando houver;

IV - Encaminhamentos realizados.

Art. 16. O compartilhamento de informações deverá assegurar o sigilo dos dados pessoais das crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência. Parágrafo único. A utilização indevida ou a divulgação de informações constantes nos registros de que trata o caput deste artigo sujeitarão o profissional à responsabilização administrativa, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza cível e penal.

Art. 17. No atendimento de criança ou adolescente oriundo de povos indígenas, concomitantemente à realização da Escuta Especializada, é necessária a comunicação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 18. Imediatamente após a realização da Escuta Especializada, o profissional responsável deverá realizar o preenchimento da Ficha de Notificação Individual do Sistema de Notificação de Agravos de Notificação - SINAN, encaminhando ao Setor de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Administração Pública Municipal objetivará o aprimoramento de mecanismos de integração dos fluxos de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito municipal.

Art. 20. A Administração Pública Municipal capacitará os profissionais das Secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde, bem como os integrantes da Rede de Proteção, em metodologias não revitimizantes de atenção às crianças e adolescentes, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, proporcionando:

I - Cursos de aperfeiçoamento;

II - Cursos de formação inicial e continuada;

III - Reuniões de equipes, voltadas à compreensão e ao esclarecimento do fluxo de encaminhamento em casos que envolverem crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 21. O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas, devendo ser realizado por profissional capacitado.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá formalizar parcerias com entidades e/ou convênios com órgãos competentes para a realização de tal procedimento, respeitada a disponibilidade orçamentária, financeira e de recursos humanos.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 18 de maio de 2023.

Registre-se e Publique-se.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - PROCESSO SELETIVO 01/2023 - ADITIVO Nº 04: 04/2023
ADITIVO nº 04

ADITIVO nº 04

A Comissão Organizadora do Processo Seletivo nº 01/2023, em cumprimento a Decisão Judicial oriunda da 16ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 08000780-63.2023.4.05.8102, interposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Ceará,

RESOLVE adequar o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº. 01/2023 exclusivamente em relação ao cargo de Odontólogo/Cirurgião Dentista (ítem 2.1.1); Reduzindo a carga horária para 20h, com respectiva remuneração de R$ 3.960,00 reais.

O item 2.1.1 do edital do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

CARGONº DE VAGASQUALIFICAÇÃOCARGA HORÁRIAREMUNERAÇÃO

R$Odontólogo/Cirurgião Dentista cadastro de reservaCurso Superior em Odontologia e respectivo registro profissional20h3.960,00

Permanecem inalteradas as demais normas constantes no EDITAL PROCESSO SELETIVO nº. 01/2023.

Aurora-CE, 18 de Maio de 2023

A Comissão

José Nanda Bezerra

Yonara Kaise da Silva Oliveira

Thayron Barbosa Freire

Genilson da Silva Ferreira

GABINETE DO PREFEITO - PROCESSO SELETIVO 01/2023 - ADITIVO Nº 05: 05/2023
ADITIVO nº 05

ADITIVO nº 05

A Comissão Organizadora do Processo Seletivo nº 01/2023,

CONSIDERANDO, o teor do Despacho Ministerial do Ministério Público do Estado do Ceará com assento nesta Comarca;

RESOLVE adequar o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº. 01/2023 em relação aos cargos que compõe o Centro de Atendimento Integrado para Crianças Especiais CAICE (item 2.1.3-), que passa a ter a seguinte redação:

CARGONº DE VAGASPROGRAMAQUALIFICAÇÃOCARGA HORÁRIAREMUNERAÇÃO

R$Terapeuta Ocupacional do CAICE1 vaga + cadastro de reservaCAICECurso superior em Terapia Ocupacional e registro profissional20h1.500,00Psicólogo do CAICE1 vaga + cadastro de reserva CAICECurso superior em Psicologia e registro profissional20h1.500,00Fonoaudiólogo do CAICE1 vaga + cadastro de reservaCAICECurso Superior em Fonoaudiologia e registro profissional 20h1.500,00Psicopedadogo do CAICE1 vaga + cadastro de reservaCAICEGraduação ou Pós-Graduação em Psicopedagogia20h1.500,00

Permanecem inalteradas as demais normas constantes no EDITAL PROCESSO SELETIVO nº. 01/2023.

Aurora-CE, 18 de Maio de 2023

A Comissão

José Nanda Bezerra

Yonara Kaise da Silva Oliveira

Thayron Barbosa Freire

Genilson da Silva Ferreira

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - EDITAL - CHAMADA PÚBLICA PARA PREMIAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO AOS GRUPOS DE QUADRILHA JUNINA ATIVOS E CADASTRADOS NO MAPA CULTURAL DO MUNICÍPIO.: 02/2023
EDITAL 02/2023 – CHAMADA PÚBLICA PARA PREMIAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO AOS GRUPOS DE QUADRILHA JUNINA ATIVOS E CADASTRADOS NO MAPA CULTURAL DO MUNICÍPIO.
EDITAL 02/2023 CHAMADA PÚBLICA PARA PREMIAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO AOS GRUPOS DE QUADRILHA JUNINA ATIVOS E CADASTRADOS NO MAPA CULTURAL DO MUNICÍPIO.

A PREFEITURA DE AURORA/CE, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, torna público o presente Edital de Premiação que regulamenta a concessão de apoio às quadrilhas juninas, para participação na Mostra de Quadrilhas, integrada ao São João dAurora 2023, de acordo com as condições e exigências a seguir estabelecidas. Este edital subordina-se aos princípios enunciados nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal que tratam dos direitos e do Patrimônio Cultural, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e da Lei Municipal nº 181/2014 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura.

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. Declaração de anuência de membros dos grupos Anexo I

1.2. Minuta do Contrato Anexo II.

2. DA JUSTIFICATIVA

Os festejos juninos fazem parte da tradição do povo aurorense e fundamentam a cultura regional, devendo o poder público desenvolver ações de valorização das tradições juninas, mantendo o compromisso de democratizar o acesso aos recursos públicos, apoiar a manutenção da dinâmica das produções artísticas, bem como sua sustentabilidade econômica e social. Realizar ações de promoção e salvaguarda do patrimônio cultural, bem como do direito à memória e às tradições. É imprescindível fomentar, sobretudo, a cadeia produtiva gerada em torno dos festejos juninos, em especial às quadrilhas juninas, ao qual se destina o presente Edital.

3. DO OBJETO

3.1. Constitui objeto do presente Edital a premiação de Quadrilhas Juninas inscritas e ativas no mapa cultural do município, para apresentação dentro da programação do São João dAurora, no Município de Aurora;

3.2. Para efeito deste Edital consideram-se:

a) Quadrilhas Juninas: grupos de quadrilhas juninas compostos por jovens e adultos com no mínimo 12 pares, que apresentem opcionalmente encenação de casamento e obrigatoriamente coreografia com passos tradicionais, personagens de destaque como casal de noivos, rainha e marcador(a), e tempo de apresentação de até 40 minutos;

3.3. Os premiados neste Edital farão 01 (uma) apresentação em local e dia determinados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

4. DA FINALIDADE

4.1. O presente Edital tem por finalidade fortalecer a tradição das festividades juninas do município, através do apoio aos grupos de quadrilha junina devidamente cadastrados e ativos no mapa cultural do município.

4.2. Consideram-se Quadrilhas Juninas, os grupos que compõem a programação do período junino.

5. DA PREMIAÇÃO

5.1. O Valor Total destinado a este chamamento público será de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);

5.2. A premiação contemplará quatro grupos com o repasse equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada;

5.3. Caso o número total de grupos de quadrilhas junina inscrita não atenda ao quantitativo de inscrições (quatro vagas) ou caso o grupo não tenha sua premiação aprovada, o valor total referente ao incentivo será reduzido equivalente ao número de quadrilhas juninas aprovados.

6. DA PARTICIPAÇÃO

6.1. Poderão participar deste Edital, Pessoas Físicas maiores de 18 anos, residentes e domiciliados em Aurora ou Pessoas Jurídicas, representantes de grupo de quadrilha junina ativas e cadastradas no mapa cultural do município com data de cadastro anterior a data de publicação deste edital;

7. DA INSCRIÇÃO

7.1. Este Edital e seus anexos estarão à disposição dos interessados no endereço eletrônico da Prefeitura de Aurora: (www.aurora.ce.gov.br);

7.2. A inscrição será gratuita e o ato de inscrição pressupõe plena concordância com os termos deste edital;

7.3. As inscrições estarão abertas das 8h do dia 18 às 23h59 do dia 21 de maio de 2023, podendo serem formalizadas por e-mail: (secult.aurora@gmail.com), ou presencialmente na Secretaria de Cultura e Turismo, localizada na Avenida Antônio Ricardo, Nº 01, Centro. Aurora/CE. CEP: 63.360-000;

7.4. Para se inscrever, o(a) representante do grupo de quadrilha junina deverá preencher os anexos estabelecidos neste edital, até a data limite de inscrição;

7.5. A Secretaria de Cultura e Turismo de Aurora não se responsabiliza pelo não recebimento da inscrição virtual por falha nos servidores de internet ou qualquer outro erro desta natureza.

8. DO CRONOGRAMA

PERÍODO DE INSCRIÇÃO18 A 21 DE MAIORESULTADO FINAL22 DE MAIOPREVISÃO DE REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRO23 A 26 DE MAIO

9. DOS IMPEDIMENTOS E MOTIVOS PARA INDEFERIMENTO DA INSCRICÃO

9.1. E vedada a participação de proponentes que:

a) - Estejam cumprindo as sanções dos incs. Ill e IV do art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93, com suas alterações;

b) - Tenham sido declaradas inidóneas por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;

c) - Servidores públicos municipais em cargos efetivos, comissionados ou contratados que façam parte da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Aurora;

9.2. A falta de apresentação de quaisquer documentos de inscrição, implicarão em imediato indeferimento da inscrição;

9.3. As inscrições postadas após o período estabelecido no subitem 7.3 serão automaticamente indeferidas.

10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1. A Secretaria Municipal de Cultura não se responsabiliza pelo uso de qualquer imagem ou qualquer obra de propriedade intelectual por parte dos selecionados, sendo tal ato de responsabilidade exclusiva dos respectivos proponentes de propostas aprovadas neste Edital;

10.2. A inexatidão ou falsidade documental, delatada, denunciada e comprovada, ainda que constatada posteriormente à realização do presente Edital, implicará na eliminação sumária da respectiva proposta, sendo declarados nulos de pleno direito a inscrição de todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de eventuais

sanções de caráter judicial;

10.3. A inobservância ou o descumprimento das normas estabelecidas no presente Edital poderão implicar em penalizações administrativas;

10.4. A Prefeitura Municipal de Aurora é responsável pela transferência do recurso, sendo de responsabilidade do selecionado a execução da proposta;

10.5. Os casos omissos neste Edital serão decididos pela equipe da Secretaria de Cultura e Turismo em primeira instância, ou, em caso de impasse, pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo;

10.6. A Secretaria de Cultura e Turismo estará disponível para quaisquer dúvidas e/ou casos omissos, pelo telefone (88) 99431-4447(no horário das 08h às 14h dos dias 18 e 19 de maio) ou, ainda, pelo e-mail (secult.aurora@gmail.com).

Aurora/CE, 18 de maio de 2023

Wagner Layb Luna Oliveira

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE MEMBROS DO GRUPOS

Nós, membros da quadrilha junina ____________________________________ declaramos anuência ao cadastramento ora apresentado no edital 02/2023 no município de Aurora.

Para tanto, indicamos o(a) Sr(a) ____________________________________________________________, RG: _________________________, CPF: _______________________ , como nosso(a) representante e responsável pelo cadastramento para fins de prova junto à Secretaria Municipal de Cultura de Aurora. O grupo de quadrilha junina está ciente de que o(a) representante acima indicado(a) será o(a) responsável pelo recebimento do recurso a ser pago.

A quadrilha junina ________________________________ é composto pelos membros abaixo listados:

Aurora (CE), ______de __________________de 2023.

MEMBRO 1

NOME:_________________________________________________________RG:___________________________________CPF:____________________ ENDEREÇO:____________________________________________________

ASSINATURA:_____________________________

MEMBRO 2

NOME:_________________________________________________________RG:___________________________________CPF:____________________ ENDEREÇO:____________________________________________________

ASSINATURA:_____________________________

MEMBRO 3

NOME:_________________________________________________________RG:___________________________________CPF:____________________ ENDEREÇO:____________________________________________________

ASSINATURA:_____________________________

OBS: Adicionar dados e assinatura de demais membros

ANEXO II

CONTRATO

CONTRATO DE INCENTIVO ÀS QUADRILHAS JUNINAS PARA A MOSTRA DE QUADRILHAS NO SÃO JOÃO DAURORA, DE ACORDO COM O EDITAL Nº 02/2023.

Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado o MUNICÍPIO DE AURORA/CE, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, CNPJ-MF, Nº. 07.978.042/0001-40, denominado daqui por diante de CONTRATANTE, representado neste ato pelo Secretário, Sr. Wagner Layb Luna Oliveira, e do outro lado ___________________________________________________, inscrito(a) no CNPJ/CPF nº _____________________________, residente e domiciliado(a) em Aurora - Ceará, de agora em diante denominado(a) CONTRATADO(A), têm justo e contratado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL

1.1 Contratação de grupo cultural na modalidade de quadrilha junina para apresentação dentro da programação do São João dAurora, no Município de Aurora.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

2.1 - Edital de CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 02/2023 publicado no D.O.M. Edição 426/2023 e em conformidade com os princípios enunciados nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal que tratam dos direitos e do patrimônio cultural e na Lei nº 181/2014 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Aurora.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA.

3.1. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos estabelecidos neste termo contratual e no edital de CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 02/2023;

3.2. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, durante a execução do contrato, quando no desempenho de suas atividades profissionais, objeto deste contrato;

3.3. Assumir integralmente a responsabilidade por todo o ônus decorrente da execução deste contrato, especialmente com relação aos encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal utilizado para a consecução do fornecimento, bem como o custo de transporte, inclusive seguro, carga e descarga, correndo tal operação única e exclusivamente por conta, risco e responsabilidade do(a) CONTRATADO(A);

3.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Contrato;

3.6. Providenciar a imediata correção das deficiências e ou irregularidades apontadas pela CONTRATANTE;

CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE

4.1. Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;

4.2. Comunicar ao(à) CONTRATADO(A) toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;

4.3. Providenciar o pagamento do incentivo financeiro ao(à) CONTRATADO(A);

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

5.1 - A vigência deste instrumento contratual será de 40 dias contados a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO

6.1 - Constituem motivo para a rescisão contratual os constantes dos artigos 77, 78 e 79 da Lei Nº 8.666/93.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES

7.1. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, bem como de ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto deste contrato, submeter-se-á o (a) CONTRATADO(A), sendo-lhe garantida plena defesa, as seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária de participações em contratos promovidos com o CONTRATANTE, impedimento de contratar com o mesmo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou penalidade;

7.2. A multa prevista acima será a seguinte:

a) Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;

7.3. As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

7.4. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido como renda para o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo o CONTRATANTE, para isso, descontá-la das faturas por ocasião do pagamento, se julgar conveniente;

7.5. O pagamento da multa não eximirá o(a) CONTRATADO(A) de corrigir as irregularidades que deram causa à penalidade;

7.6. O CONTRATANTE deverá notificar o(a) CONTRATADO(A), por escrito, de qualquer anormalidade constatada durante a prestação dos serviços, para adoção das providências cabíveis;

7.7. As penalidades somente serão relevadas em razão de circunstâncias excepcionais e as justificadas só serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e facilmente comprováveis, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE, e desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data em que foram aplicadas.

CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR

8.1 - O valor global do presente contrato é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que será liberado em parcela única, no prazo estabelecido no item 8.1. do edital 02/2023, após a assinatura deste contrato, através de crédito em conta bancária do(a) CONTRATADO(A), a saber:

Banco ________________, Agencia nº ________, Conta nº ______________. Ou através do PIX: ________________________________________________.

CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

9.1 - As despesas contratuais correrão por conta da verba do orçamento da CONTRATANTE, Fonte de Recursos: Prefeitura Municipal de Aurora/CE, através do Fundo Geral Secretaria de Finanças.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei Nº 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO, BASE LEGAL E FORMALIDADES.

11.1 - Este Contrato encontra-se subordinado a Legislação específica, consubstanciada na Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado.

11.2 - Fica eleito o Foro da cidade do Aurora, como o único capaz de dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, caso não sejam dirimidas amigavelmente.

11.3 - Para firmeza e como prova de haverem as partes, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.

Aurora/CE, ____ de _______ de 2023.

____________________________ ___________________________

Wagner Layb Luna Oliveira CPF Nº:__________________

Secretário de Cultura e Turismo CONTRATADO(A)

CONTRATANTE

Testemunha 1: ____________________________ CPF: __________________

Testemunha 2: ____________________________ CPF: __________________

GABINETE DO PREFEITO - ERRATA - DIÁRIO MUNICIPAL: 360/2023
DIÁRIO OFÍCIAL N° 360/2023, de 17 de maio de 2023, página 05, portarias - diárias: Nº 1605001/2023.
DIÁRIO OFÍCIAL N° 360/2023, de 17 de maio de 2023, página 05, portarias - diárias: Nº 1605001/2023.

onde se lê:

ocupante do cargo de COORDENADORA DO PAB E CADÚNICO.

leia-se:

ocupante do cargo de SUPERINTENDENTE DO PROGRAMA BOLSA

FAMÍLIA.

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