Diário oficial

NÚMERO: 387/2023

20/03/2023 Publicações: 19 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 20/03/2023 17:37:54 - IP com nº: 192.168.100.119

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 2022.11.04.01/2023/2023
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DA

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 2022.11.04.01/2023-SRP

PREFEITURA MUNICIPA DE AURORA/CE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PROCESSO Nº 2022.11.04.01-SRP - PREGÃO ELETRONICO Nº 2022.11.04.01-SRP- do tipo MENOR PREÇO POR LOTE - VALIDADE: 12 (doze) meses - DATA DA ASSINATURA: 15 de março de 2023 - ÓRGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE CONFORME N. DA PROPOSTA Nº 11356.9030000/1220-02, CONFORME ANEXO I., parte integrante deste processo de PREGÃO ELETRONICO N° 202211.04.01-SRP, que passa a fazer parte, para todos os efeitos, desta Ata, juntamente com as propostas das licitantes vencedoras, bem como com os mapas de apuração de lances ofertados e/ou verbais apresentados pelas licitantes. EMPRESA GANHADORA/COM SEUS RESPECTIVOS LOTES: VINICIUS SIQUEIRA NOCRATO EIRELI CNPJ Nº. 17.630.368/0001-36, vencedora do certame do LOTE 01, pelo valor global de R$ 32.425,00(trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais); K.C.R INSDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP CNPJ Nº. 09.251.627/0001-90, vencedora do certame do LOTE 02, pelo valor global de R$ 1.920,00(hum mil, novecentos e vinte reais); PROHOSPITAL COMÉRCIO HOLANDA LTDA CNPJ Nº. 09.485.574/0001-71, vencedora do certame do LOTE 03, pelo valor global de R$: 1.970,00(hum mil, novecentos e setenta reais); MICROFORT INFORMÁTICA LTDA CNPJ Nº. 24.675.507/0001-03, vencedora do certame do LOTE 04, pelo valor global de R$ 9.840,00(nove mil, oitocentos e quarenta reais); CRALAB SAÚDE ATACADO EIRELI ME - CNPJ Nº. 09.632.818/0001-00, vencedora do certame do LOTE 05, pelo valor global de R$ 6.750,00(SEIS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS); ANTÔNIO FLÁVIO SILVA NASCIMENTO ME CNPJ Nº.19.831.793/0001-19, vencedora do certame do LOTE 06, pelo valor global de R$ 21.220,00(vinte e um mil, duzentos e vinte reais); SÃO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIOAMENTOS E MATERIA HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA CNPJ Nº. 03.894.963/0001-74, vencedora do certame dos LOTES 07 e 08, pelo valor global de R$ 8.100,00(oito mil e cem reais). AURORA/CE, 15 DE MARÇO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 2023.01.05.01/2023
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DA

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 2023.01.05.01/2023-SRP

PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PROCESSO Nº 2023.01.05.01-SRP - PREGÃO ELETRONICO Nº 2023.01.05.01-SRP- do tipo MENOR PREÇO POR LOTE. VALIDADE: 12 (doze) meses - DATA DA ASSINATURA: 20 de março de 2023 - ÓRGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANPORTE ESCOLAR, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, TUDO CONFORME ANEXO I., parte integrante deste processo de PREGÃO ELETRONICO N° 2023.01.05.01-SRP, que passa a fazer parte, para todos os efeitos, desta Ata, juntamente com as propostas das licitantes vencedoras, bem como com os mapas de apuração de lances ofertados e/ou verbais apresentados pelas licitantes. EMPRESA GANHADORA/COM SEUS RESPECTIVOS LOTES: CARIRI EDIFICAÇÕES, SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI CNPJ Nº. 39.420.606/0001-11, vencedora do certame dos Lotes 01,02,03, e 04 pelo valor global de R$: 365.328,58 (trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) - AURORA/CE, 20 DE MARÇO DE 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 2023.02.06.01/2023
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DA

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 2023.02.06.01/2023-SRP

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PROCESSO Nº 2023.02.06.01-SRP - PREGÃO ELETRONICO Nº 2023.02.06.01-SRP- do tipo MENOR PREÇO POR LOTE. VALIDADE: 12 (doze) meses - DATA DA ASSINATURA: 17 de março de 2023. ÓRGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À AQUISIÇÃO DE AR CONDICIONADOS, VENTILADORES, SMART TVS 32, E JOGOS DE MESA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AURORA/CE, parte integrante deste processo de PREGÃO ELETRONICO N° 2023.02.06.01-SRP, que passa a fazer parte, para todos os efeitos, desta Ata, juntamente com as propostas das licitantes vencedoras, bem como com os mapas de apuração de lances ofertados e/ou verbais apresentados pelas licitantes. EMPRESA GANHADORA/COM SEUS RESPECTIVOS LOTES: COMERCIAL RL LTDA CNPJ Nº. 15.408.077/0001-72, vencedora do certame do LOTE 01, pelo valor global de R$: 18.467,30 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos); NUZIA LEILA DUTRA DA SILVA DANTAS CNPJ Nº. 03.829.590/0001-58, vencedora do certame do LOTE 02 E LOTE 03, pelo valor global de R$: 18.511,00(dezoito mil, quinhentos e onze reais); DIGITECH SOLUÇÕES LTDA CNPJ Nº.02.869.044/0001-88, vencedora do certame do LOTE 04, pelo valor global de R$: 15.819,13(quinze mil, oitocentos e dezenove reais e treze centavos); AURORA/CE, 17 DE MARÇO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: 2023.03.13.01, 2023.03.13.02, 2023.03.13.03, 2023.03.13.04, 2023.02.14.05 e 2023.03.13.06/2023
EXTRATO DE CONTRATOS

EXTRATO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS

A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Órgão Participante), torna público o Extrato dos Instrumentos Contratuais de nºs. 2023.03.13.01, 2023.03.13.02, 2023.03.13.03, 2023.03.13.04, 2023.02.14.05 e 2023.03.13.06, resultante do Pregão Eletrônico nº. 2022.08.29.01-SRP, vinculado a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 2022.08.29.01/2022. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES DESTINADOS AO ATEDIMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, CONFORME ANEXO I. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0901.08.122.0047.2.030 / 0901.08.243.0008.2.035 / 0901.08.244.0010.2.041 / 0901.08.244.0010.2.042 / 0901.08.244.0010.2.043 / 0901.08.244.0010.2.045. ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00. CONTRATADAS: F. DENILSON F. DE OLIVEIRA EIRELI - CNPJ nº 22.523.994/0001-63 VALOR GLOBAL R$: 48.380,00(quarenta e oito mil, trezentos e oitenta reais). DENTECK AR CONDICIONADO LTDA CNPJ nº. 11.319.557/0003-78 VALOR GLOBAL R$: 25.235,00(vinte e cinco mil, duentos e trinta e cinco reais). JBR DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS EIRELI CNPJ Nº. 41.380.220/0001-75, VALOR GLOBAL R$: 15.500,00(quinze mil e quinhentos reais). R S COMÉRCIO DE IMPORTADOS EIRELI CNPJ Nº. 04.788.639/0001-34, VALOR GLOBAL R$: 51.435,20(cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), VISUAL INDUSTRIA E COMERCIO DE LONAS LTDA CNPJ Nº. 05.626.958/0001-06, VALOR GLOBAL R$: 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais), COSTA PEREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ Nº. 40.394.327/0001-00 VALOR GLOBAL R$: 10.607,80(dez mil, seiscentos e sete reais e oitenta centavos). VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2023 - ASSINAM PELAS CONTRATADAS: Francisco Denilson Freitas de Oliveira - F. DENILSON F. DE OLIVEIRA EIRELI; Rubens de Souza Rodrigues - R S COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI; Paulo Ricardo Artus - DENTECK AR CONDICIONADO LTDA; Pholiana Leontina Campos Costa - COSTA PEREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA; Lucas Vinicius Gomes Figueiredo - VISUAL INDUSTRIA E COMERCIO DE LONAS LTDA - Divino Anderson Mota, CPF nº 013.771.711-32(Procurador); JBR DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS EIRELI; Marcelo Gonçalves Pereira. ASSINA PELA CONTRATANTE: Emércia Maria Gonçalves Ribeiro dos Santos - Aurora/CE, 13 DE MARÇO DE 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: 2023.03.17.01/2023
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do município de AURORA/CE torna público o extrato do Contrato Nº 2023.03.17.01, resultante da Contratação Direta, com base no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 suas alterações posteriores, e Decreto Nº. 9.412, de 18 de Junho de 2018.: 'd3RGÃO LICITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1101.10.122.0046.2.062 - 1500100200. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00. OBJETO: CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A REALIZAÇÃO DA X CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONFORME PROJETO BÁSICO DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 30 de abril de 2023. CONTRATADO: TRIGUEIRO E FREITAS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS - ME CNPJ Nº. 49.225.769/0001-05. ASSINA PELO CONTRATADO: José Adail Trigueiro Júnior - CPF nº 021.300.773-82. ASSINA PELO CONTRATANTE: José Drivaldo de Oliveira. VALOR GLOBAL: R$: 9.010,00(nove mil e dez reais), nele estando incluídas todas as despesas e custos necessários à sua perfeita execução. AURORA/CE, 17 DE MARÇO DE 2023

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 130305/2023
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGO EM COMISsÃO
Portaria n° 130305/2023 13 de MARÇO de 2023.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGO EM COMISsÃO

O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora CE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 93, II e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE

Art. 1° - Nomear para o cargo comissionado de Coordenador de Ações Socioassistenciais Especiai, a senhora Havila Maria de Almeida Chagas, portadora do CPF nº 067.642.983-19, RG n° 2008089327-3 ssp/CE.

Art. 2° - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Aurora CE, 13 de Março de 2023.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 1703001/2023
CONCEDER a Sr(a). JOÃO AECIO DA SILVA, ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 diárias
PORTARIA Nº 1703001/2023

O(A) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, JOSÉ DRIVALDO DE

OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº

239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a Sr(a). JOÃO AECIO DA SILVA, ocupante do

cargo de MOTORISTA, 1 diárias, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTES

QUE RECEBEU ALTA DO HOSPITAL ESTADUAL LEONARDO DA VINCI,

NO DIA 18 DE MARÇO DE 2023, NA CIDADE DE FORTALEZA-CE.

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo

corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos

reais).

II - Local Fortaleza/CE, Hospital Estadual Leonardo da Vinci na data

18/03/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 17 de março de 2023.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2003001/2023
CONCEDER a Sr(a). JOSÉ GILVAN MACÊDO MOREIRA, ocupante do cargo de COORDENADOR ESPECIALIZADO EM VIGILÃNCIA SANITÁRIA, 1 diárias
PORTARIA Nº 2003001/2023

O(A) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, JOSÉ DRIVALDO DE

OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº

239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a Sr(a). JOSÉ GILVAN MACÊDO MOREIRA,

ocupante do cargo de COORDENADOR ESPECIALIZADO EM VIGILÃNCIA

SANITÁRIA, 1 diárias, QUE IRÁ PARTICIPAR DE TREINAMENTO PARA

INSTAURAR PROCESSO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE AURORA -CE, NA

ADS DE BREJO SANTO, NO DIA 20 DE MARÇO DE 2023, NA CIDADE DE

BREJO SANTO-CE.

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo

corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 100,00 (cem reais).

II - Local Brejo Santo/CE, Ads de Brejo Santo na data 20/03/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 20 de março de 2023.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2003002/2023
CONCEDER a Sr(a). RAIMUNDO TICIANO MACÊDO RAMALHO, ocupante do cargo de FISCAL SANITÁRIO, 1 diárias
PORTARIA Nº 2003002/2023

O(A) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, JOSÉ DRIVALDO DE

OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº

239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a Sr(a). RAIMUNDO TICIANO MACÊDO

RAMALHO, ocupante do cargo de FISCAL SANITÁRIO, 1 diárias, QUE IRÁ

PARTICIPAR DE TREINAMENTO PARA INSTAURAR PROCESSO

SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE AURORA-CE, NA ADS DE BREJO SANTO,

NO DIA 20 DE MARÇO DE 2023, NA CIDADE DE BREJO SANTO -CE.

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo

corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 100,00 (cem reais).

II - Local Brejo Santo/CE, Ads de Brejo Santo na data 20/03/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 20 de março de 2023.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2003003/2023
CONCEDER a Sr(a). RAFAELA RYANNE DUARTE FERREIRA, ocupante do cargo de FISCAL SANITÁRIO, 1 diárias
PORTARIA Nº 2003003/2023

O(A) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, JOSÉ DRIVALDO DE

OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº

239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a Sr(a). RAFAELA RYANNE DUARTE FERREIRA,

ocupante do cargo de FISCAL SANITÁRIO, 1 diárias, QUE IRÁ PARTICIPAR

DE TREINAMENTO PARA INSTAURAR PROCESSO SANITÁRIO NO

MUNICÍPIO DE AURORA-CE, NA ADS DE BREJO SANTO, NO DIA 20 DE

MARÇO DE 2023, NA CIDADE DE BREJO SANTO -CE.

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo

corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 100,00 (cem reais).

II - Local Brejo Santo/CE, Ads de Brejo Santo na data 20/03/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 20 de março de 2023.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2003004/2023
CONCEDER a Sr(a). LARISSA ARÁUJO LIMA, ocupante do cargo de FISCAL SANITÁRIO, 1 diárias
PORTARIA Nº 2003004/2023

O(A) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, JOSÉ DRIVALDO DE

OLIVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº

239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a Sr(a). LARISSA ARÁUJO LIMA, ocupante do

cargo de FISCAL SANITÁRIO, 1 diárias, QUE IRÁ PARTICIPAR DE

TREINAMENTO PARA INSTAURAR PROCESSO SANITÁRIO NO

MUNICÍPIO DE AURORA-CE, NA ADS DE BREJO SANTO, NO DIA 20 DE

MARÇO DE 2023, NA CIDADE DE BREJO SANTO -CE.

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo

corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 100,00 (cem reais).

II - Local Brejo Santo/CE, Ads de Brejo Santo na data 20/03/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 20 de março de 2023.

José Drivaldo de Oliveira

Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2003005/2023
CONCEDER a Sr(a). JOAO ALVES DE BRITO, ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 diárias
PORTARIA Nº 2003005/2023

O(A) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, JOSÉ DRIVALDO DE

OLIEVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº

239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a Sr(a). JOAO ALVES DE BRITO, ocupante do

cargo de MOTORISTA, 1 diárias, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTES

PARA CONSULTA NO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA, NO DIA 21 DE

MARÇO DE 2023, NA CIDADE3 DE FORTALEZA-CE.

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo

corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos

reais).

II - Local Fortaleza/CE, Hospital Geral de Fortaleza na data 21/03/2023.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora/CE, 20 de março de 2023.

José Drivaldo de Olieveira

Secretário Municipal de Saúde

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO MUNICIPAL: 200301/2023
Estabelece regras e diretrizes para a atuação de agente de contratação, de equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito d
Decreto Municipal Nº 200301/2023, DE 20 DE março DE 2023.

Estabelece regras e diretrizes para a atuação de agente de contratação, de equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública municipal do Município de Aurora/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Aurora/CE.

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto estabelece regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril, de 2021, no âmbito da administração pública municipal do Município de Aurora/CE.

Seção II

Definições

Art. 2º Além do previsto no art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 2021, para os fins deste Decreto, consideram-se:

I Autoridade superior na administração direta: o Secretário Municipal;

II Agente público: indivíduo que, em virtude de nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da administração pública.

Essenciais.

Art. 3º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a designação do agente de contratação, equipe de apoio e da comissão de contratação de que tratam os arts. 8º, 9º e 10 deste Decreto.

Parágrafo único. À autoridade superior do órgão, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, compete a designação dos gestores e fiscais de contrato de que tratam os arts. 13 e 14 deste Decreto.

Seção II

Requisitos para a designação

Art. 4º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública, admitindo-se servidor temporário na ausência ou impedimento de servidor efetivo;

II- ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional;

III- não possuir com os licitantes ou contratados habituais da administração os seguintes vínculos:

a)ser cônjuge ou companheiro;

b)parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 5º Os agentes de contratação designados, inclusive o pregoeiro, poderão ser servidores temporários desde que preenchida as exigências mínimas de capacitação e formação necessárias para a função.

Seção III

Vedação

Art. 6º Em observância ao princípio da segregação de funções e de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, é vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea das seguintes funções:

I- agente de contratação e gestor ou fiscal do contrato;

II- membro da comissão de contratação e gestor ou fiscal do contrato;

III - outras funções suscetíveis a riscos, definidas no caso concreto.

Art. 7º Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei federal nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I

Agente de Contratação e Pregoeiro

Art. 8º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado nos termos do Capítulo II deste Decreto, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as seguintes atribuições:

I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

III - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;

IV - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

V - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos;

VIII - coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for o caso;

IX - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

X - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

XI - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XII - verificar e julgar as condições de habilitação;

XIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão dos vícios insanáveis;

XIV - indicar o vencedor do certame;

XV - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não

reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

XVI - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da

licitação;

XVII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares;

Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o art. 9º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro por ação ou omissão da equipe de apoio ou de terceiros.

Seção II

Equipe de Apoio

Art. 9º À equipe de apoio, integrada por agentes públicos, designados nos termos do Capítulo II, caberá auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório.

Seção III

Comissão de Contratação

Art. 10. A comissão de contratação, designada nos termos do Capítulo II em caráter permanente ou especial, deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo preferencialmente ser integrada por servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da administração pública, e a ela competirá a condução de:

I- licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, a critério da autoridade superior do órgão ou entidade licitante, sendo obrigatória quando:

a) o critério de julgamento for técnica e preço, ou melhor técnica;

b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; e

c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na

forma da lei; e

I- licitação nas modalidades diálogo competitivo e concurso.

§ 1º A comissão de contratação terá, no que couber, as atribuições do

agente contratação, conforme estabelece o art. 8º, entre outras.

§ 2º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

§ 3º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente

por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 11. No caso de modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma especializada, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame.

'a7 1º A banca referida no caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros facultada a contratação de profissional de notória especialização para compor a equipe nos termos do inciso XIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

'a7 2º A comissão a que ser refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos e com formação nessas áreas.

Seção IV

Gestores e Fiscais de Contrato

Subseção I

Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos

Art. 12. Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes da administração pública municipal, designados nos termos do Capítulo II, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.

Subseção II

Gestor do Contrato

Art. 13. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado nos termos do Capítulo II, na função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, com atribuições administrativas, especialmente:

I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização quanto aos aspectos administrativos e técnicos do contrato;

II - analisar a documentação que antecede o pagamento;

III - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

IV - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;

V - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;

VI - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;

VII - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;

VIII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada em sistema próprio utilizado pela administração pública, quando couber, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

IX - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços;

X - estabelecer prazo razoável, como no mínimo 90 (noventa) dias corridos, para comunicar à autoridade o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à continuidade;

XI - verificar, durante a vigência do contrato, se as condições de habilitação exigidas estão sendo mantidas pela contratada, indicando as providências cabíveis sempre que ocorrer quaisquer descumprimentos pela contratada quanto às referidas condições de habilitação;

XII - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

XIII - coordenar a instrução processual necessária ao encaminhamento e à formalização do procedimento administrativo de aplicação de sanções;

XIV - constituir o relatório final, de que trata a alínea d do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da administração pública;

XV - outras atividades compatíveis com a função.

Subseção III

Fiscal do Contrato

Art. 14. O fiscal do contrato é o agente público designado nos termos do Capítulo II, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.

'a7 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

'a7 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Decreto.

'a7 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia e arquitetura.

Art. 15. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída ao servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:

I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;

II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;

III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;

IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, da realização de serviços ou da execução de obras;

V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;

VI - proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada;

VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;

VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;

IX - determinar, justificadamente, a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que comprometem o bom andamento dos serviços;

X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;

XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;

XII - verificar a correta aplicação dos materiais;

XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;

XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei federal nº 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;

XV - propor, quando for o caso, a aplicação de sanções à contratada, atendidas as formalidades legais;

XVI - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV:

a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ARTs do CREA e/ou RRTs do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;

b) visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;

c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;

XVII - outras atividades compatíveis com a função.

'a7 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da administração pública ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

§ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:

I- os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II- os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III- a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV- a adequação dos serviços prestados à rotina de execução

estabelecida;

V- o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI - a satisfação do público usuário.

'a7 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII do Título III da Lei federal nº 14.133, de 2021.

'a7 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como:

I - marca;

II- qualidade; e

III - forma de uso.

'a7 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Subseção IV

Recebimento Provisório e Definitivo

Art. 16. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, conforme regras definidas em regulamento próprio, no edital ou outro instrumento.

Subseção V

Terceiros Contratados para Assistir e Subsidiar os Fiscais do Contrato

Art. 17. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:

I- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

II- a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Seção V

Autoridade Superior

Art. 18. Caberá à autoridade superior do órgão ou entidade responsável pela condução do processo licitatório ou de contratação:

I - autorizar a abertura do processo licitatório;

II - autorizar as contratações diretas;

III- determinar o provedor de sistema a ser utilizado para realização da

licitação;

IV- promover gestão por competências para o desempenho das funções

essenciais à execução da Lei federal nº 14.133, de 2021, e deste Decreto;

V- examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro ou presidente de comissão de contratação;

VI- decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem suas decisões;

VII- adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor;

VIII- homologar o resultado da licitação;

IX- celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;

X- revogar ou anular a licitação:

XI- determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; e XII - autorizar a abertura de processo administrativo de responsabilização

e julgá-lo, na forma da Lei federal nº 14.133, de 2021, e do respectivo regulamento.

§ 1º A autorização para abertura do processo licitatório e a celebração do contrato serão realizadas pela autoridade superior do órgão ou entidade demandante, exceto quando se tratar de registro de preços.

§ 2º Quando se tratar de registro de preços a autorização para abertura do processo licitatório e a homologação do procedimento cabem à autoridade superior do órgão ou entidade responsável pela condução do processo licitatório, sendo que a celebração do contrato será realizada pela autoridade superior do órgão ou entidade demandante.

§ 3º A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital.

§ 4° São delegáveis as competências elencadas no caput deste artigo, com exceção das previstas nos incisos I, VI, VIII, IX, X e XII.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno

Art. 19. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, a equipe de apoio, a comissão de contratação, e o gestor e fiscal do contrato poderão solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico e de controle interno, ou de outros setores dos demais órgãos ou entidades, para dirimir dúvidas ou a fim de subsidiar sua decisão.

Seção II

Capacitação

Art. 20. Os órgãos e as entidades de atuação dos agentes públicos de que trata o art 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica dos referidos agentes públicos e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.

Seção III Orientações Gerais

Art. 21. A Secretaria Municipal de Governo e Gestão poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Seção IV

Vigência

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aurora/CE, 20 de março de 2023.

Marcone Tavares de Luna

PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA/CE

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO MUNICIPAL: 200302/2023
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da administração pública municipal do
Decreto Municipal Nº 200302/2023, DE 20 DE março DE 2023.

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da administração pública municipal do Município de Aurora/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Aurora/CE.

DECRETA

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo para suprir as demandas da administração pública municipal do Município de Aurora/CE, conforme disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Definições

Art. 2º Para fins de disposto neste decreto, considera-se:

Ibem de luxo - bem de consumo com qualidade, preço, características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao atendimento da demanda identificada, que possui características tais como:

a)ostentação;

b)opulência:

c)forte apelo estético; ou

d)requinte;

Ibem de qualidade comum - bem de consumo que atenda restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada; e

Ibem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a)durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;

b)fragilidade- facilmentequebradiçooudeformável,demodo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c)perecibilidade - sujeito às modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d)incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e)transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

Classificação de bens

Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo de que trata o inciso I do caput do art. 2º:

I- relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

I- relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspecto como:

a)evolução tecnológica;

b)tendências sociais;

c)alterações de disponibilidade no mercado; e

d)modificações no processo de suprimento logístico.

Ar. 4º Não será enquadrado como bens de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:

I- for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II- tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Vedação à aquisição de bens de luxo

Art. 5° É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não afasta a possibilidade de enquadramento como bens de luxo.

Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual

Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Normas complementares

Art. 7º A autoridade superior da administração pública municipal do Município de Aurora/CE, poderá editar normas e orientações complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Vigência

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aurora/CE, 20 de Março de 2023.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito do Municipio de Aurora/CE

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO MUNICIPAL: 200303/2023
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, no âmbito da administração pú
Decreto Municipal Nº 200303/2023, DE 20 DE março DE 2023.

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,para aquisição e locaçãodebensou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia,no âmbito da administração pública municipal do Município de Aurora/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Aurora/CE.

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades da administração pública no âmbito da administração pública do Município de Aurora/CE.

Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I- Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II- ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III- órgão gerenciador: órgão da administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV- órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; e

V- órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.

Art. 3° O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:

I- quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II- quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV- quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração pública.

§ 1° O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e

III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.§ 2° A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 4° Considera-se órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços a secretaria Municipal de Finanças.

'a7 1° Compete à autoridade máxima do órgão gerenciador ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.

'a7 2° O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado mediante sistema informatizado, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de registro de preços.

Art.5° Cabe ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, com as seguintes atribuições:

I- registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse:

a) na aquisição ou locação de bens, contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;

I- realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador,

II- definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;

III- consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;

IV- recusar os quantitativos considerados ínfimos;

V- promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

VI- realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como:

a)a assinatura da ata; e

b)disponibilização aos órgãos participantes;

VIII - gerenciar a ata de registro de preços;

IX- conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços

registrados;

X- deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não

manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

XI- providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em ato convocatório;

XII- verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da administração pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no caput e § 1ºo do art. 3º deste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses;

XIII- aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

XIV- registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e no sistema adotado pela administração pública, se houver.

Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da administração pública.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES

Art. 6° O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelo órgão gerenciador, conforme o caso:

I- especificação do objeto;

II- termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo; III - estimativa de consumo;

IV- local de entrega; e

V- cronograma de contratação.

§ 1° A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida neste Decreto, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão gerenciador.

§ 2° A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida neste Decreto, quando o procedimento for por ele iniciado.

§ 3° Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.

Art.7° Compete ao órgão ou entidade participante:

I- manifestar o interesse em participar do registro de preços informando:

a)a estimativa de contratação;

b)a justificativa da contratação e os quantitativos previstos;

c)o local de entrega; e,

d)quando couber:

1.o cronograma de contratação;

2.as especificações técnicas ou termo de referência;

3.o anteprojeto;

4.o projeto básico e/ou projeto executivo, visando a instauração do

procedimento licitatório;

I- garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo de até 8 (oito) dias úteis a contar do recebimento do convite para participação;

I- por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, nos termos dos incisos I ao IV do art. 6º deste Decreto, que deverá ser feita no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo;

I- tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;

II- emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;

III- providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial do município, quando couber;

IV- assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

V- zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

VI- aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e

VII- registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e no sistema adotado pela administração pública, se houver.

CAPÍTULO IV

DA LICITAÇÃO

Art.8° O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado nas modalidades pregão ou concorrência, preferencialmente, na forma eletrônica, cujo critério de julgamento da licitação será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, e deste Decreto.

Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá, na forma deste Decreto, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Art. 9° O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo das seguintes formas:

Io valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º art. 23 da Lei federal no 14.133, de 2021;

Ioutras técnicas idôneas de formação de preço de referência, conforme previsão em regulamento.

§ 1° Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação.

§ 2° A licitação para o registro de preços para obras poderá prever que no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em serviços diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei, quando a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta por:

I- parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos

dos serviços a serem executados na obra; e

I- parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou qualitativos em seus itens orçamentários.

§ 3° Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

Art. 10. Além das exigências previstas no caput do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo:

I- estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;

II- indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;

III- a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e

entidades;

I- prazo de validade da ata de registro de preços; e

II- previsão do cancelamento do registro de preços por:

a)inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor; ou

b)no caso de substancial alteração das condições do mercado.

§ 1° Quando o edital previr o fornecimento de bens, contratação de obras ou

serviços, inclusive de engenharia, em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

§ 2° O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.

§ 3° O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando:

I - demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item;

II - evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e

III - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos for indicado no

'a7 4° Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os parâmetro

estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 5° Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:

I- a especificação ou descrição do objeto, descrito por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, conforme o caso, explicitando:

a)o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço;

b)as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

I- as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

II- os modelos de planilhas de custo, quando couber;

III- as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for caso;

IV- as sanções a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.

§ 6° Na hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do inciso IV do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

§ 7° As aquisições a que se referem o § 6º deste artigo deverão ser realizadas na forma prevista no art. 24 deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DA ATA DE REGISTRO PREÇOS

Art. 11. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração pública.

§ 1° O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e Diário Oficial do Estado - Eletrônico, será de 01 (um) ano, prorrogável, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.

§ 2° A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a

ordem de classificação na licitação correspondente.

§ 3° Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante

vencedor.

§ 4° Será incluído, na respectiva ata de registro de preços, na forma de

anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços

iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observado seguinte:

I- o registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata de registro de preços, nas hipóteses previstas neste Decreto:

a)no § 5º deste artigo;

b)nos incisos II, IV e V do art. 18;

c)no inciso III do art. 19; e

d)no art. 23;

I- se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e

II- a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere § 4º deste artigo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 5° A recusa do adjudicatário em assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços, inclusive de engenharia, com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei e no edital da licitação.

§ 6° A recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de sanções administrativas.

§ 7° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do § 5° deste artigo, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata de registro de preços nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§ 8º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro

de preços.

§ 9º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para

o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.

§ 10. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

'a7 11. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.

Art. 12. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.

Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.

Art. 13. A existência de preços registrados não obriga a administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.

Seção I

Da Atualização dos Preços Registrados

Art. 14. Os preços registrados poderão ser atualizados em casos:

I- de força maior;

IIcaso fortuito;

IIIfato do príncipe; ou

IVem decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no inciso IV do § 5° do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 15. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

'a7 1° Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de sanções administrativas.

'a7 2° A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.

'a7 3° A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que formalizaramcontratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.

Art. 16. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação, que indique impossibilidade no cumprimento das obrigações contidas na ata de registro de preços e desde que atendidos os seguintes requisitos:

I- a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;

II- a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da administração pública;

Iseja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.

'a7 1° A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.

§ 2° Se não houver prova efetiva da desatualização e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela administração pública e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das sanções administrativas previstas em lei e no edital.

§ 3° Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.

§ 4° Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata de registro de preços, a administração pública poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.

§ 5° Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço revisado pela administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de sanções administrativas.

§ 6° Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço revisado.

§ 7° Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para

negociação e assinatura da ata de registro de preços no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§ 8° Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.

Seção II

Da Atualização Periódicas da Ata ou do Preço Registrado

Art. 17. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Seção III

Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado

Art. 18. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:

I- for liberado;

II- descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa

aceitável;

I- não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar

superior àqueles praticados no mercado;

I- sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133,

de 2021; e

V- não aceitar o preço revisado pela administração.

Art. 19. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente,

pelo órgão gerenciador:

I- pelo decurso do prazo de vigência;

II- pelo cancelamento de todos os preços registrados; III - por fato superveniente, decorrente dos casos de:

a)força maior,

b)caso fortuito;

c)fato do príncipe;

d)em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e/ou

IV - por razões de interesse público, devidamente justificado.

Art. 20. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação.

CAPÍTULO VII

DAS REGRAS GERAIS DA CONTRATAÇÃO

Art. 21. As contratações decorrentes da ata de registro de preços serão formalizadas, conforme prevê o art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021, por:

Iinstrumento contratual;

IIcarta-contrato;

IIInota de empenho de despesa;

IVautorização de compra;

Vordem de execução de serviço; ou V- outro instrumento equivalente.

Art. 22. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.

Art. 23. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 24. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, conforme comprovado nos autos.

Art. 25. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021.

'a7 1° Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136 da Lei federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.

'a7 2° A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei federal nº 14.133, de 2021.

'a7 3° O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

'a7 4° A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

CAPÍTULO VIII

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 26. Durante a vigência da ata de registro de preços o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que:

Iseja justificada no processo a vantagem de utilização da ata de registro de preços, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

IIseja demonstrado que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 Lei federal nº 14.133, de 2021;

IIIa possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital, e

IVhaja prévia consulta e concordância do órgão gerenciador e do fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços.

§ 1° A adesão é restrita aos órgãos e entidades previstos no art. 1º deste Decreto.

§ 2° As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

'a7 3° O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

'a7 4° Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata de registro de preços, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.

'a7 5° O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

'a7 6° Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.

Art. 27. a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgãos ou entidades de outro ente publico é permitida, mediante ato do dirigente máximo que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, atendidos os demais requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela administração pública estadual, distrital e federal.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A administração pública Municipal poderão utilizar, além do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), recursos de tecnologia da informação na operacionalização do procedimento do Sistema de Registro de Preços e automatização dos procedimentos de controle e das atribuições dos órgãos gerenciadores, participantes e aderentes.

Art. 29. Nas atas de registro de preços, as quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de preços.

'a7 1° O remanejamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser feito de órgão participante para órgão participante e de órgão participante para órgão não participante.

§ 2° No caso de remanejamento de órgão participante para órgão não participante, devem ser observados os limites previstos nos §§ 2° e 3° do art. 26 deste Decreto.

'a7 3° Para efeito do disposto no caput deste artigo, caberá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

Art. 30. O titular do órgão de administração poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 31. Este Decretro entra em vigor na data de sua publicação.

Aurora/CE, 20 de Março de 2023.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito do Municipio de Aurora/CE

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO MUNICIPAL: 200304/2023
Dispõe sobre os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas contra a administração no âmbito da admin
Decreto Nº 200304, DE 20 DE março DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas contra a administração no âmbito da administração pública municipal de Aurora/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Aurora/CE.

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas contra a administração pública municipal de Aurora/CE.

CAPITULO II

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 2º O licitante ou o contratado que incorra em infrações, apuradas em regular processo administrativo de responsabilização, se sujeita às respectivas sanções, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 3º Para efeito deste Decreto, equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre a administração pública e outra pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito, excetuadas as contratações temporárias.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 4º A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, assegurada a observância do contraditório e da ampla defesa.

'a7 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade competente do órgão ou entidade licitante ou contratante.

'a7 2º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese

alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública

direta e indireta.

Art. 5º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste Decreto as seguintes sanções:

I- advertência;

II- multa;

III- impedimento de licitar e contratar;

IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 6º O edital, instrumento de contratação direta, ou outro instrumento de contratação deverá prever as sanções que serão aplicadas em caso de descumprimento das obrigações convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução do contrato.

Parágrafo único. A remissão a este Decreto deve ser expressa no edital e nos demais instrumentos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7º A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:

I- descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; ou

II- inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato e não causem prejuízos à administração.

Art. 8º A sanção de multa será calculada na forma prevista no edital, no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado, observado o seguinte:

I- a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa; e

II- a aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma do edital, contrato ou de outro instrumento obrigacional, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a administração pública.

§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado

à multa de mora, na forma prevista em edital, em contrato ou em outro instrumento

obrigacional.

§ 4º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as

demais sanções previstas no art. 5º deste Decreto.

Art. 9º A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que:

I- der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, ou que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II- der causa à inexecução total do contrato;

III- deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV- não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou

VI- ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:

I- recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; e

II- recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração, o que caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida.

§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:

I- será intimado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento do contrato;

II- a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente;

III- rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade; e

IV- preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III do § 2º poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.

§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da administração pública municipal de Aurora/CE, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 10. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:

I- apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II- fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do

contrato;

natureza; ou

I- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer

II- praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de

1º de agosto de 2013.

§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria Geral, para atuação no âmbito das respectivas competências.

§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Art. 11. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave.

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Do Processo Administrativo Simplificado

Art. 12. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou separadamente, se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

§ 1º A intimação conterá, no mínimo:

a)a descrição dos fatos imputados;

b)o dispositivo pertinente à infração,

c)a identificação do licitante ou contratado; ou

d)os elementos pelos quais se possa identificá-los.

§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que:

a)resumirá as peças principais dos autos;

b)opinará sobre a licitude da conduta;

c)indicará os dispositivos legais violados; e

d)remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, é dispensada manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade competente para aplicar a sanção.

§ 4º O licitante ou contratante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.

§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade de que tratam os arts. 9º e 10 deste Decreto, será instaurado o processo administrativo de responsabilização.

Seção II

Do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 13. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, demanda instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc), designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública.

§ 1º O agente público que, no exercício de suas atribuições relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá representar à autoridade competente para a instauração do processo administrativo de responsabilização.

§ 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará:

I- os fatos que ensejam apuração;

II- o enquadramento dos fatos às normas pertinentes infração;

III- a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou

os elementos pelos quais se possa identificá-lo; e

I- a hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.

'a7 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente:

a)aos administradores e sócios que possuam poderes administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito;

b)à pessoa jurídica sucessora; ou

c)à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo disposto para desconsideração da personalidade jurídica.

'a7 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

Art. 14. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

§ 1º Em órgão ou entidade da administração pública cujo quadro funcional não seja formado servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, admitindo-se servidor temporário na ausência ou impedimento deste, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

§ 2º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 3º do art. 13 deste Decreto, deve solicitar a abertura de outro processo ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.

§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.

Art. 15. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado para, no prazo de

15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se pretenda produzir.

§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.

§ 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação.

§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.

Art. 16. Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.

Art. 17. Após o prazo previsto no art. 16 deste Decreto, a Comissão Processante deve elaborar:

Io relatório no qual mencionará os imputados;

IIos dispositivos legais e regulamentares infringidos;

IIIas sanções a que está sujeito o infrator;

IVas peças principais dos autos;

Vas manifestações da defesa; e

VIas provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a não ocorrência de infração.

§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo de responsabilização.

§ 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório da Comissão Permanente será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante.

§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.

§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão

Processante.

§ 7º A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros

órgãos para a instrução processual, por meio da autoridade máxima.

Seção III

Da Prova Emprestada

Art. 18. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamentodeinformaçõeseprovasproduzidasemoutroprocesso administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos

autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.

§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.

§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.

§ 3º O compartilhamento de provas que envolva cooperação internacional observará o disposto no Código de Processo Civil.

Seção IV

Da Falsidade Documental

Art. 19. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.

§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.

§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo.

Seção V

Do Acusado Revel

Art. 20. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de responsabilização, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

§ 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Seção VI

Do Julgamento

Art. 21. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo:

I - a identificação do acusado;

II - o dispositivo legal violado; e III - a sanção imposta.

§ 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e

suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a formação do

convencimento.

§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

§ 3º A aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado - Eletrônico.

Art. 22. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Subseção I

Da Diretrizes da Dosimetria

Art. 23. Na aplicação das sanções, a administração pública deve observar:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto;

III- as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV- os danos que dela provierem para a administração pública;

V- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,

conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e

VI- a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.

Subseção II Dos Agravantes

Art. 24. São circunstâncias agravantes:

I- a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou

profissão;

I- o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração; III - a apresentação de documento falso no curso do processo

administrativo de responsabilização;

IV- a reincidência; ou

V- a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 11 deste Decreto.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.

§ 2º Para efeito de reincidência:

I- considera-se a decisão proferida no âmbito da administração pública

direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta sanção de declaração de

inidoneidade para licitar ou contratar;

I- não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e

Subseção III

Dos Atenuantes

Art. 25. São circunstâncias atenuantes:

I- a primariedade;

II- procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do

I- reparar o dano antes do julgamento; ou IV - confessar a autoria da infração.

Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

Seção VII

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 26. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, observado o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade, sempre que utilizada para os seguintes fins:

I- abuso do direito para facilitar; encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Decreto;

II- provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração; e

III- à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Decreto, poderá ser direta ou indireta.

§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.

§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.

Art. 27. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos

efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a administração pública para:

I- as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a administração pública enquanto perdurarem as causas da sanção, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; e

II- as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso I do caput deste artigo.

Art. 28. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário comum.

§ 2º Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como:

I- apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do inicio da sua relação com os sócios da empresa sancionada;

II- a atividade econômica desenvolvida pelas empresas;

III- a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes ou administradores; e

IV- compartilhamento de estrutura física ou de pessoas, dentre outras.

§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.

§ 5º Da decisão que inabilitar o licitante, caberá recurso com efeito suspensivo no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 29. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoas jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 30. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no art. 155 da referida Lei.

Art. 31. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinada à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é

de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.

Art. 32. A extinção do contrato por ato unilateral da administração pública poderá ocorrer:

I - antes da abertura do processo administrativo de responsabilização; II - no processo administrativo simplificado;

III - em caráter incidental, no curso do processo administrativo de responsabilização; ou

V - quando do julgamento do processo administrativo de responsabilização.

Art. 33. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei federal nº 14.133, de 2021, ou em outras Leis de licitações e contratos da administração pública que sejam tipificados como atos lesivos na Lei federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente.

Art. 34. Os órgãos e entidades da administração pública deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela administração pública, se houver.

Seção VIII

Do Cômputo das Sanções

Art. 35. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de duração das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a administração pública.

§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade total fixado na condenação ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

Art. 36. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da

Lei federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada

infração cometida.

Seção IX

Da Prescrição

Art. 37. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I-interrompidapelainstauraçãodoprocessoadministrativoe responsabilização;

II- suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei federal nº 12.846, de 2013;

III- suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Seção X

Da Reabilitação

Art. 38. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à administração pública; II - pagamento de multa;

III- transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da sanção no caso de declaração de inidoneidade;

IV- cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:

a)esteja cumprindo sanção por outra condenação;

b)tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta; e

c)tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta dos demais entes federativos; e

V- análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 39. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em decisão

definitiva assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e

condenação.

Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a administração pública,

solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas Ceis

e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídas no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela administração pública, se houver.

Seção XI

Da Aplicação das Sanções

Art. 40. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente, compete:

I- exclusivamente autoridade competente, a aplicação das sanções de declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a administração pública municipal de Aurora/CE;

II- à autoridade devidamente designada nos procedimentos licitatórios ou por adesão a ata de registro de preços ou por contratação/compra direta nas hipóteses de dispensa ou exigibilidade de licitação realizada pelo órgão ou entidade de que seja titular, ou nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, no tocante a aplicação das sanções de advertências e multa;

III- ao órgão gerenciador, por meio da autoridade devidamente designada, a aplicação das sanções decorrentes de infração nos procedimentos licitatórios destinados ao registro de preços e/ou quando do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, até o momento que antecede a contratação;

§ 1º A ou autoridade competente fará a designação prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, observando as competências regimentais do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º A aplicação da sanção será formalizada por publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado - Eletrônico.

Art. 41. Compete à autoridade hierarquicamente superior decidir o recurso interposto contra sanção aplicada.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Finalizando o processo administrativo de responsabilização e havendo indícios do cometimento de ato ilícito ou verificada a possibilidade de proposição de ação judicial para execução da garantia contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sócias ou outras ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos à Diretoria Jurídica para adoção das providencias cabíveis.

§ 1º Caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do processo administrativo de responsabilização, encaminhar-se-á, se for o caso, cópia dos autos à Procuradoria com a indicação do ato ilícito praticado, para eventual proposição da ação judicial cabível.

§ 2º Havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, será dada ciência ao Ministério Público competente para a propositura da ação cabível, nos termos do art. 17 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aurora/CE, 20 de Março de 2023.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito de Aurora/CE

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO MUNICIPAL: 200305/2023
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal de Aurora/CE.

Decreto municipal Nº 200305, DE 20 DE março DE 2023

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal de Aurora/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Aurora/CE.

decreta

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal de Aurora/CE.

SEÇÃO II

DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA

Art. 2º Para a realização da dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata este decreto, deverá ser utilizado o Sistema de Dispensa Eletrônica, o qual constitui ferramenta integrante do Sistema de Compras do Governo Federal Compras.gov.br 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

'a7 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras, para acesso ao sistema e operacionalização.

'a7 2º Para utilização do Sistema Dispensa Eletrônica de que trata o caput deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão celebrar Termo de

Acesso ao Compras.gov.br 4.0, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

SEÇÃO III

DA HIPÓTESES DE USO

Art. 3º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I- contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II- contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III- contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV- registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

'a7 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I- o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

e

I- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos

como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

'a7 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

'a7 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

'a7 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização, adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de

2021.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

SEÇÃO I

DA INSTRUÇÃO

Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I- documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II- estimativa de despesa, conforme regulamento;

III- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI- razão de escolha do contratado;

VII- justificativa de preço, se for o caso; e

VIII- autorização da autoridade competente.

'a7 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

'a7 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município.

'a7 3º Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação definidas no art. 3º, a estimativa de preços de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

'a7 4º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTOR DO PROCEDIMENTO

Art. 5º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II- as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III- o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da

obra;

I- o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances,

que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V- a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI- as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII- a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

SEÇÃO III

DA DIVULGAÇÃO

Art. 6º O procedimento será divulgado no Compras.gov.br 4.0 e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.

SEÇÃO IV

DO FORNECEDOR

Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

Pública;

I- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração

I- o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte,

nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando couber;

I- o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

II- a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

III- o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

IV- o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de

2021.

Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o fornecedor

poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I- a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II- os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

'a7 1º O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

'a7 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

SEÇÃO I DA ABERTURA

Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

SEÇÃO II

DO ENVIO DE LANCES

Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

'a7 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

'a7 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

SEÇÃO I

DO JULGAMENTO

Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 11, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

'a7 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 3º do art. 4º, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados, com a observância de ao menos três fornecedores, se possível, e com declaração de compatibilidade dos preços auferidos com os praticados no mercado ou em outras contratações públicas, seguida da identificação e subscrição do servidor responsável.

'a7 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15.

Art. 17. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por

meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

SEÇÃO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021.

'a7 1º A verificação dos documentos de que trata o caput deste artigo será realizada no Sicaf, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do sistema.

'a7 2º O disposto no § 1º deste artigo deve constar expressamente do aviso de

§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, ou de documentos não constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de dispensa, o envio desses por meio do sistema.

Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, somente será exigida:

I- das pessoas jurídicas:

a)comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal;

b)independentemente da sua sede, a comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda do Município de Goiânia no âmbito do objeto a ser contratado, se for o caso;

c)regularidade social;

d)regularidade trabalhista.

I- das pessoas físicas, a comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda do Município de Aurora/CE.

Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 18, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO

Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I- republicar o procedimento;

II- fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III- valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que

possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO V

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

SEÇÃO I

DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 23.O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 25. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente

ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do

Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Governo e Gestão poderá:

I- expedir normas complementares necessárias para a execução desta Instrução Normativa; e

II- estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.

Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aurora/CE, 20 de Março de 2023.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito Municipal de Aurora/CE

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO MUNICIPAL: 200306/2023
Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133/21, no âmbito da administração pública municipal do Município de Aurora/CE.
Decreto Municipal Nº 200306/2023, DE 20 DE março DE 2023.

Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133/21, no âmbito da administração pública municipal do Município de Aurora/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Aurora/CE.

DECRETA

Art. 1º Este Decreto fixa o regime de transição de que trata o art.191 da Lei 14.133/21, no âmbito da Administração pública municipal de Aurora/CE.

Art. 2º Os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 1º de abril de 2024.

'a7 1º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023.

'a7 2º Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.

Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 4 º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

Art. 5º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas às novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 6º Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 7º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Autoridade superior, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aurora/CE, 20 de Março de 2023.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito do Municipio de Aurora/CE

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - ATA - SESSÃO ORDINÁRIA: 042ª/2023
ATA DA 042ª SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021-2024) - 1º PERÍODO DE 02 DE MARÇO DE 2023
ATA DA 042ª SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021-2024) - 1º PERÍODO DE 02 DE MARÇO DE 2023

PRESIDÊNCIA DA VEREADORA YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

'c0s 18h, achavamse presentes os seguintes Srs. vereadores: Yanne Marina Leite Oliveira Lucimar Bernardo Fernandes José Aderlanio Macedo Silvio Bezerra Benicio Cicero Evangelista Lopes Sebastiana Maria da Assunção Neta Macedo Francisco Pereira Sales - Bruno Fernandes Dos Santos Osasco de Souza Gonçalves Antônio Wilton dos Santos.

PRESIDÊNCIA Vereadora Marina Leite

Vereadora Marina Leite (Presidenta) Iniciou cumprimentando o público e em seguida abriu os trabalhos da sessão ordinária. Perguntou se algum vereador tem interesse na leitura da ATA da sessão anterior, ninguém se manifestou. Abriu a votação, sendo aprovadas por unanimidade de votos.

Dando prosseguimento, inicia o pequeno expediente:

Pequeno expediente

Leitura da pauta:

OFÍCIO RECEBIDO Nº 39 DO GABINETE DO PREFEITO

OFÍCIO RECEBIDO Nº 40 DO GABINETE DO PREFEITO

VEREADORA SEBASTIANA MARIA DA ASSUNÇÃO NETA MACEDO (TANIA MACEDO)- Ressaltou que antigamente as respostas vinham todas iguais e indagou se agora estão economizando o nome dos vereadores. Disse que não aceita as respostas por não conter seu nome. Disse que está devolvendo e pediu que para na próxima sessão sejam enviada as respostas contendo os nomes dos vereadores.

VEREADOR JOSÉ ADERLANIO MACEDO Disse que ver que os vereadores estão ficando cada vez com menos prestigio. Achou absurdo que os vereadores não sejam reconhecidos nem nas proposições.

VEREADORA YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA Explicou que o assessor jurídico da câmara irá redigir um oficio, pois é direito do vereador ter a sua resposta. Citou o exemplo do vereador Brasa que pediu um comprovante de pagamento e disseram que o comprovante seria enviado a autoridade competente, acredita que todos são competentes para fiscalizar. Suspendeu a leitura das respostas dos ofícios e deu prosseguimento a leitura da pauta.

OFÍCIO RECEBIDO Nº 41 DO GABINETE DO PREFEITO

OFÍCIO RECEBIDO Nº 42 DO GABINETE DO PREFEITO

Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 3/2023, de autoria do(a) MARCONE TAVARES, que Institui Ajuda de Custo para Médico(s) participante(s) do Programa Médicos Pelo Brasil (PMpB) no âmbito do Município de Aurora-CE, e dá outras providências.

Projeto de Lei Ordinária nº 3/2023, de autoria do(a) YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei Ordinária nº 4/2023, de autoria do(a) GERISMAR PEREIRA, que DENOMINA O ESPAÇO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DE PARQUE CHIQUINHO SIMPLÍCIO.

Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023, de autoria do(a) ADERLANIO MACEDO, que DENOMINA A TRAVESSA VICENTE GONÇALVES DA CUNHA SITUADA NO BAIRRO VILA PAULO GONÇALVES DESTE MUNICÍPIO.

Indicação nº 3/2023, de autoria do(a) CICERO DE NEQUIM, que Indica Que o Poder Executivo Municipal envie a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei dispondo sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

Indicação nº 5/2023, de autoria do(a) CICERO DE NEQUIM, que Indica Que seja construída uma praça no entorno da capela São Francisco, no bairro Araçá.

Indicação nº 6/2023, de autoria do(a) CICERO DE NEQUIM, que Indica Que seja realizada a construção do calçamento da via que liga a CE-288 à Vila Tipi e que seja também feita a reforma das praças que existem tanto na frente como atrás da capela de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro.

Indicação nº 29/2023, de autoria do(a) YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA, que Indica QUE SEJA FEITO A CAPINAÇÃO DA RUA FRANCISCO TEIXEIRA DE MACÊDO.

Indicação nº 30/2023, de autoria do(a) SILVIO, que Indica Que seja feita a reforma do chafariz em frente Antônio Felix, no destrito de Ingazeiras.

Indicação nº 31/2023, de autoria do(a) SILVIO, que Indica Que seja realizada a drenagem do esgoto da caixa d'e1gua, no distrito de Ingazeiras.

Indicação nº 32/2023, de autoria do(a) NININHA DO SINDICATO, que Indica que seja realizado projeto para execução de reforma, pintura e conserto dos banheiros da sede do Cadastro Único- Bolsa Família, localizado na Rua São Vicente, Praça da Matriz.

Indicação nº 33/2023, de autoria do(a) NININHA DO SINDICATO, que Indica que o Sr. Secretário de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura providencie a manutenção da malha viária nos trechos que ligam as comunidades dos sítios Várzea de Pedra, Cantins, Impueiras e Síitio Caboclo, vale destacar que o trecho próximo a Casa de Juarez Pinheiro encontra-se em péssimas condições de tráfego, necessitando urgentemente de manutenção em sua base primária.

Indicação nº 34/2023, de autoria do(a) BRASA, que Indica Que seja reformada a ladeira do sítio Caiçara.

Indicação nº 35/2023, de autoria do(a) BRASA, que Indica que seja feito o recapeamento no início da Avenida João Joaquim dos Santos, próximo ao estabelecimento comercial '"Aki Motos".

Indicação nº 36/2023, de autoria do(a) BRASA, que Indica Que as novas obras e pinturas em vias públicas passem a ter a nova sinalização para idoso, conforme a Lei N° 510/2023.

Indicação nº 37/2023, de autoria do(a) YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA, que Indica que seja reparado, de forma mais breve possível, o problema da falta de manutenção no sistema de monitoramento de vídeo no município de Aurora.

Indicação nº 38/2023, de autoria do(a) NININHA DO SINDICATO, que Indica Que o município envie projeto de lei para aprovação na Câmara Municipal, realizando uma atualização na Lei Complementar Nº 002/2010, mais precisamente no art.66, regulamentando as horas extras em 100% nos domingos, feriados e ponto facultativos.

Grande Expediente

VEREADOR FRANCISCO PEREIRA SALES (GERISMAR) Iniciou sua fala cumprimentando a todos que estavam acompanhando a sessão. Trouxe um projeto de lei que denomina o centro para comercialização de animais, a feira do gado, indicando o nome do saudoso Chiquinho Simplicio. Disse que em uma de suas visitas ao local quando ainda estava construindo o curral e veio a ideia de propor esse nome. Era uma pessoa que era amigo de todo mundo, uma pessoa simples e que trabalhou a vida inteira nesse ramo. Pediu apoio para agraciar o local com o nome do saudoso Chiquinho Simplicio, pediu para que fosse lido a biografia do homenageado. Parabenizou todas as mulheres aurorenses pela força e garra, pela disposição, disse que as mulheres tem conquistado seu espaço, acredita que deveria existir mais igualdade e que o lugar da mulher é onde ela quiser. Finalizou.

VEREADOR BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (BRUNO DO PAREDÃO) Iniciou sua fala cumprimentando a todos que estavam acompanhando a sessão. Parabenizou as mulheres pelo dia internacional das mulheres que se aproxima e ressaltou o quanto as mesmas são importante para a sociedade. Fez um requerimento ao executivo, solicitando a empresa transnordestina, que esta instalada a um bom tempo no nosso município e fechou a via da CE que da acesso ate o bairro araça. Foi feito um desvio muito grande e ate hoje para entra ou sair da cidade tem que percorrer esse desvio, ate hoje a empresa não deu resposta sobre o que vai ser feito em relação ao desvio, portanto o requerimento pede que o município entre em contato com a empresa para que eles informem uma data legal para solucionar o problema, que tem causado grande transtorno a população. Parabenizou mais uma vez as mulheres pelo seu dia. Finalizou.

VEREADOR ANTÔNIO WILTON DOS SANTOS (BRASA) Pediu para subscrever o requerimento.

VEREADOR BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (BRUNO DO PAREDÃO) Só para ressaltar sobre o requerimento, disse que o vice-prefeito é uma das pessoas que sempre faz uso dessa estrada que sai próximo a escola técnica, caminho do sitio barreira, o mesmo não pode mais fazer uso dessa estrada, pois um trator de esteira tampou a entrada e la ninguém entra e ninguém sai e em nome dele também quer fazer esse requerimento para que mais breve resolva esse transtorno. Pediu que a transnordestina marque uma data para liberar os pontos que estão interditados.

VEREADOR CICERO EVANGELISTA LOPES (CICERO DE NEQUINHO)- Cumprimentou a todos. Pediu para subscrever o projeto e citou uma estrada que tem que andar mais de 1 KM para passar debaixo de um bueiro, indagou o que aconteceria num dia de chuva.

VEREADOR BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (BRUNO DO PAREDÃO) Disse que costuma andar nessa estrada e que sempre escuta as mesmas reclamações. A empresa fechou algumas estradas e nem sequer comunicaram. Mas esta casa está para fiscalizar e procurar solução.

VEREADOR CICERO EVANGELISTA LOPES (CICERO DE NEQUINHO)- Disse que a população tem sofrido e não sabe como não aconteceu um acidente ali.

VEREADOR BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (BRUNO DO PAREDÃO) Concordou que seja enviado um oficio a empresa em nome de todos os vereadores.

VEREADORA SEBASTIANA MARIA DA ASSUNÇÃO NETA MACEDO (TANIA MACEDO)- Disse que as reclamações são muitas e que todos sofrem, pois a empresa tomou conta da cidade. Disse que é interessante que seja em nome de todos os vereadores, pois é mais uma força.

VEREADOR BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (BRUNO DO PAREDÃO) Disse que a empresa gerou muitos empregos, mas causou muitos danos. Além do transtorno não respondem. Disse que a empresa não informam nada. Partilhou com os vereadores seu requerimento.

VEREADORA YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA Cumprimentou a todos que estavam assistindo a sessão. Disse que ta dando entrada com um projeto nessa casa, que é criando um banco de ideias legislativas, para que possa ter mais interação com a população. Para que a população venha ate esta casa, com auxilio dos assessores parlamentares e desta casa e possam deixar suas ideias, para contribuir com o desenvolvimento do município. O projeto da entrada hoje e segue para as comissões. Esse banco de ideias ficará a disposição de todos os vereadores. Trouxe dois projetos de indicaçoes, um pedindo a capinação da rua Francisco Teixeira de Macedo, onde fica o arquivo da câmara, próximo a linha, perto do açude recreio. Explicou que o município tem três monitores concursados para ficar olhando a questão das câmeras do município e possuem três ou quatro câmeras que não estão funcionando por falta de manutenção. Pediu que seja enviado uma oficio a secretaria de infraestrutura, que tenha um olhar para o antigo matadouro, pois a situação bem complicada, coberta por matos. Problema antigo que precisa ser resolvido. A todos os professores que estavam ansiosos, disse que o projeto deu entrada, mas ainda não veio tratando dos selecionados, mas de antemão avisou que ira propor uma emenda pra que todos os professores sejam atendidos, incluindo contatados e selecionados. Falou da placa lilás e falou sobre sua vontade de inaugura-la no dia da mulher, mas infelizmente é numa terça feira e fica complicado a vida das pessoas que não residem mais em Aurora. Mas quer inaugurar a galeria lilás ainda no mês de março. Parabenizou todas as mulheres. Comemorou o fim da precisão de autorização para realizar a laqueadura. Finalizou.

VEREADOR CICERO EVANGELISTA LOPES (CICERO DE NEQUINHO)- Cumprimentou a todos que acompanham a sessão. Falou sobre a praça que tem atrás da igreja do tipi, falou da possibilidade de implantar uma academia popular e fazer uma reforma na referida praça. Sobre os professores disse que iria cobrar o retroativo, mas Nininha informou que o projeto já contempla. Disse a Marina que tem o seu apoio na emenda que irá colocar para incluir todos os professores. Sobre o antigo matador disse que está uma situação horrível, pediu que seja feito a capinagem de lá. Disse que um dos seus projetos de indicação é sobre a capela São Francisco, indicou que seja feito uma praça. Fez um requerimento pedindo os documentos do rateio do FUNDEB de 2021. Falou sobre buracos e estradas, pediu que seja feito um paliativo nas principais estradas, pois algumas estão intransitaveis. Finalizou.

VEREADORA SEBASTIANA MARIA DA ASSUNÇÃO NETA MACEDO (TANIA MACEDO)- Cumprimentou a todos que acompanham a sessão. Iniciou sua fala declarando seu apoio ao projeto do vereador Gerismar, sobre a nomeação do centro de comercialização de animais, pois seu Chiquinho era uma pessoa muito atuante. Lembrou que quando era coordenadora do CRAS, existia um grupo de idoso no qual ele era bastante ativo, acredita que ai surgiu o programa terceira idade. Parabenizou todas as mulheres pelo dia internacional. Finalizou.

VEREADORA LUCIMAR BERNARDO FERNANDES (NININHA DO SINDICATO)- Cumprimentou a todos que estavam acompanhando a sessão. Falou sobre suas indicações, umque seja realizado projeto para execução de reforma, pintura e conserto dos banheiros da sede do Cadastro Único- Bolsa Família, localizado na Rua São Vicente, Praça da Matriz, explicou que em conversa com a secretaria descobriu que estão com dificuldade de saber a quem pertence o prédio, mas precisa ser feito. Outro projeto pede que o municipio providencie a manutenção da malha viária nos trechos que ligam as comunidades dos sítios Várzea de Pedra, Cantins, Impueiras e Síitio Caboclo, vale destacar que o trecho próximo a Casa de Juarez Pinheiro encontra-se em péssimas condições de tráfego, necessitando urgentemente de manutenção em sua base primária. Outro ponto, que pediu a participação de todos os vereadores, inclusive convidou os vereadores para serem coautores para que o município envie projeto de lei para aprovação na Câmara Municipal, realizando uma atualização na Lei Complementar Nº 002/2010, mais precisamente no art.66, regulamentando as horas extras em 100% nos domingos, feriados e ponto facultativos. Sobre os professores, anunciou que o projeto veio com o reajuste de 14,95%, mas não veio contemplando contratados e selecionados. Pediu que fosse realizada uma sessão extraordinária para encaminhar para seguir os tramites e votar já na próxima sessão, para do tempo colocar na folha. Apesar de ser retroativo, os meses de janeiro e fevereiro só serão pagos divididos em 4 parcelas a partir da aprovação da lei. Pediu a executivo que envie o projeto de reajuste dos servidores que recebem acima do salario mínimo. Parabenizou as mulheres sobre seu dia. Pediu que a presidenta fizesse uma homenagem as mulheres na fachada da câmara, descrevendo todas as conquistas que as mulheres obtiveram ao longo da sua historia. Finaizou.

VEREADOR OSASCO DE SOUZA GONÇALVES Cumprimentou a todos que estavam acompanham a sessão. Falou sobre o mês de março, que também é um mês de conscientização ao combate ao câncer de colo de útero e solicitou do município que realize campanhas através de suas secretarias para tratarem desse assunto. Antecipou os parabéns a todas as mulheres do município, estado e pais, pois as mulheres vêm ganhando força nos últimos anos, nas esferas estaduais e federais. Sobre as demandas, iniciou pedindo que seja enviado ao município um oficio pedindo um relatório elencando os postos de saúde que serão reformados nos próximos dias. Incorporou a demanda do vereador Bruno, sobre a transnordestina, disse que muitos foram os benefícios trazidos pela empresa, mas o transtorno que essa obra tem causado ao município é um afronto a população, disse que é preciso a intervenção também do MP. Disse que trouxe em outro momento um projeto solicitando placas de identificação já pensando nessa situação. Sobre o projeto do vereador Gerismar, o parabenizou pela ideia e disse que é muito bem vindo, pois quem conheceu seu Chiquinho sabe que ele gostava da vida de gado e de toda a população aurorense, pediu para subscrever. Sobre a demanda da vereadora Marina, que pede a capinagem, disse que é muito importante. Sobre o matadouro disse que ta numa situação precária, pediu para incorporar. Sobre as câmeras de monitoramento, disse que cobrou e ainda aguarda as respostas, disse que é importante que o município se uma com o estado e coloque essas câmeras para funcionar. Disse que a implantação das câmeras era secretario de gestão e sabe da segurança que passava. Finalizou.

VEREADOR JOSÉ ADERLANIO MACEDO Cumprimentou a todos que acompanham a sessão. Falou do seu projeto que denomina a travessa Vicente Gonçalves da Cunha situada no bairro vila Paulo Gonçalves deste município. Pediu o apoio dos colegas. Pediu para subscrever o projeto do vereador Gerismar e disse que é muito bem vindo e declarou seu apoio. Falou sobre a transnordestina e todo o transtorno causado na sua chegada a cidade, falou sobre os benefícios, mas os transtornos foram muitos. Sobre o asfalto de Aurora Ingazeiras, falou sobre a saída de água e acredita que foi feito no lugar errado, pois quando chove ainda fica alagado. Pediu ao prefeito que aceite e faça os pedidos dos vereadores. Pois a estrada do pavão, se não tomarem as providencias ta sujeito a um acidente. E que o município envie as respostas contendo os nomes, pois ficaram os vereadores olhando um para cara do outro sem saber quem tinha enviado o que. Sobre os cachorros, disse que tem muito animal em situação de rua, e pediu para que o município veja com bons olhos. Declarou apoio a emenda que sera apresentada pela vereadora Marina. Sobre as estradas disse que de fato estão ruins. Desejou as mulheres do mundo muita saúde e muita paz. Finalizou.

VEREADOR ANTÔNIO WILTON DOS SANTOS (BRASA) Iniciou sua fala cumprimentando a todos que estavam acompanhando a sessão. Saudou todas as mulheres em nome da sua mãe e disse que um homem sem uma mulher não é nada. Falou sobre os requerimentos que são enviados ao gabinete do gestor e as respostas vêm sem o nome dos vereadores, disse que é um desrespeito a esta casa e com todos os vereadores. Ressaltou que para tudo existe leis, citou os artigos 31 e 50 da CF que garantem o direito de resposta no nome do vereador que fez o requerimento, o descumprimento desses artigos é crime de responsabilidade do gestor e pode dar improbidade administrativa. Disse que não aceita mais essas respostas invalidas, disse que a resposta deve vir em nome do vereador e não no portal de transparência, pois no portal da transparência nunca coloca tudo. Fez um projeto de indicação pedindo seja reformada a ladeira do sítio Caiçara. Outro que seja feito o recapeamento no início da Avenida João Joaquim dos Santos, próximo ao estabelecimento comercial '"Aki Motos". Outro que as novas obras e pinturas em vias públicas passem a ter a nova sinalização para idoso, conforme a Lei N° 510/2023. Fez um requerimento pedindo que seja informado quando será realizada a próxima pintura das sinalizações verticais/horizontais. Outro que pergunta quais medidas estão sendo planejadas para resolver o problema da rua Cicero José do Nascimento no Bairro Araçá? E qual o prazo previsto para realização. Parabenizou os dentistas Dr. Idemar e Dr. Gustavo e lamentou que estes estejam a mais de 60 dias sem fazer um procedimento por falta de material. Parabenizou, pois os mesmos comparecem todos os dias as UBS, mas não fazem nenhum procedimento por falta de material. Disse que na audiência publica, indagou o que acontece com o recurso do Governo Federal quando não é realizado nenhum procedimento no hospital e nas UBS, e o contador explicou que o município perde o recurso, e quem acaba perdendo é a população. Ficou feliz, pois o projeto dos professores chegou a esta casa, mas se entristeceu pelo fato de faltar os contratados e os selecionados, disse que em conversa com a presidente e com vários vereadores decidiram colocar uma emenda para incluir todos os professores do município. Finalizou.

VEREADOR OSASCO DE SOUZA GONÇALVES Agradeceu o aparte e disse que lamenta a situação dos dentistas, disse que é uma situação gravíssima, pois não é porque alguns vereadores dessa casa tratam seus dentes em outros municípios que os vereadores não vão defender essa situação. Disse que é preciso que o município tenham responsabilidade e traga com brevidade esse serviço. Disse que a ponte da caiçara já foi recuperado, acompanhou o serviço e já tem dois ou três dias que esse serviço ta feito. A respeito da rua Cicero Jose do Nascimento já estão sendo recuperados alguns pontos. Disse que é preciso que o município avance nesse sentido, dado ao momento de chuvas e também ao trânsito de carros pesados.

VEREADOR ANTÔNIO WILTON DOS SANTOS (BRASA) Deu graças pela recuperação da ladeira da Caiçara. Sobre a rua Cicero Jose do Nascimento, explicou que o serviço é desde o inicio da gestão e que está perguntando apenas um prazo para finalizar.

VEREADOR BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (BRUNO DO PAREDÃO) Agradeceu o aparte, pois o vereador citou a questão das respostas dos projetos. Disse que um dos projetos que apresentou recentemente foi sobre a contratação da acompanhante das crianças, os alunos do ensino fundamental do sitio são Miguel, disse que não entendeu e esta aguardando com muita ansiedade a solução desse problema, pois as mães não estão permitindo seus filhos irem a escola por falta de acompanhante. Disse que é importante que os vereadores se unam e reforcem esse pedido em relação as respostas. Disse que é importante mostrar a população suas proposições, pois nesta casa são agentes fiscalizadores.

VEREADOR JOSÉ ADERLANIO MACEDO Lembrou que tem autistas que não tem acompanhante e tem mães cogitando a possibilidade de ir embora para Juazeiro. Disse que esses dias levou uma mãe para o Brejo Santo por falta de acompanhamento psicológico e acompanhamento nos estudos

Ordem do dia

Projeto de Lei Ordinária nº 1/2023, de autoria do(a) NININHA DO SINDICATO, que DENOMINA O SALÃO DE EVENTOS DO CENTRO SOCIAL URBANO - CSU.

VEREADORA YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA Abriu a discussão parabenizando a vereadora Nininha pela iniciativa, disse que não teve a oportunidade de conhece-la, mas pelo que as pessoas falam ela era uma mulher de referencia, em quem deviam se espelhar para ser humanas, companheira e se colocar no lugar do outro, ter empatia. Acredita que a historia que ela fez em vida será propagada pela herança que ela deixou, sua filha Katia Micaela.

VEREADORA LUCIMAR BERNARDO FERNANDES (NININHA DO SINDICATO)- Disse que nada mais justo do que no mês das mulheres, homenagear uma mulher de muita força, de muita garra, como foi dona Lurdes, disse que não teve oportunidade de conviver com ela, mas se lembra muito bem que era mulher que não passava despercebida, pois era uma mulher muito humanitária. Disse que era uma pessoa muito comunicativa. Disse que a sua morte chocou a cidade, pois na época ela estava a frente do CSU, fazendo um belíssimo trabalho. Pediu apoio para a aprovação.

Em votação.

Aprovado.

Requerimento Legislativo nº 2/2023, de autoria do(a) GERISMAR PEREIRA, BRUNO DO PAREDÃO, BUDU, NININHA DO SINDICATO, SILVIO, YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA, que SOLICITA A DISPENSA DE PARECER DAS COMISSÕES NO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 0004/2023.

VEREADORA YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA Explicou que o requerimento é só para dispensar a emissão de parecer pelas comissões, para que seja votado em regime de urgência, e possa ser inaugurado já no sábado.

VEREADOR ANTÔNIO WILTON DOS SANTOS (BRASA) Disse que seu Chiquinho era um grande homem, honrado no município, conhecido por todos os agricultores. Pediu permissão para subscrever.

VEREADOR OSASCO DE SOUZA GONÇALVES Disse que é uma homenagem muito bem vinda e acredita que toda a população está satisfeita com essa homenagem.

Em votação.

Aprovado.

Projeto de Lei Ordinária nº 4/2023, de autoria do(a) GERISMAR PEREIRA, que DENOMINA O ESPAÇO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DE PARQUE CHIQUINHO SIMPLÍCIO.

VEREADOR FRANCISCO PEREIRA SALES (GERISMAR) Disse que é uma honra apresentar esse projeto. Pediu apoio na votação do projeto e agradeceu.

VEREADORA YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA Disse que teve a honra de se aproximar de seu Chiquinho já depois da eleição. Teve pouco tempo de convivência. Escuta muito falar da serenidade que ele possuía, do homem simples, buscava sempre resolver os problemas.

Em discussão.

Em votação.

Aprovado.

Comenda Leopoldina Gonçalves Quezado nº 1/2023, de autoria do(a) NININHA DO SINDICATO, que Concede a comenda Leopoldina Gonçalves Quezado a CÍCERO CÉLIO DE FIGUEIREDO

VEREADORA LUCIMAR BERNARDO FERNANDES (NININHA DO SINDICATO)- Destacou mais uma vez que esse cidadão que será homenageado é conhecido como Cicero Figueiredo, irmão de Ranieri fisioterapeuta, disse que é um orgulho o ponto que esse aurorense chegou. Disse eu assistiu uma reportagem na band sobre agro e ele estava apresentando.

VEREADORA YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA Disse que Cicero chegou onde chegou, mas em momento algum se vangloria, muitas vezes em entrevistas colocava os alunos para apresenta. Chegou onde chegou, mas em momento algum perdeu a simplicidade.

VEREADOR OSASCO DE SOUZA GONÇALVES Disse que essa reunião é uma das mais importantes em termos de honrarias. E pediu para subscrever.

Em discussão.

Em votação.

Aprovado.

Requerimento nº 1/2023, de autoria do(a) CICERO DE NEQUIM, que Requer informações sobre o contrato de aluguel do imóvel rural destinado a instalação de depósito de lixo.

Em discussão.

Em votação.

Aprovado.

Requerimento nº 4/2023, de autoria do(a) CICERO DE NEQUIM, ADERLANIO MACEDO, BRASA, que Requer que seja enviada a esta Casa Legislativa cópia da folha de pagamento do rateio do valor remanescente referente ao valor do recurso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB do ano 2021.

Em discussão.

Em votação.

Aprovado.

Requerimento nº 12/2023, de autoria do(a) YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA, que Requer que seja enviada a esta Casa Legislativa a relação dos servidores do município de Aurora cedidos para outros entes ou entidades descriminando a forma de custeio, se com ônus ou sem ônus.

Em discussão.

Em votação.

Aprovado.

Requerimento nº 13/2023, de autoria do(a) BRASA, que Requer que seja informado quando será realizada a próxima pintura das sinalizações verticais/horizontais.

Em discussão.

Em votação.

Aprovado.

Requerimento nº 14/2023, de autoria do(a) YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA, que Requer Que sejam enviadas a esta Casa Legislativa informações sobre o não envio do Projeto de Lei referente ao aumento salarial do Magistério.

Em discussão.

Em votação.

Aprovado.

Requerimento nº 15/2023, de autoria do(a) BRASA, que Requer Quais medidas estão sendo planejadas para resolver o problema da rua Cicero José do Nascimento no Bairro Araçá? E qual o prazo previsto para realização?Em discussão.

Em votação.

Aprovado.

Está encerrada a sessão.

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