Diário oficial

NÚMERO: 327/2022

21/12/2022 Publicações: 21 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 21/12/2022 19:44:42 - IP com nº: 192.168.100.119

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 01.10.2019/02/2022
EXTRATO DE ADITIVO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do município de Aurora, torna público o extrato do QUATRO aditivo ao CONTRATO Nº 01.10.2019/02, decorrente do processo licitatório na TOMADA DE PREÇOS Nº. 2019.09.03.1, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS A SEREM PRESTADOS NA COLETA, TRNASPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, EM DIVERSAS LOCALIDADES DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADO: URBANLIMP SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA-ME. PRAZO DE DURAÇÃO: até 31 de dezembro de 2023. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): Luciano Rodrigues da Silva. ASSINA PELA CONTRATANTE: JOSÉ DRIVALDO DE OLIVEIRA

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 09.06.2020/01, 09.06.2020/02, 09.06.2020/03 e 09.06.2020/04 /2022
EXTRATO DE ADITIVO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO do município de Aurora, torna público o extrato do quarto Aditivo aos Contratos Nºs 09.06.2020/01, 09.06.2020/02, 09.06.2020/03 e 09.06.2020/04 decorrente do processo licitatório na modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº. 2020.05.19.1., cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS A SEREM PRESTADOS NA LOCAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES ADMINISTRATIVAS DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONTRATANTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO. CONTRATADO: A AMARO F DA SILVA-ME - CNPJ sob o nº 14.769.245/0001-92. PRAZO DE DURAÇÃO: até 31 de dezembro de 2023. ASSINA PELO CONTRATADO: Armando Amaro Fragoso da Silva - CPF nº 014.475.673-07. ASSINAM PELAS CONTRATANTES: Emércia Maria Gonçalves Ribeiro dos Santos, José Drivaldo de Oliveira, Cícera Edana Tavares Luna e João Paulo Pinto do Nascimento, respectivamente.

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 2019.04.30.1/2022
EXTRATO DE ADITIVO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO do Município de Aurora, torna público o extrato do SÉTIMO aditivo ao CONTRATO Nº 2019.04.30.1, decorrente do processo licitatório na CONCORRÊNCIA PÚBLICA 2019.04.30.1, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS NA VARRIÇÃO, CAPINAÇÃO, PODA DE ÁRVORES, COLETA E TRNASPORTE DE REÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E URBANOS DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO.CONTRATADO: NSEG CONSTRUÇÕES EIRELI - CNPJ Nº. 16.715.147/0001-06. PRAZO DE DURAÇÃO: até 31 de dezembro de 2023. ASSINA PELO CONTRATADO: TYBÉRIO MACÊDO MANGUEIRA CPF Nº. 000.911.214-69. ASSINA PELA CONTRATANTE: JOÃO PAULO PINTO DO NASCIMENTO

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 2021.01.08.01-01, 2021.01.08.01-02, 2021.01.08.01-03 e 2021.01.08.01-04/2022
EXTRATO DE ADITIVO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL do município de Aurora, torna público o extrato do SEGUNDO aditivo aos Contratos Nºs 2021.01.08.01-01, 2021.01.08.01-02, 2021.01.08.01-03 e 2021.01.08.01-04, decorrente do Processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2021.01.08.01, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA, NA ÁREA DE CONTABILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, JUNTO AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICIPIO DE AURORA/CE, PARTE INTEGRANTE DESTE PROCESSO. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. CONTRATADO: MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVERNAMENTAL S/S. PRAZO DE DURAÇÃO: até 31 de dezembro de 2023. ASSINA PELO CONTRATADO: Antônio Everardo Lopes Matias CRC/CE nº 016546/O-2. ASSINAM PELAS CONTRATANTES: João Paulo Pinto do Nascimento, Cícera Edana Tavares Luna, José Drivaldo de Oliveira e Emércia Maria Gonçalves Ribeiro dos Santos, respectivamente. Aurora-Ce, 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 2021.01.15.01-01, 2021.01.15.01-02; 2021.01.15.01-03 e 2021.01.15.01-04/2022
EXTRATO DE ADITIVO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL do município de Aurora, torna público o extrato do SEGUNDO aditivo aos Contratos Nºs 2021.01.15.01-01, 2021.01.15.01-02; 2021.01.15.01-03 e 2021.01.15.01-04, decorrente do processo licitatório na TOMADA DE PREÇOS Nº 2021.01.15.01, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS JUNTO AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, TUDO CONFORME ANEXO I, PARTE INTEGRANTE DESTE PROCESSO. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. CONTRATADO: VETOR ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI-ME . PRAZO DE DURAÇÃO: até 31 de dezembro de 2023. ASSINA PELO CONTRATADO: José Veloso Duarte Filho. ASSINAM PELAS CONTRATANTES: João Paulo Pinto do Nascimento, Cícera Edana Tavares Luna, José Drivaldo de Oliveira e Emércia Maria Gonçalves Ribeiro dos Santos, respectivamente. Aurora-Ce, 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 2021.03.03.03/2022
EXTRATO DE ADITIVO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do município de Aurora, torna público o extrato do SEGUNDO aditivo ao Contrato Nº 2021.03.03.03, decorrente da Contratação Direta, com base no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 suas alterações posteriores, e Decreto Nº. 9.412, de 18 de Junho de 2018, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE 01(UM) VEÍCULO TIPO MOTOCICLETA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADO: JOSÉ BARBOSA DE ALMEIDA. PRAZO DE DURAÇÃO: até 31 de dezembro de 2023. ASSINA PELO CONTRATADO: José Barbosa De Almeida. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Drivaldo de Oliveira

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 2021.04.23.01-02 e 2021.04.23.01-03/2022
EXTRATO DE ADITIVO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, do município de Aurora, torna público o extrato do segundo aditivo aos Contratos Ns 2021.04.23.01-02 e 2021.04.23.01-03, decorrente do processo licitatório na Pregão Presencial nº 2021.04.23.01, Processo nº 2021.04.23.01, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENÇA DE USO DE SISTEMA INFORMATIZADO (SOFTWARE) PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE, TUDO CONFORME ANEXO I. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. CONTRATADO: LUIZ ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA ME. PRAZO DE DURAÇÃO: até 31 de dezembro de 2023. ASSINA PELO CONTRATADO: Luiz Alexandre Dos Santos Silva. ASSINAM PELAS CONTRATANTES: João Paulo Pinto do Nascimento, e Emércia Maria Gonçalves Ribeiro dos Santos.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 2022.04.08.01-01/2022
EXTRATO DE ADITIVO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, do município de Aurora, torna público o extrato do primeiro aditivo ao Contrato Nº 2022.04.08.01-01, decorrente do processo licitatório na Pregão Presencial nº 2021.04.23.01, Processo nº 2021.04.23.01, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NOS SISTEMAS E-SUS AB, E-GESTOR, FUNDO NACIONAL DE SAÚDE E IMPLANTAÇÃO E MONITORAMENTO DO PORTUÁRIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO-PEC, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE AURORA/CE. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADO: PVX1 SERVIÇOS ADMINISTRATIVO EIRELI CNPJ Nº. 36.447.348/0001-79. PRAZO DE DURAÇÃO: até 31 de dezembro de 2023. ASSINA PELO CONTRATADO: Raimundo Freire de Brito Neto . ASSINAM PELAS CONTRATANTES: José Drivaldo de Oliveira. Aurora-Ce, 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 2022.04.23.01-01/2022
EXTRATO DE ADITIVO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO, do município de Aurora, torna público o extrato do segundo aditivo ao Contrato Nº 2021.04.23.01-01, decorrente do processo licitatório na Pregão Presencial nº 2021.04.23.01, Processo nº 2021.04.23.01, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENÇA DE USO DE SISTEMA INFORMATIZADO (SOFTWARE) PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE, TUDO CONFORME ANEXO I. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO. CONTRATADO: ASP- AUTOMAÇÃO, SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFROMÁTICA LTDA. PRAZO DE DURAÇÃO: até 31 de dezembro de 2023. ASSINA PELO CONTRATADO: Raimundo Freire de Brito Neto . ASSINAM PELAS CONTRATANTES: João Paulo Pinto do Nascimento. Aurora-Ce, 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 2022.04.23.01/2022
EXTRATO DE ADITIVO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO, do município de Aurora, torna público o extrato do segundo aditivo aos Contratos Ns 2021.04.23.01-04, decorrente do processo licitatório na Pregão Presencial nº 2021.04.23.01, Processo nº 2021.04.23.01, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENÇA DE USO DE SISTEMA INFORMATIZADO (SOFTWARE) PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE, TUDO CONFORME ANEXO I. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO. CONTRATADO: TRIMAP ASSESSORIA TRIBUTÁRIA LTDA. PRAZO DE DURAÇÃO: até 31 de dezembro de 2023. ASSINA PELO CONTRATADO: Carlos Henrique Vieira. ASSINA PELA CONTRATANTE: João Paulo Pinto do Nascimento Aurora-Ce, 21 DE DEZEMBRO DE 2022

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 2022.06.06.01/2022
EXTRATO DE ADITIVO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO do município de Aurora, torna público o extrato do PRIMEIRO Aditivo ao Contrato Nº 2022.06.06.01 resultante da Contratação Direta, com base no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 suas alterações posteriores, e Decreto Nº. 9.412, de 18 de Junho de 2018, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE SISTEMA DE EMISSÃO E PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO DE AURORA/CE. CONTRATANTES:SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO. CONTRATADO: A. A. FRAGOSO-ME - CNPJ/MF nº 19.622.023/0001-66. PRAZO DE DURAÇÃO: até 31 de dezembro de 2023. ASSINA PELO CONTRATADO: Aleff Amaro Fragoso - CPF/MF nº 051.897.373-57. ASSINAM PELAS CONTRATANTES: João Paulo Pinto do Nascimento. Aurora -CE, 21 de dezembro de 2022.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO DE COMISSÃO: 211201/2022
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO da comissão organizadora DO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA DESTINADA A FORMAÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE GESTORES DA REDE DE ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE AUROR

Portaria n° 211201/2022 21 de dezembro de 2022.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO da comissão organizadora DO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA DESTINADA A FORMAÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE GESTORES DA REDE DE ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE AURORA-CE

O Prefeito do Município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 92 e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE

Art. 1° - Nomear os servidores municipais abaixo nominados para compor a comissão organizadora do processo de seleção pública destinada a formação de banco de gestores escolares para provimento dos cargos em comissão de gestores da rede de escolas públicas municipais do Município de Aurora-ce.

FRANCISCA DULCE CÉLIA GONÇALVES DUARTE PRESIDENTE

YONARA KAISE DA SILVA OLIVEIRA VICE-PRESIDENTE

TIAGO ALVES CALLOU SECRETÁRIO

GENILSON DA SILVA FERREIRA MEMBRO DA COMISSÃO

JOÃO PAULO SOBREIRA DOS SANTOS MEMBRO DA COMISSÃO

Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Aurora CE, 21 de Dezembro de 2022.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO MUNICIPAL: 211201/2022
DECRETA RECESSO FUNCIONAL NOS DIAS QUE ESPECIFICA PARA AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM FUNÇÃO DAS COMEMORAÇÕES NATALINAS E DE FINAL DE ANO.

DECRETO MUNICIPAL nº211201/2022, de 21 de dezembro de 2022.

DECRETA RECESSO FUNCIONAL NOS DIAS QUE ESPECIFICA PARA AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM FUNÇÃO DAS COMEMORAÇÕES NATALINAS E DE FINAL DE ANO.

O Prefeito do Município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc., e nos termos do art. 92 e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a tradição mantida pelo Poder Executivo Municipal ao longo dos anos de decretar recesso funcional no período das festas natalinas e as celebrações alusivas a passagem de ano;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública municipal no referido período;

CONSIDERANDO que o funcionamento normal dos órgãos da administração pública municipal neste período se mostra normalmente contraproducente,

RESOLVE

Art. 1º. Fica decretado recesso funcional no período de 26 a 30 de dezembro de 2022 para as Secretarias e órgãos do Poder Executivo Municipal em alusão às festas natalinas e da passagem de ano.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos serviços essenciais tais como limpeza urbana, coleta de lixo, ambulâncias, Departamento Municipal de Trânsito, etc., assim como aqueles assim considerados a critério de cada Secretaria.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Aurora-CE, em 21 de dezembro de 2022.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO MUNICIPAL: 211202/2022
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

DECRETO MUNICIPAL nº 211202/2022

de 21 de DEZEMBRO de 2022.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

O Prefeito do Município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc., e nos termos do art. 93 e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE

Art. 1º. EXONERAR a Senhora MARIA DO CARMO PEREIRA ALEXANDRE, portadora do CPF nº 951.829.003-25, matrícula nº 110352-0, do Cargo de Auxiliar de Serviço Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Educação a pedido da servidora anexo a este Decreto.

Art. 2º. º. Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Aurora CE, 21 de Dezembro de 2022.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO MUNICIPAL: 211203/2022
REGULAMENTA A LEI Nº 481/2022 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DISCIPLINANDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, SEUS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS, PARÂMETROS E CUSTOS APLICADOS AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇ
DECRETO MUNICIPAL nº 211203/2022

de 21 de DEZEMBRO de 2022.

REGULAMENTA A LEI Nº 481/2022 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DISCIPLINANDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, SEUS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS, PARÂMETROS E CUSTOS APLICADOS AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal n°. 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal n°. 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;

CONSIDERANDO a competência municipal definida pela Lei Complementar Nº 140, de 08 de dezembro de 2011 e pela Resolução COEMA Nº 07, de 12 de setembro de 2019 em matéria de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras de impacto local.

CONSIDERANDO a Resolução COEMA No 07, de 12 de setembro de 2019, e suas alterações, que dispõe sobre a definição de impacto ambiental local e regulamenta o cumprimento ao disposto no art 9o, XIV, a, da Lei Complementar nº. 140, de 8 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO as Leis municipais Nº 39/2012 e 481/2022 e suas atualizações posteriores, que institui a Política Municipal de Meio Ambiente e estabelecem a regulamentação do Licenciamento Ambiental via Decreto do Executivo Municipal.

CONSIDERANDO que as atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais no município de Aurora estão sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme disposição estabelecidas neste Decreto;

CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental é instrumento eficaz instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente para a manutenção do equilíbrio ecológico e melhoria da qualidade de vida da população e a indução das atividades potencialmente poluidoras para práticas mais sustentáveis;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o recolhimento de valores referentes ao licenciamento ambiental, de forma que os custos ambientais e financeiros dos empreendimentos não venham a ser assumidos pela sociedade, mas que sejam de responsabilidade dos empreendedores;

CONSIDERANDO o dever da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente de Aurora, órgão local do SISNAMA, de exercer o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

DECRETA:

Art. 1° Serão regulamentados neste Decreto os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença, autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do Município de Aurora, conforme disposto nos anexos deste Decreto.

'a7 1º Conforme disciplina a Política Municipal de Meio Ambiente, o Licenciamento Ambiental no Município de Aurora será regulamentado por meio de Leis e Decretos expedidos pelo Executivo Municipal, bem como Instruções Normativas e Portarias editadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente e às normas Federais e Estaduais pertinentes.

'a7 2º A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no Município de Aurora, classificadas pelo Potencial Poluidor-Degradador PPD e pelo porte dos empreendimentos, constam nos Anexos I, II e III deste Decreto.

'a7 3º Os empreendimentos objeto de Licenciamento Ambiental no Município de Aurora serão aquelas classificadas como de impacto local segundo a Resolução COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 e suas atualizações ou norma que venha substituí-la.

CAPÍTULO I

DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Seção I

Das Licenças Ambientais

Art. 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I deste Decreto - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Aurora, com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.

Art. 3º As licenças ambientais serão expedidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente de Aurora, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos deste Decreto e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 4º O licenciamento ambiental de que trata este Decreto compreende as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, respeitado o intervalo entre 1(um) e 2(dois) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor;

II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, respeitado o intervalo entre 1(um) e 2(dois) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor;

III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 3 (três) anos;

IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em tanquerede e carcinicultura de pequeno porte nos termos e parâmetros definidos no Anexo III deste Decreto. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 3 (três) anos;

V Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, respeitado o intervalo entre 1 (um) e 2 (dois) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor;

VI Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III deste Decreto, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III deste Decreto. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 2 (dois) anos;

VII Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, respeitado o intervalo entre 1 (um) e 2 (dois) anos;

VIII Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 02 (dois) anos;

'a7 1º Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), nos termos do art. 4º, V, do presente Decreto, faz-se necessária a existência de uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem.

'a7 2º As atividades especificadas neste Decreto, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento, caso seja necessário deverá ser solicitada Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental.

'a7 3º Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 01 (um) ano.

'a7 4º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por mais de 2 (dois) anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.

'a7 5º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimentos cuja previsão de implantação total seja dividido em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma físico de execução de cada uma das referidas etapas.

'a7 6º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o seu impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Ceará.

'a7 7º Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido no Anexo III deste Decreto.

'a7 8º Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal.

'a7 6º A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente de Aurora disponibilizará modelo de requerimento para solicitação de Licenciamento Ambiental, como também, o checklist para cada tipo de atividade passível de licenciamento ambiental.

Art. 5º A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de Instalação (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e cronograma físico proposto.

Seção II

Do Licenciamento Florestal

Art. 6º O licenciamento florestal de que trata este Decreto compreende as seguintes autorizações:

I - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

II - Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;

III - Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;

IV - Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança;

V - Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades:

a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);

b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS);

c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS);

d) Plano de Manejo Integrado Agrossilvipastoril Sustentável (PMIASPS);

VI - Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor);

VII - Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012;

VIII Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;

Seção III

Da Dispensa de Licenciamento Ambiental

Art. 7º Para obra ou atividade não constante nos Anexos deste Decreto, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental.

'a7 1º Para os empreendimentos descritos no Caput, deverá ser solicitado pelo usuário em requerimento próprio, a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental atestando a dispensa do licenciamento.

'a7 2º O disposto no parágrafo anterior não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.

CAPÍTULO II

DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

Art. 8º O Potencial Poluidor-Degradador PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).

'a7 1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III deste Decreto, a saber:

a)menor que micro (

b)micro (Mc);

c)pequeno (Pe);

d)médio (Me);

e)grande (Gr);

f)excepcional (Ex).

'a7 2° O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III deste Decreto.

'a7 3º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critérios específicos para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Do Requerimento de Processos

Art. 9º O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser solicitado através de requerimento próprio, protocolado junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos Check List e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências, a critério do órgão, desde que justificadas.

'a7 1º Os documentos apresentados quando do protocolo da solicitação de Licença/Autorização Ambiental deverão ser autenticados pelo setor de protocolo mediante apresentação dos respectivos documentos originais.

'a72º Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento ambiental.

'a73º Nos casos de documentação incompleta, será o interessado informado, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a pendência apontada, sob pena de cancelamento do requerimento apresentado.

Art. 10 A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

'a7 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

'a7 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Seção II

Da Mudança de Titularidade

Art. 11 A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:

I mudança de razão social;

II mudança de CNPJ.

'a7 1° Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários, conforme lista disponível na Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente.

'a7 2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 12 No âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente de Aurora a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor, encontram-se discriminadas no art. 4º deste Decreto.

'a7 1º A fixação do prazo de validade da licença poderá observar, além do Potencial Poluidor-Degradador PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação.

'a7 2º Para fixação dos prazos das licenças poderão ser observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 13 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Única (LU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e Licença Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.

'a7 1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente.

'a7 2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.

'a7 3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.

'a7 4º Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação - LIO, findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação - LO.

'a7 5º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.

'a7 6º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4(quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

'a7 7º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

'a7 8º Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pelo Órgão Ambiental, no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no §6º.

'a7 9º Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente.

'a7 10 Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo.

CAPÍTULO V

DOS CUSTOS

Art. 14 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Única (LU), Licença Prévia e de Instalação (LPI), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador PPD do empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III deste Decreto, embasado nas Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente.

'a7 1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, varia no intervalo fechado (A P), e no intervalo (A U) no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III deste Decreto.

'a7 2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente referente ao pedido formulado.

'a7 3º A comunicação da diferença será feita pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, na qual constará o prazo para quitação, o que se fará através de Documento de Arrecadação expedido pelo setor competente.

Art. 15 Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.

'a7 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos seguintes critérios:

I será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;

II será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;

III passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 16 deste Decreto.

'a7 2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

'a7 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente seja encerrado antes do horário comercial desta Secretaria.

'a7 4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento.

Art. 16 A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios:

I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia LP, Licença de Instalação LI e Licença de Operação LO;

II - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia LP e Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Licença Prévia e de Instalação LPI e Licença de Operação LO, nos casos de LIO e LPI;

III - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia LP e Licença de Instalação LI;

IV - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);

V - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos a Licença Única (LU), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);

VI - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação - LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Art. 17 Serão também objeto de cobrança:

I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, podendo ser requerida na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado;

II O Cadastro Técnico Municipal de Consultores Ambientais;

III - Outros serviços constantes no Anexo IV deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS

Art. 18 Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV deste Decreto.

'a7 1º Os estudos ambientais deverão ser apresentados por responsável(is) técnico(s) previamente incluídos no Cadastro Técnico Municipal de Consultores Ambientais, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ART.

'a7 2º Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida.

Art. 19 Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, por proposta da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, a apreciação do parecer técnico acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório EIA/RIMA.

Art. 20 No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente que se fizerem necessários.

Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreende mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.

CAPÍTULO VII

DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS

Art. 21 Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados.

'a7 1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao dirigente do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão.

'a7 2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu pedido.

'a7 3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente.

'a7 4º Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de portaria, com no mínimo dois técnicos, observados os prazos constantes do Art. 13, § 8º.

Art. 22 Caso seja verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as seguintes providências:

I - Indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório;

II - Encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas autorias;

III - A remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis;

IV - No caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal CTM.

'a7 1º A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente previstas.

'a7 2º O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar o deferimento do pleito.

CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 23 A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 24 Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente.

Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão.

Art. 25 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.

'a7 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Recursos Hídricos e Meio Ambiente oficialize ao conhecimento do interessado.

'a7 2º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor.

CAPÍTULO IX

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 26 Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença.

Art. 27 Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na Resolução COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 e suas atualizações.

Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aurora, 21 de Dezembro de 2022.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO MUNICIPAL: 211204/2022
DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DO ARTIGO 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 130901/2022, QUE TRATA SOBRE OS CRITÉRIOS E REQUISITOS DO PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DOS NÚCLEOS GESTORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE AURORA/CE E DÁ OUTRAS

DECRETO Nº 211204/2022, de 21 de dezembro de 2022.

DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DO ARTIGO 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 130901/2022, QUE TRATA SOBRE OS CRITÉRIOS E REQUISITOS DO PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DOS NÚCLEOS GESTORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE AURORA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 93, II e seguintes, da Lei Organica Municipal,

CONSIDERANDO que houve um erro na redação do decreto municipal nº 130901/2022;

CONSIDERANDO a necessidade de retificação do texto do decreto municipal nº 130901/2022 para prosseguir com os procedimentos de seleção dos membros dos núcleos gestores das escolas públicas municipais de Aurora/CE;

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 2º do Decreto municipal nº 130901/2022 passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º - O processo de escolha de diretores e coordenadores pedagógicos das escolas públicas municipais será realizado mediante processo seletivo de 3 fases.

I O processo seletivo concentrar-se-á na competência técnica e de mérito dos candidatos e constará de:

a)1° Fase: Prova escrita de 40 questões de caráter eliminatório, relacionadas com: Leitura e Interpretação de Textos, Leitura e Interpretação de Dados e Indicadores Educacionais, Liderança organizacional e legislações.

b)2ª Fase: de caráter eliminatório, sendo um Curso de 16 (dezesseis) horas Novos Paradigmas para a Gestão Escolar - Formação de Líderes.

c)3ª Fase: de caráter eliminatório, constando de Entrevista e Apresentação do Projeto de Trabalho.

Art. 2º - Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA, em 21 de dezembro de 2022.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito Municipal

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - ATA - ATA DE REUNIÃO: 001/2022
COMISSÃO DE TRANSIÇÃO BIÊNIO 2023/2024
ATA DE REUNIÃO Nº 001/2022

COMISSÃO DE TRANSIÇÃO BIÊNIO 2023/2024

Participantes: LUCIMAR BERNADO FERNANDES, (Coordenadora da Transição), MARIA CARMÉLIA PINTO GONÇALVES (MEMBRO), FELIPPE JOSÉ FERNANDES FRANÇA (MEMBRO) e DATHIANY GONÇALVES LEITE (MEMBRO).

Às 09:30min do dia 21 do mês de Dezembro do ano de 2022, na Câmara Municipal de Aurora, no plenário, reuniram-se os Srs.(as) LUCIMAR BERNARDO FERNANDES, (Coordenadora da Transição), MARIA CARMÉLIA PINTO GONÇALVES (MEMBRO), FELIPPE JOSÉ FERNANDES FRANÇA (MEMBRO) e DATHIANY GONÇALVES LEITE (MEMBRO) a fim de discutirem a pauta do dia, a presidente da reunião presidiu a reunião, tendo sido secretariado pelos demais membros, apresentando a equipe de transição a presidente eleita da Câmara Municipal de Arora/CE, para darmos inícios aos trabalhos de transição conforme instrução normativa 01/2016-TCE, abrindo os trabalhos a presidente deu boas-vindas aos membros, foi informado a mesa diretora atual da Câmara Municipal de Aurora/CE, que seria expedido ofícios de solicitação de documentação conforme instrução normativa do TCE, afim de se averiguar a situação financeira e patrimonial desta casas legislativa. Sendo o que havia para o momento, deu-se por encerrada a reunião às 10:05min e, para constar, eu, LUCIMAR BERNADO FERNANDES, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada, segue assinada por mim e pelos demais participantes.

LUCIMAR BERNARDO FERNANDESCoordenadoraMARIA CARMÉLIA PINTO GONÇALVES

MembroDATHIANY GONÇALVES LEITE MembroFELIPPE JOSÉ FERNANDES FRANÇA

Membro

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 500/2022
CRIA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei Municipal nº 500/2022

CRIA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal 01 cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais do Abatedouro.

Parágrafo único. O preenchimento do cargo criado no caput deste artigo será realizado mediante a convocação de candidato (a) aprovado (a) para os respectivos cargos no Concurso Público concernente ao Edital nº 003/2018 do Município de Aurora-CE, constantes na relação de classificáveis em estrita obediência a ordem de classificação.

Art. 2º. A descrição do cargo ora criado, as suas especificações, carga horária e remuneração se encontram estabelecidos na Lei Municipal nº 294/2017, de 27 de setembro de 2017.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço do Poder Executivo Municipal, em 21 de dezembro de 2022.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 501/2022
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DO RATEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RECURSOS REPASSADOS PELO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE (FUNDES) PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA OS TRABALHADORES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA QUE ESTÃO INSERI
Lei Municipal nº 501/2022

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DO RATEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RECURSOS REPASSADOS PELO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE (FUNDES) PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA OS TRABALHADORES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA QUE ESTÃO INSERIDOS NA PREVENÇÃO E CONTROLE DAS SINDROMES GRIPAIS E EM ESPECIAL A COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde efetuará o pagamento de 30% (trinta por cento) de R$ 147.402,00 (cento e quarenta e sete mil e quatrocentos e dois reais), o que totaliza R$ 44.220,60 (quarenta e quatro mil duzentos e vinte reais e sessenta centavos), em parcela única, dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde (FUNDES) para o Fundo Municipal de Saúde para o custeio dos serviços de saúde da Atenção Primária sob a responsabilidade do Município de Aurora/CE para a prevenção e controle das síndromes gripais, em especial a Covid-19, para os trabalhadores da atenção primária que estão inseridos na prevenção e controle das síndromes gripais e em especial a covid-19.

Art. 2º. Os valores que tratam o artigo anterior serão rateados conforme dispõe o artigo 2º da resolução nº 04/2022 do Conselho Estadual de Saúde do Ceará, que aprovou os repasses de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde (FUNDES), para custeio dos serviços de saúde da Atenção Primária sob responsabilidade dos municípios cearenses para a prevenção e controle das síndromes gripais, em especial a Covid-19.

Art. 3º. Com natureza de incentivo, os valores que tratam essa lei serão rateados conforme anexo único.

Art. 4º. De acordo com o disposto na Resolução nº 04/2022 do Conselho Estadual de Saúde do Ceará e o Plano de Ação para Aplicação dos Incentivos Financeiros para a Atenção Primária do Município de Aurora/CE, as categorias profissionais da Atenção Primária e os valores que serão pagos seguem dispostos no Anexo Único.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 21 de Dezembro de 2022.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 502/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO NA ÁREA DA SAÚDE COM O CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA
Lei Municipal nº 502/2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO NA ÁREA DA SAÚDE COM O CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com vistas a prestação de serviços de saúde, através de ofertas de vagas de estágio, com a seguinte estabelecimento de ensino superior:

ICENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, Sociedade Empresarial Limitada, estabelecido na ROD BR 376, Paranavai PR, inscrito no CNPJ/MF sob o número 07.724.708/0001-34, destinado a oferta de vagas de estágio supervisionado.

Art. 2º. As vagas de estágio ofertadas pelo referido convênio serão de acordo com os cursos ofertados pela Centro Educacional FATECIE.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, previstas na Lei Orçamentária Vigente, que serão suplementadas, em caso de insuficiência

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 21 de Dezembro de 2022.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 503/2022
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE AURORA, O MÊS DO “DEZEMBRO VERDE”, DEDICADO A AÇÕES EDUCATIVAS E DE REFLEXÃO SOBRE O CUIDADO COM OS ANIMAIS.
Lei Municipal nº 503/2022

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE AURORA, O MÊS DO DEZEMBRO VERDE, DEDICADO A AÇÕES EDUCATIVAS E DE REFLEXÃO SOBRE O CUIDADO COM OS ANIMAIS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, em âmbito municipal, o mês Dezembro verde, dedicado a ações educativas e de reflexão sobre os cuidados com os animais.

Art. 2º A instituição de Dezembro Verde tem como objetivos:

I conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato de maus-tratos;

II dar maior visibilidade ao tema, estimulado a guarda responsável e a prevenção ao abandono de animais;

III contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais;

IV ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais, meio de ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área;

V estimular a adoção dos animais que vivem nas ruas;

Art. 3º Fica instituída a Cãominhada, um evento de caminhada realizado com a participação de tutores e seus animais.

§ 1º A Cãominhada acontecerá no penúltimo domingo do mês de dezembro.

§ 2º A inscrição será 1kg (um quilo) de ração, que será doado aos animais de rua e ONGs de proteção animal.

§ 3º Na mesma data será realizada, também, uma feirinha de adoção de animais de rua.

Art. 4º A campanha Dezembro Verde contará, também, com campanhas de educação nas escolas do município, com o intuito de conscientizar a população sobre maus tratos, bem como incentivar práticas de ajuda aos animais de rua.

Art. 5º As despesas desta Lei correrão por dotação orçamentaria própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aurora-CE, 21 de dezembro de 2022.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO MUNICIPAL

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