Diário oficial

NÚMERO: 23/2021

31/08/2021 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 3108001/2021
O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Autorizar o pagamento de uma (01) diária para o Servidor,
Portaria n. º 3108001/2021 de 31 de Agosto de 2021.

O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), para o Servidor - Motorista categoria B, o senhor João Alves de Brito, para transportar pacientes, no dia 31 de Agosto de 2021, para tratamento no Hospital Geral de Fortaleza, em Fortaleza - CE, o que faz em conformidade com a Lei Municipal nº 239/2016.

João Paulo Pinto do Nascimento

Chefe de Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 3108002/2021
O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Autorizar o pagamento de uma (01) diária para o Servidor.
Portaria n. º 3108002/2021 de 31 de Agosto de 2021.

O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), para o Servidor - Motorista categoria B, o senhor Esaú Vieira da Silva, para transportar pacientes, no dia 01 de Setembro de 2021, para tratamento no Hospital Geral de Fortaleza, em Fortaleza - CE, o que faz em conformidade com a Lei Municipal nº 239/2016.

João Paulo Pinto do Nascimento

Chefe de Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - EDITAL - CONVOCAÇÃO: 10/2021
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO Nº 01/2021 PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO nº 010/2021

DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO Nº 01/2021 PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 92 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, e do Decreto Municipal nº 280601/2021, de 28 de Junho de 2021 que dispõe sobre a homologação do resultado final do Processo Seletivo nº 01/2021 e adota outras providências, CONVOCA as pessoas relacionadas no Anexo II deste Edital, todas aprovadas no Processo Seletivo nº 01/2021 para, no dia 03 de Setembro de 2021, comparecerem a Secretaria Municipal de Governo e Gestão, localizada na sede da Prefeitura Municipal de Aurora à Av. Antônio Ricardo nº 43, centro, Aurora-Ceará no horário de funcionamento da Secretaria: das 8h às 12h e das 13h às 17h para apresentação dos documentos relacionados no Anexo I deste Edital.

Ficam os convocados notificados que a não apresentação dos documentos enumerados no Anexo I deste Edital no prazo acima estipulado acarretará a perda do direito de ocupar o cargo para o qual concorreu e a consequente convocação por parte do Município do candidato subsequente nos termos do Ítem 10.3 do Edital - Processo Seletivo nº 01/2021.

Aurora-Ceará, 31 de Agosto de 2021.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

ANEXO I

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS

- Original e 02 cópias da carteira de identidade;

- Original e 02 cópias do título de eleitor;

- Original e 02 cópias do comprovante de votação na última eleição ou certidão de quitação eleitoral válida;

- Original e 02 cópias de certificado de reservista (para candidatos do sexo masculino);

- Original e 02 cópias do CPF;

- Original e 02 cópias do PIS-PASEP se possuir inscrição;

- Original e 02 cópias de certificado que comprove habilitação (escolaridade) exigida pelo cargo;

- Original e 02 cópias da certidão de casamento ou nascimento conforme for;

- Original e 02 cópias da certidão de nascimento dos filhos até a idade de 21 anos se possuir;

- Original e 02 cópias da carteira de trabalho da página da fotografia (frente e verso), onde consta a data de emissão Carteira expedida pela Delegacia Regional do Trabalho;

- 02 fotos 3x4 preto-branco ou coloridas, iguais;

- Original e duas cópias do atestado de saúde ocupacional ASO emitido de acordo com a Norma Regulamentadora nº 07 NR-7 do programa de controle médico de saúde ocupacional.

- Original e 02 cópias de comprovante de residência recente (fatura de energia, água ou telefone);

- Original e 02 cópias de Certidão de Antecedentes Criminais válida emitida pelo Poder Judiciário Estadual da Comarca onde residir o candidato;

- Declaração de exercício ou não de outro cargo público ou privado e compatibilidade de horários no modelo a ser fornecido.

OBS.: A apresentação de cópias autenticadas em cartório dispensa a apresentação dos documentos originais.

ANEXO II

RELAÇÃO DAS PESSOAS CONVOCADAS

CARGO: MÉDICO CLÍNICO DO SAD

NOMEINSCRIÇÃOCLASSIFICAÇÃOJORDANNE DUARTE PASSOS12331ºCARGO: ENFERMEIRO DO SAD

NOMEINSCRIÇÃOCLASSIFICAÇÃOROMANA ÉRICA TAVARES GRANGEIRO PINTO12351º

CARGO: FISIOTERAPEUTA DO SAD

NOMEINSCRIÇÃOCLASSIFICAÇÃODANNYEL QUEZADO FREIRE11481ºALEXIA DE LUNA COELHO01772ºCARGO: ODONTÓLOGO/CIRURGIÃO DENTISTA

NOMEINSCRIÇÃOCLASSIFICAÇÃOWLADYNEY TAVARES PINTO16604º integrante do cadastro reserva

CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO SAD

NOMEINSCRIÇÃOCLASSIFICAÇÃOJOSE VANDERTONIO DOS SANTOS04381ºMARIA JANIELLE DOS SANTOS SILVA14062ºMIRANILTON LUCENA DE SOUZA16693ºCARGO: AGENTE DE ENDEMIAS

NOMEINSCRIÇÃOCLASSIFICAÇÃOJOSÉ ROBSMÁRIO BARBOSA CABRAL14951º integrante do cadastro reservaAurora - CE, 31 de Agosto de 2021.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 421/2021
dispõe sobre a proibição da queima e soltura de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso, e dá outras providências.
LEI Municipal N° 421/2021

dispõe sobre a proibição da queima e soltura de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibida a queima e soltura de fogos de artificio de estampido e de qualquer artefato pirotécnico que emita efeito sonoro ruidoso no município de Aurora.

Art. 2° Esta lei aplica-se em locais abertos e fechados, ambientes públicos ou privados.

Art. 3° Fica permitido o uso de fogos de artifício ou qualquer artefato pirotécnico apenas de vista, ou seja, fogos que emitem somente efeitos visuais, sem qualquer tipo de efeito sonoro ruidoso.

Art. 4º - O alvará expedido pelo Poder Executivo permitindo o uso de fogos de artifício ou qualquer artefato pirotécnico deverá conter expressamente que só poderão ser utilizados aqueles que forem absolutamente silenciosos.

Art. 5° O descumprimento desta lei poderá ser constatado através de:

I - fiscal da prefeitura no âmbito de sua competência;

II- processo administrativo, que poderá ser instruído com filmagens, fotos, publicações em redes sociais, denúncias presenciais ou por meio de telefone, ou qualquer outro meio em que a notícia chegue ao conhecimento da Administração Pública Municipal.

Art. 6° Em caso de descumprimento, será aplicada multa de 38 (trinta e oito) Unidades Fiscais de Referências - UFIRs vigentes para pessoas físicas e de 190 (cento e noventa) UFIRs vigentes para pessoas jurídicas.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90(noventa) dias.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aurora/CE, 31 de Agosto de 2021.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 422/2021
dispõe sobre a utilização de lâmpadas de led (light emitting ou diode, ou diodo emissor de luz) na iluminação pública.
LEI Municipal N° 422/2021

dispõe sobre a utilização de lâmpadas de led (light emitting ou diode, ou diodo emissor de luz) na iluminação pública.

O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica determinada a utilização de lâmpadas de LED (light emitting ou diode, ou diodo emissor de luz) em toda iluminação pública do município de Aurora.

Art. 2° À medida que as lâmpadas convencionais utilizadas apresentarem defeito ou fim de sua vida útil, serão trocadas gradativamente, obedecendo o percentual mínimo de 10% (dez por cento) ao ano.

Art. 3° Aoos despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária destinadas a iluminação pública municipal.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aurora/CE, 31 de Agosto de 2021.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 423/2021
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE COTAS RACIAIS PARA O INGRESSO DE NEGROS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI Municipal N° 423/2021

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE COTAS RACIAIS PARA O INGRESSO DE NEGROS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.

O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O provimento de cargos nos órgão e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Aurora, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como através de seleção pública, deverá ter o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas reservado para negros e afrodescendentes.

Art. 2° - Para efeitos desta Lei, serão considerados negros ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBG, isto é, a autodeclaração, que deverá ser ratificada por uma comissão especializada composta por 3 (três) membros antes da homologação do resultado final do concurso público ou seleção pública.

Parágrafo Único - A comissão deverá fazer uma avaliação presencial com o intuito de confirmar a veracidade da autodeclaração do candidato, usando critérios subsidiários de heteroidentidficação, respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou seleção pública for igual ou superior a 3 (três).

Art. 4º - A autodeclaração como negro ou afrodescendentes deverá ocorrer no momento da inscrição no concurso público ou na seleção pública, sendo vedada a declaração em momento posterior.

Art. 5º - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso público ou seleção pública e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 6º - Os editais de concurso público ou da seleção pública a serem publicados a partir da vigência desta Lei deverão conter os elementos necessários para conhecimento dos candidatos sobre o seu conteúdo.

Art.7º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com as classificação, sendo vedado restringir o acesso às vagas reservadas.

'a71º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidos para a ampla defesa não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas.

'a72º Em caso de reincidência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

'a73º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos os demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 8º - Os destinatários desta Lei deverão atingir a nota mínima estabelecida para todos os candidatos e atender integralmente aos demais itens e condições especificados no edital do certame.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aurora/CE, 31 de Agosto de 2021.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

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