Diário oficial

NÚMERO: 299/2022

Ano II - Número: CCXCIX de 3 de Novembro de 2022

03/11/2022 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 2022.02.15.01-01/2022
EXTRATO DE ADITIVO

EXTRATO DO INSTRUMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do MUNICÍPIO DE AURORA - CE torna público o extrato do TERCEIRO Aditivo ao Contrato nº 2022.02.15.01-01, resultante do PREGÃO ELETRÔNICO nº 2022.02.15.01-01-SRP, vinculado a Ata de Registro de Preços Nº. 2022.02.15.01-2022-SRP: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO A AQUISIÇÃO DE PENEUS DE FABRICAÇÃO NACIONAL, PROTETORES, E CÂMARAS DE AR, ABRANGENDO OS SERVIÇOS DE TROCA, ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO, PARA ATENDER AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, TUDO CONFORME ANEXO I. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0701.12.361.0017.2.015-1540000000.ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.39.30.00

CONTRATADOVALOR GLOBALHENDDERSON MACÊDO TAVARES - EIRELI CNPJ Nº. 22.702.409/0001-92Tal alteração contratual modificou o valor global anteriormente pactuado para o objeto licitado de R$ 221.953,50 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) para R$ 229.753,50 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos).

O presente termo aditivo acresceu ao valor do objeto contratual global em R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), gerando uma repercussão percentual na ordem de aproximadamente de 3,52% (três virgula cinquenta e dois por cento) no valor inicial do contratoVIGÊNCIA DO CONTRATO: da data da assinatura do aditivo contratual, até 31 de dezembro de 2022. ASSINA PELO CONTRATADO: Hendderson Macêdo Tavares

ASSINA PELA CONTRATANTE: Cícera Edana Tavares Luna. AURORA/CE, 20 de outubro de 2022

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADITIVO: 2022.06.07.01/2022
EXTRATO DE ADITIVO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

O ORDENADOR DE DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO torna público o Extrato do Primeiro Aditivo ao Instrumento Contratual n° 2022.06.07.01, resultante da Inexigibilidade de Licitação nº 2022.06.06.01. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO. CONTRATADA: MK DE LIMA (MKL SHOWS E EVENTOS NO BRASIL). PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022. DA ALTERAÇÃO DO PRAZO DE REALIZAÇÃO DO EVENTO: o show que realizará-se-à em 30 de junho de 2022, fica alterada para o dia 12 de novembro de 2022, nos mesmos locais e horários. ASSINA PELO CONTRATADO: MARIA KALIDIANE DE LIMA. ASSINA PELA CONTRATANTE: JOAO PAULO PINTO DO NASCIMENTO. Aurora/CE, 01 de novembro de 2022.

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE: 2022.11.03.01/2022
EXTRATO DE INXIGIBILIDADE

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de AURORA, em cumprimento do Termo de Ratificação procedido pelo Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o Sr. JOÃO PAULO PINTO DO NASCIMENTO, faz publicar o extrato resumido do processo de Inexigibilidade de Licitação n.º 2022.11.03.01. Objeto: Contratação de Show Artístico do Cantor/Banda VITOR VAQUEIRO E BANDA, a se realizar durante o evento festivo de EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE- ANO 2022. Favorecido (a): VITOR VAQUEIRO SHOWS E EVENTOS LTDA. Valor do Show: o valor total previsto para a realização do show é de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Fundamento Legal: Artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores. Declaração de Inexigibilidade de Licitação emitida pela Comissão Permanente de Licitação e Ratificada pelo Senhor Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Data: 03 de novembro de 2022.

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - PORTARIAS - PORTARIA: 17/2022
Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal de Aurora.

PORTARIA Nº17/2022

AURORA-CE, 03 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal de Aurora.

A presidenta da Câmara Municipal de Aurora, Estado de Ceará, YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 41 do Regimento Interno e tendo em vista o disposto da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal de Aurora.

Parágrafo único. A alta administração do órgão de que trata o caput deve implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto nesta Portaria.

Definições

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

I- alta administração: gestor que integra o nível legislativo, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização;

II- estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões em uma organização;

III- governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio da Câmara Municipal, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;

IV- metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados;

V- Plano de Contratações Anual: instrumento de governança, elaborado anualmente pela Câmara Municipal, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do ente federativo.

VI- Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico da Câmara Municipal, ou instrumento equivalente, e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das contratações e da logística no âmbito da Câmara Municipal, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural; e

VII- risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra.

CAPÍTULO II

FUNDAMENTOS

Objetivos

Art. 3º Os objetivos das contratações públicas são:

I- assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II- assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como ajusta competição;

III- evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV- incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Função

Art. 4º A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de que trata o art. 3º.

Diretrizes

Art. 5º São diretrizes da governança nas contratações públicas:

I- promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com a Estratégia da Câmara Municipal de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável;

I- promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;

II- promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;

III- alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos da Câmara Municipal, bem como às leis orçamentárias;

IV- fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial;

V- aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;

VI- desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia, bem como as demais diretrizes do Governo Digital, dispostas no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;

VII- transparência processual;

VIII- padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.

CAPÍTULO III

INSTRUMENTOS

Instrumentos

Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:

I- Plano de Logística Sustentável - PLS;

II- Plano de Contratações Anual;

III- Política de gestão de estoques;

IV- Política de compras compartilhadas;

V- Gestão por competências;

VI- Política de interação com o mercado;

VII- Gestão de riscos e controle preventivo;

VIII- Diretrizes para a gestão dos contratos; e

IX- Definição de estrutura da área de contratações públicas.

Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si.

Plano de Logística Sustentável

Art. 7º A Câmara Municipal deve elaborar e implementar seu Plano de Logística Sustentável PLS.

Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser considerados para fins de definição:

I- da especificação do objeto a ser contratado;

II- das obrigações da contratada; ou

III- de requisito previsto em lei especial, de acordo com o dispostono inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 8º Os PLS devem conter, no mínimo:

I- diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito da Câmara Municipal;

II- metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado;

III- ações voltadas para:

a)promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços;

b)racionalização da ocupação dos espaços físicos;

c)identificação dos objetos de menor impacto ambiental;

d)fomento à inovação no mercado;

e)inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e

f)divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável;

IV- responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e

V- metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS.

'a7 1º O PLS deverá nortear a elaboração:

I- do Plano de Contratações Anual;

II- dos estudos técnicos preliminares; e

III- dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação.

'a7 2º Os objetivos dispostos no art. 3º deverão, sempre que possível, ser desdobrados em indicadores e metas, e monitorados pelo PLS.

'a7 3º O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Aurora.

Art. 9º O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico da Câmara Municipal de Aurora, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual do Município.

Plano de Contratações Anual

Art. 10. A Câmara Municipal deve elaborar seu Plano de Contratações Anual de acordo com as regras definidas internamente através de ato da Presidência da Câmara.

Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir das diretrizes do PLS, deverá estar alinhado ao planejamento estratégico da Câmara Municipal e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária.

Política de gestão de estoques

Art. 11. Compete à Câmara Municipal, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas:

I- assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;

II- garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time;

III- considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.

Política de compras compartilhadas

Art. 12. Compete à Câmara Municipal, quanto às compras compartilhadas do processo de contratações públicas realizar as contratações de bens e serviços de uso comum, preferencialmente, de forma compartilhada, quando cabível.

Gestão por competências

Art. 13. Compete à Câmara Municipal, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas:

I- assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos internamente pela Câmara Municipal, quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das contratações;

II- garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso I, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021; e

III- elencar, no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, ações de desenvolvimento dos dirigentes e demais agentes que atuam no processo de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções.

Política de interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais

Art. 14. Compete à Câmara Municipal, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais:

I- promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

II- observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;

III- padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores; e

IV- estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas.

Gestão de riscos e controle preventivo

Art. 15. Compete à Câmara Municipal, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:

I- estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação;

II- realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata o inciso I;

III- incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e

IV- assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis da Câmara Municipal, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.

'a7 1º A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.

'a7 2º Regulamentação interna da Câmara Municipal estabelecerá metodologia para a gestão de riscos do metaprocesso de contratação pública.

Diretrizes para a gestão dos contratos

Art. 16. Compete à Câmara Municipal, quanto à gestão dos contratos:

I- avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;

II- introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;

III- estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências previsto no art. 13, e evitando a sobrecarga de atribuições;

IV- modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro no § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

V- constituir, com base no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.

Definição de estrutura da área de contratações

Art. 17 . Compete à Câmara Municipal, quanto à estrutura da área de contratações públicas:

I- proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;

II- estabelecer em normativos internos:

a)competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos;

b)competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes que atuam no processo de contratações; e

c)política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente.

III- avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da Câmara Municipal, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às contratações;

IV- zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;

V- proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a centralização de compras pelas unidades competentes, com o objetivo de realizar contratações em grande escala, sempre que oportuno; e

VI- observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle, e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna.

CAPÍTULO IV

USO DE TECNOLOGIAS DIGITAIS PARA APOIAR AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Tecnologias digitais

Art. 18. A Câmara Municipal utilizará Sistema de Compras de forma eletrônica em todas as etapas e atividades do processo de contratação, sendo facultado o uso de ferramentas eletrônicas disponíveis no mercado, inclusive da área privada.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Acompanhamento e atuação da alta administração

Art. 19. A alta administração da Câmara Municipal deverá implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua competência, no mínimo:

I- formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a gestão dos processos de contratações;

II- iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo; e

III- instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.

Orientações Gerais

Art. 20. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal.

Art. 21. A Presidência da Câmara Municipal poderá expedir normas complementares para a execução desta Portaria, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Vigência

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - PORTARIAS - DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRONICA: 18/2022
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Aurora.

PORTARIA Nº18/2022

AURORA-CE, 03 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Aurora.

A presidenta da Câmara Municipal de Aurora, Estado de Ceará, YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 41 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Aurora.

Art. 2º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada, utilizada pela Câmara Municipal de Aurora, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

Parágrafo único - Em caso de utilização do Sistema Dispensa Eletrônica pela Câmara Municipal de Aurora, o procedimento estabelecido nesta Portaria deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado.

Hipóteses de uso

Art. 3º A Câmara Municipal de Aurora adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I- contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021;

II- contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021;

III- contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV- registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei no 14.133, de 2021.

'a7 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I- o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

'a7 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

'a7 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021.

'a7 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei no 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Instrução

Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I- documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II- estimativa de despesa, mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

a - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços, banco de preços em saúde ou mediante ferramenta informatizada disponível no mercado, observado o índice de atualização de preços correspondente; b - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; c - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação da contratação, contendo a data e a hora de acesso;

d - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail, ou mediante ferramenta informatizada disponíveis no mercado desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação da contratação; ou e - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação da contratação.

'a7 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nas alíneas a e b, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

III- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão de escolha do contratado;

VII- justificativa de preço, se for o caso; e

VIII- autorização da autoridade competente.

'a7 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Aurora.

'a7 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

Órgão ou entidade promotor do procedimento

Art. 5º A Câmara Municipal de Aurora deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II- as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III- o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV- o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V- a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI- as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII- a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Divulgação

Art. 6º O procedimento será divulgado no sitio da Câmara Municipal de Aurora e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Fornecedor

Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II- o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar no 123, de 2006, quando couber;

III- o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV- a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V- o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI- o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal .

Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor obedecerá às seguintes regras:

I- a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II- alteração pelo fornecedor durante a fase de disputa, do valor registrado, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

Abertura

Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Envio de lances

Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

'a7 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

'a7 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Julgamento

Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12, a Câmara Municipal de Aurora realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara Municipal de Aurora poderá negociar condições mais vantajosas.

Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, tiver sua proposta recusada em razão da permanência acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no Parágrafo único do art. 15.

Art. 17. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal de Aurora deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Habilitação

Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei no 14.133, de 2021.

'a7 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada através do sistema eletrônico de cadastro de fornecedores, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do sistema.

'a7 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

'a7 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema eletrônico de cadastro de fornecedores, a Câmara Municipal de Aurora deverá solicitar ao vencedor, no prazo de duas horas, desde que não definido prazo diferente no edital, o envio desses por meio do sistema.

Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e Municipal.

Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Do saneamento da proposta e da habilitação

Art. 21. No julgamento das propostas e da habilitação, poderá ser sanado erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal de Aurora poderá:

I- republicar o procedimento;

II- fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III- valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO V

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Adjudicação e homologação

Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Aplicação

Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei no 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 26. A Câmara Municipal de Aurora, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Aurora deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Portaria, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Câmara Municipal de Aurora a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 28. A Câmara Municipal de Aurora poderá:

I- expedir normas complementares necessárias para a execução desta Portaria; e

II- estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.

Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Câmara Municipal de Aurora.

Vigência

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - PORTARIAS - PORTARIA: 19/2022
Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da Câmara Munic

PORTARIA Nº19/2022

AURORA-CE, 03 DE NOVEMBRO DE 2022

Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da Câmara Municipal de Aurora.A presidenta da Câmara Municipal de Aurora, Estado de Ceará, YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 41 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema e-PAC ou outro que venha substitui-lo, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I- autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito da Câmara Municipal de Aurora, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;

II- requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

III- área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

IV- documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

V- plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que a Câmara Municipal de Aurora planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; e

VI- setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito da Câmara Municipal de Aurora;

'a7 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.

'a7 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas da Câmara Municipal de Aurora.

Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações

Art. 3º O plano de contratações anual será elaborado no e-PAC ou outro sistema que venha a substitui-lo.

CAPÍTULO II

DO FUNDAMENTO

Objetivos

Art. 4º A elaboração do plano de contratações anual pela Câmara Municipal de Aurora tem como objetivos:

I- racionalizar as contratações da Câmara Municipal de Aurora de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II- garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

III- subsidiar a elaboração da proposta orçamentária;

IV- evitar o fracionamento de despesas; e

V- sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO

Diretrizes

Art. 5º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, a Câmara Municipal de Aurora elaborará o seu plano de contratação anual, o qual conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:

I- as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e

II- as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.

'a7 1º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pela Câmara Municipal de Aurora.

Exceções

Art. 6º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I- as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II- as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

III- as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

IV- as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no e-PAC ou outro que venha substitui-lo, quando couber.

Procedimentos

Art. 7º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda no e-PAC ou outro que venha substitui-lo com as seguintes informações:

I- justificativa da necessidade da contratação;

II- descrição sucinta do objeto;

III- quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV- estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Câmara Municipal de Aurora;

V- indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, afim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da Câmara Municipal de Aurora;

VI- grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pela Câmara Municipal de Aurora;

VII- indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

VIII- nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a Câmara Municipal de Aurora observará, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação utilizado pelo Poder Legislativo, podendo descer até o nível de subelemento.

Art. 8º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

Art. 9° As informações de que trata o art. 7º serão formalizadas no ePAC ou outro que venha substitui-lo até 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual.

Consolidação

Art. 10. Encerrado o prazo previsto no art. 9, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I- agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II- adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e

III- elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

'a7 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.

'a7 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

'a7 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO

Autoridade competente

Art. 11. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do e-PAC ou outro que venha substitui-lo, observado o disposto no art. 6º.

'a7 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

'a7 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 12.

CAPÍTULO V

DA PUBLICAÇÃO

Divulgação

Art. 12. O plano de contratações anual da Câmara Municipal de Aurora será disponibilizado no sitio eletrônico da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Aurora disponibilizará, o plano de contratações anual, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO

Inclusão, exclusão ou redimensionamento

Art. 13. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I- no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária da Câmara Municipal de Aurora; e

II- na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.

'a7 1º Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.

'a7 2º Excepcionalmente, no exercício de 2022, os prazos estabelecidos no art. 5º desta portaria, terá início no mês de outubro do corrente exercício., cabendo a publicação do PCA Plano de Contratações Anual, até 15 dias após a publicação da LOA Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.

Art. 14. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no sítio da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 12.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO

Compatibilização da demanda

Art. 15. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 12.

Art. 16. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 6º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 10.

Relatório de riscos

Art. 17. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, os setores de contratações elaborarão, de acordo com as orientações da Câmara Municipal de Aurora, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.

'a7 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.

'a7 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.

'a7 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 18. A Câmara Municipal de Aurora, ao utilizar o e-PAC e os servidores que utilizarem a plataforma ou outro que venha substituí-la responderá administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Aurora assegurará o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do e-PAC ou outro que venha substitui-lo, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

Art. 19. A Central de Compras da Câmara Municipal de Aurora poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto nesta Portaria ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.

Art. 20. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão o disposto nesta Portaria.

Art. 21. A Presidenta da Câmara Municipal de Aurora poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Portaria.Vigência

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - EXTRATO DE CONTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 2022.11.01.1/2022
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO

Extrato do Contrato n° 03.11.2022/01, referente à Dispensa de Licitação nº 2022.11.01.1. Partes: A Câmara Municipal de Aurora e a empresa MARIA GEOVANE DUARTE PINEHRO (GD PLACAS). Objeto: Contratação de serviços a serem prestados na confecção de Títulos e de Medalhas, destinados a Outorga de Títulos de Cidadão Aurorense e Comendas Leopoldina Gonçalves Quezado, junto à Câmara Municipal de Aurora/CE. Fundamentação Legal: Artigo 24, Inciso II da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas demais alterações. Valor Total: R$ 17.275,00 (dezessete mil duzentos e setenta e cinco reais). Vigência do Contrato: até 31 de dezembro de 2022. Signatários: Yanne Marina Leite Oliveira e Maria Geovane Duarte Pinheiro. Aurora/CE, 03 de novembro de 2022.

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - ATO DA PRESIDÈNCIA - ATO DA PRESIDÊNCIA: 005/2022
ATO DA PRESIDÊNCIA 005/2022
ATO DA PRESIDÊNCIA 005/2022

Gabinete da Presidência

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA, Presidenta da Câmara Municipal de Aurora - CE, nos termos do art. 41 do Regimento Interno desta casa, faz saber que:

CONSIDERANDO, o falecimento do jovem Jonas Tavares de Medeiros;CONSIDERANDO, sua morte trágica e prematura, causada em acidente autobilístico;

CONSIDERANDO, ser sobrinho de Edana Tavares, Primeira-dama do município.

DECIDE:

Art. 1º - Fica adiada a 36º sessão ordinária da legislatura (2021-2024) do 2º Período.

Parágrafo único: A realização da sessão em que se trata o art. anterior fica estabelecida para o dia 14 de novembro de 2022, às 18h.

Art. 2º - Este Ato da Presidência entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Aurora CE, 03 de novembro de 2022.

___________________________________

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

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