INSTITUI O PROGRAMA de incentivo ao ESPORTE NO MUNICIPIO DE AURORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1° Fica instituído o programa de incentivo ao esporte com o objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município de Aurora em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES.
Art. 2° Compete ao programa conceder incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o Máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais, prioritariamente aos atletas amadores praticantes de esporte, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o arts). 4° e 6° desta lei.
'a7 1º Os valores a que se refere o caput deste artigo poderão ser pagos:
I- Mensalmente; ou.
II- Eventualmente, de acordo com as especificações da modalidade de competição.
'a7 2° Os valores a que se refere o caput deste artigo poderão ser revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observados o limite definido na lei orçamentária anual.
Art. 3° O Incentivo em forma de bolsa será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar, tais como taxa de inscrição em competições, transporte e/ou alimentação.
Art. 4° São modalidades da bolsa:
I - Individual: Concedida ao atleta amador residente no município de Aurora-CE, que comprovadamente irá representar o município de Aurora em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais, dando-se preferência àquele que integrar a seleção Aurorense;
II - Coletiva: Concedida à seleção do município de Aurora, que irá representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
III- Especial: Concedida ao técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas, equipes ou seleções em nível de competição. Para monitores de projetos esportivos vinculados à Secretaria De Juventude e Esporte (SEJUVES), em nível de competição ou de cunho social.
IV - Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado.
CAPITULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO
Art. 5° A concessão da Bolsa não gera qualquer vinculo entre os beneficiados e a administração publica municipal.
CAPITULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6° São requisitos para pleitear a Bolsa:
I - Ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade, sem limite de idade máxima;
II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado ao Conselho Municipal de Esporte, na ausência desta, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil;
III - Estar em plena atividade esportiva;
IV - Não receber salário de entidade de prática desportiva;
V - Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa;
VI - O atleta estudante que pleitear a Bolsa deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino publico ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola;
VII - Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao programa;
VIII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores da Secretaria de Juventude e Esporte;
IX - Comprometer-se a representar o município de Aurora, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela SEJUVES e, na omissão desta, pela Divisão de Educação Física e Desporto Escolar da Secretaria de Educação do Município;
X - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além de necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;
XI - Ter a deliberação positiva (aprovado) do gestor da pasta da SEJUVES, que levará em consideração a entrevista com os coordenadores, como citado no item VIII;
XII - Estar cadastrado na SEJUVES na respectiva modalidade de sua atuação;
XIII- Ceder os direitos de imagem ao Município de Aurora e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Aurora/CE;
CAPITULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NUMERO DE BOLSAS
Art. 7° Incumbe aos seguintes órgãos a concessão de Bolsa:
I - SEJUVES, como órgão coordenador, operacional e deliberativo;
II - Secretaria Municipal de Finanças, como órgão de controle de mecanismo de incentivo.
Art. 8° Todos os projetos esportivos serão apresentados à SEJUVES que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, fará a análise e deliberação quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.
Art. 9° Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à SEJUVES para a operacionalização da Bolsa;
Art. 10° A SEJUVES ficará incumbida de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado.
Art. 11° Ficará a SEJUVES autorizada a conceder um numero limitado de 50 (cinquenta) Bolsas.
Art. 12° O beneficiado de bolsa oriunda do Programa de Incentivo ao Esporte de Aurora poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que não haja impedimento no regulamento de concessão destas bolsas que deverá ser analisado e aprovado pela SEJUVES atráves de requerimento próprio.
Art. 13'b0 Os recursos do Programa de Incentivo ao Esporte de Aurora somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pela SEJUVES;
CAPITULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 15° Serão desligados do Programa os atletas que:
I - não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto;
II - quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;
III - se transferirem para outro município, Estado ou País;
IV - utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no Art. 14 desta lei;
V - forem dispensados de seleções representativas de Aurora, por indisciplina ou a seu pedido;
VI - deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Paragrafo Único - Toda ausência ou falta de algum critério ou normas dessa lei caberá à SEJUVES normatizar.
Art. 16° As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por recursos próprios da SEJUVES.
Art. 17° Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 90 dias, após entrar em vigência.
Art.19° Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Aurora/CE, 27 de Agosto de 2021.
Marcone Tavares de Luna
Prefeito
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Aurora-Ceará, Marcone Tavares de Luna, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 92 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, em cumprimento às exigências legais, em conformidade com o art. 107 da Lei Orgânica Municipal,
CERTIFICA
que a Lei Municipal nº 419/2021 que INSTITUI O PROGRAMA de incentivo ao ESPORTE NO MUNICIPIO DE AURORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” foi publicado na data de hoje no diário oficial do município disponível em https://aurora.ce.gov.br/diariooficial/.
Prefeitura Municipal de Aurora, 27 de agosto de 2021.
Marcone Tavares de Luna
Prefeito