Diário oficial

NÚMERO: 21/2021

27/08/2021 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO - PUBLICAÇÕES - Leis: 419/2021/2021
LEI MUNICIPAL N° 419/2021
LEI Municipal N° 419/2021

INSTITUI O PROGRAMA de incentivo ao ESPORTE NO MUNICIPIO DE AURORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPITULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1° Fica instituído o programa de incentivo ao esporte com o objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município de Aurora em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES.

Art. 2° Compete ao programa conceder incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o Máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais, prioritariamente aos atletas amadores praticantes de esporte, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o arts). 4° e 6° desta lei.

'a7 1º Os valores a que se refere o caput deste artigo poderão ser pagos:

I- Mensalmente; ou.

II- Eventualmente, de acordo com as especificações da modalidade de competição.

'a7 2° Os valores a que se refere o caput deste artigo poderão ser revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observados o limite definido na lei orçamentária anual.

Art. 3° O Incentivo em forma de bolsa será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar, tais como taxa de inscrição em competições, transporte e/ou alimentação.

Art. 4° São modalidades da bolsa:

I - Individual: Concedida ao atleta amador residente no município de Aurora-CE, que comprovadamente irá representar o município de Aurora em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais, dando-se preferência àquele que integrar a seleção Aurorense;

II - Coletiva: Concedida à seleção do município de Aurora, que irá representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais;

III- Especial: Concedida ao técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas, equipes ou seleções em nível de competição. Para monitores de projetos esportivos vinculados à Secretaria De Juventude e Esporte (SEJUVES), em nível de competição ou de cunho social.

IV - Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado.

CAPITULO III

DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO

Art. 5° A concessão da Bolsa não gera qualquer vinculo entre os beneficiados e a administração publica municipal.

CAPITULO IV

DOS REQUISITOS

Art. 6° São requisitos para pleitear a Bolsa:

I - Ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade, sem limite de idade máxima;

II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado ao Conselho Municipal de Esporte, na ausência desta, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil;

III - Estar em plena atividade esportiva;

IV - Não receber salário de entidade de prática desportiva;

V - Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa;

VI - O atleta estudante que pleitear a Bolsa deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino publico ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola;

VII - Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao programa;

VIII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores da Secretaria de Juventude e Esporte;

IX - Comprometer-se a representar o município de Aurora, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela SEJUVES e, na omissão desta, pela Divisão de Educação Física e Desporto Escolar da Secretaria de Educação do Município;

X - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além de necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;

XI - Ter a deliberação positiva (aprovado) do gestor da pasta da SEJUVES, que levará em consideração a entrevista com os coordenadores, como citado no item VIII;

XII - Estar cadastrado na SEJUVES na respectiva modalidade de sua atuação;

XIII- Ceder os direitos de imagem ao Município de Aurora e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Aurora/CE;

CAPITULO V

DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NUMERO DE BOLSAS

Art. 7° Incumbe aos seguintes órgãos a concessão de Bolsa:

I - SEJUVES, como órgão coordenador, operacional e deliberativo;

II - Secretaria Municipal de Finanças, como órgão de controle de mecanismo de incentivo.

Art. 8° Todos os projetos esportivos serão apresentados à SEJUVES que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, fará a análise e deliberação quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.

Art. 9° Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à SEJUVES para a operacionalização da Bolsa;

Art. 10° A SEJUVES ficará incumbida de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado.

Art. 11° Ficará a SEJUVES autorizada a conceder um numero limitado de 50 (cinquenta) Bolsas.

Art. 12° O beneficiado de bolsa oriunda do Programa de Incentivo ao Esporte de Aurora poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que não haja impedimento no regulamento de concessão destas bolsas que deverá ser analisado e aprovado pela SEJUVES atráves de requerimento próprio.

Art. 13'b0 Os recursos do Programa de Incentivo ao Esporte de Aurora somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pela SEJUVES;

CAPITULO VI

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Art. 15° Serão desligados do Programa os atletas que:

I - não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto;

II - quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;

III - se transferirem para outro município, Estado ou País;

IV - utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no Art. 14 desta lei;

V - forem dispensados de seleções representativas de Aurora, por indisciplina ou a seu pedido;

VI - deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.

Paragrafo Único - Toda ausência ou falta de algum critério ou normas dessa lei caberá à SEJUVES normatizar.

Art. 16° As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por recursos próprios da SEJUVES.

Art. 17° Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 90 dias, após entrar em vigência.

Art.19° Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Aurora/CE, 27 de Agosto de 2021.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

O Prefeito Municipal de Aurora-Ceará, Marcone Tavares de Luna, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 92 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, em cumprimento às exigências legais, em conformidade com o art. 107 da Lei Orgânica Municipal,

CERTIFICA

que a Lei Municipal nº 419/2021 que INSTITUI O PROGRAMA de incentivo ao ESPORTE NO MUNICIPIO DE AURORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. foi publicado na data de hoje no diário oficial do município disponível em https://aurora.ce.gov.br/diariooficial/.

Prefeitura Municipal de Aurora, 27 de agosto de 2021.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - PUBLICAÇÕES - Leis: 420/2021/2021
LEI MUNICIPAL N° 420/2021
LEI Municipal N° 420/2021

INSTITUI o Programa empresa parceira do esporte do municÍpio de aurora/CE e adota outras providências.

Art. 1° Fica criado o Programa Empresa Parceira do Esporte, no âmbito do município de Aurora/CE, com a finalidade de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte e do lazer no Município.

Art. 2° Caberá à Secretaria Municipal de Juventude e esporte, a elaboração, distribuição e validação das empresas participantes que trata o Artigo 1º.

Art. 3° As pessoas jurídicas interessadas em participar do Programa deverão firmar Termo de Parceria com o Poder Executivo, por meio do órgão público municipal competente, que expedirá o título "Empresa Parceira do Esporte" do referido ano de apoio e comprove a realização de ações que fomente a prática esportiva no município.

Art. 4º - As empresas participantes do Programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, inclusive por meio da colocação de placas para divulgação e publicidade, incluindo-se a menção ao referido programada.

'a7 1º - Caberá ao poder executivo regulamentar a presente lei nos aspectos referentes a modelos e dimensões das placas autorizadas para as empresas participantes do Programa.

'a7 2º - Nos casos previstos no art.4º poderá o poder executivo divulgar as empresas participantes do programa no site oficial do Municipio e nos canais oficiais de comunicação;

'a7 3º - As placas de divulgação e publicidade poderão ser colocadas em espaço reservado para essa finalidade na sede da Secretaria Municipal de Esportes;

'a7 4º - Nos casos previstos no artigo 4º da presente Lei, as placas de divulgação e publicidade poderão ser colocadas nos locais de realização do evento ou competição.

'a7 5º - As despesas de confecção e instalação das placas de divulgação e publicidade correrão por conta das pessoas jurídicas participantes do programa.

Art. 5° As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por recursos próprios da SEJUVES.

Art. 6° Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 90 dias, após publicação.

Art. 7º Ao final de cada mês será enviado à Câmara Municipal, relatório com a prestação de contas, especificando detalhadamente, o que foi doado, por quem e como foi feito a distruição das doações.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aurora/CE, 27 de Agosto de 2021.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

O Prefeito Municipal de Aurora-Ceará, Marcone Tavares de Luna, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 92 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, em cumprimento às exigências legais, em conformidade com o art. 107 da Lei Orgânica Municipal,

CERTIFICA

que a Lei Municipal nº 419/2021 que INSTITUI o Programa empresa parceira do esporte do municÍpio de aurora/CE e adota outras providências foi publicado na data de hoje no diário oficial do município disponível em https://aurora.ce.gov.br/diariooficial/.

Prefeitura Municipal de Aurora, 27 de Agosto de 2021.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2708001/2021
Portaria n. º 2708001/2021
Portaria n. º 2708001/2021 de 27 de Agosto de 2021.

O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), para o Servidor - Motorista categoria B, o senhor José Breno Tavares, para transportar pacientes, no dia 30 de Agosto de 2021, para tratamento no Centro Regional Integrado de Oncologia - CRIO, em Fortaleza - CE, o que faz em conformidade com a Lei Municipal nº 239/2016.

João Paulo Pinto do Nascimento

Chefe de Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - CONVOCAÇÃO: 01/2021/2021
DECRETO Nº. 01/2021 X CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
DECRETO Nº 01/2021

Aurora - Ceará, 27 de Agosto de 2021.

Convoca a X Conferência Municipal de Assistência Social.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA - CEARÁ, JUNTO COM A PRESIDENTE DO

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação da Política de Assistência Social no Município.

DECRETA:

Art. 1º - Fica convocada a X CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,

a ser realizada no dia 30 de agosto de 2021, tendo como tema central: Assistência Social: Direito do Povo e Dever do Estado, com financiamento público, para enfrentar as desigualdades e garantir proteção social", abordando os seguintes eixos:

·EIXO 1: A proteção social não contributiva e o princípio da equidade como paradigma para a gestão dos direitos socioassistenciais no enfrentamento das desigualdades.

·EIXO 2: Financiamento e orçamento como instrumento para uma gestão de compromissos e corresponsabilidades dos entes federativos para a garantia dos direitos socioassistenciais.

·EIXO 3: Controle Social: o lugar da sociedade civil no SUAS e a importância da participação dos usuários.

·EIXO 4: Gestão e acesso às seguranças socioassistenciais e a articulação entre serviços, benefícios e transferências de renda como garantias de direitos socioassistenciais e proteção social.

·EIXO 5: Atuação do SUAS em Situações de Calamidade Pública e Emergências.

PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA GABINETE DO PREFEITO

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotação própria do orçamento do órgão gestor municipal de assistência social.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Aurora - Ceará, 27 de Agosto de 2021.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito Municipal

Sara Rayanne Santos Luna

Presidente do CMAS

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