Diário oficial

NÚMERO: 233/2022

19/07/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - PORTARIAS - NOMEAÇÃO DE COMISSÃO: 09/2022
Dispõe sobre a nomeação dos membros da comissão de inventário, reavaliação, baixa, registro, controle e supervisão de patrimônio público da Câmara Municipal de Aurora e dá outras providencias.
PORTARIA Nº09/2022

AURORA-CE, 19 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a nomeação dos membros da comissão de inventário, reavaliação, baixa, registro, controle e supervisão de patrimônio público da Câmara Municipal de Aurora e dá outras providencias.A presidenta da Câmara Municipal de Aurora, Estado de Ceará, Yanne Marina Leite Oliveira, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regime Interno.

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear a comissão de inventário, reavaliação, baixa, registro, controle e supervisão de patrimônio público da Câmara Municipal de Aurora para o exercício de 2022.

Art. 2º - A comissão será composta pelos seguintes servidores abaixo relacionados:PRESIDENTE: FELIPPE JOSÉ FERNANDES FRANÇA, CPF 059.440.333-20

MEMBRO: ANNA VYTORIA GONÇALVES LANDIM, CPF: 068.623.313-10

MEMBRO: KAROL AGNES DE SOUZA SOARES, CPF: 086.496.273-82

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - LICENÇA: 190701/2022
CONCEDE LICENÇA A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO.
Portaria nº 190701/2022, de 19 de julho de 2022.

CONCEDE LICENÇA A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO.

O Prefeito do Município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 92 e seguintes da Lei Orgânica Municipal

RESOLVE:

Art. 1º - Com amparo no art. 80 da Lei Complementar Municipal nº 002/2010, Conceder a Jamil Torquato Leite Tavares, portador do CPF nº 027.687.763-27, RG nº 2003005202553, matrícula nº 126670-5, Servidor Público Municipal concursado, ocupante do cargo de Monitor de Transporte Escolar, lotado na Secretaria Municipal da Educação, LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, a partir da data de assinatura da presente Portaria pelo prazo de 03 (três) anos conforme solicitação do próprio servidor, pelo que deve ser a presente Portaria ser arquivada e registrada na pasta funcional do servidor juntamente com uma via do requerimento, restando ressalvado que ao final do período acima estabelecido o servidor deverá reassumir suas funções normais sob pena de incorrer em abandono de cargo, e que durante o período de em que perdurar a licença ora outorgada, a servidora não fará jus a nenhuma remuneração, vantagem ou ascensão na carreira.

Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Aurora-Ceará, 19 de julho de 2022

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - ERRATA - DIÁRIO MUNICIPAL: 232/2022
ERRATA; DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº 232/2022, de 18 de julho de 2022, página 21, Artº 29 da Lei 476/2022

ERRATA

DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº 232/2022, de 18 de julho de 2022, página 21, Artº 29 da Lei 476/2022

Onde se lê: Art. 29 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do corrente exercício (2022).

'a7 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais;

'a7 2º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.

'a7 3º - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo o valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2022, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de Junho de 2022, facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2023, conforme o resultado apurado de Dezembro/2022, mediante Crédito Suplementar.

'a7 4º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária.

'a7 5º - Fica determinado ao Poder Executivo, que envie as projeções de receita e metodologias de cálculo a Câmara Municipal, no mínimo 30 dias antes de envio do orçamento para que assim, o Poder Legislativo, possa proceder a elaboração do seu orçamento em cima de projeções elaboradas e enviadas pelo Poder Executivo.

Leia-se: Art. 29 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do corrente exercício (2022).

'a7 1º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.

'a7 2º - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo o valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2022, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de Junho de 2022, facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2023, conforme o resultado apurado de Dezembro/2022, mediante Crédito Suplementar.

'a7 3º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária.

'a7 4º - Fica determinado ao Poder Executivo, que envie as projeções de receita e metodologias de cálculo a Câmara Municipal, no mínimo 30 dias antes de envio do orçamento para que assim, o Poder Legislativo, possa proceder a elaboração do seu orçamento em cima de projeções elaboradas e enviadas pelo Poder Executivo.

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