Diário oficial

NÚMERO: 232/2022

18/07/2022 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 18/07/2022 22:59:13 - IP com nº: 192.168.1.5

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: 2022.07.18.01/2022
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO do Município de AURORA-CE, torna público o extrato do Instrumento Contratual de nº. 2022.07.18.01, resultante do PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 2022.06.03.01 SRP, vinculado a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 2022.06.03.01/2022-SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL CULTURA E TURISMO. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA EM GERAL, PRODUÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS DO MUNICIPIO DE AURORA/CE, TUDO CONFORME ANEXO I. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1201.13.392.0072.2.077 1500000000. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39. 00. CONTRATADO: FRANCISCO HENRIQUE DOS ANJOS SILVA-ME - CNPJ sob o nº 38.541.701/0001-00. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 19.967,70 (dezenove mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos). VIGÊNCIA DO CONTRATO: da data da assinatura do contrato, até 31 de agosto de 2022. ASSINA PELO CONTRATADO: Francisco Henrique dos Anjos Silva - CPF nº 053.004.723-36. ASSINA PELA CONTRATANTE: João Paulo Pinto do Nascimento. AURORA-CE, 18 DE JULHO DE 2022

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: 2022.07.15.02/2022
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de AURORA-CE, torna público o extrato do Instrumento Contratual de nº. 2022.07.15.02, resultante do PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 2022.05.19.01 SRP, vinculado a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 2022.05.19.01/2022-SRP. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À FORNECIMENTO DE MATERIAL GRÁFICO PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICIPIO DE AURORA-CE, TUDO CONFORME ANEXO I. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0701.12.122.0044.2.011 1500100100. CONTRATADO: C M LIMA MOURA VARIEDADES - CNPJ Nº 14.837.286/0001-79. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 11.150,00(onze mil, cento e cinquenta reais). VIGÊNCIA DO CONTRATO: da data da assinatura do contrato, até 31 de dezembro de 2022. ASSINA PELO CONTRATADO: Cristiane Moreira Lima Moura - CPF nº 981.353.503-25. ASSINA PELA CONTRATANTE: Cícera Edana Tavares Luna

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - EXONERAÇÃO: 180701/2022
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.

DECRETO MUNICIPAL nº 180701/2022, de 18 de julho de 2022.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.

O Prefeito do Município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 92 e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR a Senhora Arianne de Aquino Tavares, portadora do CPF nº 023.458.713-00 e RG nº 2003005158813 SSPDS-CE, do Cargo de provimento efetivo de Monitor de Transporte Escolar, o que faz a pedido da servidora anexo a este Decreto em razão de posse em outro cargo público de natureza inacumulável.

Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Aurora-Ceará, 18 de julho de 2022

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DESIGNAÇÃO: 180702/2022
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE INDICA PARA O EXERCÍCICIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.

DECRETO MUNICIPAL nº 180702/2022, de 18 de julho de 2022.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE INDICA PARA O EXERCÍCICIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.

O Prefeito do Município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 92 e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - DESIGNAR o Senhor Damião Leite de Oliveira, portador do CPF nº 652.759.771-15 e o Senhor Cícero Tavares do Nascimento, portador do CPF nº 503.312.483-87, ambos ocupantes do Cargo de provimento efetivo de Agente de Combate a Endemias, para o exercício da função de Supervisor/Coordenador dos Agentes de Combate a Endemias, instituída pela Lei Municipal nº 467/2022, de 30 de junho 2022.

Art. 2° - Os servidores acima designados exercerão a função de Supervisor/Coordenador dos Agentes de Combate a Endemias sem prejuízo de suas funções normais e farão jus à percepção da gratificação no valor de até 50% (cinquenta por cento) sobre seu o salário base instituída pelo art. 2º da Lei Municipal nº 467/2022, de 30 de junho 2022.

Art. 3° - A gratificação de que trata esta Lei possui natureza indenizatória, não integra a remuneração do servidor, possui caráter excepcional, não servirá de base de cálculos para outros benefícios ou vantagens e somente é devida mediante efetivo exercício da função.

Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Aurora-Ceará, 18 de julho de 2022

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - EDITAL - CONVOCAÇÃO PROCESSO SELETIVO : 023/2022
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO Nº 01/2021 PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO nº 023/2022

DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO Nº 01/2021 PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 92 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, e do Decreto Municipal nº 220601/2022, de 22 de Junho de 2022 que dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade do Processo Seletivo nº 01/2021 e adota outras providências, CONVOCA as pessoas relacionadas no Anexo II deste Edital, todas aprovadas no Processo Seletivo nº 01/2021 para, no dia 19 e 20 de Julho de 2022, comparecerem a Secretaria Municipal de Governo e Gestão, localizada na sede da Prefeitura Municipal de Aurora à Av. Antônio Ricardo nº 43, centro, Aurora-Ceará no horário de funcionamento da Secretaria: das 8h às 12h e das 13h às 17h da quinta-feira e de 8h às 12h da sexta-feira para apresentação dos documentos relacionados no Anexo I deste Edital.

Ficam os convocados notificados que a não apresentação dos documentos enumerados no Anexo I deste Edital no prazo acima estipulado acarretará a perda do direito de ocupar o cargo para o qual concorreu e a consequente convocação por parte do Município do candidato subsequente nos termos do Ítem 10.3 do Edital - Processo Seletivo nº 01/2021.

Aurora-Ceará, 18 de julho de 2022.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

ANEXO I

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS

- Original e 02 cópias da carteira de identidade;

- Original e 02 cópias do título de eleitor;

- Original e 02 cópias do comprovante de votação na última eleição ou certidão de quitação eleitoral válida;

- Original e 02 cópias de certificado de reservista (para candidatos do sexo masculino);

- Original e 02 cópias do CPF;

- Original e 02 cópias do PIS-PASEP se possuir inscrição;

- Original e 02 cópias de certificado que comprove habilitação (escolaridade) exigida pelo cargo;

- Original e 02 cópias da certidão de casamento ou nascimento conforme for;

- Original e 02 cópias da certidão de nascimento dos filhos até a idade de 21 anos se possuir;

- Original e 02 cópias da carteira de trabalho da página da fotografia (frente e verso), onde consta a data de emissão Carteira expedida pela Delegacia Regional do Trabalho;

- 02 fotos 3x4 preto-branco ou coloridas, iguais;

- Original e duas cópias do atestado de saúde ocupacional ASO emitido de acordo com a Norma Regulamentadora nº 07 NR-7 do programa de controle médico de saúde ocupacional.

- Original e 02 cópias de comprovante de residência recente (fatura de energia, água ou telefone);

- Original e 02 cópias de Certidão de Antecedentes Criminais válida emitida pelo Poder Judiciário Estadual da Comarca onde residir o candidato;

- Declaração de exercício ou não de outro cargo público ou privado e compatibilidade de horários no modelo a ser fornecido.

OBS.: A apresentação de cópias autenticadas em cartório dispensa a apresentação dos documentos originais.

ANEXO II

RELAÇÃO DAS PESSOAS CONVOCADAS

CARGO: VISITADOR DO CRIANÇA FELIZ

NOMEINSCRIÇÃOCLASSIFICAÇÃOLARA GABRIELLY ALVES PEREIRA15275º integrante do cadastro reserva

CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO SAD

NOMEINSCRIÇÃOCLASSIFICAÇÃOVICTOR EMANOEL DA SILVA SOUZA10092º integrante do cadastro reserva

CARGO: PROFESSOR CRECHE/ED. INFANTIL/ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º)

NOMEINSCRIÇÃOCLASSIFICAÇÃODAMIANA BARBOSA ALVES

FREIRE15632ºFRANCISCARAFAELADA

SILVA MARQUES11033ºNILDAMENDESDOS

SANTOS SOARES03174ºLILIANY RANGEL MOREIRA11125ºPRISCILLABRIGIDA

MOREIRA PEREIRA02026ºPATRICIA ALVES DE SOUZA

LEITE12367ºGLÁUCIA NEIDE DE SOUZA

CRUZ09238ºANA MARIA FERREIRA DA

SILVA03599ºALDERLYANE DE OLIVEIRA

DIAS026210ºALESSANDRA TAVARES DE

LUNA112712ºMARIAGEANELEITE

PEREIRA039413ºTATIANEALCANTARA

SERAFIM063014ºMARIADASGRAÇASDE

LIMA BATISTA133215ºSHIRLEYBERNARDO

MOREIRA PESSOA016916ºCICERO CALIXTO PINTO113417ºMARIA SILVANO DA SILVA133418ºMILENA SANTOS MORAES091819ºCINTIABAIÃOBARROS

TAVARES018820ºMARIA DO CARMO ALVES

COSTA002021ºCARLENEDASILVA

FERREIRA077422ºGLEICILANERIBEIRO

BATISTA017423ºMARIASOCORRODOS

SANTOS LUNA103625ºIRANEUMA GOMES SOARES05771º integrante do cadastro

reservaSILVIAFERNANDESDE

SOUSA14722º integrante do cadastro

reserva

CARGO: PROFESSOR ENS. FUND. ANOS FINAIS (6º AO 9º) - LINGUAGENS E CÓDIGOS-DISCIPLINAS: LINGUA PORTUGUESA, INGLESA E ARTES

NOMEINSCRIÇÃOCLASSIFICAÇÃOTAIANNEVIRGINIO

FERREIRA FERNANDES16841ºJÉSSIKA SOARES DE SOUZA16162ºCICERAANGELAALVES

LEITE15133ºFRANCISCO ALEX DE LUNA

GONÇALVES01814ºNARRALLAKARINEDOS

SANTOS OLIVEIRA11521º integrante do cadastro

reservaGABRIELCESARIODOS

SANTOS10912º integrante do cadastro

reservaJERLANEFAUSTINO

PEREIRA18103º integrante do cadastro

reservaMILENE LANDIM DA SILVA11724º integrante do cadastro reserva

CARGO: PROFESSOR ENS. FUND. ANOS FINAIS (6º AO 9º) CULTURA E SOCIEDADE DISCIPLNAS: HISTÓRIA, GEOGRAFIA E RELIGIÃO

NOMEINSCRIÇÃOCLASSIFICAÇÃOROSANGELACÂNDIDO

SOUZA14331ºMARIA VANESSA MACÊDO

MAGALHAES15312ºJAMILTORQUATOLEITE

GONÇALVES09753º

CARGO: PROFESSOR ENS. FUND. ANOS FINAIS (6º AO 9º)- CIÊNCIAS DA NATUREZA E MATEMÁTICA DISCIPLNAS: MATEMÁTICA E CIÊNCIAS

NOMEINSCRIÇÃOCLASSIFICAÇÃOJAMILLJOSÉDEARAUJO

BENICIO14991ºCLEIDE PEREIRA GOMES08072ºALINE JOYCE DAS CHAGAS PEREIRA14911º integrante do cadastro reservaGILVAN ALVES DA SILVA13102º integrante do cadastro reservaMARIA CIRLANIA LINS DOS SANTOS06113º integrante do cadastro reservaLUANNA GRACIELE PEREIRA SOUZA08554º integrante do cadastro reservaAMANDA PEREIRA DE SOUZA08175º integrante do cadastro reservaINGRID TAYANE DE OLIVEIRA SANTOS14317º integrante do cadastro reserva

CARGO: PROFESSOR ENS. FUND. ANOS FINAIS (6º AO 9º) DISCIPLNA: MATEMÁTICA

NOMEINSCRIÇÃOCLASSIFICAÇÃODAMIÃOEVANDRO

BARBOSA DE SOUSA01551ºPATRICIA MARIA DE ALMEIDA02411º integrante do cadastro reserva

CARGO: AGENTE DE ENDEMIAS

NOMEINSCRIÇÃOCLASSIFICAÇÃOJOSÉ ROBSMÁRIO BARBOSA CABRAL14951º integrante do cadastro reserva

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 476/2022
EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

LEI MUNICIPAL Nº 476/2022

EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Aurora Estado do Ceará, no uso de atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2023.

I.As prioridades e metas da administração pública municipal;

II.A organização e estrutura dos orçamentos;

III.As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;

IV.As disposições relativas à dívida pública municipal;

V.As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VI.As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

VII.As disposições finais.

'a7 1º - São anexos que fazem parte integrante desta Lei:

I Previsão da Receita para 2023 a 2025, contendo:

a) Anexo da previsão da receita por categoria econômica e origem;

b) Metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens;

c) Previsão da despesa por categoria econômica;

II Previsão da Receita Corrente Líquida (RCL) para 2023 a 2025;

III Anexo de Metas Fiscais que conterá:

a) Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de 2023 a 2025;

b) Memória e metodologia de cálculo do resultado primário e nominal;

c) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

d) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

e) Evolução do patrimônio líquido;

f) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

g) Estimativa e compensação da renúncia da receita;

h) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

IV Anexo de Riscos Fiscais;

V Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (Lei Complementar no 101, de 2000 - LRF, art. 45, Parágrafo Único);

VI Planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos, empregos e funções com as previsões para 2023, nos termos do art. 169, § 1o da Constituição Federal.

VII Anexo de Metas e Prioridades dos Programas Governamentais a serem executados em 2023.

Art. 2º As prioridades, em termos de programas, objetivos e metas para o exercício de 2023, assim como os detalhamentos dos programas e objetivos, são aqueles previstos no anexo dos Programas de Governo do Plano Plurianual de que trata a Lei nº 435, de 2021.

'a7 1º. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual, podendo a lei de orçamento anual atualizar os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

'a7 2º. Para efeitos de execução orçamentária os indicadores, bem como as alterações nos valores de referência, metas, órgãos responsável e iniciativas sem financiamento orçamentário, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, § 1º, inciso II.

'a7 3º. Os códigos dos programas e ações de governo deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.

Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo Único Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

Art. 4º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:

I tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000 e art. 22 da Lei no 4.320, de 1964;

II anexos orçamentários nos 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 4.320, de 1964;

III - descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320, de 1964);

IV - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1º, do art. 2º da Lei no 4.320, de 1964);

V- quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei no 4.320, de 1964);

VI - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5º, II);

VII - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, II);

VIII demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);

IX- demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

X relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2023 com os respectivos créditos orçamentários;

XI - anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais, contendo a compatibilidade com o resultado primário e com o resultado nominal (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, I);

XII anexo demonstrativo da receita corrente líquida (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 12, § 3º);

XIII anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município;

XIV anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo;

XV anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos; e

XVI relação dos precatórios a pagar em 2023 com os respectivos créditos orçamentários.

'a7 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;

II - justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa.

'a7 2º. O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverá se dar, preferencialmente, em meio eletrônico.

'a7 3º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.

'a7 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.

Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 28 de agosto de 2022, à Secretaria de Finanças do Município, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação.

Art. 7º O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de modalidade de aplicação.

'a7 1º. Os Poderes discriminarão, por atos próprios, através do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), os elementos e respectivos desdobramentos.

'a7 2º. O QDD e as vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser alteradas por ato dos Poderes para atendimento das necessidades de execução orçamentária.

'a7 3º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo editarão Decreto e Resolução, respectivamente, em até 30 dias da promulgação da Lei do Orçamento ou antes do início do exercício, estabelecendo o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), que discriminará a classificação da despesa até o nível de elemento ou desdobramento.

'a7 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.

§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.

'a7 6º. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só poderão ser modificadas mediante autorização do Poder Legislativo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.

Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:

I.00 = Código inicial que identifica o órgão

II.00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;

III.00 = Código que identifica a função;

IV.000 = Código que identifica a Subfunção;

V.0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;

VI.0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos e números pares Atividades;

VII.000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.

VIII.0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária.

Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.

'a7 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.

Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:

01. Nas previsões de receitas:

I.As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos.

II.Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

III.O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

IV.Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

02 Na programação da despesa não poderão ser:

I.Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;

II.Incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III.Incluídas despesas a título de Investimentos Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;

IV.Transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência;

'a7 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.

'a7 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do orçamento fixado.

Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.

Art. 12 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, ocorrerá de acordo com o imposto pela Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, que preencham uma das seguintes condições:

I.Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área de assistência terão que ter registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

II.Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III.Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV.Ser sediada no Município;

V.Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

'a71º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2023, por três autoridades locais e comprovantes de regularização do mandato da sua diretoria.

'a72º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.

a. Relatório consubstanciados das atividades;

b.Balancete financeiro;

c. Recolhimento do saldo monetário que houver;

d.Comprovação de desempenho.

'a73º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa orçamentária demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do recurso transferido.

Parágrafo único É vedado auxílio ou contribuição a entidades que tencionem apenas subsidiar a manutenção da entidade, sem qualquer prestação de serviços em contrapartida.

Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I.Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental.

II.Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais;

III.Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos internacionais.

Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante contrato, termos de repasse, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação especifica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente conhecida por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:

I.O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;

II.As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e,

III.A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de termos de repasse, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares;

IV.Fisco do Município.

'a7 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:

I.A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e,

II.Acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

'a7 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, termos de repasse, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.

'a7 3º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.

'a7 4º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira.

'a7 5º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade local.

'a7 6º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos I, III e IV do caput do Art. 14.

'a7 7º - Requisitos para fins de concessão de auxílios e/ou contribuições a entidades privadas: declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis meses; plano de aplicação dos recursos solicitados; comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades; balanço e demonstrações contábeis do último exercício; e a comprovação de regularidade para com a Previdência Social.

Art. 14-A - A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:

I a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município.

II incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe em Lei Municipal.

III no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 2000, estes ficam condicionados ainda a:

a) formalização de contrato ou congênere;

b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;

c) acompanhamento da execução; e

d) prestação de contas.

Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar no 101, de 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 15 Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma:

'a71º - Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária para atender despesas primárias e/ou Correntes diversas não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Reserva de Contingência consignado na proposta orçamentária;

§2º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2023, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a:

I.Investimentos;

II.Pessoal e Encargos sociais;

III.Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;

IV.Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento;

'a73º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos;

'a74º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço das dotações orçamentárias.

Art. 16 - À programação a cargo das Secretarias de Gestão Administrativas incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com:

I.Pagamento da dívida interna; e,

II.Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal;

'a7 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares.

Art. 17 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas.

Parágrafo Único A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de 2023 e do pagamento da multa imposta.

Art. 18 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes:

I.Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

II.Do orçamento fiscal.

Art. 19 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

'a7 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida.

'a7 2º - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.

'a7 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de 2023, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o § Único do art. 8º da LC nº 101/2000.

Art. 20 Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência.

'a7 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

'a7 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

'a7 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I.De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II.Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III.Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV.Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

V.Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes:

a)A arrecadação de contribuições dos segurados;

b)Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

c)Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Art. 21 Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:

I.6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,

II.54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

'a7 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.

Art. 21A - Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações:

I - demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e os dois seguintes;

II - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologias de cálculos utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000;

III - comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;

IV medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 21-B - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, de acordo com as normativas vigentes, bem como os demais planejamentos relativo às admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos a Lei especifica.

Art. 21-C - No exercício de 2023 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:

I situações de emergência ou calamidade pública;

II situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;

III a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível em situações momentâneas.

Art. 22 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I.As exigências do art. 16 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;

II.O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo Único Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 23 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre.

Parágrafo Único Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:

I.Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II.Criação de cargo, emprego ou função;

III.Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV.Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 24 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

'a7 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

Art. 25 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:

I.Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II.Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

'a71º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

'a7 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

'a7 3º - O disposto neste artigo não se aplica:

I.As alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II.Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.Art. 26 Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.

Art. 27 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:

I.Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;

II.Prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;

III.Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;

IV.Aumentar o número de parcelas;

V.Proceder ao encontro de contas;

VI.Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.

Parágrafo Único os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:

I.O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,

II.Os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados à custa do erário municipal.

Art. 28 Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I.A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

II.A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

III.As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;

IV.As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

V.As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

Art. 29 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do corrente exercício (2022).

'a7 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais;

'a7 2º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.

'a7 3º - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo o valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2022, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de Junho de 2022, facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2023, conforme o resultado apurado de Dezembro/2022, mediante Crédito Suplementar.

'a7 4º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária.

'a7 5º - Fica determinado ao Poder Executivo, que envie as projeções de receita e metodologias de cálculo a Câmara Municipal, no mínimo 30 dias antes de envio do orçamento para que assim, o Poder Legislativo, possa proceder a elaboração do seu orçamento em cima de projeções elaboradas e enviadas pelo Poder Executivo.

Art. 30 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2023, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2023, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal LC N.º 101/2000.

Art. 31 Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, restringindo o município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora.

Art. 32 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.

Art. 33 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 34 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 35 Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2022, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações de que trata esta Lei.

Art. 36 Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2023, Créditos Orçamentários visando custear despesas com:

I.Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município;

II.Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de rendimento;

III.Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem;

IV.Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal;

V.Suprimento de Fundos.

VI.Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços à População do Município, de obrigações dos demais entes, com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da População do Município.

VII.Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal.

'a71º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços.

'a72º. - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e acompanhamento da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 37 A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 38 Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade, são:a) Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos;

b) Segundo: Despesas referentes a aquisição de material permanente;

c) Terceiro: Despesas referentes a obras e instalações;

Art. 39 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento da cada Poder.

Art. 40 Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos.

Art. 41 Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.

'a7 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.

'a7 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:

I Transposição o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de modalidade de aplicação, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;

II Remanejamento deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício;

III Transferência deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.

Art. 42 - O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites:

'a7 1º Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

'a7 2º Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da Lei 4.320/64, terá como limite o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

'a7 3º Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Anulação de Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da Lei 4.320/64, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano de 2023.

'a74º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal.

Art. 43 Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que efetivos, oriundo do saldo dos 70%(setenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em determinado período;

Art. 44 O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 45 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.

'a7 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificado segundo:

I.Grupo de receita;

II.Grupo de despesa;

III.Órgão;

IV.Unidade orçamentária;

V.Função;

VI.Programa;

VII.Subprograma;

VIII.Detalhamento por elemento da natureza da despesa.

'a7 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I.O valor constante da Lei Orçamentária Anual;

II.O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;

III.Valor previsto da receita;

IV.Valor arrecadado da receita;

V.Valor emprenhado no mês;

VI.O valor empenhado até o mês;

VII.O valor pago no mês;

VIII.O valor pago até o mês;

IX.A posição das contas bancárias;

X.A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;

XI.A contabilidade analítica por conta; e,

'a7 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

'a7 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

'a7 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

Art. 45-A - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do art. 166, § 1º, II da Constituição da República, bem como ao Decreto Federal no 10.540, de 5 de novembro de 2020.

Art. 46 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:

I.Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;

II.Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento;

III.Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.

Art. 47 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.

Art. 48 Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar termo de repasse ou termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Plano de Trabalho.

Art. 49 Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne a esfera municipal.

Art. 50 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aurora - CE, em 18 de julho de 2022.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito