Diário oficial

NÚMERO: 184/2022

02/05/2022 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 05/2022
Dispõe sobre a exoneração do cargo de Assessora Administrativa e Parlamentar e adota outras providências.
PORTARIA Nº05/2022

AURORA-CE, 02 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a exoneração do cargo de Assessora Administrativa e Parlamentar e adota outras providências.

A presidenta da Câmara Municipal de Aurora, Estado de Ceará, Yanne Marina Leite Oliveira, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regime Interno.

RESOLVE:

Art. 1º - Exoneração para a função de Assessora Administrativa e Parlamentar AMANDA GONÇALVES ALENCAR, brasileira, casada, portador de RG nº 2003034013593 SSP/CE, CPF 026.688.333-88, residente na Rua Senador Virgílio Távora, nº 20, Bairro São Benedito, Aurora-CE, CEP: 63.360-000.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 06/2022
Dispõe sobre a nomeação do cargo de Assessora Administrativa e Parlamentar e adota outras providências.
PORTARIA Nº06/2022

AURORA-CE, 02 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a nomeação do cargo de Assessora Administrativa e Parlamentar e adota outras providências.

A presidenta da Câmara Municipal de Aurora, Estado de Ceará, Yanne Marina Leite Oliveira, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regime Interno.

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear para a função de Assessora Administrativa e Parlamentar KAROL AGNES DE SOUZA SOARES, brasileira, solteira, portadora de RG nº 2016296429-8 SSPDS/CE, CPF 086.496.273-82, residente na Rua Cândido Ribeiro Neto, nº 70, Bairro São Benedito, Aurora-CE, CEP: 63.360-000.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0205001/2022
O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 1° Autorizar o pagamento de uma (01) diária
Portaria n. ° 0205001/2022 de 02 de maio de 2022.

O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1° Autorizar o pagamento de uma (01) diária no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), para o Servidor Motorista Categoria B, o senhor Adriano Alves da Silva, que irá transportar paciente para tratamento no Hospital Geral Dr. Cesar Cals, no dia 02 de Maio de 2022, em Fortaleza - CE, o que faz em conformidade com a Lei Municipal n° 239/2016.

José Sávio do Nascimento

Chefe de Gabinete

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - COVID-19: 020501/2022
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE AURORA-CE
DECRETO MUNICIPAL Nº 020501/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE AURORA-CE

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Aurora-CE;

CONSIDERANDO o Decreto n° 34722, de 30 de Abril de 2022 da Governadora do Estado do Ceará que dispôs sobre as medidas de controle da COVID-19 no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que, diante dos números apurados, há condições de continuar no processo responsável de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais no Município de Aurora;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início no território aurorense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas as recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde.

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinado, no município de Aurora, até o dia 16 de Maio de 2022, as medidas de controle do COVID-19.

Art. 2º. º Para fins da política de isolamento social a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - dever especial de confinamento;

II - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;

III - dever especial de permanência domiciliar;

Art. 3º - Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção, em ambientes abertos e fechados, à exceção do transporte coletivo e dos equipamentos de saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e odontológicas e posto de saúde.

§1º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com comorbidade ou que estejam com sintomas gripais.

Art. 4º - As atividades econômicas e comportamentais já liberadas assim permanecerão, podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação deverá ser observado a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de cumprimento das medidaas sanitárias, permamecendo a exigência do passaporte sanitário ou cartão de vacinação como condição de acesso aos estabelecimentos, com exceção para os menores de 05 anos que terão o comparecimento autorizado.

'a7 1º - Torneios e campeonatos de futebol poderão acontecer sem restrição de público, observada a regra da exigência do passaporte sanitário ou exigência do cartão de vacinação;

§ 2º As agências bancárias, correspondentes bancários e lotéricas deverão exigir o passaporte sanitário ou cartão de vacinação, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecida no art. 7º e parágrafos deste Decreto.

Art. 5º No Município quanto às atividades de ensino, passam a serem autorizadas aulas presenciais a todas às séries, autorizada a capacidade de 100% (cem por cento) de alunos por sala.

'a71º As Escolas Públicas Municipais funcionarão adotando preferencialmente o sistema presencial de ensino, com exceção daquelas escolas em que o retorno presencial ainda não é possível devido a reformas nos prédios escolares.

Art. 6º - As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

'a7 1° A inobservância do dever estabelecido no caput, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

'a7 2° Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 7º - O descumprimento de qualquer norma estabelecida deste decreto implica em:

'a7 1º Constatada qualquer infração ao disposto no caput, deste artigo, será o estabelecimento multado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.

'a7 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, e o valor da multa aplicada será multiplicada por três.

'a7 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida.

'a7 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização

Art. 8'ba Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora-CE, em 02 de Maio de 2022.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 006/2022 GESTORES - ERRATA: 05/2022
ERRATA - RESULTADO FINAL – PONTUAÇÃO REFERENTE A PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA DO PRCESSO SELETIVO 05/2022
ERRATA - RESULTADO FINAL PONTUAÇÃO REFERENTE A PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO SELETIVO 05/2022

PACTO DE APRENDIZAGEM

NºCANDIDATOCURRÍCULOENTREVISTARESULTADO1ºMaria Aparecida Cruz dos Santos1224362ºAparecida Jaqueline de França Araújo1224363ºMaria Fabiana dos Santos Feitosa 1223354ºMichele Gonçalves de Araújo1124355ºJully Betsy Gonçalves dos Santos 1123356ºVanessa Leite Rodrigues1123347ºMaria Gorette Souza Ribeiro1122338ºJoana Jussara da Silva Cruz 0525309ºPatrícia Maria de Almeida 12172910ºDlânio da Silva Correia 11182911ºGeovânia Cicélia da Silva Soares 12162812ºFrancisca Aparecida Leal das Chagas07202713ºMaria Justino de Souza Pessoa07182514ºTauane Maria de Oliveira Monteiro 05202515ºRita de Cássia Souza Santos05182316ºWilliany Gomes dos Santos07162317ºJoão do Nascimento Lopes12112318ºRegina Leite Macêdo11112219°Roseanny Leite Macêdo11112220ºAna Carolina da Silva Araújo051621

Referente a data de 18 de Abril de 2022.

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