Diário oficial

NÚMERO: 122/2022

Ano: VI - Número: CXXII de 24 de Janeiro de 2022

24/01/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2401001/2022
O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 10 Autorizar o pagamento de uma (01) diária
Portaria n. ° 2401001/2022 de 24 de janeiro de 2022.

O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 10Autorizar o pagamento de uma (01) diária no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), para o Servidor - Motorista Categoria B, o senhor José Erilan Evangelista, para trasnportar pacientes, no dia 24 de Janeiro de 2022,para tratamento no Hospital do Coração de Messejana, em Fortaleza - CE, o que faz em conformidade com a Lei Municipal n° 239/2016.

José Sávio do Nascimento

Chefe de Gabinete

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2401002/2022
O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 10 Autorizar o pagamento de uma (01) diária
Portaria n. ° 2401002/2022 de 24 de janeiro de 2022.

O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 10Autorizar o pagamento de uma (01) diária no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), para o Servidor - Motorista Categoria B, o senhor José Breno Tavares, para trasnportar pacientes, no dia 24 de Janeiro de 2022,para tratamento no Centro Regional Integrado de Oncologia - CRIO, em Fortaleza - CE, o que faz em conformidade com a Lei Municipal n° 239/2016.

José Sávio do Nascimento

Chefe de Gabinete

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - COVID-19: 240101/2022
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COM A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE AURORA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 240101/2022, DE 24 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COM A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE AURORA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no

uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Aurora-CE;

CONSIDERANDO o Decreto n° 34513, de 15 de Janeiro de 2022 do Governo do Estado do Ceará que manteve as medidas de isolamento social contra a COVID-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades;

CONSIDERANDO o aumento significativo do número de casos de covid-19 em nosso Município o que inspira maiores cuidados e prudência por parte de todos, a fim de se evitar o avanço da disseminação da doença, tornando necessária a adoção de novas medidas pelo o Poder Público buscando conter essa proliferação e, assim proteger a saúde da população;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início no território aurorense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas as recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde.

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinado, no município de Aurora, até o dia 31 de Janeiro de 2022, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente na restrição ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença.

Art. 2º. º Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais;

II - dever especial de confinamento;

III - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;

IV - dever especial de permanência domiciliar;

'a7 1°, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Aurora consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte, individual ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

·- as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

·- as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

Art. 3º - Estão suspensos temporariamente em todo o Território Municipal todos os eventos e as apresentações artísticas e musicais com exceção de eventos de aniversários, casamentos e eventos corporativos, desde que respeitados o limite de pessoas estabelecidos neste Decreto. A realização de bolões de vaquejada e de vaquejada também está temporariamente suspensa.

'a7 1º - A realização de eventos de casamento, aniversário e eventos corporativos devem respeitar o limite de público de 200 pessoas, observada a regra da exigência do passaporte sanitário ou exigência do cartão de vacinação.

'a7 2º - Permanece obrigatório a exigência do passaporte sanitário ou cartão de vacinação como condição de acesso aos estabelecimentos, com exceção para os menores de 12 anos que terão o comparecimento autorizado.

'a7 3º - Torneios e campeonatos de futebol poderão acontecer desde que os organizadores protocolem requerimento solicitando autorização até 48 (quarenta e oito) horas do evento na Secretaria Municipal de Juventude e Esporte, sendo vedada a presença de plateia, observada a regra da exigência do passaporte sanitário ou exigência do cartão de vacinação;

Parágrafo Único Durante o funcionamento, os responsáveis pelos estabelecimentos Públicos e Privados deverão:

· Exigir o passaporte sanitário ou o cartão de vacinação, disponibilizar o uso de álcool e permitir a entrada apenas daqueles que fazem uso de máscara.

· As agências bancárias, correspondentes bancários e lotéricas deverão exigir o passaporte sanitário ou cartão de vacinação, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecida no art. 6º e parágrafos deste Decreto.

Art. 4º No Município quanto às atividades de ensino, passam a ser autorizadas nas escolas privadas, aulas presenciais a todas às séries, autorizada a capacidade de 100% (cem por cento) de aluno por sala.

§ 1º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo o estabelecimento de ensino oferecer aos alunos a opção pelo o ensino presencial ou remoto;

'a72º As Escolas Públicas Municipais permanecerão adotando o sistema híbrido de ensino.

Art. 5º - As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

'a7 1° A inobservância do dever estabelecido no caput, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

'a7 2° Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 6º - O descumprimento de qualquer norma estabelecida deste decreto implica em:

'a7 1º Constatada qualquer infração ao disposto no caput, deste artigo, será o estabelecimento multado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.

'a7 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, e o valor da multa aplicada será multiplicada por três.

'a7 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidassanitárias,devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida.

'a7 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização

Art. 7'ba Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora-CE, em 24 de Janeiro de 2022.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

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