Diário oficial

NÚMERO: 1214/2026

Ano VI - Número: MCCXIV de 9 de Setembro de 2026

09/09/2026 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 09/09/2026 21:47:15 - IP com nº: 192.168.0.163

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Secretaria Municipal de Saúde - PORTARIAS - DIÁRIAS: 0209001/2026
DIÁRIA
PORTARIA Nº 0209001/2026

O(A) SECRETÁRIO SAÚDE, JOSE DRIVALDO DE OLIVEIRA, no uso das suas

atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ADRIANO ALVES DA SILVA, ocupante do cargo de MOTORISTA, pertencente a(o) Secretaria Municipal de Saúde, 1 (uma) diaria, REFERENTE A TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE, PARA CONSULTA NO HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN, EM FORTALEZA-CE, NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2026.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais).

I- Local Fortaleza/CE, Hospital Infantil Albert Sabin na data 03/09/2026.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora / CE, quarta-feira, 02 de setembro de 2026

Jose Drivaldo de Oliveira

Secretário Saúde

Secretaria Municipal de Saúde - PORTARIAS - DIÁRIAS: 3108002/2026
DIÁRIA
PORTARIA Nº 3108002/2026

O(A) SECRETÁRIO DE SAÚDE, JOSE DRIVALDO DE OLIVEIRA, no uso das suas

atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) CICERO ROMAO SOUZA ARAUJO, ocupante do cargo de MOTORISTA, pertencente a(o) Secretaria Municipal de Saúde, 1 (uma) diaria, REFERENTE A TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE, PARA CONSULTAR NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO WALTER CANTÍDIO, EM FORTALEZA-CE, NO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2026.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais).

II- Local Fortaleza/CE, Hospital Universitário Walter Cantídio na data 01/09/2026. Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-

se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora / CE, segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Jose Drivaldo de Oliveira

Secretário de Saúde

Gabinete do Prefeito - DECRETOS - DECRETO: 090901/2026
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 696, DE 25 DE JUNHO DE 2026, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NÃO TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 090901/2026, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 696, DE 25 DE JUNHO DE 2026, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NÃO TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 696, de 25 de junho de 2026, que instituiu o Programa Municipal de Parcelamento Administrativo de Créditos Públicos Não Tributários;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 696/2026 determina que o valor mínimo das parcelas seja definido em regulamento;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento uniforme para requerimento, instrução, consolidação, formalização, acompanhamento e eventual rescisão dos parcelamentos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar tratamento isonômico aos devedores e observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, segurança jurídica e indisponibilidade do interesse público;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 696, de 25 de junho de 2026, estabelecendo os procedimentos para execução do Programa Municipal de Parcelamento Administrativo de Créditos Públicos Não Tributários de titularidade do Município de Aurora/CE.

Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento os créditos públicos não tributários abrangidos pelo art. 1º da Lei Municipal nº 696/2026, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.

Art. 3º O parcelamento possui natureza exclusivamente administrativa de recuperação e adimplemento de créditos públicos e não implicará:

I redução ou remissão do valor legalmente devido;

II afastamento da natureza originária do crédito;

III novação da dívida;

IV prejuízo das garantias regularmente constituídas, quando existentes.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO

Art. 4º A adesão ao Programa dependerá de requerimento do devedor ou de seu representante legal, dirigido ao órgão municipal responsável pela administração do crédito.

'a7 1º O requerimento deverá conter:

I nome ou razão social do interessado;

II CPF ou CNPJ;

III endereço e meios de contato;

IV identificação do crédito objeto do pedido, sempre que possível;

V número do processo administrativo e/ou judicial relacionado ao crédito, quando existente;

VI número de parcelas pretendidas;

VII assinatura do interessado ou de seu representante.

'a7 2º Quando apresentado por representante, deverá ser juntado instrumento hábil de representação.

Art. 5º O requerimento será autuado em processo administrativo próprio, no qual serão praticados todos os atos relativos à instrução, análise, formalização, acompanhamento e eventual rescisão do parcelamento.

Parágrafo único. A apresentação do requerimento, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito, a cobrança administrativa ou a execução judicial em curso.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO E DA APURAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 6º Recebido o requerimento, o setor competente providenciará a instrução do processo com os documentos necessários à identificação e apuração do crédito, especialmente:

I documento, decisão ou ato que tenha originado o crédito;

II demonstrativo do valor principal;

III Certidão de Dívida Ativa CDA, quando existente;

IV memória discriminada e atualizada do débito;

V indicação dos critérios de atualização monetária, juros e demais encargos incidentes;

VI informações sobre eventual cobrança judicial;

VII decisões judiciais que tenham repercussão sobre a existência, o valor ou os critérios de atualização do crédito;

VIII outros documentos necessários à correta apuração.

Art. 7º O débito será consolidado na data da formalização do parcelamento, compreendendo o principal, a atualização monetária, os juros legais e os demais encargos devidos até essa data.

'a7 1º A consolidação observará os critérios estabelecidos no título executivo, na Certidão de Dívida Ativa, em decisão judicial ou na legislação aplicável, na forma do art. 3º da Lei Municipal nº 696/2026.

'a7 2º Existindo decisão judicial que tenha definido ou homologado o valor do crédito, índice de atualização, taxa de juros ou outro elemento integrante do débito, a consolidação administrativa observará o que houver sido estabelecido judicialmente, promovendo-se, quando cabível, a atualização do valor até a data da formalização do parcelamento.

'a7 3º Havendo dúvida jurídica acerca da composição do crédito, dos critérios de atualização, dos juros, dos encargos ou da aplicação de decisão judicial, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para manifestação antes da consolidação definitiva.

'a7 4º A adesão ao Programa não constitui fundamento autônomo para alteração dos critérios legalmente aplicáveis à composição do crédito.

Art. 8º Concluída a apuração, será elaborada memória discriminada do débito consolidado, contendo, no mínimo:

I valor principal;

II atualização monetária, quando incidente;

III juros, quando incidentes;

IV demais encargos;

V pagamentos ou abatimentos eventualmente realizados;

VI valor total consolidado;

VII data-base do cálculo.

Parágrafo único. A memória de cálculo integrará o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento Administrativo.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO

Art. 9º O parcelamento observará os seguintes limites:

I até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas para débitos de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas para débitos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas para débitos superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

'a7 1º Na hipótese do inciso III, a concessão dependerá de decisão administrativa fundamentada da Procuradoria-Geral do Município quanto à capacidade de adimplemento do devedor e à vantajosidade do parcelamento para a Administração Pública.

'a7 2º O devedor poderá optar por quantidade inferior de parcelas, respeitado o valor mínimo estabelecido neste Decreto.

Art. 10. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 700,00 (setecentos Reais).

'a7 1º Caso o número de parcelas solicitado resulte em prestação inferior ao mínimo estabelecido neste artigo, será reduzido o número de parcelas até a adequação ao valor mínimo.

'a7 2º Eventual diferença decorrente de arredondamento será incorporada à última parcela.

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE E DO DEFERIMENTO

Art. 11. Concluída a instrução e consolidado o débito, o pedido será submetido à autoridade administrativa competente para decisão.

'a7 1º A decisão indicará:

I o valor consolidado do débito;

II a data da consolidação;

III o número de parcelas;

IV o valor das parcelas;

V as respectivas datas de vencimento;

VI as demais condições necessárias à formalização.

'a7 2º O deferimento ficará condicionado à assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento Administrativo e ao cumprimento das demais exigências previstas na Lei Municipal nº 696/2026 e neste Decreto.

CAPÍTULO VI

DA FORMALIZAÇÃO

Art. 12. Deferido o requerimento, o interessado será convocado para assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento Administrativo.

Art. 13. O Termo conterá, no mínimo:

I qualificação do devedor;

II identificação e origem do crédito;

III valor consolidado e respectiva data-base;

IV número e valor das parcelas;

V datas de vencimento;

VI reconhecimento irretratável e irrevogável do débito;

VII renúncia às impugnações administrativas e judiciais relativas ao crédito parcelado;

VIII declaração de que o parcelamento não importa novação;

IX consequências do inadimplemento;

X identificação de eventual processo judicial relacionado ao crédito;

XI demais obrigações decorrentes da Lei Municipal nº 696/2026 e deste Decreto.

Art. 14. A formalização da adesão implica reconhecimento irretratável e irrevogável do débito consolidado e renúncia às impugnações administrativas e judiciais relativas ao crédito parcelado, na forma do art. 5º da Lei Municipal nº 696/2026.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO E DOS EFEITOS DO PARCELAMENTO

Art. 15. O parcelamento somente produzirá efeitos após o efetivo pagamento da primeira parcela.

'a7 1º A primeira parcela terá vencimento na data indicada no Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento Administrativo.

'a7 2º As parcelas subsequentes vencerão mensal e sucessivamente nas datas estabelecidas no Termo.

Art. 16. Enquanto regularmente adimplido o parcelamento:

I ficará suspensa a exigibilidade do crédito;

II ficarão suspensos os atos executivos judiciais, quando cabível;

III não incidirão novos encargos moratórios sobre as parcelas vincendas;

IV permanecerá inalterado o valor consolidado do débito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica exclusão ou remissão dos encargos vencidos anteriormente à consolidação.

CAPÍTULO VIII

DOS CRÉDITOS JUDICIALIZADOS

Art. 17. A existência de cobrança judicial não impede a adesão ao Programa.

'a7 1º Nos créditos judicializados, a formalização do parcelamento será comunicada à Procuradoria-Geral do Município.

'a7 2º Após o pagamento da primeira parcela, a Procuradoria-Geral do Município adotará as providências processuais cabíveis, podendo requerer a suspensão da execução enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido.

'a7 3º A suspensão da execução não importará extinção do processo ou novação da dívida.

'a7 4º As garantias eventualmente constituídas permanecerão sujeitas à legislação aplicável e às determinações do juízo competente.

Art. 18. Quando houver valor ou critério de atualização judicialmente definido ou homologado, este será observado para fins de consolidação do parcelamento, sem prejuízo da atualização eventualmente cabível entre a data-base do cálculo judicial e a data da formalização do parcelamento.

Esse dispositivo é especialmente útil diante do que ocorreu no processo de Vicente: o Município requereu expressamente a homologação do recálculo com aplicação exclusiva da SELIC desde o termo inicial da dívida. Mas a redação é geral e vale para qualquer crédito judicializado.

CAPÍTULO IX

DO INADIMPLEMENTO E DA RESCISÃO

Art. 19. O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas implicará:

I vencimento antecipado do saldo remanescente;

II rescisão do parcelamento;

III retomada da cobrança administrativa e judicial;

IV restabelecimento da incidência dos encargos legais previstos na legislação aplicável.

A hipótese de rescisão não está sendo criada pelo Decreto; ela reproduz o art. 7º da Lei nº 696/2026.

Art. 20. Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo remanescente, deduzindo-se os valores efetivamente pagos.

'a7 1º O setor responsável adotará imediatamente as providências para retomada da cobrança administrativa.

'a7 2º Tratando-se de crédito judicializado, a Procuradoria-Geral do Município será comunicada para requerer o regular prosseguimento da cobrança judicial.

CAPÍTULO X

DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Art. 21. O órgão responsável pela administração do crédito manterá controle individualizado dos parcelamentos, contendo:

I identificação do devedor;

II origem e natureza do crédito;

III valor consolidado;

IV número e valor das parcelas;

V pagamentos realizados;

VI parcelas vencidas e não pagas;

VII saldo remanescente;

VIII situação do parcelamento;

IX identificação de eventual processo judicial;

X demais informações necessárias ao acompanhamento.

Art. 22. Compete ao setor responsável pelo acompanhamento comunicar à Procuradoria-Geral do Município as situações que demandem providência jurídica ou judicial.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O parcelamento concedido nos termos deste Decreto não interfere na constituição, validade, exigibilidade ou natureza jurídica originária do crédito e não importa novação da dívida.

Art. 24. As situações omissas ou que suscitem controvérsia jurídica serão submetidas à Procuradoria-Geral do Município.

Art. 25. A Procuradoria-Geral do Município e os demais órgãos municipais envolvidos poderão expedir orientações administrativas complementares necessárias à execução deste Decreto, observadas suas respectivas competências e os limites estabelecidos na Lei Municipal nº 696/2026.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONE TAVARES DE LUNAPrefeito Municipal

Secretaria Municipal de Educação - EXTRATO - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 2025.01.02.01/2026
EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 2025.01.02.01/2026
EXTRATO DO INSTRUMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL

A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do MUNICÍPIO DE AURORA - CE torna público o extrato do SEGUNDO Aditivo ao Contratual nº 2025.01.02.01, decorrente da Pregão Eletrônico nº 2024.10.16.01: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. OBJETO: REGISTRO DE PRECOS DESTINADO A AQUISICAO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICIPIO DE AURORA/CE. CONTRATADO: POSTO SÃO FRANCISCO (SEBASTIÃO TAVARES DA CRUZ), inscrita no CNPJ sob o nº 07.042.070/0001-51. DO VALOR: O presente termo aditivo acresceu ao valor do objeto contratual global em estimado R$ 89.640,00 (oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais). VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 02 de janeiro de 2027. ASSINA PELA CONTRATADA: Hendderson Macedo Tavares, representante legal. ASSINA PELA CONTRATANTE: Cícera Edana Tavares Luna, ordenador(a) de despesas. AURORA/CE. Em 28 de agosto de 2026.

Secretaria Municipal de Educação - EXTRATO - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 2025.08.19.01-01
EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 2025.08.19.01-01
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

O(A) ORDENADOR(A) DE DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AURORA/CE, torna público o Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato Nº 2025.08.19.01-01 decorrente do PROCESSO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 24.07.01/2025, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL DESTINADO AO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO, SOB RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AURORA/CE. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONTRATADA: SEBASTIÃO TAVARES DA CRUZ - EPP. PRAZO DE DURAÇÃO: Tendo vigência de 19 de agosto de 2026 até 02 de janeiro de 2027. ASSINA PELA CONTRATADA: Hendderson Macedo Tavares, representante legal. ASSINA PELA CONTRATANTE: Cícera Edana Tavares Luna, ordenadora de despesa. Aurora/CE, 18 de agosto de 2026.

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