Diário oficial

NÚMERO: 1178/2026

Ano VI - Número: MCLXXVIII de 20 de Julho de 2026

20/07/2026 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 20/07/2026 19:40:55 - IP com nº: 192.168.0.163

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Gabinete do Prefeito - PORTARIAS - DESIGNAÇÃO: 200701/2026
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATOS DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DO DECRETO FEDERAL Nº 11.246/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 200701/2026

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATOS DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DO DECRETO FEDERAL Nº 11.246/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como com o Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Designar MARIA ALINE DO NASCIMENTO MACEDO, portadora do CPF nº ***.917.643-**, para exercer a função de Gestor dos Contratos de prestação de serviços e de fornecimento de bens vinculados ao Órgão de Assessoramento Superior, de Aurora/CE.

Art. 2º Compete ao Gestor dos Contratos coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como os atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos, visando à formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos e demais providências correlatas.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Gestor dos Contratos deverá observar e cumprir as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Federal nº 11.246/2022 e das demais normas aplicáveis à matéria.

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MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - PORTARIAS - DESIGNAÇÃO: 200702/2026
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DO DECRETO FEDERAL Nº 11.246/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 200702/2026

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DO DECRETO FEDERAL Nº 11.246/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como com o Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Designar JOÃO BANDEIRA FILHO, portador do CPF nº ***.507.503-**, para exercer a função de Gestor dos Contratos de prestação de serviços e de fornecimento de bens vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de Aurora/CE.

Art. 2º Compete ao Gestor dos Contratos coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como os atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos, visando à formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos e demais providências correlatas.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Gestor dos Contratos deverá observar e cumprir as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Federal nº 11.246/2022 e das demais normas aplicáveis à matéria.

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MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - PORTARIAS - DESIGNAÇÃO: 200703/2026
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DO DECRETO FEDERAL Nº 11.246/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 200703/2026

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GESTÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DO DECRETO FEDERAL Nº 11.246/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como com o Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Designar MAURO TAVARES DE LUNA, portador do CPF nº ***.562.083-**, para exercer a função de Gestor dos Contratos de prestação de serviços e de fornecimento de bens vinculados à Secretaria Municipal de Governo e Gestão de Aurora/CE.

Art. 2º Compete ao Gestor dos Contratos coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como os atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos, visando à formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos e demais providências correlatas.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Gestor dos Contratos deverá observar e cumprir as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Federal nº 11.246/2022 e das demais normas aplicáveis à matéria.

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MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - PORTARIAS - DESIGNAÇÃO: 200704/2026
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DO DECRETO FEDERAL Nº 11.246/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 200704/2026

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DO DECRETO FEDERAL Nº 11.246/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como com o Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Designar JOSE AIRTON SARAIVA CALIXTO, portador do CPF nº ***.530.903-**, para exercer a função de Gestor dos Contratos de prestação de serviços e de fornecimento de bens vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Aurora/CE.

Art. 2º Compete ao Gestor dos Contratos coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como os atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos, visando à formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos e demais providências correlatas.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Gestor dos Contratos deverá observar e cumprir as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Federal nº 11.246/2022 e das demais normas aplicáveis à matéria.

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MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - PORTARIAS - DESIGNAÇÃO: 200705/2026
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DO DECRETO FEDERAL Nº 11.246/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 200705/2026

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DO DECRETO FEDERAL Nº 11.246/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como com o Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Designar ERIEUDES BRAULINO LEITE FERREIRA, portador do CPF nº ***.793.643-**, para exercer a função de Gestor dos Contratos de prestação de serviços e de fornecimento de bens vinculados à Secretaria Municipal de Transportes de Aurora/CE.

Art. 2º Compete ao Gestor dos Contratos coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como os atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos, visando à formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos e demais providências correlatas.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Gestor dos Contratos deverá observar e cumprir as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Federal nº 11.246/2022 e das demais normas aplicáveis à matéria.

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MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - PORTARIAS - DESIGNAÇÃO: 200706/2026
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DO DECRETO FEDERAL Nº 11.246/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 200706/2026

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DO DECRETO FEDERAL Nº 11.246/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como com o Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Designar FRANCISCO ALEX FELIPE DE OLIVEIRA, portador do CPF nº ***.041.233-**, para exercer a função de Gestor dos Contratos de prestação de serviços e de fornecimento de bens vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, de Aurora/CE.

Art. 2º Compete ao Gestor dos Contratos coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como os atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos, visando à formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos e demais providências correlatas.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Gestor dos Contratos deverá observar e cumprir as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Federal nº 11.246/2022 e das demais normas aplicáveis à matéria.

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MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - PORTARIAS - DESIGNAÇÃO: 200707/2026
Dispõe sobre a designação de Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Federal nº 11.246/2022, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 200707/2026

Dispõe sobre a designação de Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Federal nº 11.246/2022, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como com o Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Designar SILVIO BEZERRA BENÍCIO, portador do CPF nº ***.109.883-**, para exercer a função de Gestor dos Contratos de prestação de serviços e de fornecimento de bens vinculados à Secretaria Municipal de Juventude e Esporte de Aurora/CE.

Art. 2º Compete ao Gestor dos Contratos coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como os atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos, visando à formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos e demais providências correlatas.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Gestor dos Contratos deverá observar e cumprir as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Federal nº 11.246/2022 e das demais normas aplicáveis à matéria.

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MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - PORTARIAS - DESIGNAÇÃO: 200708/2026
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DO DECRETO FEDERAL Nº 11.246/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 200708/2026

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DO DECRETO FEDERAL Nº 11.246/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como com o Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Designar MARIA BEATRIZ PESSOA SANTANA, portadora do CPF nº ***.928.023-**, para exercer a função de Gestor dos Contratos de prestação de serviços e de fornecimento de bens vinculados à Secretaria Municipal da Educação de Aurora/CE.

Art. 2º Compete ao Gestor dos Contratos coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como os atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos, visando à formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos e demais providências correlatas.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Gestor dos Contratos deverá observar e cumprir as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Federal nº 11.246/2022 e das demais normas aplicáveis à matéria.

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MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEI - LEI MUNICIPAL: 699/2026
INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE AURORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 699/2026 DE 20 DE JULHO DE 2026

INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE AURORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aurora/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - Impacto ambiental local: a operacionalização de empreendimento, a realização de obra, ou a execução de atividade da qual não decorram impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais do município;

II - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

III - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que. sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

IV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

V - Autorização Ambiental: é a autorização para o funcionamento de empreendimento ou atividade de caráter temporário e o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário.

VI - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

VII - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA: tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais,

Art. 2º Caberá ao município, nos termos da Constituição Federal 1988 e da Lei complementar n° 140/2011, o licenciamento ambiental das intervenções de impacto local:

§ 1º Não são consideradas de impacto local, em razão de sua natureza as intervenções que realizam lançamentos de efluentes em recursos hídricos que percorra ou estenda por mais de um município e as intervenções em Áreas de Preservação Permanentes;

§ 2° Também não são consideradas de impacto local as intervenções a seguir discriminadas, independentemente do porte e do Potencial Poluidor Degradador - PPD em que se enquadrem;

I - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais municípios

II - cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um município

III - localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem um ou mais municípios.

Art. 3º Ainda são passíveis de licenciamento ambiental no âmbito municipal, a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais:

I - que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme definido pela legislação estadual como passíveis de licenciamento ambiental no nível local, e outras quando definidas pelo COMDEMA;

II - que sejam localizadas em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

III - que sejam delegadas mediante instrumentos legais específicos pela União ou pelo estado do Ceará.

IV - que venham a ser previstas como atividades de impacto no Plano Diretor

Municipal.

Parágrafo único. No caso do licenciamento ser cabível em virtude da delegação prevista no inciso III do caput desse artigo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) poderá ser ouvido na apreciação da licença, com apoio técnico do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 4° Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de gestão ambiental.

§ 1° O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput artigo caracteriza-se pela existência no mínimo:

I - órgão ambiental capacitado;

II - Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação especifica;

III - Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária a do Poder Público;

IV - legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;

V - equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o licenciamento Ambiental própria ou em consórcio;

VI - equipe de fiscalização e licenciamento formado por servidores efetivos de nível superior própria e em consórcio.Art. 5º O ato administrativo de emissão da licença ambiental é de responsabilidade do município onde se localiza a atividade e/ou empreendimento a ser licenciado, podendo este delegar tal função de análise, fiscalização do licenciamento ambiental e emissão da licença ao CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL / CORES - CARIRI ORIENTAL por meio de decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 11.077 de 06 de abril de 2005, bem como todas as condições do exercício da gestão associada, sua área de atuação e suas competências transferidas pelos entes federativos ao CORES CARIRI ORIENTAL, previstas no Protocolo de Intenções e Estatuto da entidade.

Art. 6º A autoridade licenciadora e os profissionais participantes das análises dos processos de licenciamento não poderão atuar, direta ou indiretamente, como consultores ou representantes dos empreendimentos a serem licenciados.

Art. 7º Considera-se apto o Município a realizar ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental cujos impactos ambientais tenham sidos definidos como locais na resolução COEMA n° 07 de 12 de setembro de 2019 ou posterior.

Art. 8º Na hipótese de ser verificado pela gestão local, durante o processo de licenciamento/autorização ambiental, por meio de estudo ambiental ou qualquer outro instrumento hábil, que os impactos ambientais gerados pela intervenção transcendem os limites territoriais do município, deverá ser o procedimento direcionado à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE para que esta conduza o referido processo.

§ 1° Caso o município que esteja conduzindo o licenciamento reconheça a situação descrita no caput, deverá interromper o procedimento e orientar o interessado a requerer o licenciamento/autorização perante a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e comunicá-la imediatamente.

Art. 9° Considera-se iniciado o processo de licenciamento/autorização a partir do protocolo do pedido de concessão, renovação ou anuência da regularização de licença/autorização ambiental.

Parágrafo único, O tempo para análise do processo será de no máximo 90 (noventa dias), podendo ser estendido a critério do órgão ambiental ou do Consórcio.

Art. 10. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local e Potencial Poluidor Degradador - PPD abaixo especificados, definidos na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Ceará - COEMA n° 07 datada 12 de setembro de 2019, e suas devidas alterações ou a que venha substituí-la, podendo o Município estabelecer intervalos mais restritivos de porte e potencial poluidor degradador:

I - agropecuária;

II - aquicultura;

III - coleta, transporte, armazenamento e tratamento de resíduos sólidos e

produtos;

IV atividades florestais;

V - indústrias de beneficiamento de minerais não metálicos;

VI - comércio e serviços;

VII - construção civil;

VIII - extração de minerais;

IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

X - indústria de beneficiamento de borracha;

XI - indústria de beneficiamento de couros e peles;

XII - indústria de beneficiamento de fumo;

XIII - indústria de beneficiamento de madeira;

XIV - indústria de material de transporte;

XV - indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação;

XVI - indústria de beneficiamento de produtos agrícolas;

XVII - indústria de beneficiamento de papel e celulose;

XVIII - indústria de produtos alimentares e bebidas;

XIX - indústria de produtos de matéria plástica;

XX - indústria mecânica;

XXI - indústria metalúrgica;

XXII - indústria química;

XXIII - indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, couros e peles;

XXIV - indústrias diversas;

XXV - infraestrutura urbanística/paisagística;

XXVI - infraestrutura de transporte e de obras de arte;

XXVII - saneamento ambiental;

XXVIII - sistemas de comunicação.

XXIX obras hídricas;

XXX empreendimentos turísticos;

§ 1º O Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A) com os mesmos parâmetros traçados pelo Anexo I da Resolução do COEMA n° 02/2019 ou posterior.

§ 2º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos de acordo com a Resolução do COEMA n° 02/2019 delineados no capítulo II e Anexo II, até que o Município estabeleça novos parâmetros por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, a saber;

I Menor que micro (

II - Micro (Mc)

II - Pequeno (Pe)

IV - Médio (Me)

V - Grande (Gr)

VI - Excepcional (Ex)

Art. 11. A concessão da Licença Ambiental estará sujeita a prévia análise e aprovação por parte do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e/ou do Consórcio se houver delegação, a quem competirá expedi-la e dependerá, quando for o caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) assim como o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive realização de audiência pública, cujos estudos serão realizados e custeados pelo interessado.

§ 1° Para atividades ou empreendimentos inseridos em áreas de proteção ambiental competirá ao órgão federal manifestar-se acerca do licenciamento solicitado a fim de que o órgão ambiental municipal e/ou consorcio por delegação esteja autorizado a proceder com o licenciamento.

§ 2º Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto no item 09 do Anexo III da Resolução COEMA N° 02/2019.

I - As Vistorias extras, necessárias para emissão das licenças ou causadas por descumprimento do requerente das exigências do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, implicam em acréscimo por vistoria extra:

a) 10% (cinco por cento) do valor original da licença, para empreendimentos ou atividades situados até 10 km da sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;

b) 15% (dez por cento) do valor original da licença, para empreendimentos ou atividades situados acima de 10 km até 30 km da sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;

c) 20% (quinze por cento) do valor original da licença, para empreendimentos ou atividades situados acima de 30 km até 50 km da sede do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;

d) 25% (vinte por cento) do valor original da licença, para empreendimentos ou atividades situados acima de 50 km da sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;

§ 2º Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades sujeitos aos estudos citados no caput deste artigo, o cálculo de remuneração dessa análise considerará os seguintes parâmetros:

I - distância do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento à sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;

II - números de técnicos envolvidos, conforme disposto no item 09 do Anexo III da Resolução COEMA N° 02/2019;

III - horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise (considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e vistorias);

IV - para o EIA/RIMA, o total de horas técnicas a considerar não poderá ser inferior a 96(noventa e seis); e

V - o cálculo de remuneração de análise será feita pela fórmula: V = {{ ((D * FCQ*P1) + (NT * THT * FCHT)) * P2 }}.

Onde:

V = Valor em UFIRMN da remuneração dos serviços;

D = Distância em Km à sede do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;

FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710 UFIRM/km;

P1 = Peso atribuído ao fator distância = 2;

NT = Número total de técnicos utilizados na análise;

THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo até sua conclusão;

FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756 UFIRMN/hora;

P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50.

§ 3º Se a obra ou o empreendimento a ser licenciado estiver inserido em unidade de conservação ou sua zona de amortecimento o custo do licenciamento será acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o valor da licença.

Art. 12. As licenças ambientais serão expedidas pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos da Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho de 2015, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a substitui-la, e, no que couber das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 13. O órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, no mínimo de 1 (um) ano e máximo 02 (dois) anos;

II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não ultrapassando o prazo de 3 (três) anos;

III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, com prazo de 3 (três) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor - Degradador - PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental;

IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em tanque-rede de pequeno porte. O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 4 (quatro) anos;

V - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;

VI - Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador - PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E constantes da Tabela nº 01 do Anexo III desta Resolução, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III desta Resolução. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos;

VII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 02 (dois) anos;

IX - Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos.

§ 1º Serão objeto de LAC as atividades previstas nas Resoluções COEMA 02/2019 e a 10/2020, bem como os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado.

§ 2º As atividades quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja códigos individualizados para os licenciamentos respectivos, desde que inseridas na poligonal do empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores à licença de operação conforme Resolução COEMA Nº 5 DE 01/08/2019.

§ 3º Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, o órgão ambiental poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 01 (um) ano.

§ 4º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por mais de 2 (dois) anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.

§ 5º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimento cuja previsão de implantação total seja dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma físico de execução de cada uma das referidas etapas.

§ 6º Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido no Anexo III da Resolução COEMA 02/2019.

Art. 14. O pedido de licença deverá ser encaminhado ao Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente mediante requerimento padrão acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos - CheckList, fornecida pelo órgão competente para posterior emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, facultado ao órgão de Meio Ambiente requerer outros documentos não especificados no CheckList.

Art. 15. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - cadastramento do interessado na plataforma digital utilizada no procedimento de licenciamento ambiental;

II requerer e juntar na plataforma digital os documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

III - análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados na plataforma será realizada pelos responsáveis técnicos, e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão responsável pela análise técnica, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade por meio de comunicação oficial inequívoca ao interessado.

§ 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a CERTIDÃO DE ANUÊNCIA, documento emitido exclusivamente pelo Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.

§ 2º Os prazos de analises dos procedimentos estarão em conformidade com a Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997.

Art. 16. Os prazos de validade das licenças serão regulamentados por Resolução específica do COMDEMA, observando, obrigatoriamente, os seguintes limites:

I - a Licença Simplificada (LS) terá validade mínima de um ano e máxima de dois anos;

II - a Licença Prévia (LP) terá validade mínima de um ano e máxima de três anos, observado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade;

III - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a quatro anos;

IV - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) terá prazo de validade mínimo de 01 ano e máximo de três anos, de acordo com o potencial poluidor- degradador da atividade/empreendimento, da seguinte forma: um ano para empreendimentos com alto potencial poluidor degradador, dois anos para empreendimentos com médio potencial poluidor degradador e três anos para empreendimentos com pequeno potencial poluidor degradador.

§ 1º As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação(LIO), Licença Simplificada (LS) e Licença Simplificada por Autodeclaração (LSA) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.

I - protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.

II - caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito á prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.

III - expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penalidades previstas em lei, observadas o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos.

§ 2º A Autorização Ambiental (AA) terá seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período máximo de um ano.

§ 3º Considerando que seja concedida Autorização Ambiental (AA) a empreendimento ou atividades de caráter temporário e o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário tenha seu funcionamento superior ao período de um ano considerar-se-á tal situação como permanente, motivo pelo qual serão exigidas as licenças ambientais correspondentes em substituição à Autorização Ambiental expedida na desta Lei.

Art. 17. Ficam criadas as Taxas de Licença Ambiental (TLA), tendo como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município de Aurora para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação ambiental e resoluções dos órgãos ambientais.

§ 1º É contribuinte das Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licença ambiental para o exercício da atividade respectiva.

§ 2º As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA), a serem pagas pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença de Instalação e Operação (LIO), Licença Prévia e de Instalação (LPI), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Ambiental Única (LAU), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial-Degradador - PPD do empreendimento ou atividade disposto no Anexo III da Resolução COEMA N° 02/2019, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a substituí-la, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIRMN, ou outro índice que venha a substituí-la. Incluindo a despesa com deslocamentos (ida e volta), observada a seguinte escala, tomando-se como referencial a sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente:

I - os valores apresentados no Anexo III da Resolução COEMA N° 02/2019, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a substituí-la, incidem sobre empreendimentos ou atividades localizados até 10 Km da sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;

II - para empreendimentos ou atividades situados entre 10km e 30 Km os valores apresentados serão acrescidos de 5% (cinco por cento);

III - para distâncias acima de 30 km até 50 km, o acréscimo será de 10% (dez por cento);

IV - acima de 50 km, o acréscimo será de 20% (vinte por cento).

§ 3º Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado correspondente ao licenciamento para efeito de controle ambiental, envolvem a realização das atividades de análise, vistoria, perícia, emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia ou durante a fase de planejamento do projeto, e expedição Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença de Instalação e Operação (LIO), Licença Prévia e de Instalação (LPI), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Ambiental Única (LAU), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) e Autorização Ambiental (AA) serão calculados com base na natureza e no porte do empreendimento ou da atividade mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando o Município decidir possuir suas próprias taxas, com correção anual conforme indexação do IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.

§ 4º Em caso de Licença para regularização de empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO).

§ 5º Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação(LO) sem possuírem Licença Prévia (LP) e Licença Instalação (LI), estarão sujeitos à c,obrança pela soma total das 03 (três) Licenças.

§ 6° Empreendimento, que por sua natureza, não tenha a obrigatoriedade de uma Licença Operação (LO), a validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver em fase de implantação.

§ 7° A incidência desta taxa não exime nem restringe a aplicação das demais taxas previstas nas Legislações municipais, com relação à ocorrência concomitante quanto ao mesmo estabelecimento, atividade ou contribuinte.

§ 8° Fica vinculada às Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) e aos serviços mencionados no parágrafo 3° no caput deste artigo, a concessão de "CERTIDÃO DE ANUÊNCIA cujo os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado terão como base o grupo de atividade, o Potencial Poluidor Degradador - PPD, porte do empreendimento ou atividade e a competência sobre o impacto local ou regional, definidos na Tabela 1.1, do Anexo 1, da Resolução COEMA n° 07/ 2019, e suas devidas alterações ou a que venha substituí-la, e no Anexo III da Resolução COEMA N° 02/2019, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a substituí-la podendo o Município estabelecer intervalos mais restritivos de porte e potencial poluidor degradador;

Art. 18. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença;

§ 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos seguintes critérios:

I - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;

II - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 20% (vinte por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;

III - passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos no art. 19 desta Lei.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente administrativo do órgão executivo ambiental encerrado antes da hora normal.

§ 4º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o vencimento.

Art. 19. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios:

I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO.

II - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação - LI.

III - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos à Licença Ambiental Única (LAU) será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).

IV para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).

V - para regularização de empreendimentos ou atividades, submetidos ao licenciamento bifásico, nos casos de LIO e LPI, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento da Licença Prévia - LP e Licença de Instalação e Operação -LIO ou Licença de Prévia e de Instalação LPI e Licença de Operação LO.

Art. 20. Serão também objeto de cobrança:

I - os serviços técnicos referentes à consulta prévia, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, exigível na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado;

II - outros serviços constantes no Anexo I desta Lei,

Art. 21. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante a decisão motivada e ratificada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação ou cancelar uma licença quando decorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de riscos ambientais e de saúde.

Art. 22. A Licença somente será expedida depois de concluído o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade.

Art. 23. A realização de obra, empreendimento ou atividades sem regular licenciamento, sujeitará os infratores as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras penalidades previstas nesta Lei;

II - multa;

III - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumento, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

IV destruição ou inutilização de produto;

V - suspensão de venda ou fabricação de produto;

VI - embargo de obra ou atividade;

VII - demolição de obra;

VIII - suspensão total ou parcial de atividades;

IX - interdição parcial ou total, de estabelecimento ou atividade;

X - cassação de alvará de estabelecimento, do objeto da licença;

XI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo Municipal;

III - cassação da Licença Ambiental;

§ 1º. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.

§ 2º A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de 01 (um) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva Licença podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência.

§ 3º O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição na Dívida Ativa do Município, acrescidas de mais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal.

Art. 24. Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais, anteriores a publicação desta Lei, sem as Licenças Ambientais, pela denúncia espontânea, se o infrator, formalizar pedido de LI ou LO, em caráter corretivo, e demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo junto órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e às suas entidades vinculadas ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento ou atividade.

§ 2º. A denúncia espontânea na forma do caput não exclui a responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade.

Art. 25. A Alteração da Licença, está condicionada à existência de Licença Ambiental, observando, ainda, o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer modificação no contrato social da empresa, empreendimento, atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física.

Parágrafo único. Será igualmente exigida a alteração da Licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 26. A modificação na natureza do empreendimento ou atividade e, assim, como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, apôs a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente até 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros;

I empreendimentos ou atividades de micro porte a multa será correspondente a 02 (duas) vezes o valor da licença;

II empreendimentos ou atividades de pequeno porte a multa será correspondente a 04 (duas) vezes o valor da licença;

III empreendimentos ou atividades de médio porte a multa será correspondente a 06 (duas) vezes o valor da licença;

IV empreendimentos ou atividades de grande porte a multa será correspondente a 08 (duas) vezes o valor da licença;

V - empreendimentos ou atividades de micro porte a multa será correspondente a 10 (dez) vezes o valor da licença;

Parágrafo único. Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação da licença indicada no parágrafo anterior será formalizada através de comunicação oficial inequívoca ao interessado.

Art. 27. Os empreendimentos não licenciados ou licenciados em desconformidade com esta Lei, deverão se submeter ao licenciamento ambiental corretivo.

Parágrafo único. A continuidade da instalação ou do funcionamento de empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do processo de Licenciamento Ambiental previsto pelo caput deste artigo, respectivamente, dependerá de assinatura de Termo de Compromisso Ambiental - TCA com o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização.

Art. 28. A emissão de alvarás de instalação e/ou funcionamento fica condicionados à obtenção da Licença Ambiental do Órgão Executivo de Meio Ambiente Municipal e dos demais entes federados quando couber.

Art. 29. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados em decorrência da fiscalização do Poder Público, ou por iniciativa do interessado deverá ser observado procedimentos e normas constantes na legislação específica.

Art. 30. O COMDEMA poder estabelecer portes mais protetivos para o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, daqueles definidos pelo COEMA, desde que observadas as tipologias identificadas, como de impacto ambiental local.

Art. 31. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá, nos termos do regulamento, a Licença Ambiental Municipal cabível, ou outros instrumentos legais que vierem a substituir, bem como as devidas anuências.

Art. 32. Competirá a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, em caráter supletivo, exercer o licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local, enquanto o município não estiver estruturado nos termos da Resolução COEMA 07/2016.

Art. 33. Fica definido o valor das taxas na Unidade Fiscal de Referência do Município de Aurora - UFIRM.

Art. 34. O município deverá observar as normas estabelecidas na legislação pátria, especialmente as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA e do Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

Secretaria Municipal de Educação - EXTRATO - DISPENSA DE LICITAÇÃO: 10.07.01/2026/2026
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 10.07.01/2026

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 10.07.01/2026

O(A) Secretário(a)/Ordenador(a) de Despesas, Cícera Edana Tavares Luna, da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do município de AURORA/CE, faz publicar o extrato resumido do processo de dispensa de licitação, a seguir:

OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE CAPACITAÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS GESTORES, TÉCNICOS E SECRETÁRIOS DAS UNIDADES ESCOLARES COM FOCO NA INSERÇÃO DOS DADOS DO CENSO ESCOLAR ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO, MONITORAMENTO E ESTUDO DIAGNÓSTICO A JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE AURORA/CE.

FAVORECIDO: AVAEDUC LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 54.195.914/0001-84.

VALOR GLOBAL: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

FUNDAMENTO LEGAL: O valor global proposto, por Unidade Gestora, conforme demonstrado na planilha acima está inferior do teto de R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), situação em que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em seu artigo 75, inciso II, permite a CONTRATAÇÃO direta, por dispensa de licitação, e DECRETO Nº 12.807, DE 29 de dezembro de 2026. Declaração de Dispensa emitida e RATIFICADA pelo(a) Secretário(a)/Ordenador(a) de Despesas da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do município de Aurora/CE.

Aurora, Ceará, 17 de julho de 2026.

Secretaria Municipal de Juventude e Esporte - AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO: 20.07.01/2026
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.07.01/2026
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE - A PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE-CE, através da SECRETRIA DE JUVENTUDE E ESPORTE, na forma que indica o art. 75, inciso II da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Municipal nº 130305 de 13 de março de 2023, torna público a necessidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.07.01/2026, cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM ESPORTIVA E GANDULA/BOLEIRO PARA A REALIZAÇÃO DA COPA AURORA DE FUTEBOL, EDIÇÃO 2026, SOB RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE DE AURORA/CE, conforme especificações contidas no termo de referência. Os interessados poderão apresentar proposta de preços, na forma regimental, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS E DOCUMETNOS DE HABILITAÇÂO do dia 21/07/2026 até 23/07/2026 as 23h:59min. A análise e julgamento da documentação apresentada será dia 24/07/2026 a partir das 08h. As propostas e documentação de habilitação poderão ser entregues, em original, no Setor de Licitação da PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE (Centro Administrativo), localizado na Av. Antônio Ricardo nº. 043 - Centro - Aurora/CE - CEP. 63.360-000, ou enviadas por e-mail, devidamente assinadas e digitalizadas, no formato PDF, para o seguinte endereço eletrônico: licitacao@aurora.ce.gov.br, tudo conforme Termo de Referência disponível no site: www.aurora.ce.gov.br. AURORA/CE, 20 de julho de 2026. MARIA VANUSA ALVES DE CASTRO - AGENTE DE CONTRATAÇÃO.

Secretaria Municipal de Educação - EXTRATO DE CONTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 2026.07.17.01/2026
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO torna público o extrato do CONTRATO Nº 2026.07.17.01, decorrente da Dispensa de Licitação nº 10.07.01/2026, a saber:

ÓRGÃO CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Nº 0701.12.361.0044.2.014. Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE CAPACITAÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS GESTORES, TÉCNICOS E SECRETÁRIOS DAS UNIDADES ESCOLARES COM FOCO NA INSERÇÃO DOS DADOS DO CENSO ESCOLAR ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO, MONITORAMENTO E ESTUDO DIAGNÓSTICO A JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE AURORA/CE.

VALOR GLOBAL: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),

VIGÊNCIA DO CONTRATO: O prazo de vigência da CONTRATAÇÃO é 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, prorrogável na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.

CONTRATADA: AVAEDUC LTDA, CNPJ nº 54.195.914/0001-84.

ASSNA PELA CONTRATADA: ANTONIA BEATRIZ RODRIGUES DE MELO FARIAS, representante legal.

ASSINA PELA CONTRATANTE: Cícera Edana Tavares Luna, Secretária/Ordenadora de Despesas.

Aurora, Ceará, 20 de julho de 2026.

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