Diário oficial

NÚMERO: 1160/2026

Ano VI - Número: MCLX de 25 de Junho de 2026

25/06/2026 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 25/06/2026 22:23:46 - IP com nº: 192.168.0.163

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Secretaria Municipal de Saúde - PORTARIAS - DIÁRIAS: 1706001/2026
DIÁRIA
PORTARIA Nº 1706001/2026

O(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE, JOSE DRIVALDO DE OLIVEIRA, no uso

das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) JUVENAL GUEDES DA SILVA, ocupante do cargo de MOTORISTA, pertencente a(o) Secretaria Municipal de Saúde, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTES PARA CONSULTA NO HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN, NO DIA 18 DE JUNHO DE 2026, NA CIDADE DE FORTALEZA - CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais).

I- Local Fortaleza/CE, Hospital Infantil Albert Sabin na data 18/06/2026.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora / CE, quarta-feira, 17 de junho de 2026

Jose Drivaldo de Oliveira

Secretário(a) Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Saúde - PORTARIAS - DIÁRIAS: 1706002/2026
DIÁRIA
PORTARIA Nº 1706002/2026

O(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE, JOSE DRIVALDO DE OLIVEIRA, no uso

das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) FRANCISCO JUNIOR RANGEL MACEDO,

ocupante do cargo de MOTORISTA, pertencente a(o) Secretaria Municipal de Saúde, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTES QUE RECEBEU ALTA DO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA, NO DIA 18 DE JUNHO DE 2026, NA CIDADE DE FORTALEZA - CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais).

I- Local Fortaleza/CE, Hospital Geral de Fortalez na data 18/06/2026.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora / CE, quarta-feira, 17 de junho de 2026

Jose Drivaldo de Oliveira

Secretário(a) Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Finanças - PORTARIAS - DIÁRIAS: 1806001/2026
DIÁRIA
PORTARIA Nº 1806001/2026

O(A) ORDENADOR DE DESPESAS, JOAO PAULO PINTO DO NASCIMENTO, no uso das

suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) JOAO BOSCO BEZERRA DE MENEZES, ocupante do cargo de COORDENADOR DE ESTATÍSTICAS E CONTROLE DE DADOS,

pertencente a(o) Secretaria Municipal de Governo e Gestão, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ PARA A CORREÇÃO DE IDENTIADADES NO SETOR DA COORDENADORIA DE IDENTIFICAÇÃO HUMANA E PERÍCIAS BIOMÉTRICAS (CIHPB), NA CIDADE DE FORTALEZA-CE, NO DIA 19 DE JUNHO DE 2026.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais).

I- Local Fortaleza/CE, Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias Biométricas (cihpb) na data 19/06/2026.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora / CE, quinta-feira, 18 de junho de 2026

Joao Paulo Pinto do Nascimento

Ordenador de Despesas

Secretaria Municipal de Saúde - PORTARIAS - DIÁRIAS: 1806002/2026
DIÁRIA
PORTARIA Nº 1806002/2026

O(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE, JOSE DRIVALDO DE OLIVEIRA, no uso

das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ADRIANO ALVES DA SILVA, ocupante do cargo de MOTORISTA, pertencente a(o) Secretaria Municipal de Saúde, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ TRANSPORTAR PACIENTE PARA CONSULTA NO HOSPITAL SARAH, NO DIA 19 DE JUNHO DE 2026, NA CIDADE DE FORTALEZA - CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais).

I- Local Fortaleza/CE, Hospital Sarah na data 19/06/2026.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora / CE, quinta-feira, 18 de junho de 2026

Jose Drivaldo de Oliveira

Secretário(a) Municipal de Saúde

Gabinete do Prefeito - LEI - LEI MUNICIPAL: 696/2026
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 696/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aurora/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcelamento Administrativo de Créditos Públicos, destinado à regularização e recuperação de créditos não tributários de titularidade do Município de Aurora/CE, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de ressarcimento ao erário, condenações por improbidade administrativa, multas administrativas, multas aplicadas por órgãos de controle externo definitivamente constituídas e regularmente inscritas em dívida ativa municipal, sanções contratuais administrativas e demais créditos de natureza indenizatória, reparatória ou sancionatória devidos ao Município.

Art. 2º O parcelamento previsto nesta Lei possui natureza exclusivamente administrativa de recuperação e adimplemento integral de créditos públicos, não implicando redução do dever de ressarcimento ao erário nem afastamento da natureza sancionatória dos créditos abrangidos.

Art. 3º O parcelamento preservará integralmente o valor principal do débito, a atualização monetária, os juros legais incidentes e os encargos previstos no título executivo, decisão judicial, certidão de dívida ativa ou legislação aplicável.

Parágrafo único. O débito será consolidado na data da formalização do parcelamento, observando-se os critérios de atualização monetária e juros previstos no respectivo título executivo, certidão de dívida ativa, decisão judicial ou legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO

Art. 4º Os créditos abrangidos por esta Lei poderão ser parcelados da seguinte forma:

I Em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas para débitos de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II Em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas para débitos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III Em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas para débitos superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante decisão administrativa fundamentada da Procuradoria Geral do Município quanto à capacidade de adimplemento do devedor e à vantajosidade do parcelamento para a Administração Pública.

Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas será definido em regulamento.

Art. 5º A adesão ao parcelamento ocorrerá mediante requerimento formal do interessado, acompanhado de reconhecimento irretratável e irrevogável do débito, renúncia a impugnações administrativas e judiciais relativas ao crédito parcelado e assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento Administrativo.

§1º O parcelamento somente produzirá efeitos após o pagamento da primeira parcela.

§2º Nos casos de créditos judicializados, o Município poderá requerer a suspensão da execução judicial enquanto regularmente cumprido o parcelamento.

Art. 6º Enquanto regularmente adimplido o parcelamento ficará suspensa a exigibilidade do crédito, ficarão suspensos os atos executivos judiciais e não incidirão novos encargos moratórios sobre as parcelas vincendas, permanecendo inalterado o valor consolidado do débito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica exclusão ou remissão dos encargos vencidos anteriormente à consolidação do débito.

Art. 7º O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas implicará vencimento antecipado do saldo remanescente, imediata rescisão do parcelamento, retomada automática da cobrança administrativa e judicial e restabelecimento da incidência dos encargos legais previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O parcelamento previsto nesta Lei não interfere na constituição, validade, exigibilidade ou natureza jurídica originária dos créditos abrangidos.

Art. 9º A adesão ao parcelamento não importará novação da dívida.

Art. 10. O Poder Executivo poderá editar atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - LEI - LEI MUNICIPAL: 697/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AURORA - FMEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 697/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AURORA - FMEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aurora/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º Fica criado o Fórum Municipal de Educação de Aurora FMEA, instância permanente de participação social, articulação, consulta, mobilização, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais do Município.

Art. 2º O Fórum Municipal de Educação de Aurora tem por finalidade promover a participação democrática da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas educacionais, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação municipal.

Art. 3º São objetivos do Fórum Municipal de Educação de Aurora:

I Acompanhar a implementação e a execução das políticas educacionais no Município;

II Monitorar e avaliar a execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação PME;

III Promover debates, estudos e discussões sobre a educação municipal;

IV Incentivar a participação da sociedade civil na construção das políticas públicas educacionais;

V Contribuir para a realização das Conferências Municipais de Educação;

VI Acompanhar e avaliar as deliberações das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais de Educação;

VII articular a participação dos diversos segmentos educacionais e sociais na discussão das políticas educacionais.

CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Fórum Municipal de Educação de Aurora:

I Convocar, planejar, organizar e coordenar as Conferências Municipais de Educação;

II Acompanhar e avaliar a implementação das deliberações aprovadas nas Conferências Municipais de Educação;

III Monitorar a execução do Plano Municipal de Educação e propor medidas para o cumprimento de suas metas;

IV Emitir recomendações e pareceres sobre temas relacionados à educação municipal;

V Promover estudos e debates sobre políticas educacionais;

VI Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VII constituir comissões temáticas, grupos de trabalho e outras formas de organização necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.

CAPÍTULO IIIDA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Fórum Municipal de Educação de Aurora será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes segmentos:

I Secretaria Municipal de Educação;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV Câmara Municipal;

V - Conselho Municipal de Educação;

VI Conselho do FUNDEB;

VII - Conselho do CAE;

VIII - Conselho Tutelar;

IX Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X Gestores das escolas públicas municipais;

XI Professores da Educação Infantil;

XII Professores do Ensino Fundamental;

XIII - Servidores técnico-administrativos da educação;

XIV Pais ou responsáveis de estudantes;

XV Instituições privadas de ensino existentes no município;

XVI Instituições de Educação Superior com atuação no município;

XVII Sindicato ou entidades representativas dos profissionais da educação;

XVIII Organizações da sociedade civil;

XIX Representantes da Educação Especial;

XX Representante das Escolas Públicas Estaduais

§ 1º Os representantes serão indicados por suas respectivas instituições ou entidades.

§ 2º Cada segmento terá direito a um representante titular e um suplente.

§ 3º A participação no Fórum será considerada serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO IVDA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Fórum Municipal de Educação de Aurora reunir-se-á:

I Ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre;

II Extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 7º O Fórum elegerá, entre seus membros, uma Coordenação Geral e uma Coordenação Adjunta, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 8º O funcionamento do Fórum será disciplinado por Regimento Interno aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º O Fórum poderá constituir comissões permanentes ou temporárias para tratar de temas específicos relacionados à educação.

CAPÍTULO VDAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 10. Compete ao Fórum Municipal de Educação coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação.

Parágrafo único. As Conferências Municipais de Educação constituem espaços democráticos de participação da sociedade na avaliação e proposição de políticas públicas para a educação.

CAPÍTULO VIDO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fórum Municipal de Educação, respeitada sua autonomia de atuação.

CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para nomear os membros indicados pelos respectivos segmentos.

Art. 13. O Fórum Municipal de Educação deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - LEI - LEI MUNICIPAL: 698/2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 689, DE 18 DE MAIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 698/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 689, DE 18 DE MAIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aurora/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 11-A à Lei Municipal nº 689, de 18 de maio de 2026, com a seguinte redação:

"Art. 11-A. Ficam expressamente revogadas:

I A Lei Municipal nº 017, de 13 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de Aurora e dá outras providências;

II A Lei Municipal nº 100, de 22 de agosto de 2013, que cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do Município de Aurora e dá outras providências."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

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