Diário oficial

NÚMERO: 1158/2026

Ano VI - Número: MCLVIII de 22 de Junho de 2026

22/06/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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Câmara Municipal - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 21/2026
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 21/2026 DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DE CEARÁ, Osasco de Sousa Gonçalves, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regime Interno,

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar do Cargo de Provimento em Comissão de ouvidor(a) legislativo, a Senhora Jakeline dos Santos Dias, inscrita no CPF sob nº

XXX. 835.903-XX.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Aurora, em 22 de Junho de 2026.

OSASCO DE SOUSA GONÇALVES

Presidente da Câmara Municipal

Secretaria Municipal de Educação - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 001/2026
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AURORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO CME Nº 001/2026

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AURORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AURORA (CME), no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que estabelece a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, considerando a Lei 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN e suas alterações, e

CONSIDERANDO: a Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO: a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO: a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação PNE para o decênio 20262036, em substituição ao Plano Nacional de Educação instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;

CONSIDERANDO: a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO: a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

CONSIDERANDO: a Resolução CNE/CEB nº 1, de 2 de fevereiro de 2026;

CONSIDERANDO: a Lei Municipal nº 557/2023, de 07 de novembro de 2023, que institui a Política de Educação Integral nas Unidades Escolares da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Aurora;

CONSIDERANDO: a necessidade de adequação dos normativos municipais às novas Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral;

CONSIDERANDO: as atribuições do Conselho Municipal de Educação- CME de avaliar a observância da legislação, sua instituição e homologação por meio da emissão da presente Resolução,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta e atualiza a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Aurora.

Art. 2º - A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública permanente destinada à formação humana integral dos estudantes, promovendo o desenvolvimento de suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, ambiental e cidadã.

Art. 3º - A oferta da Educação Integral em Tempo Integral observará jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, podendo ser organizada em jornadas de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais ou de 9 (nove) horas diárias e 45 (quarenta e cinco) horas semanais, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação, disponibilidade orçamentária, infraestrutura escolar e disposições da Lei Municipal nº 557/2023.

'a71º - A jornada ampliada deverá estar integrada ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.

'a72º - A ampliação do tempo escolar não se restringe ao aumento da carga horária, devendo assegurar experiências educativas diversificadas e articuladas ao currículo.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º - A Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios:

I garantia do direito à educação com qualidade social;

II equidade e inclusão educacional;

III valorização da diversidade e do respeito às diferenças;

IV gestão democrática e participação social;

V articulação entre escola, família e comunidade;

VI integração entre educação, cultura, esporte, lazer, saúde, assistência social e meio ambiente;

VII respeito aos direitos humanos;

VIII formação integral dos estudantes;

IX sustentabilidade socioambiental;

X promoção da cidadania, da justiça social e da cultura de paz.

CAPÍTULO III

DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 5º - O currículo da Educação Integral em Tempo Integral deverá estar alinhado à Base Nacional Comum Curricular BNCC, ao Documento Curricular Referencial do Ceará DCRC, à BNCC da Computação, à Política de Educação para as Relações Étnico-Raciais ERER, ao Currículo Municipal e às demais diretrizes curriculares nacionais, estaduais e municipais aplicáveis.

'a71º O currículo deverá promover a integração entre as áreas do conhecimento, os componentes curriculares, as práticas pedagógicas, os projetos integradores e os territórios educativos, assegurando o desenvolvimento integral dos estudantes.

§2º As unidades escolares deverão contemplar, de forma transversal e interdisciplinar, temas relacionados à cidadania, direitos humanos, educação ambiental, educação digital, educação fiscal, cultura de paz, educação inclusiva, educação para as relações étnico-raciais e valorização da diversidade.

'a73º A implementação da BNCC da Computação deverá ocorrer de forma articulada às práticas pedagógicas da Educação Integral, promovendo o desenvolvimento do pensamento computacional, da cultura digital e do uso crítico, ético e responsável das tecnologias.

Art. 6º - As unidades escolares poderão organizar suas matrizes curriculares em jornadas de 35 (trinta e cinco), 40 (quarenta) ou 45 (quarenta e cinco) horas semanais, observadas as especificidades de cada etapa e modalidade de ensino, as condições de oferta da rede municipal, a disponibilidade orçamentária e financeira, a infraestrutura escolar e os princípios da Educação Integral em Tempo Integral.

'a71º - A organização curricular deverá assegurar o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular BNCC, do Documento Curricular Referencial do Ceará DCRC, da BNCC da Computação, da Política de Educação para as Relações Étnico-Raciais ERER e do Currículo Municipal.

'a72º - A ampliação da jornada escolar deverá estar integrada ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e contemplar atividades pedagógicas, culturais, esportivas, científicas, tecnológicas, socioemocionais e de formação cidadã.

'a73º - As matrizes curriculares poderão ser revisadas periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, mediante apreciação do Conselho Municipal de Educação, visando assegurar a melhoria da aprendizagem, a equidade educacional e o desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 7º - As propostas pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral deverão promover:

I a integração entre os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;

II a articulação entre teoria e prática;

III o desenvolvimento do protagonismo estudantil;

IV o fortalecimento dos projetos de vida;

V a valorização das experiências comunitárias e territoriais;

VI práticas culturais, esportivas, científicas, tecnológicas e ambientais;

VII ações de recomposição das aprendizagens e fortalecimento da alfabetização;

VIII a educação digital, a cultura digital e o pensamento computacional;

IX a educação para as relações étnico-raciais, direitos humanos e sustentabilidade;

X a integração entre escola, família e comunidade.

Art. 8º - As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Políticos-Pedagógicos, Regimentos Escolares e demais instrumentos institucionais às disposições desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE

Art. 9º - A expansão das matrículas em tempo integral observará:

I diagnóstico educacional da rede;

II critérios de equidade e inclusão;

III condições adequadas de infraestrutura;

IV disponibilidade de profissionais qualificados;

V atendimento prioritário aos territórios em situação de maior vulnerabilidade social.

Art. 10 - As unidades escolares deverão desenvolver estratégias permanentes de busca ativa, prevenção da evasão, combate ao abandono e promoção da permanência escolar.

Art. 11 - O acesso às matrículas em tempo integral deverá respeitar os princípios da igualdade de oportunidades, da transparência e da equidade educacional.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Educação de Aurora:

I coordenar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

II elaborar e executar plano de expansão das matrículas;

III garantir infraestrutura adequada às unidades escolares;

IV assegurar formação continuada aos profissionais da educação;

V promover o monitoramento e avaliação da política;

VI garantir a participação da comunidade escolar nos processos de implementação.

Art. 13 - Compete às unidades escolares pertencente a rede municipal de ensino de Aurora:

I implementar as diretrizes estabelecidas nesta Resolução;

II acompanhar indicadores de frequência, permanência e aprendizagem;

III promover a participação das famílias;

IV assegurar espaços de escuta e participação estudantil;

V desenvolver ações voltadas ao fortalecimento da convivência escolar.

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 14 - A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida em regime de colaboração com as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, juventude, meio ambiente e demais áreas afins.

Art. 15 - O Município poderá estabelecer parcerias com instituições públicas, universidades, organizações da sociedade civil e demais entidades sem fins lucrativos, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 16 - A Secretaria Municipal de Educação de Aurora deverá assegurar formação continuada específica aos gestores, coordenadores pedagógicos, professores e demais profissionais envolvidos na implementação da Educação Integral.

Art. 17 - As formações deverão contemplar, entre outros temas:

I currículo integrado;

II metodologias ativas;

III avaliação da aprendizagem;

IV inclusão e equidade;

V desenvolvimento integral dos estudantes;

VI gestão democrática;

VII educação ambiental, direitos humanos e cidadania.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 18 - A Secretaria Municipal de Educação de Aurora instituirá processo permanente de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 19 - Serão considerados, entre outros, os seguintes indicadores:

I número de matrículas em tempo integral;

II frequência escolar;

III abandono e evasão;

IV desempenho acadêmico;

V infraestrutura das unidades escolares;

VI participação das famílias;

VII indicadores de equidade;

VIII resultados das ações pedagógicas desenvolvidas.

Art. 20 - A Secretaria Municipal de Educação de Aurora apresentará anualmente ao Conselho Municipal de Educação relatório de monitoramento e avaliação da política.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - As unidades escolares terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação de seus Projetos Políticos-Pedagógicos, Regimentos Escolares e demais instrumentos normativos.

Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de Aurora.

Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala de Reuniões do Conselho Municipal de Educação de Aurora.

Aurora/CE, 22 de junho de 2026

Presidente do CME:_________________________________________________________________

Vice-Presidente do CME:_________________________________________________________________

Secretário do CME:_________________________________________________________________

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