Diário oficial

NÚMERO: 106/2021

Ano I - Edição Nº CVI de 31 de Dezembro de 2021

31/12/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 445/2021
DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSI
LEI MUNICIPAL NO 445/2021

DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE Aurora/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, do exercício financeiro do ano de 2021, dentro do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) vinculada a remuneração do magistério, na forma do artigo 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica e da LC nº 02/2010.

'a71º Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, na folha dos 70% (setenta por cento).

'a72º Não terá direito ao rateio os servidores ocupantes de cargos de docência e suporte pedagógico que estejam em desvio de função.

Art. 2º - Entendem-se como profissionais do magistério da Educação Básica os docentes, os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

Art. 3º - A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio será feita ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho, aos meses trabalhados e ao vencimento auferido pelo profissional do magistério.

'a71º Os profissionais estatutários do magistério em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano exercício financeiro de 2021.

'a72º Para computo dos períodos aquisitivos será considerado como mês integral aquele que o(a) profissional trabalhar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 4º - O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.

Art. 5º - O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando o disposto no art. 3º desta Lei.

Paragrafo único Os fatores utilizados para o cálculo deverá utilizar o saldo remanescente dos 70% dividido pelo valor total da folha de 2021, obtendo-se uma média ponderada.

Art. 6º - O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não será computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de aposentadoria ou pensão.

Art. 7º - Findo o ano exercício de 2021, o rateio deverá obrigatoriamente ser pago aos profissionais do Magistério até 31 de janeiro de 2022, respeitandas as orientações e recomendações dos Tribunais de Contas e decisões judiciais supervenientes.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 31 de dezembro de 2021.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

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