Diário oficial

NÚMERO: 100/2021

Ano I - Edição Nº C de 23 de Dezembro de 2021

23/12/2021 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 23/12/2021 23:34:17 - IP com nº: 192.168.100.17

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 2021.12.09.01/2021
PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 2021.12.09.01/2021
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 2021.12.09.01/2021-SRP

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, torna público O EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 2021.12.09.01/2021-SRP, PROCESSO Nº 2021.12.09.01-SRP, PREGÃO ELETRONICO Nº 2021.12.09.01-SRP- do tipo MENOR PREÇO POR LOTE VALIDADE: 12 (doze) meses, DATA DA ASSINATURA: 23 de dezembro de 2021, 'd3RGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE (TIPO ÔNIBUS) E MICRO-ÔNIBUS USADOS EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, CONFORME ANEXO I, parte integrante deste processo de PREGÃO ELETRONICO N°. 2021.12.09.01-SRP, que passa a fazer parte, para todos os efeitos, desta Ata, juntamente com as propostas das licitantes vencedoras, bem como com os mapas de apuração de lances ofertados e/ou verbais apresentados pelas licitantes. EMPRESA GANHADORA/COM SEUS RESPECTIVOS LOTES: WC VEICULOS & MAQUINAS LTDA - CNPJ Nº. 21.744.769/0001-94, vencedora do certame dos Lotes 01 e 02, pelo valor global de R$: 1.335.000,00(hum milhão trezentos e trinta e cinco mil reais). ASSINA PELA LICITANTE: Cesário Cesar Ferreira Gomes Filho. ASSINA PELO ÓRGÃO GERENCIADOR: Cícera Edana Tavares Luna. AURORA/CE, 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: 2021.12.23.01 e 2021.12.23.02/2021
PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DOS CONTRATO N'Sº 2021.12.23.01 e 2021.12.23.02
EXTRATO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, torna público o Extrato dos Instrumentos Contratuais de nº 2021.12.23.01 e 2021.12.23.02, resultante do Pregão Eletrônico nº. 2021.11.24.01 - SRP, vinculado a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 2021.11.24.01/2021. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À AQUISIÇÃO DE CONJUNTOS ESCOLAR JUVENIL E SEXTAVADO INFANTIL E MATERIAIS PERMANENTES, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, CONFORME ANEXO I. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. DOTAÇão ORÇAMENTÁRIA: 0701.12.361.0017.2.015 - 1113000000. ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00. CONTRATADOS: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO EIRELI EPP - CNPJ sob o nº 09.036.753/0001-21, valor global de R$ 190.500,00 (cento e noventa mil e quinhentos reais). RS COMÉRCIO DE IMPORTADOS EIRELI - ME - CNPJ sob o nº 04.788.639/0001-34, valor global de R$ 33.000,00(trinta e três mil reais). ASSINAM PELAS CONTRATADAS: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO EIRELI EPP - Victor Siqueira Nocrato; RS COMÉRCIO DE IMPORTADOS EIRELI - ME - Rubens de Souza Rodrigues. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de março de 2022. ASSINA PELA CONTRATANTE: Cícera Edana Tavares Luna - Ordenadora de Despesas da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Aurora/CE, 23 de dezembro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2312001/2021
O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária
Portaria n. º 2312001/2021 de 23 de Dezembro de 2021.

O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), para o Servidor - Motorista Categoria B, o senhor José Erilan Evangelista, para transportar pacientes, no dia 23 de Dezembro de 2021, para tratamento no Hospital Geral Dr. Cesar Cals, em Fortaleza - CE, o que faz em conformidade com a Lei Municipal nº 239/2016.

José Sávio do Nascimento

Chefe de Gabinete

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2312002/2021
O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária
Portaria n. º 2312002/2021 de 23 de Dezembro de 2021.

O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), para o Servidor - Motorista Categoria B, o senhor José Breno Tavares, para transportar pacientes, no dia 28 de Dezembro de 2021, para tratamento no Hospital Infantil Albert Sabin, em Fortaleza - CE, o que faz em conformidade com a Lei Municipal nº 239/2016.

José Sávio do Nascimento

Chefe de Gabinete

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2312003/2021
O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária
Portaria n. º 2312003/2021 de 23 de Dezembro de 2021.

O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), para o Servidor - Motorista Categoria B, o senhor Adriano Alves da Silva, para transportar pacientes, no dia 30 de Dezembro de 2021, para tratamento no Centro Regional Integrado de Oncologia - CRIO, em Fortaleza - CE, o que faz em conformidade com a Lei Municipal nº 239/2016.

José Sávio do Nascimento

Chefe de Gabinete

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2312004/2021
O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária
Portaria n. º 2312004/2021 de 23 de Dezembro de 2021.

O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), para o Servidor - Motorista Categoria B, o senhor João Alves de Briti, para transportar pacientes, no dia 30 de Dezembro de 2021, para tratamento no Hospital Albert Sabin, em Fortaleza - CE, o que faz em conformidade com a Lei Municipal nº 239/2016.

José Sávio do Nascimento

Chefe de Gabinete

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - EDITAL - ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA: 01/2021
EDITAL DE ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA-CE REFERENTE AO BIÊNIO 2023/2024.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 01/2021

EDITAL DE ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA-CE REFERENTE AO BIÊNIO 2023/2024.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA, Estado do Ceará, a Senhorita Yanne Marina Leite Oliveira no uso das atribuições que lhe são conferidas, COMUNICA aos Vereadores (as) que a partir da data de publicação deste Edital estão abertas as inscrições para concorrerem à Eleição dos cargos da Mesa Diretora referente ao Biênio 2023/2024, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa.

Considerando as disposições dos artigos da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:

Art.57. - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - Eleger sua Mesa, elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua organização política;

Art.40. - No primeiro dia do ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato do Prefeito e dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e elegerá a sua Mesa, a comissão representativa e as comissões permanentes.

§1º. - Será de 2 (dois) anos do mandato da Mesa, permitida a recondução. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 008/2008)

§2º. - Após o término da primeira sessão legislativa ordinária serão eleitas a Mesa e as comissões para o mandato subsequente, na forma do Regimento Interno da Câmara. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGANICA Nº002/2021).

Considerando as disposições dos artigos do regimento interno desta casa, que diz:

Art. 32. Após as solenidades de posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado, dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão a Mesa Diretora, cargo por cargo, por votação aberta e maioria absoluta de votos, para um mandato de 2 (dois) anos. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº002/2018).

'a7 1º. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta ou se houver empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, por maioria relativa, e, se ocorrer novo empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

Art. 34. O mandato da Mesa Diretora é de 2 (dois) anos, permitida a recondução de qualquer dos membros da Mesa para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 35. A eleição e posse da Mesa Diretora, para os primeiros dois anos de cada legislatura, realizar-se-ão no primeiro dia do mês de janeiro do ano respectivo.

Parágrafo único. A eleição para renovação dos membros da Mesa Diretora, para os dois últimos anos de cada legislatura, realizar-se-á após última sessão plenária ordinária da primeira sessão legislativa e a posse dar-se-á no primeiro dia do mês de janeiro da terceira sessão legislativa. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº001/2021).

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aurora referente ao Biênio 2023/2024, serão eleitos pelos Vereadores(as), nos termos deste Edital.

DA CANDIDATURA E SEUS PRÉ-REQUISITOS

Art. 2º. Qualquer vereador no regular exercício do mandato poderá concorrer aos cargos que compõem a Mesa Diretora.

Parágrafo Único - Cada vereador só poderá concorrer a apenas um cargo.

DAS INSCRIÇÕES E PRAZOS

Art. 3º. Os vereadores(as) interessados deverão se inscrever através de Requerimento na Secretaria da Câmara, devidamente assinado, contendo o cargo que deseja concorrer, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, no horário das 8h00min às 14h00min.

Parágrafo Único - Serão os cargos de Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

DA ELEIÇÃO

Art. 4º. A eleição da Mesa será realizada no dia 29 (vinte e nove) de dezembro de 2021 às 18h00min, em Sessão Extraordinária.

Art. 5º. A eleição dos membros da Mesa far-se-á cargo por cargo, por votação aberta e maioria absoluta dos presentes à sessão, que só será iniciada se presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 6º. A votação ocorrerá de forma aberta através do sistema de votação da Câmara.

Art. 7º. Se algum candidato não obtiver maioria absoluta ou se houver empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, por maioria simples e, em caso de novo empate, considerar-se-á eleito o mais idoso entre os candidatos.

DA APURAÇÃO

Art. 8º. Após o término da votação, aparecerá o resultado em painel televisionado.

Parágrafo Único. Serão lavradas em Ata todas as ocorrências durante os trabalhos da sessão.

Art. 9º. O resultado final da eleição será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos em plenário e considerados aprovados por maioria simples.

Câmara Municipal de Aurora-CE, em 23 de dezembro de 2021.

YANNE MARINA LEITE OLIVEIRA

PRESIDENTA

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 445/2021
ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 312/2018, QUE cria 06 cargos DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA, PARA ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL NO 445/2021

ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 312/2018, QUE cria 06 cargos DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS EJA, PARA ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 º - Ficam extintos 06 (seis) cargos de PROFESSOR da EJA, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 2º - Ficam assegurados aos atuais servidores ocupantes do cargo de Professor da EJA, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, todas as vantagens funcionais legalmente previstas.

Art. 3º - Ficam criados 06 (seis) cargos de PROFESSOR Creche/Ensino Infantil e Fundamental I, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais no quadro de pessoal do Magistério do Município de Aurora.

Parágrafo único os professores concursados para o cargo de PROFESSOR DA EJA por meio do concurso público com edital nº003/2018-PMA terão prioridade em ensinar nas turmas EJA I, ao ser formado turmas.

Art. 4º. O servidor ocupante do cargo de Professor da EJA será enquadrado no novo cargo de Professor Creche/Ensino Infantil e Fundamental I.§1° O enquadramento no cargo de Professor Creche/Ensino Infantil e Fundamental I se dará observando-se o tempo de serviço público municipal.

§2° Com o posicionamento no novo cargo havendo redução salarial o docente será posicionado com salarial igual ou equivalente.§3° O servidor enquadrado no previsto no artigo 1º ficará a disposição da Secretaria de Educação para serem lotados conforme o interesse público;

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 23 de dezembro de 2021.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 446/2021
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UM CENTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO PARA crianças especiais NO MUNICÍPIO DE Aurora/Ce e adota outras providências.
LEI MUNICIPAL NO 446/2021

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UM CENTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO PARA crianças especiais NO MUNICÍPIO DE Aurora/Ce e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica determinada, no âmbito do Município de Aurora a implantação de um Centro de Atendimento Integrado para crianças e adolescentes especiais.

Parágrafo único: será prestado atendimento as diferentes síndromes infantis existentes.

Art. 2° O Centro de Atendimento Integrado deverá dispor de instalações físicas distintas às faixas etárias, equipamentos, recursos humanos, formação e/ou capacitação, para o atendimento a crianças e adolescentes especiais, que requeiram cuidados de reabilitação, tratamento, prevenção de deficiências secundárias e tratamento e/ou orientação familiar consoantes com atendimentos especializados.

Parágrafo único: Será garantido também ao Centro de Atendimento Integrado para o atendimento à saúde das crianças e adolescentes:

I - Programa de diagnóstico precoce;

II - Atendimentos terapêuticos comportamentais, com programas, metodologias e comunicação alternativa/aumentativa comprovadamente eficazes;

III - Qualificação em atendimento e profissionais do Centro de Atendimento Integrado;

IV - Distribuição gratuita de medicamentos e nutrientes necessários a todas as crianças e adolescentes atendidas.

V- Prestar apoio social e psicológico às famílias de crianças e adolescentes atendidas

Art. 3º O Centro de Atendimento Integrado que trata o art. 1º terá equipes multidisciplinares efetivas compostas por: Pediatra, Psicólogo, neurologista, Psiquiatra, Nutricionista, Fonoaudiólogo, Assistente Social, Pedagogo, Psicopedagogo, Fisioterapeuta, Professor de Educação Física, Terapeuta Ocupacional.

Parágrafo único: Os profissionais ao que se diz o caput desse artigo poderão ter cargo horária ampliada para 40 horas semanais, conforme necessidade. Constando o anexo I e o II desta lei.

Art. 4º Será garantido o atendimento em horário integral, observando a necessidade de atendimento e programa individualizado de acordo com as características da síndrome.

Art. 5° Para maior garantia do atendimento e acesso no Município de Aurora , o Centro de Atendimento Integrado a unidade deverá ser implantada em local determinado pelas Secretarias Municipais envolvidas na prestação dos atendimentos, secretarias da saúde , educação, assistência social, esporte e cultura.

Art. 6º O Município poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Estadual e empresas privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 23 de dezembro de 2021.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 447/2021
denomina a rua alonso joaquim dos santos situada no bairro araçá deste municipio.
LEI MUNICIPAL NO 447/2021

denomina a rua alonso joaquim dos santos situada no bairro araçá deste municipio.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° A rua que tem o sul a Rua Raimundo Ferreira e ao norte a Rua Padre Vicente Luiz dos Santos, ao lado da EEEP Leopoldina Gonçalves Quezado, passará a se chamar rua Alonso Joaquim dos Santos no bairro Araçá deste Município.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 23 de dezembro de 2021.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 448/2021
estabelece diretrizes para a instituição do “programa órfãos do feminicídio: atenção e proteção” no âmbito do município de aurora-ce.
LEI MUNICIPAL NO 448/2021

estabelece diretrizes para a instituição do programa órfãos do feminicídio: atenção e proteção no âmbito do município de aurora-ce.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam estabelecidos diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção do município de Aurora - CE.

Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do Feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal n° 13.104, de 9 de março de 2015 - Lei do Feminicídio.

'a71° O programa será orientado pela garantia de proteção integral e prioritárias dos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela lei n° 8.096, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e Adolescente.

'a7 2° O programa deverá compreendendo a promoção, dentre outros, do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.

Art. 3° São princípios da implementação do programa:

I - O atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II -O acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;

Art. 4° E objetivo deste programa assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e adolescentes de viver sem violência, tendo preservada sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vitimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domesticas, familiares e sociais, resguardando-lhes de toda forma de negligencia, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2°, da Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.

Parágrafo único - Para tanto, o Programa incentivará a intersetorialidade para a promoção de atenção e proteção multissetorial, de órfão do Feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção a Mulheres em

Situação de Violência e do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes,

no âmbito municipal.

Art.5º As diretrizes para a instituição do programa são:

I - O incentivo à realização de estudos de caso, no âmbito municipal, para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e de letalidade de violência de gênero, bem como garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes.

II - O atendimento, pelo Conselho Tutelar, de crianças e adolescentes órfãos do Feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos para o Ministério Público, aplicações de medidas preventivas cabíveis e recenciamento na rede

de atendimento, nos termos do Art. 136, 1, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III - O atendimento de órfãos do Feminicídio e responsáveis legais, nos Centros de Referência Especializados em Assistência Social - (CREAS), para concessão de Benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direito em caráter emergência, bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do INSS de sues ascendentes, a exemplo de auxilio-reclusão e pensão por morte.

IV - A realização de escuta especializada, de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei Federal n° 13.431, de 4 de abril de 2017.

V - O atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de. órfãos do feminicídio e responsáveis legais, preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental.

VI - O oferecimento dos serviços psicológicos e socioassistenciais, para as famílias, no município de Aurora CE.

Art. 6° São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção:

I - Oferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores do município, que atuam nos Programas de Proteção ås Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias de Direitos de Crianças e Adolescentes, sobre o conteúdo desta Lei.

II - Monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de Feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 23 de dezembro de 2021.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - EXTRATO - TERMO ADITIVO: 3°/2021
Extrato do 3º (TERCEIRO) Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 01.03.2019/01
Extrato do 3º (TERCEIRO) Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 01.03.2019/01, referente à Licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº 2019.02.04.1. Partes: A Câmara Municipal de Aurora/CE e a empresa ASP AUTOMAÇÃO SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. Objeto: Contratação de serviços a serem prestados na licença de uso de sistemas informatizados, incluindo a implantação e suporte técnico, junto à Câmara Municipal de Aurora/CE. Do Fundamento Legal: Artigo 57, II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar até o dia 31 de dezembro de 2022, o prazo de vigência contratual, a contar do dia 01 de janeiro de 2022. Signatários: Yanne Marina Leite Oliveira e Rodrigo Nogueira Maciel.

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