Diário oficial

NÚMERO: 1041/2025

Ano V - Número: MXLI de 30 de Dezembro de 2025

30/12/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 30/12/2025 20:14:18 - IP com nº: 192.168.0.114

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - PONTO FACULTATIVO: 301201/2025
DECRETA PONTO FACULTATIVO EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NA DATA QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 301201/2025 de 30 de dezembro de 2025.

DECRETA PONTO FACULTATIVO EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NA DATA QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc., e nos termos do art. 92 e seguintes da Lei Orgânica Municipal

CONSIDERANDO que o dia 1º de janeiro de 2026 é feriado nacional, consagrado às celebrações de Confraternização Universal, marco simbólico de renovação, reflexão e início de um novo ciclo anual;

CONSIDERANDO que o dia 02 de janeiro, sexta-feira subsequente ao feriado nacional, tradicionalmente apresenta redução significativa da demanda por serviços administrativos no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO que a decretação de ponto facultativo em data subsequente a feriado nacional visa à racionalização e organização do funcionamento da máquina pública

DECRETA

Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 02 de janeiro de 2026, sexta-feira, em todos os órgãos e entidades da administração pública municipal de Aurora - CE.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos serviços considerados essenciais tais como limpeza urbana, coleta de lixo, ambulâncias, Departamento Municipal de Trânsito, etc., assim como aqueles assim definidos a critério de cada Secretaria.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Aurora-Ceará, 30 de dezembro de 2025.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - EXTRATO DE CONTRATO - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 2023.10.05.01, 2023.10.05.02, 2023.10.05.03, 2023.10.05.04/2025
EXTRATO DE ADITIVOS AOS CONTRATOS: 2023.10.05.01, 2023.10.05.02, 2023.10.05.03, 2023.10.05.04
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

As SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA DE SAÚDE E SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL do município de Aurora, torna público o extrato do quarto aditivo aos Contratos Nº 2023.10.05.01, 2023.10.05.02, 2023.10.05.03 e 2023.10.05.04, decorrente do Processo Carona nº 002/2023, de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 011/2023 originária do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2023/PE-SRP, oriunda do Município de Tamboril/CE, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA QUE COMPREENDEM MANUTENÇÃO PREDIAL; ELÉTRICAS, HIDRAULICAS E SANITÁRIAS, DE ALVENARIA, REVESTIMENTO E PINTURA; TELHADO/COBERTURA; FORRO; ESQUADRIAS; PISOS E ACABAMENTOS; ENVOLVENDO INCLUSIVE ESTRUTURA;MANUTENÇÃO ITENS RELACIONADOS DO SANEAMENTO URBANO E DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA, INCLUINDO PASSAGENS MOLHADAS, ESTRADAS VICINAIS E PAVIMENTAÇÃO EM GERAL; MANUTENÇÃO URBANIZAÇÃO, NOS DIVERSOS PRÉDIOS E ESPAÇOS DA PÚBLICOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, COM ORÇAMENTO E DEMAIS ITENS DE ACORDO COM A TABELA DA SEINFRA/CE OU SINAPI VIGENTE.

CONTRATANTES: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.

CONTRATADO: PMG CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA

PRAZO DE DURAÇÃO: até 30 de junho de 2026.

ASSINA PELO CONTRATADO: Walmir Queiroz Sampaio Junior, inscrito no CPF/MF n.º ***.539.363-**.

ASSINAM PELAS CONTRATANTES: João Paulo Pinto do Nascimento, Cícera Edana Tavares Luna, José Drivaldo de Oliveira e Maria Emércia Gonçalves Ribeiro dos Santos.

Aurora-Ce, 30 de dezembro de 2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 02/2025
Dispõe sobre Diretrizes para a implementação da Educação Especial Inclusiva e estabelece parâmetros para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) no Sistema Municipal de Ensino de Aurora - CE.
RESOLUÇÃO SME Nº 02/2025

Dispõe sobre Diretrizes para a implementação da Educação Especial Inclusiva e estabelece parâmetros para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) no Sistema Municipal de Ensino de Aurora - CE.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AURORA CE, a Sra. Cícera Edana Tavares Luna, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo ato de nomeação nº 020102/2025, com fundamento na Constituição Federal de 1988; na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão); na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007); nas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica; no Parecer CNE/CP nº 50/2023; no Plano Municipal de Educação (Lei nº 206/2015); na Lei Orgânica do Município; Lei Orgânica Atualizada - 2008; e considerando o Decreto nº 12.686, de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI), com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025, assegurando a matrícula de todos os estudantes público-alvo da Educação Especial em classes comuns da escola regular, com apoio especializado, individualizado e complementar.

R E S O L V E:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução estabelece as diretrizes para a oferta da Educação Especial Inclusiva, a organização do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e os parâmetros para a inclusão escolar de estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), e altas habilidades/superdotação no Sistema Municipal de Ensino de Aurora - CE.

Art. 2º A Educação Especial é uma modalidade transversal que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades da Educação Básica, garantindo o direito à educação de qualidade e a oferta de serviços, recursos e estratégias específicas para a plena participação e aprendizagem, com preferência na rede regular de ensino, conforme Decreto nº 12.773/2025.

Art. 3º Consideram-se público-alvo da Educação Especial no Município de Aurora - CE:

I Estudantes com deficiência: aquelas que têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interações com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (Lei Federal n° 13.146/2015);

II Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

III Estudantes com altas habilidades/superdotação;

IV- Estudantes com transtornos de aprendizagem ou outras necessidades educacionais específicas, que possam interferir na aprendizagem, também farão jus ao acompanhamento integral, com direito ao suporte educacional da instituição (Lei 14.254/21).

Parágrafo Primeiro: Inclui-se na caracterização de altas habilidades/superdotação a dupla excepcionalidade, quando coexistem superdotação e deficiência ou transtorno.

Parágrafo Segundo: A reclassificação por avanço escolar será possibilitada, quando necessário, ao estudante com altas habilidades/superdotação comprovadas por avaliação pedagógica em todos os componentes curriculares e relatórios complementares de profissionais competentes.

Art. 4º. São princípios da Educação Especial inclusiva no Município:

I Garantia de acesso, permanência, participação e aprendizagem com qualidade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais (Decreto nº 12.773/2025);

II Respeito à dignidade humana e à diversidade;

III Valorização das diferenças e potencialidades individuais;

IV Promoção da autonomia, da cidadania e da participação social;

V Corresponsabilidade da família, da escola e da comunidade;

VI Articulação intersetorial entre educação, saúde e assistência social, consolidada como estratégia para a atenção integral ao público da Educação Especial (Decreto nº 12.773/2025);

VII- O combate, no contexto educacional, ao capacitismo e à discriminação em todas as suas formas.

CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE)

Art. 5º O Atendimento Educacional Especializado (AEE) configura atividade pedagógica de caráter complementar à escolarização de pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista, e suplementar à escolarização de pessoas com altas habilidades ou superdotação, de acordo com o disposto nos art. 27 e art. 28 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, realizado preferencialmente em Sala de Recursos Multifuncionais ou Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE), no turno inverso ao da classe comum, em conformidade com a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI), instituída pelo Decreto nº 12.686/2025 e alterada pelo Decreto nº 12.773/2025.

Art. 6º O AEE tem por finalidade:

I Identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade, incentivando o desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público alvo da Educação Especial (Decreto nº 12.773/2025);

II Elaborar e executar o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE);

III Colaborar na construção do Plano Educacional Individualizado (PEI), derivados do estudo de caso (Decreto nº 12.773/2025);

IV Promover a eliminação de barreiras à plena participação e aprendizagem;

V Oferecer assessoria periódica aos professores da classe comum, conforme a articulação intersetorial estabelecida no Decreto nº 12.773/2025;

VI- Garantir, nos termos do Decreto nº 12.686/2025 e do Decreto nº 12.773/2025, o apoio individualizado necessário ao estudante, público alvo da educação especial.

Art. 7º O professor do AEE deverá possuir:

I Formação mínima em nível superior, com licenciatura em Pedagogia ou Educação Especial, (Decreto nº 12.773/2025, Art. 13, I); l;

II Especialização em Educação Especial ou AEE, com carga horária mínima de 360 horas, ou formação continuada equivalente, conforme normativa nacional.

Art. 8º O atendimento será organizado preferencialmente, em:

I Grupos de até 4 alunos, para deficiências em geral e altas habilidades;

II Grupos de até 2 alunos, para TEA e deficiência múltipla;

III Atendimento individualizado, quando necessário, conforme avaliação do professor do AEE e da equipe pedagógica.

Art. 9º O tempo de permanência no AEE será definido conjuntamente pelo professor da classe comum, pelo professor do AEE, com a participação da família, considerando as necessidades educacionais específicas e o estudo de caso que fundamenta o PAEE e o PEI (Decreto nº 12.773/2025, Art. 11, § 2º).

Art. 10 A avaliação no AEE será processual e formativa, com registros por meio de pareceres descritivos, portfólios e relatórios periódicos, que integrarão o histórico escolar do estudante e serão apresentados à família semestralmente.

CAPÍTULO III DOS PLANOS INDIVIDUALIZADOS E DOCUMENTOS PEDAGÓGICOS

Art. 11 São documentos pedagógicos obrigatórios para o atendimento ao público alvo da Educação Especial no Município:

I Estudo de caso;

II Plano Educacional Individualizado (PEI);

III Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), conforme previsto no Decreto nº 12.773/2025, integrante do projeto político-pedagógico da escola e a ele vinculado.

Parágrafo Primeiro: A institucionalização do PAEE e do PEI compõem o projeto político- pedagógico do estabelecimento de ensino, conforme Decreto nº 12.773/2025, Art. 12, § 1º.

Parágrafo Segundo: O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar o trabalho em sala de aula comum, no âmbito do AEE, as atividades colaborativas e as ações de articulação intersetorial (Decreto nº 12.773/2025, Art. 12, § 2º).

Art. 12 Os documentos previstos no art. 11 deverão ser:

IElaboradosnosprimeiros30diasdeaulaoudoingressodoestudante;

II Revisados a cada trimestre ou semestre, ou sempre que houver mudanças significativas no quadro do estudante;

III Arquivados na secretaria escolar e em pasta própria do estudante, com acesso restrito à equipe pedagógica e disponibilização de cópia à família quando solicitado.

Art. 13 A elaboração, execução e revisão dos planos individualizados, PAEE e PEI contarão com a participação da equipe pedagógica, da família e da Diretoria Pedagógica do Município, quando necessário.

Art. 14 O Atendimento em Turma (AT) será ofertado no mesmo período de frequência no ensino regular, por meio dos seguintes profissionais, conforme necessidade:

I Profissional de apoio escolar, que atuará em consonância com o PAEE e com o PEI (Decreto nº 12.773/2025, Art. 14). Sancionado no município de Aurora CE pela Lei Municipal n°452/2022, em 24 de fevereiro de 2022.

Art. 15 O profissional de apoio escolar, com as seguintes atribuições:

I- Auxiliar em cuidados, higiene, alimentação e locomoção;

II- Oferecer suporte pedagógico direto, sob orientação do professor, em consonância com o PAEE e o PEI (Decreto nº 12.773/2025, Art. 14);

III- Promover a autonomia e a interação social;

IV- Registrar avanços e dificuldades do estudante;

V-Atuaremcolaboraçãocomprofessores,equipepedagógicaeequipe multiprofissional.

Parágrafo único. A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde (Decreto nº 12.773/2025, Art. 14, § 2º).

Art. 16 A necessidade de AT será determinada pela Comissão Multiprofissional de Avaliação, com base no RDI, no laudo médico (quando houver) e na avaliação da equipe pedagógica.

CAPÍTULO IV DO CURRÍCULO, AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

Art. 17 O currículo deverá ser flexibilizado e adaptado, contemplando:

I Adaptações de pequeno porte (realizadas pelo professor em sala);

II Adaptações de grande porte (alterações curriculares significativas, com envolvimento da equipe pedagógica e do AEE), observando-se os princípios de acessibilidade, o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias assistivas e o respeito às especificidades dos estudantes (Decreto nº 12.686/2025).

Art. 18 A avaliação da aprendizagem das crianças/estudantes com deficiências, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação deve ser realizada de forma contínua, sistemática e inclusiva, considerando suas necessidades específicas e as adaptações curriculares realizadas.

Art. 19 A avaliação deve ser pautada nos princípios da Educação Inclusiva, respeitando a diversidade, valorizando os avanços individuais, promovendo a participação ativa das crianças/estudantes e envolvendo a família no processo.

Art. 20 As adaptações necessárias para a avaliação das crianças/estudantes com deficiências, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades ou superdotação devem ser previamente planejadas e comunicadas aos professores envolvidos, visando garantir a equidade e a justiça no processo avaliativo.

Art. 21 Os resultados da avaliação devem ser utilizados como instrumento para identificar avanços, necessidades de intervenção pedagógica e adequações curriculares, visando ao contínuo desenvolvimento das crianças/estudantes.

Art. 22 Os professores do Atendimento Educacional Especializado (AEE) devem colaborar na avaliação das crianças/estudantes com deficiências, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades/superdotação, contribuindo com informações relevantes sobre o progresso e as dificuldades enfrentadas pelos alunos.

Art. 23 É responsabilidade das instituições de ensino garantir que a avaliação da aprendizagem seja um processo inclusivo e participativo, assegurando a todas as crianças/estudantes o direito à educação de qualidade, em consonância com os princípios da Educação Inclusiva.

Art. 24 A avaliação do desempenho escolar da criança/estudante com deficiência, Transtorno do Espectro Autista ou altas habilidades/superdotação devem basear-se na LDBEN, que preconiza a

"avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais". Essa avaliação deve ser conduzida como um processo dinâmico, considerando as habilidades imprescindíveis apontadas nos planos de estudos individualizados ou adaptados, configurando uma ação pedagógica processual e formativa que analisa o desempenho do aluno em relação ao seu progresso individual.

Parágrafo Primeiro: A avaliação do processo de ensino e aprendizagem deve contemplar as adequações de instrumentos e procedimentos que atendam à diversidade das crianças/estudantes.

Parágrafo Segundo: O processo de avaliação do desempenho escolar deve envolver, além dos professores da sala de aula, o professor do AEE e a equipe pedagógica da escola e, quando necessário, a assessoria da mantenedora.

Art. 25 Os resultados da aprendizagem das crianças/estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades/superdotação serão apresentadas por meio de pareceres descritivos e/ou nota quantitativa conforme regimento escolar.

Art. 26 Na avaliação das crianças/estudantes que apresentam altas habilidades/superdotação, poderá ser aplicada a classificação nos casos de transferência ou avanço escolar, com o objetivo de permitir que concluam, em menor tempo, anos, ciclos ou a etapa do Ensino Fundamental, levando em consideração o nível individual de desenvolvimento, conforme previsto na alínea c do inciso V do Art. 24 da LDBEN e prévia discussão com a família.

Parágrafo Primeiro: Aceleração de Estudos: Trata-se de programa que oportuniza o cumprimento da proposta escolar em menor tempo, como previsto na LDB. Permite ao aluno com altas habilidades/superdotação concluir seus estudos em tempo inferior ao previsto para sua faixa etária e ano escolar, possibilitando maior aproveitamento de tempo ao estudante para avançar seus estudos,

respeitando seu ritmo diferenciado de aprendizagem, tendo em vista a conclusão em menor tempo do programa escolar (alínea c, inciso V, artigo 24 e inciso II do artigo 59 da LDB)

Parágrafo Segundo: Os procedimentos de aceleração, devem ser organizados mediante a avaliação do aprendizado, sempre que o estudante demonstrar competências, habilidades e conhecimentos em níveis de desenvolvimento, além do evidenciado pelos seus pares de mesmo nível escolar. Os procedimentos e resultados devem ser registrados em atas, relatórios e outros documentos administrativos escolares, devendo este registro constar nos documentos de transferência de escola e reclassificação de ano escolar do estudante.

Art. 27 A avaliação do aluno de AEE, em regime de estudos domiciliares, será realizada pelo Professor de Atendimento Educacional Especializado, quando necessário, com a participação da família apresentada em Parecer Descritivo, considerando a evolução de competências, habilidades e conhecimentos desenvolvidos.

Art. 28 A certificação escolar dar-se-á por:

I Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental: quando atingidos os objetivos previstos na LDB;

II Certificado de Terminalidade Específica: quando, mesmo com adaptações, o estudante não atingir os objetivos de escolarização, após:

a)9 anos de escolarização;

b)Idade mínima de 16 anos completos;

c)Conclusão de currículo adaptado em termos de habilidades e convivência.

CAPÍTULO V DA TEMPORALIDADE E FLEXIBILIDADE DO ANO LETIVO

Art. 29 As escolas que atendem crianças/estudantes da Educação Especial, deverão organizar o ano letivo, de acordo com as diretrizes do respectivo Sistema de Ensino, levando em consideração as características e necessidades dos alunos atendidos.

Art. 30 O ano letivo nas escolas que oferecem Atendimento Educacional Especializado (AEE) poderá ser flexibilizado, de acordo com as peculiaridades e demandas das crianças/estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades/superdotação, respeitando as normativas vigentes e em consonância com o calendário escolar definido pelo órgão competente.

Art. 31 A flexibilização do ano letivo poderá incluir a adaptação dos horários, o oferecimento de atividades complementares, a ampliação do tempo para a realização das avaliações, entre outras medidas que sejam necessárias para garantir o acesso, a permanência e o sucesso das crianças/estudantes na escola.

Art. 32 A temporalidade e a flexibilidade do ano letivo devem ser estabelecidas de forma a assegurar o cumprimento dos conteúdos curriculares previstos e o desenvolvimento integral das crianças/estudantes, considerando suas especificidades e ritmos de aprendizagem.

Art. 33 As escolas devem comunicar às famílias e à comunidade escolar as eventuais mudanças no calendário escolar, bem como as justificativas e os objetivos da flexibilização do ano letivo para as crianças/estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e altas habilidades/superdotação.

Art. 34 A temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais das crianças/estudantes, deve ser observada da seguinte forma:

I- Para as crianças/estudantes com transtornos do espectro autista, deficiência intelectual ou deficiências múltiplas, deve-se considerar a possibilidade de concluir em tempo maior o currículo previsto para a série/ano ou etapa escolar.

II- Para as crianças/estudantes com altas habilidades/superdotação, deve ser proporcionada a oportunidade de concluir, em menor tempo, a série/ano ou etapa escolar nos termos do artigo 24, Inciso V, alínea c da LDBEN.

Parágrafo Único. A elaboração das adaptações curriculares é responsabilidade conjunta de todos os professores que trabalham com o estudante, podendo contar com o apoio do professor do

Atendimento Educacional Especializado (AEE) e dos serviços de orientação educacional e supervisão da Secretaria de Educação. Essas adaptações visam atender às necessidades educacionais especiais individuais do estudante, incluindo flexibilização nos objetivos, competências, habilidades, conteúdos, metodologias de ensino, temporalidade e práticas de avaliação. No Conselho de Classe, o currículo individualizado do estudante é considerado para a tomada de decisões sobre aprovação ou reprovação, buscando sempre evitar a defasagem idade e ano escolar.

Art. 35 A limitação dos horários de permanência das crianças/estudantes com deficiência ou transtornos do espectro autista nas turmas do ensino regular, ocorre em casos de risco à segurança, tanto própria quanto dos demais, ou em situações extraordinárias, mediante avaliação da equipe multidisciplinar, secretaria de educação e família.

Parágrafo Primeiro: Nestes casos, a escola reorganiza os horários da turma da criança/estudante de forma a permitir sua participação em todas as áreas do conhecimento ou componentes curriculares, possibilitando assim sua aprendizagem em todo o currículo mínimo obrigatório da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental.

Parágrafo Segundo: A escola pode optar pela adaptação progressiva na rotina escolar da criança/estudante, considerando suas capacidades adaptativas, e a permanência em horário integral depende de avaliação periódica realizada pela equipe descrita nesta Resolução.

Parágrafo Terceiro: Crianças/estudantes com deficiência ou transtornos do espectro autista matriculados na rede municipal de ensino, que não consigam permanecer em aulas em tempo integral, podem ter carga horária complementar na modalidade domiciliar. Além disso, a forma de registro da avaliação das crianças/estudantes mencionadas neste artigo pode seguir o previsto no Regimento da Escola ou ser adaptada conforme as necessidades individuais de cada criança/estudante. Parágrafo único. Respeitar, excepcionalmente, a temporalidade do ano letivo para atender às necessidades educacionais dos alunos público-alvo da educação especial.

CAPÍTULO VI - DA COMISSÃO MULTIPROFISSIONAL DE AVALIAÇÃO

Art. 36 Fica criada a Comissão Multiprofissional de Avaliação dos Estudantes com Deficiência e Transtornos do Desenvolvimento será composta por, no mínimo:

I Pedagogo;

II Psicólogo;

III Professor(a) do AEE;

IV Coordenador Pedagógico;

V Outros profissionais conforme necessidade.

Parágrafo Único: A composição nominal, a designação dos membros e eventuais substituições da Comissão Multiprofissional de Avaliação serão formalizadas por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 37 Compete à Comissão Multiprofissional:

I Analisar laudos médicos, RDI e demais documentações sendo o estudo de caso fundamental para o PAEE e o PEI s;

II Emitir parecer técnico sobre a necessidade de serviços especializados (AEE, AT, AP);

III Reavaliar anualmente a permanência nos serviços especializados;

IV Orientar a escola e a família quanto às estratégias de inclusão;

V Indicar, no prazo máximo de 30 dias, os serviços especializados necessários.

Parágrafo único: O presente relatório deverá conter, obrigatoriamente, a FICHA DE ANAMNESE devidamente preenchida, a qual deverá ser anexada para fins de registro, análise e comprovação das informações clínicas pertinentes. A ausência deste documento poderá comprometer a validade e a completude do relatório.Art. 38 A Comissão se reunirá conforme demanda das unidades escolares, com quórum mínimo de 4 profissionais para emissão de parecer.

CAPÍTULOVIIDASCOMPETÊNCIASDASECRETARIAMUNICIPALDE EDUCAÇÃO

Art. 39 Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Aurora - CE:

I Garantir a oferta do AEE, AT e dos recursos de acessibilidade, incluindo os apoios individualizados previstos no Decreto nº 12.686/2025;

I Prover formação continuada para professores, profissionais de apoio escolar (com carga horária mínima de cento e oitenta horas, conforme Decreto nº 12.773/2025, Art. 15), membros da Comissão Multiprofissional e demais profissionais, incluindo a formação referente à PNEEI;

II Manter banco de dados atualizado dos estudantes atendidos;

III Equipar Salas de Recursos Multifuncionais, podendo realizar parcerias com as Secretarias de Saúde (CAEE) e da Assistência Social, com atuação exclusiva em Educação Especial, nos termos do Decreto nº 12.773/2025 (Art. 4º-A);

IV Articular com as Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, consolidando o trabalho intersetorial;

V Zelar pelo cumprimento desta Resolução.

Art. 40 A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem barreiras, conforme Norma Brasileira ABNT NBR 9050 e Decreto nº 5.296/2004.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 Fica instituído o Plano Municipal de Universalização do Atendimento Educacional Especializado (AEE), com a finalidade de garantir que 100% dos estudantes público-alvo da Educação Especial tenham acesso ao AEE, em conformidade com o Decreto nº 12.686/2025, com a Lei Brasileira de Inclusão e com o Plano Municipal de Educação.

Art. 42 O Plano Municipal de Universalização do AEE deverá contemplar:

I Diagnóstico anual da demanda;

II Expansão progressiva das Salas de Recursos Multifuncionais (SRM);

III Implantação do Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE);

IV Formação inicial e continuada para todos os profissionais do AEE e do apoio escolar, em conformidade com as cargas horárias estabelecidas no Decreto nº 12.773/2025; V Produção de materiais pedagógicos acessíveis e tecnologias assistivas, em conformidade com as cargas horárias estabelecidas no Decreto nº 12.773/2025;

VI Padronização dos documentos (documento de Regularização de Inclusão - RDI, PEI, PAEEI);

VII Indicadores de acompanhamento e avaliação anual;

VIII Ampliação dos serviços de apoio individualizado, conforme Decreto nº 12.686/2025;

IX Articulação intersetorial, consolidada como estratégia;

X Participação ativa da família.

Art. 43 A implementação ocorrerá em três fases:

I Fase 1 (12 meses): diagnóstico, reestruturação das SRM e formação emergencial;

II Fase 2 (anos 2 e 3): expansão de SRM, consolidação do CAEE e implantação plena do PAEI;

III Fase 3 (do ano 4 em diante): universalização total, revisão de indicadores e consolidação da política.

Art. 44 A SME elaborará relatório anual de monitoramento da universalização do AEE.

Art. 45 A implementação do Plano será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 46 Os dados pessoais e as informações sensíveis dos estudantes público-alvo da Educação Especial, inclusive laudos, relatórios, RDI, PEI, PAEE, fichas de anamnese e pareceres multiprofissionais, deverão ser tratados com observância aos princípios da finalidade, necessidade, adequação e segurança, assegurado o sigilo e o acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos no atendimento educacional, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD).

Parágrafo Único: A divulgação de informações de que trata o caput somente poderá ocorrer mediante autorização expressa da família ou responsável legal, ou por determinação judicial ou administrativa, observado o interesse público e a proteção integral da criança e do adolescente.

Art. 47 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e será revisada a cada 3 (três) anos.

Aurora CE, 30 de Dezembro de 2025

Cícera Edana Tavares Luna

Secretária Municipal de Educação

CÂMARA MUNICIPAL - EXTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 2025.08.27.1./2025
EXTRATO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ

CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA

EXTRATO DE CONTRATO

Extrato de Contrato nº 2025.12.30-1. Concorrência Eletrônica nº 2025.08.27.1. Partes: A Câmara Municipal de Aurora/CE e a empresa TAVARES CONSTRUCOES LTDA. Objeto: Contratação de empresa especializada para execução da obra de reforma e ampliação da Câmara Municipal de Aurora/CE. Valor Total do Contrato: R$ 1.346.258,39 (um milhão trezentos e quarenta e seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos). Vigência Contratual: 12 (doze) meses. Signatários: Osasco de Souza Gonçalves e Raimundo Edson Tavares Júnior.

Data de Assinatura do Contrato: 30 de dezembro de 2025.

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