Diário oficial

NÚMERO: 1038/2025

Ano V - Número: MXXXVIII de 23 de Dezembro de 2025

23/12/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 23/12/2025 23:02:42 - IP com nº: 192.168.0.164

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 231201/2025
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO.
Portaria n° 231201/2025 23 DE DEZEMBRO de 2025.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO.

O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora CE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 93, II e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE

Art. 1° - Exonerar do Cargo Comissionado de Coordenadora Pedagógica da Creche Pro Infância Francisca Francimar dos Santos Pinto, a senhora Luana Gracielle Ferreira Carvalho, portadora do CPF ° XXX. 120.183-XX.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Aurora CE, 23 de dezembro de 2025.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 2025.01.02.01/2025
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 2025.01.02.01/2025
EXTRATO DO INSTRUMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL

A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do MUNICÍPIO DE AURORA - CE torna público o extrato do primeiro Aditivo ao Contratual nº 2025.01.02.01., decorrente da Pregão Eletrônico nº 2024.10.16.01:

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.OBJETO: REGISTRO DE PRECOS DESTINADO A AQUISICAO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICIPIO DE AURORA/CE.

CONTRATADO: POSTO SÃO FRANCISCO (SEBASTIÃO TAVARES DA CRUZ), inscrita no CNPJ sob o nº 07.042.070/0001-51

DO VALOR: O presente termo aditivo acresceu ao valor do objeto contratual global em estimado R$ 52.290,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e noventa reais)

VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 02 de janeiro de 2026.

ASSINA PELA CONTRATADA: Sebastião Tavares da Cruz.

ASSINA PELA CONTRATANTE: Cícera Edana Tavares Luna,

AURORA/CE. Em 25 de novembro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - EXTRATO DE CONTRATO - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 2025.10.23.01-1/2025
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 2025.10.23.01-1/2025
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA. do município de AURORA/CE, torna público o extrato PRIMEIRO ADITIVO DE ACRÉSCIMO DE VALOR ao Contrato nº 2025.10.23.01-1, decorrente do processo licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 12.09.01/2025, cujo objeto é a CONSTRUÇÃO DE DUAS PASSAGENS MOLHADAS MANILHADAS NA LOCALIDADE DO SITIO LOGRADORZINHO EM AURORA-CE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO I.

CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA.

CONTRATADO(A): ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS LTDA, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 41.113.297/0001-89.

VALOR - Valor Global de R$ 210.263,98 (duzentos e dez mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) que passará para um valor de R$ 229.256,44 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) tendo um acréscimo no valor de R$ 18.992,46 (dezoito mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), perfazendo um percentual de aproximadamente 9,03%.

ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): RANIEL DE BARROS SA;ASSINA PELA CONTRATANTE: JOAO PAULO PINTO DO NASCIMENTO.

AURORA-CE, 23 de dezembro de 2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - EXTRATO DE CONTRATO - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 2025.10.06.01-1/2025
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 2025.10.06.01-1/2025
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA. do município de AURORA/CE, torna público o extrato PRIMEIRO ADITIVO DE ACRÉSCIMO DE VALOR ao Contrato nº 2025.10.06.01-1, decorrente do processo licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 27.08.03/2025, cujo objeto é a MANILHAMENTO DE PASSAGENS MOLHADAS NO DISTRITO DE INGAZEIRAS (ZONA RURAL) DO MUNICIPIO DE AURORA/CE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO I.

CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA.

CONTRATADO(A): N E CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 15.450.902/0001-05.

VALOR - Valor Global de R$ 383.694,77 (trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos) que passará para um valor de R$ 440.580,86 (quatrocentos e quarenta mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos) tendo um acréscimo no valor de R$ 56.886,10 (cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dez centavos), perfazendo um percentual de aproximadamente 14,83%.

ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): MARCIANA RODRIGUES DA SILVAASSINA PELA CONTRATANTE: JOAO PAULO PINTO DO NASCIMENTO.

AURORA-CE, 16 de dezembro de 2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 001/2025
Institui as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil vinculadas ao Sistema de Ensino de Aurora/CE.
RESOLUÇÃO Nº 001/2025 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil vinculadas ao Sistema de Ensino de Aurora/CE.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei 220/2015nov, e considerando o Parecer CNE/CEB Nº 2/2024 e a Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024 que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, resolve:

CONSIDERANDO que em sua Organização Curricular da Educação Infantil, traz em seu texto todas as vigências legais abordadas na Resolução CNE/CEB nº 4 de 13 de julho de 2010, sendo necessário sua adequação quanto à organização do atendimento à demanda por vagas ofertadas nas turmas de Educação Infantil conforme Resolução CNE/CEB nº1 de 17 de Outubro de 2024.

CONSIDERANDO que conforme Resolução CNE/CEB nº1 de 17 de Outubro de 2024, traz em sua redação o quantitativo de bebês/crianças por educador, o Município de Aurora-CE tem em seu quadro funcional a contratação de Professores Regentes a nível de Magistério ou com formação mínima em Curso Superior e de profissionais Auxiliares de Sala com formação a nível de magistério, sendo o mesmo considerado um curso profissionalizante de nível médio que prepara professores para atuar na Educação Infantil e nos primeiros anos do Ensino Fundamental.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Resolução regulamenta as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil no Sistema de Ensino de Aurora/CE, alinhando-se aos dispositivos da Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024 e das diversas dimensões propostas pelos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil.

Parágrafo único: Estas Diretrizes aplicam-se às instituições públicas ou privadas vinculadas ao Sistema de Ensino de Aurora/CE que ofertam o atendimento à Educação Infantil em diferentes modalidades educacionais.

Art. 2º As Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil no Sistema de Ensino de Aurora/CE, têm por finalidade garantir a todos os bebês e crianças, do nascimento aos 5 (cinco) anos, o acesso e a permanência na Educação Infantil, bem como a qualidade e a equidade da oferta educativa em termos de gestão educacional, infraestrutura e ambientes educativos, processos pedagógicos e demais condições promotoras de sua aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 3º Para fins desta Diretriz, consideram-se:

I. Educação Infantil: primeira etapa da Educação Básica, oferecida em escolas de Educação Básica em termos de creche e pré-escola, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados pelo Sistema de Ensino e submetidos a controle social;

II. Qualidade da Educação Infantil: condição na qual o sistema de ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil são capazes de garantir:a) o acesso e a permanência de bebês e crianças ao atendimento educacional;b) as condições de infraestrutura física e pedagógica adequadas ao público atendido e necessárias à realização das práticas do cuidar e educar;c) ambientes e interações educativas planejadas e organizadas de modo a promover as aprendizagens e o desenvolvimento integral dos bebês e das crianças;d) processos de desenvolvimento profissional permanente e condições de trabalho adequadas para equipes gestoras, docentes e educadores que atuam no suporte à ação pedagógica;e) gestão democrática e participativa que assegurem processos decisórios responsivos às necessidades das comunidades educativas; ef) acompanhamento permanente das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e crianças orientadas pelos marcos definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC.

III. Equidade na Educação Infantil: garantir que todos os bebês e as crianças da educação infantil, independentemente de suas características individuais, contextos sociais ou econômicos, tenham acesso a uma educação de qualidade, com oportunidades justas para aprender e desenvolver suas potencialidades.

IV. Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Infantil: conjunto de referências e critérios que:a) explicitam as características fundamentais que todos os sistemas de ensino e instituições que ofertam a Educação Infantil devem observar e garantir, nas dimensões da gestão democrática, da identidade e formação dos profissionais, da proposta pedagógica das instituições, da avaliação e da infraestrutura;b) fundamentam a construção, monitoramento e avaliação permanente de indicadores da qualidade da oferta e do atendimento da Educação Infantil; ec) orientam a construção de políticas educacionais para a promoção da equidade educacional, com ênfase na superação de desigualdades nas condições de oferta e atendimento educacional e na garantia das aprendizagens e do desenvolvimento de todos os bebês e crianças, com respeito às diferenças e às diversidades de matriz sociocultural, territorial, econômica, étnico-racial, de gênero e etária que se apresentam na população atendida.

V. Instituições de Educação Infantil: Refere-se aos espaços físicos onde é oferecida a educação para crianças de 0 a 5 anos de idade, podendo ser:a) Centros de Educação Infantil: Instituições que oferecem somente atendimento à etapa creche em período integral ou parcial para crianças a partir de seis meses até os três anos e onze meses;b) Unidades que atendem Educação Infantil: Instituições que atendem o ensino fundamental I e/ou II e também possuem turmas que oferecem atendimento da pré-escola para crianças que completarem quatro anos até o dia 31 de março do ano vigente;c) Pré-Escolar de Educação Infantil: Instituições que oferecem somente atendimento da pré-escola para crianças que completarem quatro anos até o dia 31 de março do ano vigente.

CAPÍTULO II DIMENSÕES DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 4º A implementação das Diretrizes deverá observar a articulação e integração entre as dimensões da qualidade definidas nos Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil:

I. Gestão democrática: compreende-se como um conjunto de ações destinadas a garantir o acesso e a permanência dos bebês e crianças nas creches e pré-escolas, em sua multiplicidade e diversidade, considerando necessariamente, a qualidade e a equidade do atendimento, a fim de que se possa realizar efetivamente o direito à Educação Infantil. Deve também, de forma proativa, articular-se intersetorialmente os órgãos de gestão com as Instituições de Educação Infantil a fim de definir e fortalecer ações integradas de proteção à criança e articulação entre as etapas e modalidades de ensino. Por fim, o diálogo com os órgãos de participação e controle social contribui com a constituição de práticas de gestão democrática que, por sua vez, demandam transparência nas tomadas de decisão.

II. Identidade e formação profissional: Essa dimensão da qualidade define a identidade dos(s) profissionais da Educação Infantil, bem como a expectativa de atuação no contexto de uma equipe de trabalho coletivo, colaborativo e com estabilidade na instituição. Ademais, exige a garantia das condições de trabalho e de valorização profissional.

III. Proposta Pedagógica: Plano orientador regulado e reconhecido pela comunidade escolar das ações das creches e pré-escolas, definindo metas para o desenvolvimento dos bebês e crianças que nelas são educadas e cuidadas, as aprendizagens que se quer promovidas. A Proposta Pedagógica se concretiza em uma prática e em um documento que refletem o cotidiano de creches e pré-escolas e, ao mesmo tempo, projetam as expectativas de educação da comunidade escolar.

IV. Avaliação da Educação Infantil: Os parâmetros dessa dimensão se concretizam a partir de diferentes níveis: - A avaliação ensejada pela rede de ensino, incluindo dados de atendimento e demanda, insumos, infraestrutura, qualidade dos processos pedagógicos e das condições reais dos ambientes de aprendizagem em creches e pré-escolas; e - autoavaliação institucional, que abrange diferentes fatores acerca da qualidade da proposta pedagógica. A avaliação da rede e a autoavaliação institucional compõem um fluxo de avaliação e monitoramento circular e integrado, pois as diferentes dimensões de avaliação se retroalimentam, a fim de subsidiar a tomada de decisão e implementação das ações na gestão da educação, da unidade e do trabalho pedagógico.

V. Infraestrutura, edificações e materiais: Esta dimensão reflete sobre a qualidade nas instalações e ambientes escolares, no intuito de garantir segurança, acessibilidade, acolhimento, bem-estar, condições de saúde para bebês, crianças e adultos, bem como favorecer práticas educativas que garantam as interações de boa qualidade e a brincadeira, eixos estruturantes do trabalho pedagógico.

SEÇÃO I GESTÃO DEMOCRÁTICA

SUBSEÇÃO I Processos e Instrumentos de Gestão

Art. 5º A Gestão Democrática da Educação Infantil fundamenta-se e efetiva-se a partir de princípios democráticos e participativos, assegurando-se:

I. a participação social, com a implementação de processos colegiados de tomada de decisão sobre a oferta, o atendimento e a demanda;II. a transparência, o acesso à informação sobre o atendimento, os fluxos de divulgação das decisões, a publicização das ações e de listas de espera por vagas;III. o diálogo com Conselho Municipal de Educação e demais agentes de controle social;IV. a criação e o fortalecimento de Conselhos de Escola em todas as instituições que ofertam a Educação Infantil;V. a escuta de profissionais, familiares, comunidades e associações na elaboração dos Plano Municipal de Educação;VI. a articulação entre os Entes Federativos e organizações representativas da sociedade civil (sindicatos, movimentos sociais, associações comunitárias etc.), visando à proposição e fortalecimento das políticas de Educação Infantil;VII. a promoção da relação dialógica e o estabelecimento de instrumentos e canais de interação efetiva com instituições que ofertam a Educação Infantil; eVIII. o fortalecimento das relações com as famílias e comunidades.

Art. 6º Caberá aos órgãos integrantes ao Sistema de Ensino assegurar a criação ou revisão de mecanismos institucionais que garantam:

I. o levantamento, monitoramento e divulgação da demanda por vagas na Educação Infantil, a partir de estratégias de busca ativa da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;II. as condições de oferta e atendimento da Educação Infantil para as modalidades educacionais definidas na Lei nº 9.394, de 1996, considerando as especificidades e singularidades da população e dos territórios;III. o processo de planejamento participativo do atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil, com a consolidação de planos de expansão parametrizados pelas metas dos Planos Decenais de Educação.IV. identificar, avaliar e justificar a necessidade da celebração de parcerias, nas formas definidas na legislação vigente, para o atendimento da demanda por vagas na Educação Infantil, bem como os mecanismos que assegurem a divulgação permanente dos dados e informações relativas ao quantitativo de parcerias, de vagas ofertadas e dos investimentos públicos aportados nesta modalidade de atendimento e a supervisão e o monitoramento da execução dos serviços de Educação Infantil pactuados nas parcerias e a verificação permanente de sua aderência aos padrões estabelecidos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).V. a atualização permanente dos atos normativos que organizam a oferta da Educação Infantil e sua ampla divulgação;VI. a avaliação permanente da qualidade e equidade da oferta da Educação Infantil e a ampla divulgação de seus resultados;VII. a transição adequada das crianças matriculadas na Educação Infantil para os anos iniciais do Ensino Fundamental, incluindo estratégias e instrumentos que permitam às crianças e suas famílias o planejamento adequado desse processo e o compartilhamento de informações entre as equipes escolares; eVIII. a definição de metas e prazos para a progressiva diminuição, nas instituições que atendem a Educação Infantil, da relação entre o número de bebês e crianças pequenas por educador, com vistas à melhoria contínua do atendimento.

Parágrafo único: A SEDUC ficará responsável para apresnentar a este CME no prazo de 90 dias um Plano de Ação com metas, estratégias e prazos para o cumprimento dos mecanismos institucionais previsto no caput deste artigo.

SUBSEÇÃO II Atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil

Art. 7º Conforme previsto na Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, o planejamento do atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil deve explicitar os esforços progressivos dos integrantes do Sistema de Ensino para alcançar, progressivamente, conforme Plano de Ação e metas dos Planos Decenais de Educação, a seguinte proporção máxima de bebês e crianças por educador:

I. para bebês de 0 (zero) a 12 (doze) meses: 5 (cinco) bebês por educador(a);II. para bebês de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses: 8 (oito) bebês por educador(a);III. para bebês de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: 12 (doze) bebês por educador(a);IV. para crianças de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses: 18 (dezoito) crianças por educador(a);V. para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos: 20 (vinte) crianças por educador(a).

Art. 8º Fica aprovado o Plano de Ação para Implementação Progressiva das Proporções Máximas de Crianças por Educador na Educação Infantil, integrante do Sistema de Ensino,

FAIXA ETÁRIA2026202720282029número de crianças por docentes0 a 12 meses8 891012 a 24 meses121110825 a 36 meses1816141237 a 48 meses201919184 e 5 anos20202020'a7 1º O monitoramento dos esforços do sistema de ensino para o atingimento dos parâmetros sinalizados no caput e nos incisos I a V será feito pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação estabelecerá no Plano de Ação estratégias que possibilitem o alcance adequado da proporção professor x aluno de forma progressiva, até 2029, possibilitando um planejamento coerente, levando em consideração as condições de infraestrutura, corpo docente e de apoio, capacidade financeira e de responsabilidade fiscal.

§ 3º A composição das turmas deve considerar, de modo indissociável às especificidades das crianças, da faixa etária, da Proposta Pedagógica, as condições do espaço físico e as particularidades do contexto socioeconômico e cultural e das dinâmicas territoriais.

§ 4º A composição de turmas multi etárias, por opção pedagógica ou para garantir a oferta da Educação Infantil em suas singularidades e especificidades, deve considerar a proporção máxima da menor faixa etária presente na turma, conforme disposto nos incisos I a V do caput.

Art. 8º. A oferta de vagas e o atendimento devem ser realizados geograficamente próximos à residência ou local de trabalho da família, reduzindo deslocamentos de bebês, crianças e dos familiares no trajeto casa-instituição de Educação Infantil.

Parágrafo único: Quando devidamente justificada e demonstrada a necessidade de deslocamento de bebês e crianças, o município após a análise de legalidade/viabilidade e consulta ao Conselho Municipal de Educação deverá assegurar as condições de acessibilidade, segurança, cuidado e conforto no transporte escolar, contando com profissional de apoio e com condutor habilitado e experiente.

SUBSEÇÃO III Oferta da Educação Infantil nas modalidades da Educação Básica

Art. 9º. Para atender à diversidade das infâncias e às identidades e singularidades das crianças, a oferta educacional deve alinhar-se com os ordenamentos legais e normativos da educação especial, da educação bilíngue de surdos, educação para as relações étnico-raciais, educação quilombola, educação escolar indígena e educação do campo, das águas e das florestas, para a execução de ações integradas que considerem as especificidades educacionais.

§ 1º No planejamento e implementação da oferta da Educação Infantil nas modalidades de que trata o caput, o sistema de ensino e as instituições de Educação Infantil devem expressar em seus documentos institucionais e em suas práticas cotidianas diretrizes e ações comprometidas com:

I. a educação antirracista e a prática de seus principíos;II. a superação de práticas, atitudes e situações que envolvam quaisquer formas de discriminação e preconceito à condição de desenvolvimento, ao pertencimento étnico-racial, linguístico, de classe, de gênero, territorial e sociocultural dos bebês e crianças;III. a superação da intolerância religiosa, respeitando a liberdade de crença das famílias e os princípios da educação laica no atendimento público;IV. a valorização das diferenças, do pertencimento étnico-racial, da língua materna, dos saberes e tradições culturais como elementos constitutivos das identidades das crianças, com particular atenção ao reconhecimento das especificidades e singularidades das comunidades tradicionais, dos povos originários indígenas e das populações que vivem em áreas fronteiriças;V. o reconhecimento e a valorização das diferentes formas e arranjos familiares, incluindo famílias monoparentais e famílias homoafetivas, famílias adotivas e reconstituídas;VI. o reconhecimento e a valorização da igualdade de gênero e o combate às diferentes formas de discriminação e manifestações de preconceito que hierarquizam meninas e meninos, homens e mulheres; eVII. o reconhecimento e a valorização da cultura surda e da Língua Brasileira de Sinais - Libras, bem como das singularidades e especificidades que marcam o desenvolvimento dos bebês e crianças surdas.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação estabelecer iniciativas de formação das equipes gestoras, da equipe docente e dos demais educadores que atuam no suporte à ação pedagógica, fundadas nas identidades e singularidades das crianças, conforme a realidade que cada unidade educacional esteja inserida, assim como as formas de articulação da equipe técnica de Educação Infantil com equipes responsáveis por essas modalidades.

§ 3º Na oferta da Educação Infantil, deve ser garantido aos bebês e crianças surdas o direito à apropriação da Libras como língua natural das comunidades sinalizantes, em ambientes educacionais capazes de promover o acolhimento, a educação e a instrução em Libras.

Art. 10. Os bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação devem receber o atendimento educacional especializado na perspectiva da educação inclusiva, garantido por um conjunto de ações de:

I. formação continuada dos profissionais da educação sobre a inclusão de bebês e crianças, incluindo a Educação Bilíngue de Surdos e/ou educação linguística de bebês e crianças surdas;II. promoção da acessibilidade, elaboração e adoção de estratégias, atividades, tempos e materiais diversos e inclusivos;III. orientações às instituições de Educação Infantil quanto à adequação de horários, jornada e atendimento de profissionais especializados;IV. previsão e oferta de atividades, materiais, brinquedos e brincadeiras que respeitem características desenvolvimentais, ambientais e socioculturais dos bebês e crianças; eV. articulações intersetoriais e intersecretariais para garantir o exercício dos direitos dos bebês e crianças.

SUBSEÇÃO IV Transição para os anos iniciais do Ensino Fundamental e Articulação Intersetorial para o atendimento à primeira infância

Art. 11. As instituições que ofertam a Educação Infantil e o Ensino Fundamental devem desenvolver e implementar ações e programas visando à transição e organicidade do percurso da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, por meio de canais e instrumentos, de trocas de informações e saberes pedagógicos, compartilhamento de experiências e registros da aprendizagem e desenvolvimento das crianças.

Parágrafo único: O planejamento e implementação das ações e programas de que trata o caput devem considerar:

I. as singularidades e especificidades associadas às modalidades da educação escolar indígena, da educação escolar quilombola, da educação bilíngue de surdos, da educação do campo e da educação especial inclusiva;II. a necessidade de assegurar a continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento, a partir dos parâmetros estabelecidos na BNCC, nas propostas curriculares dos sistemas de ensino e nas propostas pedagógicas das instituições educativas;III. a atenção ao desenvolvimento das múltiplas linguagens da criança e o compromisso com o investimento pedagógico intencional nos processos de apropriação da leitura e da escrita e de desenvolvimento da oralidade, orientados para a garantia do direito humano à alfabetização e ao letramento; nos termos do inciso XI do artigo 4º da Lei nº 9.394, de 1996;IV. o reconhecimento das interações e da brincadeira como elementos estruturantes do trabalho educativo com as crianças; eV. a necessidade de assegurar processos formativos nos quais estejam envolvidos profissionais que atuam na Educação Infantil e os professores que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com foco na compreensão dos desafios e das oportunidades inerentes aos processos de integração entre essas 2 (duas) etapas.

Art. 12. Os integrantes do Sistema de Ensino devem formular, implementar e fomentar políticas, programas, protocolos e orientações destinados à integralidade e a intersetorialidade das ações entre as Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Meio Ambiente, Planejamento Urbano e outros setores ou órgãos de atenção à infância, visando:

I. a garantia do acesso equitativo aos serviços;II. a universalidade das ações e a sua natureza preventiva;III. a atenção rápida e conjunta aos bebês e às crianças em condições de vulnerabilidade e situação de negligência;IV. o exercício dos bebês e das crianças aos direitos básicos de saúde e desenvolvimento integral;V. a atenção aos bebês e crianças que requerem cuidados especiais em saúde;VI. a corresponsabilização das instituições de Educação Infantil e sua inserção na rede de proteção dos bebês e crianças;VII. a aplicação da legislação que incorpora profissionais de psicologia e assistência social na atenção educacional integral aos bebês e crianças;VIII. a qualificação dos profissionais da Educação Infantil para ações necessárias à promoção da saúde física e mental, na perspectiva integral, em articulação com profissionais das demais áreas; eIX. o acesso de bebês e crianças à alimentação equilibrada, saudável e natural e ao aleitamento materno exclusivo e complementado após o sexto mês de vida.

SEÇÃO II IDENTIDADE E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 13. A gestão nas instituições de Educação Infantil deve ser exercida por profissionais habilitados para a função, em cursos de licenciatura em Pedagogia ou pós-graduação na área de gestão escolar;

Art. 14. A docência na Educação Infantil deve ser exercida por professores habilitados em cursos de licenciatura em Pedagogia, ofertados em nível superior, admitida a formação mínima em curso normal de nível médio, na forma da legislação vigente.

Art. 15. As instituições que integram o Sistema de Ensino que ofertam a Educação Infantil devem definir e implementar estratégias de formação continuada dos professores e das equipes de gestão escolar que atuam na Educação Infantil, focadas no aprofundamento e ampliação de seus saberes, habilidades e competências e no fortalecimento da identidade profissional.

Art. 16. Poderá o Sistema de Ensino, respeitando a legalidade e as competências, organizar carreiras específicas para profissionais de apoio e suporte (assistentes, auxiliares, monitoras(es) e outras denominações), garantindo-lhes o reconhecimento como trabalhadoras(es) da educação, em função não equivalente à docência, desde que atuem sob a liderança e supervisão de professor legalmente habilitado.

§ 1º Compete aos integrantes do Sistema de Ensino formas de seleção, bem como a organização das carreiras dos profissionais de apoio, com garantia de remuneração adequada e critérios objetivos de pré-requisito de escolaridade e formação inicial.

§ 2º Caberá aos integrantes do Sistema de Ensino em regime de colaboração com a União conjugar esforços para o monitoramento e melhoria contínua das carreiras e condições de trabalho dos profissionais de que trata o caput.

§ 3º É obrigatória a presença permanente de professoras(es) habilitadas(os) na regência das turmas de Educação Infantil, inclusive coordenando o trabalho dos profissionais de apoio.

SEÇÃO III PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 17. A Proposta Pedagógica das Instituições de Educação Infantil configura-se como seu documento de identidade, refletindo o trabalho com intencionalidade pedagógica que nelas se realiza, visando à aprendizagem e ao desenvolvimento integral da criança, devendo ser:

I. elaborada coletivamente e baseada nos princípios da gestão democrática e das práticas participativas;II. fundamentada nas normativas vigentes e nos documentos oficiais, inclusive nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil;III. liderada pela equipe gestora da instituição e com o envolvimento e a contribuição de profissionais da Educação Infantil e diversos atores da comunidade escolar, incluindo as famílias dos bebês e crianças; eIV. revisada periodicamente, não extrapolando o período de 3 (três) anos.

Parágrafo único: Os dados decorrentes dos processos avaliativos da rede, bem como das avaliações institucionais de creches e pré-escolas, devem alimentar a revisão da Proposta Pedagógica e a elaboração do Plano de Gestão em que se explicitam as metas e expectativas da comunidade, no que diz respeito à qualidade do atendimento ofertado na instituição.

Art. 18. As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino que ofertam a Educação Infantil devem organizar seu currículo, a partir das interações e da brincadeira, garantindo situações pedagógicas que promovam a amplitude das aprendizagens e desenvolvimento, descritas nos documentos oficiais vigentes, promovendo:

I. diferentes agrupamentos no decorrer do dia: pequenos grupos, duplas, grande grupo, momentos individuais etc.;II. diversas modalidades de organização do trabalho pedagógico, como atividades permanentes, eventuais e sequenciadas, projetos, oficinas, ateliês etc.;III. organizações de tempo que respeitam os ritmos de bebês e crianças, minimizando os tempos de espera entre os momentos da jornada;IV. ambientes organizados de forma a favorecer as interações de bebês e crianças com os adultos e com seus pares; eV. momentos diários nos espaços externos, de forma a diversificar as experiências de bebês e crianças e a evitar práticas que concentrem as interações e a brincadeira apenas nos espaços internos.

Art. 19. A equipe gestora e pedagógica deve garantir o planejamento dos ambientes das salas de referência, alinhado ao currículo, à proposta pedagógica das instituições e aos documentos oficiais vigentes, disponibilizando, no mínimo:

I. para os bebês: áreas para exploração sensório-motora, área macia com colchonetes, tapetes, poltronas, canto de leitura, além de condições e mobiliários para exploração e deslocamentos no espaço - entrar/sair/subir/descer etc.; eII. para crianças: áreas de brincadeiras e interações, com diferentes possibilidades - jogos diversificados (construção, encaixe, de regras etc.), jogos simbólicos, além de espaço de leitura e espaço e superfícies para produção gráfica/plástica (desenho, recorte e colagem, produção de registros diversos etc.).

Art. 20. Nas propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil, o planejamento e organização dos ambientes educativos (salas de referência, pátios internos e externos, biblioteca, salas multiuso, refeitório e outros que sejam utilizados para o trabalho com bebês e crianças) devem garantir:

I. a oferta diversificada de brinquedos, livros e materiais, representativos da diversidade de infâncias e acessíveis às diferentes deficiências, que favoreçam a organização do trabalho com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, bem como com os diferentes campos de experiências;II. livros e revistas de qualidade, com formatos e gêneros diversificados, que contemplem temáticas de interesse dos bebês e de crianças de diferentes idades e as diversidades e as suas especificidades;III. mobiliários específicos para a organização de ambientes de bebês e crianças, preferencialmente com recursos naturais/naturalizados, bem como adaptados aos bebês e crianças público da educação especial para as diferentes atividades (exemplo: atividades sentadas, deitadas etc.);IV. espaços arejados e iluminados, com aproveitamento da ventilação e iluminação naturais; seguros, limpos e saudáveis;V. espaço suficiente para o número de bebês, crianças e adultos, que favoreça (inclusive os bebês que ainda engatinham) se deslocarem com tranquilidade e de forma segura; eVI. áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados e elementos da natureza.

Art. 21. A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve definir as estratégias, instrumentos e procedimentos para o acompanhamento permanente e individualizado das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e das crianças, bem como as formas, a periodicidade e a utilização de registro dessas informações.

§ 1º As(os) professoras(es) devem elaborar registros contínuos, sistematizando informações sobre o trabalho pedagógico, as aprendizagens e o processo de desenvolvimento de cada bebê e criança, disponibilizados e discutidos periodicamente com as famílias e responsáveis.

§ 2º Os registros sistematizados pelas(os) professoras(es) a respeito das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e crianças devem ser os balizadores do processo de avaliação que, na Educação Infantil, não objetivam produzir seleção, promoção, classificação ou parametrizar quaisquer decisões sobre o acesso ao Ensino Fundamental.

SEÇÃO IV AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DE OFERTA E ATENDIMENTO EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 22. Os integrantes do Sistema de Ensino deverão ter como base os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, a fim de formular e implementar seus instrumentos, suas estratégias de coleta, sistematização e análise de dados necessários à avaliação da qualidade da oferta e do atendimento.

Art. 23. As formas de coleta de dados, monitoramento, análise e tomada de decisão deverão ser realizadas a partir de indicadores que contemplem, no mínimo, informações relativas:

I. à demanda e cobertura do atendimento em vagas de Educação Infantil;II. às condições e infraestrutura física das instituições de Educação Infantil, incluindo aquelas que dizem respeito à acessibilidade, e à disponibilidade, diversidade e qualidade dos brinquedos, materiais pedagógicos e outros equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades educacionais;III. às condições de realização, cobertura e efetividade dos processos de formação continuada dos profissionais da Educação Infantil (equipes gestoras, docentes e profissionais de apoio);IV. às práticas pedagógicas e às interações próprias do cuidar e do educar que se estabelecem entre os profissionais e os bebês e crianças e às práticas pedagógicas realizadas pelas(os) professoras(es);V. aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas equipes gestoras das instituições de Educação Infantil; eVI. aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas secretarias de educação, incluindo os modos de acompanhamento, supervisão e avaliação das parcerias estabelecidas entre o poder público e o setor privado para o provimento dos serviços.

Parágrafo único: os processos de avaliação realizados pelo Sistema de Ensino devem assegurar a participação dos profissionais da educação, das famílias e comunidades atendidas, dos órgãos de controle social e de organizações da sociedade civil que atuam no campo da Educação Infantil em todas as suas fases, do planejamento à análise dos resultados alcançados.

Art. 24. Os integrantes do Sistema de Ensino devem, por meio dos seus órgãos competentes, implementar processos de avaliação das instituições que ofertam a Educação Infantil.

§1º Torna-se obrigatória a participação das Instituições de Educação Infantil vinculadas ao Sistema de Ensino em toda avaliação da Educação Infantil que possa vir a ser aplicada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira Inep e o Ministério da Educação.

§ 2º A avaliação institucional da Educação Infantil ofertada em instituições educativas diferenciadas, deve se pautar por instrumentos avaliativos adequados às especificidades de suas propostas pedagógicas, realidades e culturas locais.

SEÇÃO V INFRAESTRUTURA, EDIFICAÇÕES E MATERIAIS

Art. 25. Os terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil deverão considerar:

I. a priorização de terrenos que permitam o contato com a natureza e que evitem, sempre que possível, lotes próximos a áreas alagáveis, aterros sanitários, cemitérios, encostas, ferrovias e linhas de alta tensão que ofereçam riscos, zonas industriais ou zonas com ruído e poluição elevados;II. a adequação das condições urbanas do entorno, sobretudo com medidas de ampliação e qualificação das calçadas e mobiliário urbano e a regulação viária orientada para a diminuição da velocidade e limitação da circulação de veículos e para a ampliação da segurança das crianças e dos adultos pedestres;III. processos participativos de decisão sobre a localização e padrões construtivos específicos para escolas do campo, reconhecendo suas singularidades e especificidades e os marcos normativos vigentes para o atendimento de cada uma dessas modalidades;IV. a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; eV. o aproveitamento das condições naturais do terreno (topografia, clima, ventos dominantes, orientação solar, condições térmicas e acústicas), a fim de promover a eficiência energética na edificação, com a previsão de projetos de iluminação e ventilação natural e sistemas alternativos de geração de energia (exemplo: placas solares).

Art. 26. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar:

I. a obediência aos princípios do desenho universal na edificação como um todo, considerando elementos construtivos, instalações, características e materiais utilizados, e garantia da acessibilidade plena, de forma adequada às especificidades locais, no caso das comunidades originárias de grupos de povos e comunidades tradicionais;II. acesso facilitado a todos os espaços da instituição por rampas, porta ampliada e sem desníveis entre espaços externos e internos, tanto para pessoas que se deslocam em cadeiras de rodas como para carrinhos de bebês;III. a valorização das características socioculturais e ambientais da região, bem como os elementos estruturantes das propostas curriculares das redes e das propostas pedagógicas das escolas;IV. a obediência a parâmetros de segurança relativos às características do mobiliário (mesas, armários, estantes) capazes de proteger os bebês e crianças e que ampliem as condições de sua mobilidade nos ambientes, com especial atenção à proteção de quinas e a cantos pontiagudos;V. pisos e paredes de fácil limpeza e com superfícies que garantam o conforto térmico e visual e nos quais as tomadas e outros dispositivos condutores de energia elétrica sejam instalados na altura mínima de 1,50m do chão;VI. climatização do ambiente, com ventilação adequada e, quando necessário, utilização de equipamentos seguros e permanentemente vistoriados (ventiladores, aparelhos de ar-condicionado e semelhantes);VII. qualidade, diversidade e adequado estado de limpeza e conservação dos brinquedos disponibilizados nos diferentes ambientes;VIII. qualidade, diversidade e adequação às faixas etárias dos livros, garantindo seus diferentes formatos e materiais (livros de papel, de plástico, de pano, cartonados, livros-brinquedo) bem como a atenção às necessidades das crianças surdas (livros bilíngues), cegas ou com baixa visão (livros em braille ou com tipografia adequada);IX. espaços na sala de atividades com condições para os momentos de sono e descanso e colchonetes e lençóis em bom estado de conservação;X. mobiliários específicos para ambientes de bebês e crianças bem pequenas, preferencialmente de madeira, materiais macios e outros recursos naturais (túneis, degraus, grandes cubos etc.);XI. cadeiras e mesas da altura das crianças, com cantos arredondados, em altura que permita que os pés das crianças possam ficar apoiados no chão e cotovelos apoiados nas mesas;XII. banheiros e fraldários próximos às salas de referências das crianças, sem comunicação direta com cozinha ou refeitório;XIII. bancada para troca de fraldas, com dimensões mínimas de 100cm x 80cm e altura em torno de 85cm, com cantos arredondados e acompanhada de colchonete (trocador);XIV. cabines sanitárias individuais com portas (que abrem para fora, conforme NBR 9050), sem trincos ou chaves; eXV. Áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados que estimulem o uso cotidiano dos bebês e crianças, com proporção adequada de área em relação ao total do terreno.

Art. 27. Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas administrativas e de professoras(es) devem obedecer a parâmetros específicos capazes de assegurar:

I. o atendimento a critérios de ergonomia e segurança, no que se refere ao mobiliário e organização;II. condições de acessibilidade para profissionais com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;III. existência e funcionalidade do mobiliário e equipamentos necessários à realização do trabalho; eIV. acolhimento, conforto e condições sanitárias adequadas.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. No processo de implementação destas Diretrizes Operacionais devem ser atendidas as disposições da resolução que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil em vigor, bem como considerar os critérios e recomendações sinalizadas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil.

Art. 29. No exercício das suas atribuições, caberá ao Conselho Municipal de Educação realizar a revisão de seus atos normativos e editar normas complementares que se mostrem necessárias.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor após a homologação pela Secretaria de Educação, revogando as disposições em contrário.

Aurora - CE, 23 de dezembro de 2025.

Prof. Maria Ledeneide Alves Brito

Presidente do CME de Aurora/CE

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024