Diário oficial

NÚMERO: 93/2021

Ano I - Edição Nº XCIII de 14 de Dezembro de 2021

14/12/2021 Publicações: 16 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 14/12/2021 20:54:15 - IP com nº: 192.168.100.17

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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: 2021.12.07.01/2021
PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO CONTRATO Nº. 2021.12.07.01
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

A secretaria municipal de infraestrutura e desenvolvimento urbano, tornam público o Extrato do Instrumento Contratual de nº, 2021.12.07.01, resultante do Pregão Eletrônico nº. 2021.03.15.01 - SRP, vinculado a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 2021.03.15.01/2021. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCACAO DE ONIBUS, VEICULOS (PASSEIO, UTILITÁRIO, CAMIONETE, BASCULANTE E TIPO PIPA), E HORAS DE MAQUINAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, CONFORME ANEXO I DESTE EDITAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0801.04.122.0043.2.027 - 1001000000. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00. CONTRATADA: PLUS LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EIRELI - CNPJ Nº 37.155.085/0001-97, VALOR GLOBAL: R$: 39.500,00(trinta e nove mil e quinhentos reais). VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 30 de setembro de 2021. ASSINA PELA CONTRATADA: Matheus Teles do Nascimento - CPF nº 451.529.098-39; ASSINA PELA CONTRATANTE: João Paulo Pinto do Nascimento (Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenv. Urbano). Aurora/CE, 07 DE DEZEMBRO DE 2021.

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: 2021.12.03.02/2021
PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO CONTRATO Nº. 2021.12.03.02
EXTRATO DO CONTRATO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO do município de AURORA/CE torna público o extrato do Contrato Nº 2021.12.03.02, resultante da Contratação Direta, com base no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 suas alterações posteriores, e Decreto Nº. 9.412, de 18 de Junho de 2018. 'd3RGÃO LICITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1201.13.392.0072.2.080 - 1001000000. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00. OBJETO: CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONFECÇÃO DO FARDAMENTO COMPLETO DA BANDA DE MÚSICA SENHOR MENINO DEUS, COM ESPECIFICAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DE AURORA/CE.IO DE AURORA/CE. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2021. CONTRATADO: FRANCISCA MOREIRADO DO NASCIMENTO BERNARDINO 09042092882 - CNPJ Nº. 37.794.739/0001-22. ASSINA PELO CONTRATADO: Francisca Moreira do Nascimento Bernardino, inscrito no CPF nº. 090.420.928-82. ASSINA PELO CONTRATANTE: JOÃO PAULO PINTO DO NASCIMENTO. VALOR GLOBAL: R$: 15.600,00(quinze mil e seiscentos reais) nele estando incluídas todas as despesas e custos necessários à sua perfeita execução. AURORA/CE, 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PRORROGAÇÃO DE PRAZO: 141201/2021
PRORROGA PRAZO PARA ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC.
Portaria n°. 141201/2021Aurora, Ceará em 14 de dezembro de 2021.

PRORROGA PRAZO PARA ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, Estado do

Ceará, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 92 e seguintes da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade e observância pela administração pública aos princípios da legalidade, moralidade, da motivação, e tendo em vista o disposto art. 122 da Lei Complementar n°. 002/2010;

CONSIDERANDO o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido na Portaria nº. 0131001/2021, do Exmo. Prefeito Municipal de Aurora, Sr. Marcone Tavares de Luna, publicada no flanelógrafo situado no átrio da sede do Poder Executivo Municipal em 13 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO que para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar n°. 007/2021 foi necessário a realização de audiência para oitivas de testemunhas e interrogatório do denunciado;

CONSIDERANDO o que dispõe no parágrafo único art. 133 da Lei Complementar n°. 002/2010 no qual admite a prorrogação por igual prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar;

CONSIDERANDO que o prazo inicial foi insuficiente para a conclusão dos trabalhos, merecendo prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos para resguardar os princípios da ampla defesa e do contraditório;

RESOLVE:Art. 1° - PRORROGAR o prazo de conclusão dos trabalhos da COMISSÃO PROCESSANTE na Portaria n°. 0131001/2021, de 13 de outubro de 2021, referente ao Processo Administrativo Disciplinar n°. 007/2021 pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Aurora, Ceará em 14 de dezembro de 2021.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO: 141201/2021
ALTERA A REDAÇÃO DO ANEXO I DA PORTARIA Nº 011201/2021-SME QUE ESTABELECE AS NORMAS PARA A MATRÍCULA DE ALUNOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA O ANO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA N° 141201/2021 - SME, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A REDAÇÃO DO ANEXO I DA PORTARIA Nº 011201/2021-SME QUE ESTABELECE AS NORMAS PARA A MATRÍCULA DE ALUNOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA O ANO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AURORA, no uso das atribuições legais e, considerando a necessidade de matrícula dos alunos regulares e dos novos alunos para o Ano Letivo 2022 nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Aurora,RESOLVE:

Art. 1º: O Anexo I da Portaria nº 011201/2021-SME, que ESTABELECE as normas e orientações para a matrícula dos alunos das escolas da Rede PúbIica Municipal para o ano de 2022, nas escolas de Ensino Regular, passa a vigorar com a redação estabelecida no Anexo I desta Portaria.Art. 2º: A presente Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Aurora-CE, Secretaria Municipal de Educação em 14 de dezembro de 2021.

Cicera Edana Tavares de Luna

Secretária Municipal de Educação

A

ANEXO I

·MATRÍCULA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AURORA

·É dever do município garantir a matrícula a todos os alunos que procurarem a Rede Municipal de Ensino, inclusive aos que não tiveram acesso na idade certa.

·As escolas dentro do processo democrático não negarão atendimento àqueles que a procurarem. Caso a escola tenha uma procura superior à sua capacidade de atendimento, esta deve entrar em contato com as unidades escolares circunvizinhas para viabilizar a matrícula do aluno. Não sendo possível assim proceder, cabe à instituição realizar o Cadastro de Excedente contendo (escolaridade de aluno, nome, endereço e telefone do responsável) e enviar à Coordenação de Avaliação e Controle de Estatística da Secretaria Municipal de Educação, para que em tempo hábil, sejam, tomadas as devidas providências.

·A matrícula no Ensino Regular náo é exclusividade dos alunos que estáo na idade escolar adequada para cada ano. Aos alunos que se encontram fora de faixa deve ser dada a opção de escolha pelo Ensino Regular ou pela modalidade Educação de Jovens e Adultos, conforme a oferta da escola e/ou do Município.

·Cabe ao poder público, conforme a responsabilidade de cada esfera, oferecer atendimento escolar próximo à residência do aluno. Quando a oferta for garantida, mas, mesmo assim, o estudante ou seus responsáveis optarem por outra escola mais distante de sua residência, o Município não ficará responsável por oferecer transporte escolar.

·O calendário de matrícula para o ano de 2022 da Rede Municipal de Ensino será elaborado e amplamente divulgado pela Coordenação de Avaliação e Controle de Estatística da Secretaria Municipal de Educaçáo de Aurora e publicado na página eletrônica do Governo Municipal e afixado em área de fácil acesso das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.

·Os casos omissos neste anexo seráo submetidos à apreciação e decisão da Coordenação de Avaliação e Controle de Estatística em parceria com os orgãos competentes.

·O não cumprimento das normas e procedimentos de que tratam este anexo poderá implicar em responsabilidade administrativa e funcional do agente responsável na forma da Lei.

·COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE MATRÍCULA - 2022

·O processo de Matrícula da Rede Municipal de Ensino de Aurora envolve instâncias que possuem competências distintas:

·Coordenação de Avaliação e Controle de Estatística: define as diretrizes de matrícula, coordena, acompanha e monitora o processo em todas as instâncias.

·Escola: coordena, organiza, mobiliza e executa a matrícula, sendo o Núcleo Gestor - Diretor administrativo, Coordenadores Pedagógicos e o Secretário Escolar- responsável pelo processo.

·PROCEDIMENTOS GERAIS DE MATRÍCULA

·A matrícula é uma atividade que acontece na escola marcando o início da organizaçáo do processo de ensino e aprendizagem que vai ser desenvolvido durante o Ano Letivo. É imprescindível a boa comunicação entre a Escola e a Secretaria Municipal de Educaçáo sobre quaisquer dúvidas e/ou dificuldades que surgirem durante o processo da matrícula.

Neste sentido, o Núcleo Gestor de cada escola deve:

·Mobilizar a sua equipe de trabalho e socializar as informações necessárias à execução da matrícula, junto à comunidade;

·Garantir um calendário de reuniões com os pais de alunos, com atenção especial no esclarecimento aos que serão remanejados para outra instituição municipal; que ofereçam a continuidade dos seus estudos na modalidade a qual irá ingressar.

·O processo de matrícula consta de três etapas distintas que acontecem de forma sequenciada, em função da demanda que se apresenta, principalmente, na comunidade onde a escola está situada. Em todas a etapas, os pais ou responsáveis devem entregar no ato da solicitação da matrícula, à cópia xerográfica do Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS) e o de Controle de \\/acinação, para todas as séries. As etapas são:

1a Etapa: MATRÍCULA DOS AI.UNOS VETERANOS

Nesta etapa, acontece a matrícula dos veteranos pela confirmação da permanência do aluno na Escola antes da conclusão do ano letivo. Está pode ser feita pelos pais ou responsáveis ou pelo próprio aluno quando maior de 18 anos.

2a Etapa: REMANEJAMENTO E TRANSFERÊNCIA

·Remanejamento interno: período em que os alunos matriculados nas escolas da Rede Municipal que näo oferecem continuidade de estudos sáo remanejados para outra unidaüe escolar da mesma rede;

·Remanejamento externo: período em que as escolas da Rede Municipal apresentam a previsão de Remanejamento de alunos para as escolas da Rede Estadual. Acontece quando do ingresso no Ensino Médio;

·Transferência: movimento que ocorre indicado pela necessidade pessoal do aluno.

3ª Etapa: MATRÍCULA DE ALUNOS NOVATOS E DE VETERANOS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO

Nesta etapa, sáo matriculados todos cs alunos que näo estäo na Rede Pública Municipal de Ensino (os alunos novatos), ou que estavam na rede pública e abandonaram o ano letivo antes de sua conclusäo, sendo de competência:

·Da escola: infcrmar as vagas para novatos à comunidade.

·Dos pais, responsáveis ou alunos maiores de 18 anos: no período definido no calendário, dirigir-se à escola de sua preferência, munidos de cópia da certidáo de nascimento, transferência ou declaraçáo de escolaridade e 2 (duas) fotos 3x4, xerox do comprovante de endereço do aluno, Carteira de Vacinação Atualizada, Número de Identificaçáo Social (NIS)

No ato da matrícula, em qualquer das etapas, a escola deve registrar no cadastro do aluno se este é usuário de transporte escciar.

·A falta de documentação completa não impede a realizaçáo da matrícula. Todavia é indispensável a certidão de nascimento e a declaraºáo de escolaridade da escola de origem, comprovando a série/ano anterícr üo aluno (declaraçáo/histórico escolar). Fica sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis a entrega dos documentos no prazo determinado pela escola até 30 dias após o início do Ano Letivo de 2022. Cabe ao secretário escolar a incumbência de cobrar a entrega da devida documentaçäo.

·As famílias com filhos em idades diferentes (veteranos e/ou novatos) podem fazer a matrícula de todos em um único dia e no mesmo local, desde que a escola ofereça os níveis de ensino desejados e condições de atendimento.

·Também, no ato da matrícula, sera preenchido um termo de responsabilidade pelo mãe/pai ou responsável e/ou pelo aluno maior de idade.

MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS -*

·A matrícula na Educaçáo de Jovens e Adultos (EJA) ocorre para o curso semi-presencial oferecido na Escola Romão Sabiá. Essa modalidade de ensino é destinada a jovens e adultos alfabetizados e näo alfabetizados, a partir de 15 (quinze) anos de idade completos. A organizaçáo na EJA constitui-se quatro anos letivos sequenciais assim distribuidos:

·Séries Iniciais

EJA I . 1º ao 3ª anos

. EJA II . 4º ao 5º anos.

·Séries Finais

EJA Ill : 6o e 7 anos.

EJA IV:8º e 9º anos.

·A matrícula poderá ser realizada em qualquer época do ano, mediante avaliaçáo de conhecimentos, sem obrigatoriedade de apresentaçáo de transferência ou documento comprobatório dc conclusäo do nível anterior (Artigo 5º e 24º da LDB N° 9.394/96).

·MATRÍCULA DO ALUNO COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA(TEA) E ALTAS HABILIDADES E/OU SUPERDOTAÇÃO.

·A escola deverá acolher e matricular todos os alunos, quaisquer que sejam suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais e linguísticas; devendo o atendimento ser feito em classes comuns, em todos os níveis e modalidades de ensino, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos (Art. 6º - Resoluçáo 456/16 - CEE).

5.2Alunos corn deficiências devem ser matriculados no Ensino Regular e encaminhados ao Núcleo de Atendimento Pedagógico Especializado - NAPE, nas dependências da Secretaria Municipaî de Educaçáo, para serem submetidos à ava³iaçáo e acompanhameno pela equipe Multiprofissional. Após avaliaçáo, caso o aluno apresente necessidade de atendiment‹›s complementares, será encaminhado para profissionais de Saúde, como: neuropediatra, neuropsiquatra, psiquiatra, otorrinolaringologista, oftamologista, psicólogo, fisioterapeuta, etc., em instituições públicas e particulares através de parcerias: (Art. 33 - Resoluºäo 456/16 - CEE-CE). Os alunos com deficiência devem ter suporte do AEE nas escolas de origem e/ou nas mais próximas.

5.30s alunos com deficiência auditiva e surdez deverão ser matriculados, se possível, em maior número na mesma sala de aula em escolas e/ou salas de aula bilíngues preservando assim a interaçáo entre os pares surdos e a socializaçáo da Língua Brasileira de Sinais - Libras, conforme Art. 13º § 2º da Resoluçäo 456/16 do CEE - CE.

5.4Alunos com deficiência serão atendidos, por um profissional de apoio (mediador) de acordo com as necessidades específicas, a saber: de acessibilidade às comunicações, locomoçäo, higiene e alimentaçäo, conforme resoluçáo 04/2010 - CNE/MWEB.

5.5Nos casos extraordinários observa-se-ão as orientações do setor responsável pela educaçäo especial da Secretaria Municipal de Educaçáo.

5.6A instituiçáo escolas viabilizará ao aIur›o com deficiência intelectual que apresente comprovada defasagem idade/série/ano. encaminhamento devido para a Educaçáo de Jovens e Adultos - EJA, conforme Art. 26º da Resolução 456/16 do CEE - CE.

·ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

·A escola deve considerar o processo de enturmaçáo como fator de grande relevância para o born desempenho dos a³unos e para a efetivaçäo do seu projeto pedagógico.

Educaçáo Infantil - A organizaçáo dos grupos decorrerá das especificidades da Proposta Pedagógica e näo deverá exceder a relaçáo professor-criança descrita na tabela abaixo. Sendo que, no caso de crianças até 2 (dois) anos de idade, podem ser admitidos 2 (dois) agrupamentos em um mesmo espaço, desde que compatível com o número de crianças e a proporção professor-criança supracitado.

·Considerando a quantidade de alunos, as turmas devem ter a seguinte composiºáo:

A - Educaçáo lnfantil:

·0 a 1ano e 11meses (creche): 10 crianças - Pro Infância Francisca Francimar dos Santos Pinto

·02 e 03 anos (creche): 15 alunos

·04 e 05 anos (Pré-escola) 20 alunos

B- Ensino Fundamental:

a)1º ao 3º Ano 30 alunos

b)4º e 5º Ano 35 alunos

c)6º ao 9º Ano 40 alunos

·A Escola somente poderá criar uma novaa turma quando ultrapassar o número máximo de alunos previsto,para cada turma, considerando o nível/modaIidade/ano.

· Situações excepcionais podem gerar a necessidade de formaçäo de turmas com um número menor de alunos para todos os anos. Caberá à Coordenação de Avaliação e Estatísitca e a Coordenação de Ensino da Secretaria Municipal de Educaçáo analisar cada situaçäo e decidir sobre o funcionamento da turma.

·PROGRESSÃ O PARCIAL (DEPENDÊNCIA}}

·Fundamentado no Artigo da LDB 9.394/96, Parecer do CEB/CNE 12/97.

'a7 1º É permitidä a matrícula com regimento de Progressáo Parcial (dependência) no ano de escolaridade seguinte ao cursado pelo aluno no último ano letivo por ele frequentado;

'a7 2º A Progressáo Parcial (dependência) somente é admitida a partir do 6º ano de escolaridade abrangendo até o 9º ano de escolas idade do Ensino Fundamental.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 1412001/2021
O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária
Portaria n. º 1412001/2021 de 14 de Dezembro de 2021.

O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), para o Servidor - Motorista Categoria B, o senhor João Aécio da Silva, para transportar pacientes, no dia 14 de Dezembro de 2021, para tratamento no Hospital Geral de Fortaleza, em Fortaleza - CE, o que faz em conformidade com a Lei Municipal nº 239/2016.

José Sávio do Nascimento

Chefe de Gabinete

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 1412002/2021
O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária
Portaria n. º 1412002/2021 de 14 de Dezembro de 2021.

O Senhor Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o pagamento de uma (01) diária no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), para o Servidor - Motorista Categoria B, o senhor José Breno Tavares, para transportar pacientes, no dia 16 de Dezembro de 2021, para tratamento no Centro Regional Integrado de Oncologia - CRIO, em Fortaleza - CE, o que faz em conformidade com a Lei Municipal nº 239/2016.

José Sávio do Nascimento

Chefe de Gabinete

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 434/2021
denomina a rua barnabé loureto leite situada no bairro alto da cruz deste municipio
LEI MUNICIPAL NO 434/2021

denomina a rua barnabé loureto leite situada no bairro alto da cruz deste municipio

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. A rua que dá acesso a residência do Sr. Miguel Iresso Leite, sentido norte/sul, passará a se chamar Rua Barnabé Loureto Leite no Loteamento Nova Aurora situado no Bairro Alto da Cruz deste Município.

Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 14 de dezembro de 2021.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 435/2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE CUSTEIO E INVESTIMENTO DO MUNICÍPIO DE AURORA PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 435/2021

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE CUSTEIO E INVESTIMENTO DO MUNICÍPIO DE AURORA PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Plano Plurianual de Custeio e Investimento do Município de AURORA/CE para o quadriênio 2022-2025, constituído pelos anexos integrantes desta Lei Municipal, elaborados de conformidade com o inciso I e § 1º do art. 165 da Constituição Federal/88, fixa para o período, as despesas a ele vinculadas em R$ 270.707.726,05.

'a7 1º. As despesas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022-2025, fixadas no caput deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei Municipal, ficam distribuídas da seguinte forma:

·Exercício Financeiro 2022.......................................R$ 62.309.653,25

·Exercício Financeiro 2023.......................................R$ 65.748.232,44

·Exercício Financeiro 2024.......................................R$ 69.393.126,39

·Exercício Financeiro 2025.......................................R$ 73.256.713,97

'a7 2º. Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio do sistema orçamentário e financeiro sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

Art. 2º. Consideram se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:

·PROGRAMA, o instrumento de organização de ação governamental visando a concretização dos objetivos planejados;

·AÇÃO, o instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda das sociedades.

·ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

·PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

·META, o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada;

·PRODUTO OU OBJETO, o resultado da realização da ação;

'a7 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.§2. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.

'a7 3º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

'a7 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária anual por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.

Art. 3º. O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa ou ação de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:

·Quando as características dos programas coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;

·Quando a União e/ou o Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;

·Quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros Municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos, ou que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados: e,

·Quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público destinada, especificamente, a financiamento de despesas de capital prevista neste plano.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E METAS

Art. 4º. Os programas, os produtos e/ou objetivos e as metas da ação governamental nas áreas de custeio e de investimento, bem como os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei Municipal, constituindo-se parte integrante dela, estampados na programação do Plano Plurianual com a seguinte estrutura:

·ANEXO I Perfil Básico do Município derivado de um conjunto de informações levantadas pelo Governo do Estado do Ceará através da sua Secretaria do Planejamento e Gestão SEPLAG, oficialmente divulgadas do site da Internet de domínio virtual www.ipece.ce.gov.br;

·ANEXO II - Estrutura de Unidades Administrativas do Governo Municipal;

·ANEXO III Programas de Ações por Função e Sub-Função; e

·ANEXO IV Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais Previsão.

Art. 5º. Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei Municipal para o exercício de 2022 estão orçados a preço de Julho / 2021, com uma variação média de 5,5 % a.a para os demais exercícios financeiros contemplados neste PPA.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, autorizado a promover revisões para alterações ou ajustes de valores contidos no Plano Plurianual 2022 2025, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto sócio-econômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.

Art. 7º. A revisão inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer a qualquer momento por Lei Ordinária, por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

PARÁGRAFO ÚNICO. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA.

CAPÍTULO III

DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS

Art. 8º. Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.

PARÁGRAFO ÚNICO. A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento Programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.9º. As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do orçamento corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados, e, das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, artigo 11, da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art.10º. As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática para atender, especificamente, as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e, principalmente, as de interesse local, obedecer ao elenco indicado no PPA, estabelecido em Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas.

PARÁGRAFO. Se na vigência deste Plano Plurianual o Governo Federal promover mudança de codificação ou nomenclatura, inclusão ou exclusão de funções e subfunções, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as adequações que julgar necessário para manutenção do equilíbrio e execução do Plano Plurianual.

Art.11º. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.

Aurora,-CE, em 14 de dezembro de 2021.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 436/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A doar imóvel público municipal para a Associação Comunitária São Francisco.
LEI MUNICIPAL NO 436/2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A doar imóvel público municipal para a Associação Comunitária São Francisco.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado doar à Associação Comunitária São Francisco, entidade de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 41.338.385/0001-89, o imóvel localizado na Rua Raimundo Ferreira, nº 131, Bairro Araçá, Aurora/CE, pertencente ao Poder Público Municipal, medindo 525,00m², devidamente registrado no Cartório do Registro de Imóveis de Aurora/CE, matricula sob nº 1.424, Ficha 01, R-1-Mt. 1424.

Parágrafo Único. O imóvel doado destina-se à creche comunitária e sede da entidade beneficiada, bem como de suas ações sociais voltadas para a população deste município.

Art. 2º. A entidade beneficiada deverá destinar o bem doado exclusivamente aos fins constantes nesta Lei, sendo que, caso no prazo de dois anos, não dê a destinação correta ao objeto da doação, retornará automaticamente ao patrimônio público municipal.

Art. 3º Se a entidade beneficiada permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá indenizar o Poder Público Municipal das despesas com a retomada, ou indenizá-lo em caso de perda total.

Art. 4º Em caso de extinção da entidade beneficiada, o bem doado voltará automaticamente ao patrimônio público municipal, não prevalecendo qualquer cláusula de reversão em favor de terceiro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 14 de dezembro de 2021.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 437/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - FMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL NO 437/2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - FMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar os Programas, Projetos e Serviços relativos ao idoso com vistas a garantir os seus direitos e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação da sociedade.

Art.2º O Fundo ficará vinculado à Secretaria de Assistência Social a quem compete fornecer os meios e recursos, humanos e materiais, necessários ao funcionamento regular do FMDI.

Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI-CE.

Art. 3º Constituirão Receitas do Fundo:

I- Os recursos que, em conformidade com o Art. 15 da Lei n/ 10.741, de 1º de outubro de 2003, foram destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social, para aplicação em Programas e ações relativos ao idoso;

II- As contribuições dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos do Idoso.

III - As contribuições de pessoas jurídicas;

IV- Os recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Município;

V- Contribuições dos Governos e Organismos Internacionais;

VI- Resultado de aplicações do Governo e Organismos Internacionais;

VII- O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VIII- Outros recursos que lhe forem destinados.

Art.4º As contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos do Idoso, terão como base legal o inciso I do caput do Art.2º da Lei de nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 e o Art.12, inciso I da Lei de nº 9.250, de 26 de janeiro de 1995, que trata das deduções do imposto de renda da pessoa física.

Art. 5º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único - A soma das deduções relativas às doações efetuadas aos Fundos legalmente constituídos não poderão ultrapassar 1% (um por cento), do imposto devido.

Art. 6º O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.

Parágrafo único - O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

Art. 7º A presente Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 14 de dezembro de 2021.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 438/2021
Dispõe sobre a criação DO CONSELHO MUNICIPAL dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, E adota OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL NO 438/2021

Dispõe sobre a criação DO CONSELHO MUNICIPAL dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, E adota OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e de ações voltadas para o adolescente no âmbito do Município de Aurora/CE, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Atendimento à criança e adolescente, zelando pela sua execução;

II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal de Atendimento a criança e adolescente;

III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito a criança e adolescente;

IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes a criança e adolescente, Sobretudo o art. 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao criança e adolescente, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para à promoção, à proteção e à defesa dos direitos;

VII - inscrever os programas das entidades governamentais e da sociedade civil de assistência;

VIII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento;

IX - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

X - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento Criança e Adolescente;

XI - elaborar o seu Regimento;

Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse.

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, assim constituído:

I - por representantes de cada Secretarias assim indicadas:

Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social;

Secretaria Municipal de Saúde;

Secretaria Municipal de Educação;

Secretaria Municipal de Governo e Gestão;

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

II - por cinco representantes de Entidades e Organizações Sociais; Profissionais da área; Usuários e ou Entidade representantes de Usuários.

§1º. Cada membro do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente terá um suplente.

§ 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e seus respectivos suplentes serão nomeados por meio de Portaria pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º. O titular de órgão ou Entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 5º. As representações da sociedade civil serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.

§6º. Caberá às Entidades eleitas a indicação de seus representantes a Secretaria-executiva no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição pela Entidade suplente, conforme ordem crescente de votação, para que esta formalize o processo e encaminhe ao Prefeito,

Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e sociedade civil.

§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da criança e adolescente.

Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º. As entidades da sociedade civil representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria-executiva do Conselho;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá seus atos por meio da Resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 13. As plenárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.

Art.16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 14 de dezembro de 2021.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 439/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS da Criança e do Adolescente - FMDCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL NO 439/2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS da Criança e do Adolescente - FMDCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar os Programas, Projetos e Serviços relativos a Criança e do Adolescente com vistas a garantir os seus direitos e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação da sociedade.

Art.2º O Fundo ficará vinculado à Secretaria de Assistência Social a quem compete fornecer os meios e recursos, humanos e materiais, necessários ao funcionamento regular do FMDCA.

Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 3º Constituirão Receitas do Fundo:

I- Os recursos que, em conformidade com o Art. 15 da Lei n/ 10.741, de 1º de outubro de 2003, foram destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social, para aplicação em Programas e ações relativos a Criança e Adolescente;

II- As contribuições dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais, nos termos previstos no Art. 12, Inciso 1, da Lei Federal n'ba 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e suas alterações posteriores.

III - As contribuições de pessoas jurídicas;

IV- Os recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Município;

V- Contribuições dos Governos e Organismos Internacionais;

VI- Resultado de aplicações do Governo e Organismos Internacionais;

VII- O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VIII- Outros recursos que lhe forem destinados.

Art.4º As contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais.

Art. 5º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único - A soma das deduções relativas às doações efetuadas aos Fundos legalmente constituídos não poderão ultrapassar 1% (um por cento), do imposto devido, consoante determinação do Art. 260 da Lei de nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e o Art. 10 da Lei de nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.

Art. 6º O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.

Parágrafo único - O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

Art. 7º A presente Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 14 de dezembro de 2021.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 440/2021
Dispõe sobre a criação DO CONSELHO MUNICIPAL dos Direitos do Idoso, E adota OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL NO 440/2021

Dispõe sobre a criação DO CONSELHO MUNICIPAL dos Direitos do Idoso, E adota OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI - órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e de ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Aurora/CE, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:

I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;

II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal de Atendimento a Pessoa Idosa;

III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, Sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/2003;

VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;

VII - inscrever os programas das entidades governamentais e da sociedade civil de assistência ao idoso;

VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XII - elaborar o seu Regimento;

XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, assim constituído:

I - por representantes de cada Secretarias assim indicadas:

Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social;

Secretaria Municipal de Saúde;

Secretaria Municipal de Educação;

Secretaria Municipal de Governo e Gestão;

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

II - por cinco representantes de Entidades e Organizações Sociais; Profissionais da área; Usuários e ou Entidade representantes de Usuários.

§1º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá um suplente.

§ 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados por meio de Portaria pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º. O titular de órgão ou Entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 5º. As representações da sociedade civil serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.

§6º. Caberá às Entidades eleitas a indicação de seus representantes a Secretaria-executiva no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição pela Entidade suplente, conforme ordem crescente de votação, para que esta formalize o processo e encaminhe ao Prefeito,

Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e sociedade civil.

§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º. As entidades da sociedade civil representadas no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria-executiva do Conselho;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da Resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 13. As plenárias do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.

Art.16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 14 de dezembro de 2021.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 441/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAR EM LUGAR VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO AO PÚBLICO, A ESCALA DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS DE SERVIÇO E JORNADA DE TRABALHO, NAQUELE ESTABELECIMENTO, INCLUINDO TÉCNICOS, MÉDICOS PLANTONISTAS E SUAS E
LEI MUNICIPAL NO 441/2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAR EM LUGAR VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO AO PÚBLICO, A ESCALA DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS DE SERVIÇO E JORNADA DE TRABALHO, NAQUELE ESTABELECIMENTO, INCLUINDO TÉCNICOS, MÉDICOS PLANTONISTAS E SUAS ESPECIALIDADES, ALÉM DO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO EM TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Ficam os serviços de atendimento à saúde do município, Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Saúde da Família (USF), entre outros, obrigados a divulgar em local visível de acesso ao público, (exemplo: sala de espera, recepção, ambulatórios, corredores, online) a escala de todos os funcionários de serviço e jornada de trabalho, naquele estabelecimento, incluindo técnicos, médicos plantonistas e suas especialidades, além do responsável pelo plantão.

Parágrafo único. A lista a que se refere o caput do artigo anterior deverá conter o nome completo do profissional, o número de seu registro profissional, a especialidade e os nomes dos responsáveis administrativos e técnicos pela unidade.

Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Prefeitura Municipal de Aurora, em 14 de dezembro de 2021.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 442/2021
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA (CIPFIBRO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE.
LEI MUNICIPAL NO 442/2021

INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA (CIPFIBRO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AURORA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Aurora, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.

Art. 2º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com o CID (Classificação Internacional de Doenças), além dos demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.

Art. 3º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada gratuitamente pela mesma Secretaria e com o mesmo número.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Prefeitura Municipal de Aurora, em 14 de dezembro de 2021.

MARCONE TAVARES DE LUNA

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 443/2021
DISPÕE-SE A COMPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE QUE TRATA SOBRE O DIREITO DOS AUTISTAS.
LEI MUNICIPAL NO 443/2021

DISPÕE-SE A COMPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE QUE TRATA SOBRE O DIREITO DOS AUTISTAS.

Art. 1º As pessoas com transtorno do espectro autista e seus acompanhantes terão atendimento prioritário nos órgãos, estabelecimentos ou empresas públicas e privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos, que estejam obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas portadoras de deficiência, no âmbito do município de Aurora.

Parágrafo único. Os acompanhantes das pessoas com transtorno do espectro autista só terão atendimento prioritário desde que tenham o propósito de tratar de assunto de interesse do acompanhado.

Art. 2º Fica estendida a obrigação da inserção do símbolo que representa a complexidade do Transtorno de Espectro Autista TEA, notoriamente conhecida por fita feita de peças de quebra-cabeça coloridas, nas placas ou avisos de atendimento prioritário nos órgãos, estabelecimentos ou empresas públicas e privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos, que estejam obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas portadoras de deficiência, no âmbito do município de Aurora.

Parágrafo Único - A sinalização do símbolo do Transtorno de Espectro Autista TEA deve ser aplicada conforme a norma dos "símbolos internacionais de acesso", no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências e prioridades.

Art. 3º Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Aurora - CE, para fins de garantia de seus direitos, como pessoa com necessidades e cuidados especiais.

Art. 4º São atribuições do município de Aurora:

I - Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), devidamente numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Aurora - CE;

II - Administrar a política de emissão e distribuição da Carteira de Identificação do Autista (CIA);

III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA);

IV - Disponibilizar, para efeitos informativos e estatísticos, o número atualizado de carteiras emitidas, no portal do Município www.aurora.ce.gov.br na internet;

Art. 5º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo, no ato de revalidação, permanecer com o mesmo número de identificação.

'a7 1º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida, sem qualquer custo, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias.

'a7 2º Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida, gratuitamente, a segunda via, mediante apresentação e preenchimento de formulário próprio assinado pelo representante legal.

'a7 3º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado e responsável pela emissão da Carteira de Identificação do Autista (CIA), no âmbito do Município de Aurora - CE.

Art. 6º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Autismo a ser comemorada, anualmente, encerrando dia 02 de abril, data em que é comemorado o Dia Mundial de Conscientização do Autismo, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

'a7 1º A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade promover campanhas publicitárias e institucionais, seminários, palestras e cursos sobre e síndrome do autismo.

'a7 2º Para o desenvolvimento da Semana Municipal de Conscientização do Autismo, o Poder Executivo poderá realizar convênios, através da Secretaria Municipal de Saúde e/ou Secretaria Municipal de Educação e/ou Secretaria de Assistência Social, com entidades sociais envolvidas, visando à promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais.

Art. 7º A não observância dos direitos previstos nesta Lei, implicará em advertência no primeiro descumprimento, seguido de multa de 10 (dez) Unidades Fiscal de Referência do Município de Aurora (UFIRM) em caso de reincidência, que terá o valor dobrado nas autuações que se seguirem.

Parágrafo único. Em caso de multa, esta será revertida para o Fundo Municipal de Saúde.

Art. 8º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares, necessárias à execução da presente Lei.

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aurora, em 14 de dezembro de 2021.

MARCONE TAVARES DE LUNA

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