Decreto do prefeito de Aurora Dr. Júnior Macedo publicado nesta segunda-feira (04) torna obrigatório a partir desta terça-feira o uso de máscaras de proteção facial pela população.
Decreto do prefeito de Aurora Dr. Júnior Macedo publicado nesta segunda-feira (04) torna obrigatório a partir desta terça-feira (05) o uso de máscaras de proteção facial para que os munícipes possam transitar em toda a circunscrição do município, seja na sede, distritos e zona rural, a fim de se protegerem e evitarem a transmissão do novo coronavírus (COVID-19).
O descumprimento desta e várias outras medidas contempladas no decreto poderá acarretar em sanções administrativas. As sanções, conforme o decreto poderão ser aplicadas na seguinte ordem:
- Pessoa física: multa de R$ 50,00 (cinquenta) à R$ 500,00 (quinhentos) reais;
- Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresários Individuais: multa de R$ 500,00 (quinhentos) à R$ 5.000,00 (cinco mil) reais;
- Outras Pessoas Jurídicas, Instituições bancárias e financeiras, até: R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais.
Veja abaixo outras determinações do decreto:
Os estabelecimentos considerados essenciais deverão observar e concretizar para fins de funcionamento, as seguintes medidas preventivas:
- Providenciar o controle de acesso à marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;
- Estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool-gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores para uso dos clientes e funcionários;
- O ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior;
- Deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
- Manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso;
- Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc.;
- Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento), quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;
- Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas após cada uso;
- Os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas, após cada uso;
- Os funcionários/servidores que atendem ao público, bem como aqueles encarregados de organizar as filas de entrada nos estabelecimentos ou órgãos públicos, devem usar máscaras;
- Manter o mínimo de atendimento direto emergencial;
- Efetuar o controle de acesso, mantendo funcionário/servidor na porta do estabelecimento ou do órgão público para orientar aqueles que buscarem atendimento, o qual deverá esta utilizando máscara facial cirúrgica ou caseira, fazendo triagem e encaminhando para atendimento.
- Fica autorizado o serviço de mototaxi, desde que, excepcionalmente, o passageiro não utilize capacete.
- Além da obediência à regra excepcional contida no caput desse artigo, os mototaxistas deverão também lavar a motocicleta diariamente, bem como disponibilizar álcool em gel aos passageiros;
- Após o uso, as motocicletas utilizadas no transporte de passageiros devem ser estacionadas a uma distancia mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de cada veiculo.
- É vedada a aglomeração de pessoas nas vias públicas municipais, para quaisquer que sejam as atividades, não sendo permitida a realização de movimentos, eventos, esportes coletivos, manifestações, festividades, entre outros que impliquem a reunião de 05 (cinco) ou mais pessoas.
- Não incorrem na vedação contida no caput deste artigo as reuniões do poder publico executivo ou legislativo, desde que estas não impliquem em aglomeração de 20 (vinte) ou mais pessoas e que tenham a finalidade precípua de tratar de assuntos inerentes ao combate e enfrentamento do novo Coronavirus neste Município.
Para ler o decreto na íntegra e se inteirar de todos os detalhes, clique no link abaixo: