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14-SET-2015

EDITAL Nº 12/2015/CMDCA - CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIROS TUTELARES GESTÃO 2016-2020

14 DE SETEMBRO DE 2015
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE do Município de Aurora - Ceará, no uso de sua competência, atribuída pela Lei Municipal Nº. 136/2013 e Lei Federal nº 8.069/90, faz publicar este Edital para a realização do processo eleitoral para a escolha de Conselheiros Tutelares, Gestão 2016/2020, do Município de Aurora-Ceará, referente à Campanha Eleitoral;
Art. 1º - Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popularno pleito;
Art.
2º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
Art. 3
º - Considera-se campanha eleitoral o período compreendido entre o dia de publicação do resultado final dos inscritos ao Conselho Tutelar até 03.10.2015;
Art.
4º - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;
Art.
5º - Os candidatos não poderão fazer propaganda no local de trabalho nem durante o
expediente;
Ar
t. 6º - As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar;
Parágr
afo 1º - Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco)dias de antecedência;
Parág
rafo 2º - Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas;
Art. 7º - É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital;
Art. 8º - É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;
Art. 9º - Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, devendo os candidatos permanecerem do lado de fora da escola sede da eleição;
Art. 10º - Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Art. 11º - A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 12º - A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município de Aurora Estado do Ceará, realizar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, das 08h às 17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº 152/2012, do CONANDA;
Art. 13º A votação ocorrerá em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará;
Art. 14º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do Conselho Tutelar;
Art. 15º - As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;
Art. 16º - Após a identificação, feita mediante apresentação do Titulo Eleitoral e RG, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação;
Art. 17º - O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como
forma de identificação;
Art. 18º - O eleitor poderá votar em apenas um candidato;
Art. 19º - Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas, sendo os demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação;
Art. 20º - Em caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro critério previsto na Lei Municipal local, será considerado eleito o candidato com idade mais elevada.
Art. 21º - É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a ?boca de urna? e o transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas;
Parágrafo 1º - Para o dia da eleição será permitida a utilização de transportes cedidos pelos candidatos, desde que os mesmo sejam cadastrados junto à Comissão Eleitoral, no período entre 21 e 25 de setembro de 2015, no horário de funcionamento da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social ? STDS, sendo as despesas de titularidade dos candidatos.
Parágrafo 2º - Os veículos deverão estar regulares com o fisco e com o DETRAN, bem
como conduzido por motorista habilitado.
Art. 22º - Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, bem como transportarem eleitores de forma contrária ao disposto no presente Edital, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem;
Art. 23º - Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 24º - para atuar no dia da votação é facultado a cada candidato nomear até dois fiscais para atuar perante as urnas receptoras de votos bem como durante a apuração e totalização dos votos, sendo vedada qualquer intromissão indevida nos trabalhos a serem fiscalizados.
Parágrafo 1º ? A indicação dos fiscais será realizada mediante inscrição junto à Comissão Eleitoral entre os dias 21 e 25 de setembro de 2.015, no horário de funcionamento da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS.
Parágrafo 2º - As credenciais serão entregues até 2.10.2015.
Art. 25º - Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.
Art. 26º ? Este Edital entra em vigor na data da sua publicação.
Aurora/CE, 14 de setembro de 2015.
PRESIDENTE DO CMDCA

 

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